22 de julho de 2011
A 4ª Turma do STJ, por maioria, manteve a condenação da Maternidade Octaviano Neves S/A a pagar indenização por danos materiais e morais a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto.
Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de apgar. Além disso, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança.
O teste de apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pelé do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.
No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo o laudo pericial, “a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina”.
A perícia oficial classificou a criança como inválida, em razão de retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica).
A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo, o que a torna totalmente dependente de terceiros.
O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.
A Maternidade Octaviano Neves foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade.
A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.
O TJ de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que “a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa”..
O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da 4ª Turma, afirmou que “a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio -, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde”.
O julgado analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: “a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI”.
Em nome dos pais e da criança atua o advogado Juliano Fonseca de Morais. (REsp nº 1145728 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Jusbrasil
19 de julho de 2011
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de TJ de São Paulo condenou o Shopping Colinas, localizado em São José dos Campos (97 km de São Paulo), a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago quando deixava o carro no estacionamento do local.
A decisão foi tomada no último dia 12, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (18). Os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância, que deu ganho de causa ao Shopping Colinas.
Segundo informações do tribunal, o cliente, cujo nome não foi divulgado, afirmou à polícia que foi abordado em julho de 2002 por dois assaltantes armados enquanto estacionava o carro no estacionamento do shopping.
Um dos assaltantes entrou no carro e ordenou que o cliente dirigisse até a rodovia Presidente Dutra. Em seguida, ele foi liberado junto com a namorada em uma avenida próxima à rodovia, mas sem o veículo.
O voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, se baseia na teoria do risco da atividade, em que o shopping desenvolve uma atividade lucrativa e é responsável pelos danos que causar a terceiros.
Os estacionamentos atraem os clientes para obter lucros. Levam vantagem com isso. E, por isso mesmo, têm o dever de dar integral segurança aos que se valem daquele serviço, afirmou Santos.
Ainda segundo a decisão judicial, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prestador de serviço deve oferecer segurança e responder aos clientes pelos prejuízos causados em razão de furtos ou roubos.
O shopping foi condenado a pagar R$
em danos materiais e outros R$ 4.000 por danos morais, “montante suficiente para que o shopping se interesse em reforçar a segurança em seu estacionamento” – diz a decisão judicial.
Procurado pela reportagem, o shopping Colinas informou que não se manifestará porque ainda não foi notificado pela Justiça.
Fonte: Jusbrasil
28 de junho de 2010
A Cia. São Geraldo de Viação não conseguiu comprovar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que efetuou corretamente o depósito recursal de um recurso de revista interposto contra decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE). Ao entender que o comprovante de pagamento do referido depósito apresentado por ela não atendia às exigências legais, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da empresa.
A alegação da empresa era de que o recurso de revista reunia todas as condições de admissibilidade previstas no artigo 2º da Lei 9.800/99. Mas não foi essa a avaliação do relator, ministro Maurício Godinho Delgado. Ele explicou que a empresa simplesmente anexou cópia de fax, sem autenticação, do comprovante de recolhimento do depósito recursal, ao recurso de revista, enquanto que deveria ter remetido a comprovação do depósito à Secretaria da Turma, via fax. A lei citada é totalmente inaplicável ao presente caso, concluiu o relator. O voto negando provimento ao agravo de instrumento da companhia foi aprovado unanimemente pela Sexta Turma. Com esse agravo, a empresa pretendia dar seguimento ao recurso de revista, que foi trancado pelo TRT de Sergipe.
Fonte: TST
23 de junho de 2010
A 11ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro manteve a proibição da divulgação ou comercialização do filme “Amor Estranho Amor”, dirigido por Walter Hugo Khoury e estrelado pela apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel, lançado em 1982. Por unanimidade de votos, os desembargadores negaram provimento ao recurso da Cinearte Produções Cinematográficas.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, a produtora terá que pagar R$ 200 mil de multa para cada caso.
