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Aposentado por invalidez não perde o direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Esse é o entendimento da Seção II Especializada em DissÃdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não acatou recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Além disso, argumentou que, segundo o artigo 475 da Consolidação das Leis de Trabalho com o artigo 31 da Lei 9.656/98, só seria possÃvel a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral. No entanto, o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, considerou despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado. Para Lavenhagem, a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das obrigações suplementares instituÃdas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde. Por fim, ele citou, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-2, que considera [inexistente] direito lÃquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: OAB/BA |
