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Autorizada interrupção de gravidez por anencefalia

Autorizada interrupção de gravidez por anencefaliaA 3ª Câmara Criminal autorizou a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica. Atestado de médico e laudo a partir de ecografia constataram anencefalia – “diagnóstico incompatível com a vida fora do útero”.

O pedido foi feito quando o feto apresentava 28 semanas de desenvolvimento. A mãe tem 39 anos de idade e é porto-alegrense, residente na Vila Ipiranga.

Em 1º Grau, foi negada a solicitação de interrupção da gravidez por “impossibilidade jurídica”. Em recurso ao Tribunal, a autora argumentou não haver vida juridicamente tutelada.

Para o relator do recurso, Desembargador José Antonio Hirt Preiss, há uma enorme lacuna no texto do art. 128 do Código Penal. Concluindo tratar-se de causa de exclusão da culpabilidade e não de tipo penal criminalizador – “o que seria inadmissível em Direito Penal” -, entende que a lacuna pode ser suprida pela analogia ou justificada “pela inexigibilidade de conduta diversa no pleito da gestante”.

Ao votar, o magistrado cita bibliografia médica que esclarece que os anencéfalos não sobrevivem fora do útero, excepcionalmente atingem de dois a três dias. Também refere artigo de André Petry na última edição da Revista Veja sobre o assunto. Na esfera penal, o magistrado reproduz fundamentos de Guilherme de Souza Nucci (Aborto por indicação eugênica, Código Penal Comentado, 5ª edição), que sintetiza:

“O fato de o feto ser monstruoso, possuir graves anomalias físicas ou mentais, não é, por si só, motivo para autorizar o aborto, desde que haja viabilidade para a vida extra-uterina, embora possa sê-lo quando a vida for praticamente artificial, sem qualquer possibilidade de se manter a partir do momento em que deixar o ventre da mãe.”

O Desembargador Newton Brasil de Leão, que presidiu a sessão de julgamento, e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos acompanharam as conclusões do voto do relator. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira, 28/8.

Informações - TJRS

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TJ ,

  1. 13, setembro, 2008 em 16:35 | #1

    Resta agora ao STF tornar viável esse direito.

    Será que as pessoas não percebem o quão grande é o ’sofrimento dos pais’ nestes casos?

    E em casos de fetos sem cérebro (anencefalia), não teria como os mesmos sobreviverem em seguida.

    É um sofrimento duplo.

    [Responder]

    MallmannNo Gravatar respondeu:



    Eu não gosto de expor minhas opiniões pessoais, por serem fatos geradores de atrito, mas como é que se pode cogitar não legalizar o aborto nestes casos?

    Isso tem que ser resolvido o mais depressa possível.

    E ainda dizem que o Estado é laico.

    [Responder]

  2. 26, setembro, 2008 em 20:24 | #2

    Esse assunto é sempre polêmico pois envolve, na grande maioria das vezes, opiniões galgadas em princípios morais advindos da religião. Como bem disse Mallman, o Estado é laico, frise-se, apesar de não ser ateu - laicismo de Estado é diferente de ateísmo de Estado (vide a própria CF que traz em seu preâmbulo a menção a “DEUS”) e a questão deveria ser tratada à luz da coerência legislativa. Explico.

    Um ordenamento jurídico traz vários conceitos que devem se harmonizar. Se já existe um parâmetro utilizado para determinar a MORTE do indivíduo - FIM DA VIDA - este deve ser o mesmo parâmetro utilizado para determinar o INÍCIO DA VIDA. Nada mais coerente! Se o parâmetro para determinar a MORTE a fim de gerar direitos e deveres aos herdeiros é o fim da atividade cerebral, o mesmo deve ser utilizado para o início da vida.

    É possível determinar qual o momento em que o feto passa a ter atividade cerebral e é com base nesse dado que a maioria dos países desenvolvidos determina a possibilidade do aborto até determinado tempo de gestação. Esta é a minha posição, apesar de ser pessoalmente contra (não faria em MIM) e ser mãe de dois filhos. Opinião pessoal é opinião pessoal. Legislação é legislação e tem que ser coerente como um todo.

    Não dá para estabelecer dois parâmetros distintos para a mesma coisa. Início da vida: concepção (quando não existe nenhuma atividade cerebral ainda). Fim da vida: fim da atividade cerebral. Parece coerente? Não… mas tudo bem pois coerência na legislação brasileira é algo inexistente!

    Um anencéfalo não tem cérebro e portanto não tem atividade cerebral. A vida fora do útero é impossível e portanto não existe a possibilidade de gerar direitos e deveres. Não existe vida ou direitos a serem protegidos.

    Claro que mesmo aqui existem argumentos contra: Vide a bebe Marcela de Jesus Galante Ferreira que apesar de diagnosticada com anencefalia ainda vive fora do útero (completou 1 ano se não me engano). Alguns dizem que foi erro de diagnóstico, outros não - dizem que ela possui cerebelo, tronco cerebral intacto e parte do lobo temporal, o que descaracteriza a anencefalia. De qualquer forma a ausência de tronco cerebral, cerebelo e cérebro (anencefalia) inviabiliza totalmente a vida extra uterina e obrigar que a mãe leve a gravidez até o final é no mínimo uma insensibilidade da parte do magistrado.

    Acertada a decisão (como muitas do TJRS). Mas como o anônimo ai falou é algo ainda longe de estar resolvido. Sabemos que nos Tribunais e nas Varas pelo Brasil afora tem entendimentos diversos. Muitas vezes a pobre da mãe somente consegue o direito de abortar em sede de recurso (como foi o caso). No final das contas a gestação já está tão adiantada que a coisa se complica pois é necessário praticamente um parto prematuro para que o aborto seja efetivado.

    Ai falei demais rsrs Obrigada pelo comentário no Jurisconsulto. Seja sempre bem-vindo.

    [Responder]

  1. 13, setembro, 2008 em 15:21 | #1