O agravo de instrumento foi interposto pela Cinearte contra liminar da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ), que, a pedido de Xuxa Promoções e Produções Artísticas, manteve a probição de cessão ou comercialização da obra. Para o relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares, “a divulgação do filme causará prejuízo irreparável à apresentadora”.
No filme, Tamara (Xuxa) é uma ninfeta atrevida, que trabalha no bordel de Anna (Vera Fischer). Esta é mãe do garoto Hugo (Marcelo Ribeiro), que também figura como prostituta e amante do governador de São Paulo (Tarcísio Meira). Tamara, depois de ter leiloada a sua falsa virgindade entre os freqüentadores mais ricos, seduz o garoto Hugo de 12 anos, filho de Anna.
Produtora do filme, a Cinearte fez na década passada um acordo judicial com Xuxa, cedendo a ela os direitos do filme, mediante pagamento anual. Previsto inicialmente para durar oito anos, o contrato de cessão feito pela Cinearte à artista – para que com isso não mais ocorresse a comercialização e a exibição do filme no Brasil – vinha sendo automaticamente renovado há 18 anos. A cifra estava atrelada ao dólar (variação cambial).
Em 2009, a empresa propôs a renegociação do valor, mas deixou de indicar a conta corrente, como de praxe, para que Xuxa fizesse o depósito. A apresentadora, então, converteu o valor da obrigação anual do ano anterior para o real e fez o depósito em Juízo. Contrariada, a Cinearte ameaçou liberar o filme para exibições no Brasil. O caso foi de novo a Juízo.
“Aponte-se que, caso a recorrente negocie a obra com terceiros, o prejuízo suportado pela recorrida poderá ser irreversível, não sendo possível o restabelecimento do ´status quo ante´, portanto, justifica-se a manutenção da decisão agravada”, afirmou o desembargador relator, ao confirmar a decisão de primeiro grau.
No entendimento do relator, o mérito do caso ainda depende de provas, que serão apuradas pela 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, onde tramita a ação declaratória de validade de cláusula contratual, ajuizada por Xuxa Promoções e Produções. (Proc. nº 0019930-53.2010.8.19.0000).
Pela decisão provisória da Justiça carioca, o filme está com sua comercialização e distribuição proibidas no Brasil. Lançado, porém, em DVD nos Estados Unidos, com o título “Love Strange Love“, a produtora não vendeu os direitos internacionais. Assim, a versão legendada em inglês pode ser encontrada em locadoras de vídeo de várias cidades dos EUA.
Fonte ESPAÇO VITUAL
3 de maio de 2010
Ao concluir pela responsabilidade solidária do Carrefour com a tomadora do serviço – Orca Construtora e Concretos Ltda. – a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Horácio de Senna Pires, que rejeitou agravo da empresa, o que, na prática, mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa e filha de ex-empregado, que morreu após acidente de trabalho.
O Carrefour celebrou contrato com a Orca abrangendo a locação pelo prazo mínimo de vinte anos do prédio a ser construído, o complexo comercial Brasil Park Shopping, na cidade de Anápolis (GO), onde ele seria a principal ‘loja âncora’ do empreendimento. Contratado pela Orca em maio de 2006 para trabalhar no canteiro de obras da construção do Shopping, seu trabalho consistia em serviços gerais da função de pedreiro, como concretagem e levantamento de paredes.
O acidente fatal ocorreu no feriado de 7 de setembro/2006, quando estava trabalhando no andar de baixo e a laje superior, em processo de concretagem, desabou em cima dele e de outros operários. Com traumatismo craniano, ele faleceu a caminho do hospital.
