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Os estacionamentos são responsáveis por danos causados nos veículos?

Os estacionamentos são responsáveis por danos causados nos veículos?Grande é o aumento de estacionamentos privados, bem como as amplas áreas de depósitos de carros nos shopping’s, mercados, redes de lojas, tudo para proporcionar melhor comodidade aos cidadãos e tornando-se alternativa para não deixar o carro em via pública.

Ocorre que, é praxe avistar nesses estabelecimentos placas contendo aviso de que não respondem pelos danos ocasionados aos veículos. Entretanto, essas notificações são aparadas pelo nosso ordenamento jurídico, pois esses estabelecimentos são inteiramente responsáveis pelos veículos deixados em seus estacionamentos.

Em que pese, a imposição de responsabilidade em face desses estacionamentos, é o liame, existente entre o estacionamento e o motorista, pois este ao depositar seu veículo na garagem, pelo motivo que for, configura a relação de consumo.

Em relação aos mercados, shopping’s, e afins que possuem estacionamento próprio, parte-se da idéia de que está presente a relação de consumo, onde o cliente ao se utilizar desse estacionamento, irá adquirir determinada coisa ofertada, e o ofertante será beneficiado.

Considerando, haver hipótese de danos ao veículo depositado pelo cliente ou até mesmo furtado, essa relação de consumo ficará desequilibrada caso o dano sofrido não seja reparado.

Basta analisarmos o inciso IV, do artigo 932 do Código Civil, o qual ampara a possibilidade de indenizar.

Vejamos:

Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:
I -…;
II -…;
III -…;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos (grifei);
V -…

É importante ressaltar que, algumas cidades já possuem leis orgânicas que determinam aos estabelecimentos comerciais, dotados de estacionamento, que seja contratado seguro para que em hipótese de sinistro o consumidor seja reparado.

Por derradeiro, é de se salientar que essas cláusulas, espalhadas pelos estacionamentos, tanto nos que cobram pecúnia para permitir o estacionamento, quanto aos gratuitos, servem para mascarar a responsabilidade objetiva desses estabelecimentos que são responsáveis pelos veículos depositados em suas garagens. Estes estabelecimentos comerciais usam os referidos avisos como uma maneira de desencorajar o consumidor a reclamar seus direitos.

Caso sofra algum dano em seu veículo procure um advogado de sua confiança, para que assim, possa requerer indenização, não se deixe levar por essas sinalizações que não estão previstas em lei.

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  1. Marcelo Duran
    11, novembro, 2008 em 08:34 | #1

    Bom dia….

    Adorei o artigo que se manifesta acerca da responsabilidade do estacionamento. Vale ressaltar que já é sumulado tal entendimento, conforme se depreende abaixo:

    Súmula 130 STJ. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Mas vale tomar cuidado que, recente julgados do STJ, tem dado ganho de causa neste sentido, porém quando o furto é de veículo de sócio proprietário em clube, tem negado o direito.

    Um abraço

    [Responder]

  2. 13, novembro, 2008 em 06:40 | #2

    Ia falar sobre a súmula, mas o marcelo Duran já se adiantou.

    Em resumo, com plaquinha ou sem plaquinha a empresa é obrigada a indenizar (salvo a exceção que atualizadíssimo colega descreveu acima). Nada mais óbvio: quando o motorista passa na cancela do estacionamento e recebe o ticket está celebrado entre ambos um contrato de depósito.

    Não importa se o serviço é gratuito: o dever tácido de guarda e vigilante é assumido pelo estacionamento perante o cliente e daí nasce o dever de indenizar.

    Então, não querendo entulhar o espaço do mallman vão algumas dicas ao consumidor envolvido nesse tipo de problema:

    1) Faça BO. Procure imediatamente uma delegacia e faça um Boletim de Ocorrência por roubo/furto. Informe todos os detalhes do ocorrido.

    2) Guarde o ticket e os comprovantes das compras realizadas no estabelecimento. Se o ticket foi impresso naquele maldito papel termo sensível (igual ao do fax) tire uma cópia autenticada! Se o comprovante apagar você terá a cópia.

    3) Seja cauteloso ao deixar o carro no estacionamento. Deixar chave no contato ou deixar vidro aberto poderá fazer com que o estabelecimento não seja responsabilizado. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade do estabelecimento, que se exclui por culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, inciso II.

    4) Notifique o supermercado do roubo. Faça sim “aue” no dia do furto, fale com seguranças e com outras pessoas no local (lembre-se de pegar o nome e telefone: você pode precisar de testemunhas no futuro). Mas depois de realizado o BO, faça uma notificação extrajudicial, enviada por AR e dê um prazo de 5 dias para que se manifestem.

