<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	>
<channel>
	<title>Comentários sobre: Autorizada interrupção de gravidez por anencefalia</title>
	<atom:link href="http://www.contextojuridico.com.br/2008/09/13/autorizada-interrupcao-gravidez-por-anencefalia/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.contextojuridico.com.br/2008/09/13/autorizada-interrupcao-gravidez-por-anencefalia/</link>
	<description>Informação útil e descomplicada</description>
	<pubDate>Wed, 07 Jan 2009 15:04:20 +0000</pubDate>
	<generator>http://wordpress.org/?v=2.7</generator>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
		<item>
		<title>Por: Themis</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/2008/09/13/autorizada-interrupcao-gravidez-por-anencefalia/comment-page-1/#comment-1116</link>
		<dc:creator>Themis</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Sep 2008 23:24:25 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=322#comment-1116</guid>
		<description>Esse assunto é sempre polêmico pois envolve, na grande maioria das vezes, opiniões galgadas em princípios morais advindos da religião. Como bem disse Mallman, o Estado é laico, frise-se,  apesar de não ser ateu - laicismo de Estado é diferente de ateísmo de Estado (vide a própria CF que traz em seu preâmbulo a menção a "DEUS") e a questão deveria ser tratada à luz da coerência legislativa.  Explico.

Um ordenamento jurídico traz vários conceitos que devem se harmonizar.  Se já existe um parâmetro utilizado para determinar a MORTE do indivíduo - FIM DA VIDA - este deve ser o mesmo parâmetro utilizado para determinar o INÍCIO DA VIDA.  Nada mais coerente!  Se o parâmetro para determinar a MORTE a fim de gerar direitos e deveres aos herdeiros é o fim da atividade cerebral, o mesmo deve ser utilizado para o início da vida. 

É possível determinar qual o momento em que o feto passa a ter atividade cerebral e é com base nesse dado que a maioria dos países desenvolvidos determina a possibilidade do aborto até determinado tempo de gestação.  Esta é a minha posição, apesar de ser pessoalmente contra (não faria em MIM) e ser mãe de dois filhos.  Opinião pessoal é opinião pessoal.  Legislação é legislação e tem que ser coerente como um todo.  

Não dá para estabelecer dois parâmetros distintos para a mesma coisa.  Início da vida:  concepção (quando não existe nenhuma atividade cerebral ainda).  Fim da vida:  fim da atividade cerebral. Parece coerente?  Não... mas tudo bem pois coerência na legislação brasileira é algo inexistente!

Um anencéfalo não tem cérebro e portanto não tem atividade cerebral.  A vida fora do útero é impossível e portanto não existe a possibilidade de gerar direitos e deveres.  Não existe vida ou direitos a serem protegidos.  

Claro que mesmo aqui existem argumentos contra: Vide a bebe Marcela de Jesus Galante Ferreira que apesar de diagnosticada com anencefalia ainda vive fora do útero (completou 1 ano se não me engano).  Alguns dizem que foi erro de diagnóstico, outros não - dizem que ela possui cerebelo, tronco cerebral intacto e parte do lobo temporal, o que descaracteriza a anencefalia.   De qualquer forma a ausência de tronco cerebral, cerebelo e cérebro (anencefalia) inviabiliza totalmente a vida extra uterina e obrigar que a mãe leve a gravidez até o final é no mínimo uma insensibilidade da parte do magistrado.

Acertada a decisão (como muitas do TJRS).  Mas como o anônimo ai falou é algo ainda longe de estar resolvido.  Sabemos que nos Tribunais e nas Varas pelo Brasil afora tem entendimentos diversos.  Muitas vezes a pobre da mãe somente consegue o direito de abortar em sede de recurso (como foi o caso).  No final das contas a gestação já está tão adiantada que a coisa se complica pois é necessário praticamente um parto prematuro para que o aborto seja efetivado.