A viúva ajuizou ação trabalhista. Pleiteou pensão mensal correspondente ao salário percebido pelo ex-marido (cerca de R$ 965 reais) desde a data do sinistro até que ela complete 70 anos ou o pagamento em uma parcela, no valor de R$ 580 mil. Também requereu indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado, tendo como base mínima a soma dos salários que o trabalhador receberia até completar 75 anos de idade, correspondente a R$ 280 mil.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) julgou procedentes, em parte, seus pedidos e deferiu pensão correspondente a 1,6 salários-mínimos, retroativos a setembro/2006, além de indenização por dano moral no valor de 50 mil reais para ela e 50 mil para a filha. Por discordar da sentença, o Carrefour recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Em sua decisão, o TRT considerou que a empresa contribuiu ativamente para as condições de trabalho inseguras, ao estabelecer com a Orca um cronograma de obras extremamente acelerado, para um contrato assinado em maio/2006, com prazo de entrega improrrogável até o dia 30/11/2006. Assim, houve sub-empreitadas e a contratação de dezenas de funcionários sem o devido tratamento, orientação ou fiscalização, que trabalhavam de forma contínua, sem observância às normas de segurança, o que contribuiria para maximizar as possibilidades de acidentes. Ciente de que tanto o Carrefour quanto as outras empresas priorizaram os interesses econômicos e empresariais em detrimento das normas que tutelam a higidez física e mental dos operários, o Regional manteve a sentença.
O Carrefour interpôs recurso de revista, mas o Tribunal Regional denegou seu seguimento ao TST, o que levou a empresa a interpor agravo de instrumento. O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio, observou que “tendo as instâncias ordinárias e soberanas na derradeira análise da prova concluído que restou inequivocamente demonstrada a existência do dano e do nexo de causalidade, bem como a culpa das reclamadas, inviável o processamento do apelo”. Concluir-se de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST, concluiu o ministro. (AIRR-17040-60.2007.5.18.0054).
Fonte: TST
30 de abril de 2010
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou ao Auto Posto Arizona LTDA. o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.076, referente ao conserto do motor do veículo.
Ao chegar ao estabelecimento, a proprietária solicitou o abastecimento da ambulância com gasolina. Por um equívoco, no entanto, foi inserido óleo diesel no GM Space V T31C. Constatada a troca, o combustível foi extraído, mas o veículo continuou apagando e apresentando forte cheiro de diesel.
O posto não negou o erro, afirmou apenas que não sabia se o veículo teria sido ou não abastecido em seu estabelecimento.
Em 1º Grau, o processo foi extinto, sob o fundamento de que era necessária a realização de perícia, fugindo da competência do Juizado Especial. A autora da ação recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, que efetuou o julgamento do mérito, entendo desnecessária a perícia, pois o veículo já havia sido consertado e ambas as partes indicaram o testemunho de mecânicos, o que permitia concluir qual dos técnicos tinha razão.
Segundo o mecânico indicado pela autora, o veículo chegou guinchado à oficina e foi constatado que a parte superior do motor (pistões, válvula e comando de válvula) estava ‘trancado’. O profissional afirmou também que o fato tinha sido provocado pela mistura de combustíveis.
Já o mecânico indicado pelo réu afirmou que o abastecimento de automóvel a gasolina com diesel danifica apenas as velas, pois a gasolina procede através de explosão e o diesel por combustão, sendo necessária, assim, a limpeza dessas peças.
Para o relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, as consequências da deficiente limpeza do motor não se restringe a simples danificação das velas, como sustenta a testemunha da parte ré. O entendimento segue decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versava sobre danos semelhantes aos encontrados na ambulância da autora.
“Não resta a menor dúvida que o trancamento do motor efetivamente ocorreu, tendo sido causado pelo equívoco do preposto da ré no abastecimento do veículo com diesel ao invés de gasolina e, ainda, pela deficiente limpeza do motor e das peças necessárias para que a consequência danosa não se verificasse”, concluiu o magistrado.
Configurada a falha na prestação do serviço, foi fixada indenização por danos materiais em R$ 2.076,00, correspondente ao gasto com o conserto do veículo.
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002476455
Fonte:TJRS
19 de abril de 2010
O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união. A sentença é dessa quinta-feira, 15/4.