    5) Como bem asseverou Mallman, verifique se na sua cidade existe alguma lei municipal sobre o assunto. Na maioria das grandes cidades existe normatização municipal a respeito, obrigando a contratação de seguro para estacionamentos, dependendo do número de vagas oferecido.

    6) Se depois de tudo, não houver manifestação do estabelecimento, não perca tempo: procure a Justiça. Você poderá acionar o estabelecimento ou a seguradora no JEC (Juizado Especial) em causas de valor até 40 salários com advogado, e, sem advogado em causas de até 20 salários mínimos.

    Lembrando que é sempre melhor buscar o auxílio de um advogado para não correr o risco de ter uma ação inicial mal feita e consequentemente uma sentenção não favorável.

    [Responder]

    Tiago CabreraNo Gravatar respondeu:



    Obrigado pelo comentário ao artigo.
    Muito bem exposto requisitos em casos de sinitros.

    Só ressalvo que o artigo não foi escrito pelo Mallmann, e sim é de minha autoria, Tiago Cabrera.

    Novamente, obrigado pelo comentário

    [Responder]

  3. Mauricio
    17, novembro, 2008 em 16:35 | #3

    Olá! Ótima matéria, esclarecedora.

    Tens algo a esclarecer sobre o mesmo assunto, com relação à cobrança da “Área Azul”(onde nós pagamos para estacionar os carros, na rua, em áreas comerciais de algumas cidades)?
    Detalhe: o comprovante de utilização da “Área Azul” deve ficar dentro do veículo, em local de fácil visualização pelo fiscal. Ou seja, no caso do furto do veículo, nosso comprovante vai junto com o carro(!!).

    Obrigado!

    [Responder]

  4. Pedro
    14, dezembro, 2008 em 19:39 | #4

    Multo boa essa LEI, pena que só se aplica para área PRIVADA, tipo ZONA AZUL não tem direito a nada só a pagar ou levar multa se não pagar!!!

    Mas vou dizer uma coisa eh por causa dessas responsabilidades que a LEI determina, que cada dia aumenta o número de estacionamento no Brasil (sorte de quem é proprietário nesse ramo, porque as empresas (Bancos, Shopping, Conjutos comercias, Restaurantes, Casas Noturnas e de Shows.. etc..etc…) estão terceirizando para empresas fiquem com a responsábilidade, só que COBRA pelo serviço….huahuau

    E quem paga no fim são os consumidores,a LEI no fim acaba prejudicando o consumidor e gerando mais lucro para esses estabelecimento, mais uma forma de ganhar $$ com desculpa de ter responsábilidade

    Minha opinião pessoal como CONSUMIDOR, se é gratuito ninguem deve ser responsabilizado a não ser o fato ou pessoa direta que provocou o dano ou sinistro (se for possível identificar)ou no caso de se estar pagando o serviço ai não pescisa nem discutir! Quer ter direito por perdas ou danos pague um seguro para isso, e não querer receber de quem não te cobra pelo serviço.

    Minha opinião como empresário do ramo de ESTACIONAMENTO (começei de empregado manobrista,e em 10 anos já tenho 15 unidades e todos os segmentos do comércio), quero mais é que todos reclamem os seus direitos, só assim teremos mais e cada vez mais áreas novas para administrar…

    Historinha para mostrar ao que leva essas idéias:

    Começou assim um cliente estacionou o seu carro no estacionamento do banco (que era gratuito), e foi pagar suas contas fazer depósito etc…
    Quando o cliente volta houve um sinistro no seu veículo ele instruido por um bom ADVOGADO entra com ação de reparação de danos e GANHA, perante a LEI ele tem direito mesmo o serviço de guarda do veículo sendo GRATUITO…
    Ai o Banco que não é burro e nada pensa assim, bom já que posso e vou ser responsabilizado então posso cobrar pelos serviços, como isso não faz parte da área de serviços deles, o que o banco faz… Passa ou aluga a área para ser explorada por uma empresa do ramo, e no fim vai LUCRAR com isso e transferir a responsabilidade para uma outra empresa especializada nesse serviço, que vai COBRAR e tambem LUCRAR, enfim isso que acontece em todos os segmentos, vai cada vez ficar melhor para empresas, advogados, seguradoras empresas privadas (shopping, restaurantes, parques, casas de show, etc…etc…)

    * “Meia dúzia” reclama seus direitos (muita das vezes na verdade sem o ter)e milhões de pessoas pagam por isso no fim, inclusive elas mesmo.

    [Responder]

  1. 14, novembro, 2008 em 15:01 | #1
  2. 14, novembro, 2008 em 15:01 | #2
  3. 14, novembro, 2008 em 15:03 | #3
  4. 14, novembro, 2008 em 15:10 | #4