Ai falei demais rsrs Obrigada pelo comentário no Jurisconsulto.  Seja sempre bem-vindo.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Esse assunto é sempre polêmico pois envolve, na grande maioria das vezes, opiniões galgadas em princípios morais advindos da religião. Como bem disse Mallman, o Estado é laico, frise-se,  apesar de não ser ateu - laicismo de Estado é diferente de ateísmo de Estado (vide a própria CF que traz em seu preâmbulo a menção a &#8220;DEUS&#8221;) e a questão deveria ser tratada à luz da coerência legislativa.  Explico.</p>
<p>Um ordenamento jurídico traz vários conceitos que devem se harmonizar.  Se já existe um parâmetro utilizado para determinar a MORTE do indivíduo - FIM DA VIDA - este deve ser o mesmo parâmetro utilizado para determinar o INÍCIO DA VIDA.  Nada mais coerente!  Se o parâmetro para determinar a MORTE a fim de gerar direitos e deveres aos herdeiros é o fim da atividade cerebral, o mesmo deve ser utilizado para o início da vida. </p>
<p>É possível determinar qual o momento em que o feto passa a ter atividade cerebral e é com base nesse dado que a maioria dos países desenvolvidos determina a possibilidade do aborto até determinado tempo de gestação.  Esta é a minha posição, apesar de ser pessoalmente contra (não faria em MIM) e ser mãe de dois filhos.  Opinião pessoal é opinião pessoal.  Legislação é legislação e tem que ser coerente como um todo.  </p>
<p>Não dá para estabelecer dois parâmetros distintos para a mesma coisa.  Início da vida:  concepção (quando não existe nenhuma atividade cerebral ainda).  Fim da vida:  fim da atividade cerebral. Parece coerente?  Não&#8230; mas tudo bem pois coerência na legislação brasileira é algo inexistente!</p>
<p>Um anencéfalo não tem cérebro e portanto não tem atividade cerebral.  A vida fora do útero é impossível e portanto não existe a possibilidade de gerar direitos e deveres.  Não existe vida ou direitos a serem protegidos.  </p>
<p>Claro que mesmo aqui existem argumentos contra: Vide a bebe Marcela de Jesus Galante Ferreira que apesar de diagnosticada com anencefalia ainda vive fora do útero (completou 1 ano se não me engano).  Alguns dizem que foi erro de diagnóstico, outros não - dizem que ela possui cerebelo, tronco cerebral intacto e parte do lobo temporal, o que descaracteriza a anencefalia.   De qualquer forma a ausência de tronco cerebral, cerebelo e cérebro (anencefalia) inviabiliza totalmente a vida extra uterina e obrigar que a mãe leve a gravidez até o final é no mínimo uma insensibilidade da parte do magistrado.</p>
<p>Acertada a decisão (como muitas do TJRS).  Mas como o anônimo ai falou é algo ainda longe de estar resolvido.  Sabemos que nos Tribunais e nas Varas pelo Brasil afora tem entendimentos diversos.  Muitas vezes a pobre da mãe somente consegue o direito de abortar em sede de recurso (como foi o caso).  No final das contas a gestação já está tão adiantada que a coisa se complica pois é necessário praticamente um parto prematuro para que o aborto seja efetivado.</p>
<p>Ai falei demais rsrs Obrigada pelo comentário no Jurisconsulto.  Seja sempre bem-vindo.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Mallmann</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/2008/09/13/autorizada-interrupcao-gravidez-por-anencefalia/comment-page-1/#comment-1090</link>
		<dc:creator>Mallmann</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Sep 2008 20:14:36 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=322#comment-1090</guid>
		<description>Eu não gosto de expor minhas opiniões pessoais, por serem fatos geradores de atrito, mas como é que se pode cogitar não legalizar o aborto nestes casos?

Isso tem que ser resolvido o mais depressa possível.

E ainda dizem que o Estado é laico.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Eu não gosto de expor minhas opiniões pessoais, por serem fatos geradores de atrito, mas como é que se pode cogitar não legalizar o aborto nestes casos?</p>
<p>Isso tem que ser resolvido o mais depressa possível.</p>
<p>E ainda dizem que o Estado é laico.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Neto</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/2008/09/13/autorizada-interrupcao-gravidez-por-anencefalia/comment-page-1/#comment-1051</link>
		<dc:creator>Neto</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Sep 2008 19:35:18 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=322#comment-1051</guid>
		<description>Resta agora ao STF tornar viável esse direito.

Será que as pessoas não percebem o quão grande é o 'sofrimento dos pais' nestes casos?

E em casos de fetos sem cérebro (anencefalia), não teria como os mesmos sobreviverem em seguida.

É um sofrimento duplo.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Resta agora ao STF tornar viável esse direito.</p>
<p>Será que as pessoas não percebem o quão grande é o &#8217;sofrimento dos pais&#8217; nestes casos?</p>
<p>E em casos de fetos sem cérebro (anencefalia), não teria como os mesmos sobreviverem em seguida.</p>
<p>É um sofrimento duplo.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: mallmann no diHITT</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/2008/09/13/autorizada-interrupcao-gravidez-por-anencefalia/comment-page-1/#comment-1050</link>
		<dc:creator>mallmann no diHITT</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Sep 2008 18:21:31 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=322#comment-1050</guid>
		<description>&lt;strong&gt;Autorizada interrupção de gravidez por anencefalia...&lt;/strong&gt;

Autorizada a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica. Atestado médico constatanado anencefalia....</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Autorizada interrupção de gravidez por anencefalia&#8230;</strong></p>
<p>Autorizada a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica. Atestado médico constatanado anencefalia&#8230;.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
</channel>
</rss>