A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se ‘desapaixonado’. Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento.
O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.
Sentença
“Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado”, resumiu o Juiz. “Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade.” Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os ‘nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas’.
“Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes”, diz a sentença. “Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração”, observou. O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.
Fonte: TJRS
15 de abril de 2010
A Redecine Total Cinematográfica Ltda. foi condenada a indenizar casal que, apesar de ter comprado ingresso com antecedência, não conseguiu assistir sessão de estreia de filme projetado em 3D. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, confirmando decisão do 7º Juizado Especial Cível.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M a contar da data da decisão. A título de dano material, foi determinado o reembolso de R$ 43,00, corrigidos monetariamente desde julho de 2009, data do efetivo desembolso.
(imagem meramente ilustrativa)
O autor da ação e sua esposa, à época grávida, compraram o ingresso com antecedência de seis horas em relação ao horário da sessão. Apesar disso, não conseguiram lugar disponível para assistir ao filme por conta da lotação da sala de cinema, localizada em Shopping de Porto Alegre. Afirmaram ter passado por constrangimento ao enfrentar vaias dos espectadores presentes por ficarem procurando por lugares vagos, e reivindicaram indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Na contestação, a rede de cinema alegou que o dia escolhido pelos autores coincidia com a estreia do filme, inclusive com a novidade da projeção em tecnologia 3D.
Recurso
Ao apreciarem o recurso, os integrantes da 1ª Turma Recursal Cível confirmaram a sentença por seus próprios fundamentos por entenderem que os constrangimentos passados pelo autor e sua esposa “transbordam e muito os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano”, ensejando, portanto, indenização.
“Não tendo o recorrente procedido à devida fiscalização sobre os ingressantes e tendo ficado evidenciado pelos depoimentos a lotação da sessão, está configurado o pressuposto para a restituição do que foi gasto pelo consumidor”, diz a sentença. A decisão ressalta que, embora nos dias de estreia a procura do público seja mais intensa, quem adquiriu o ingresso com antecedência deveria ter assistido ao filme. “Foi flagrante a falta de organização da empresa, demonstrando falha na prestação do serviço. Em razão disso, surge o dever de indenizar, para que fatos semelhantes a este não mais ocorram, bem como para tentar amenizar o desgaste sofrido pelos autores no dia do fato.”
Participaram da sessão, realizada em 25/3, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann, Leandro Raul Klippel e Luís Francisco Franco.
Fonte:TJRS
7 de abril de 2010
Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar Avenida da Capital sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.
O acidente ocorreu na Avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.
Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos ao veículo.
“Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via”, observou o relator. “Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento.”
Também participaram do julgamento, realizado em 26/3, os Juízes Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.
Fonte: TJRS
1 de abril de 2010
Passageiro que chega a tempo de realizar check in, mas perde o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento, deve ser indenizado. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau que condenou à TAM Linhas Aéreas S/A.
A empresa terá de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem em outra companhia para retornar ao destino.
Segundo o autor da ação, ele e sua namorada teriam chegado ao aeroporto do Rio de Janeiro uma hora antes do horário previsto para embarque. Foram atendidos, no entanto, apenas 20 minutos depois, momento em que foram informados da impossibilidade de embarcar naquele voo e dirigidos à supervisora da companhia. Esta comunicou, às 6h37min, que o check in já havia sido encerrado e que, devido à lotação, não era possível viabilizar outro voo. Sua namorada, então, procurou a ANAC a fim de registrar uma reclamação. Como o autor tinha um compromisso profissional no mesmo dia, foram obrigados a comprar novas passagens junto a outra companhia aérea. Eles conseguiram embarcar apenas às 4h30min, ou seja, mais de 12 horas depois do previsto.
Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila. E destacou-se que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários.
Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Direito Luis Francisco Franco. “A desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do vôo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor”, registrou na ementa da decisão. “As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente chegam à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.”
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanham o voto do relator.
Fonte: TJRS
