16 de agosto de 2010
Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa.
O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho.
Ainda segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções pelo empregado em setores distintos da atividade técnica, ou seja, a função de operador de áudio no setor de tratamento e registros sonoros e as funções de editor, operador de videotape e operador de máquina de caracteres no setor de tratamento e registros visuais.
Assim, concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas, e o artigo 14 proibiu o exercício para diferentes setores, havendo caracterização de trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador
Fonte: TST
13 de agosto de 2010
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sinetran – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas do pagamento de indenização por danos moral, material e estético a um empregado que foi violentamente agredido em serviço e, em consequência, teve que se aposentar precocemente por invalidez.
A agressão ocorreu quando ele fiscalizava uma catraca num terminal de ônibus. As consequências foram graves: sofreu múltiplas lesões com sequelas na face, redução auditiva e incapacidade para o trabalho, que o levaram precocemente à aposentadoria, aos 38 anos de idade.
O juiz da Vara do Trabalho condenou o sindicato pelo infortúnio do empregado e o Tribunal Regional da 11ª Região (AM/RR) manteve a decisão. Segundo o TRT, embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, existe responsabilidade do empregador na medida em que não preveniu o empregado “contra a precariedade do serviço de segurança pública entregue ou proporcionado pelo ente estatal”. A condenação foi fixada em R$ 93 mil por danos patrimoniais, R$13 mil 950 pelos danos estéticos e R$ 32 mil 550 pelos danos morais.
Apesar de reconhecer a situação dramática em que o empregado foi envolvido, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, retirou a condenação imposta à entidade. Segundo ele, o incidente, ocorrido em via pública, teve origem na violência urbana, na criminalidade, e não na conduta do empregador. “É do Estado o dever de manter a segurança pública”, destacou o ministro.
Ao contrário do entendimento regional de que o sindicato deveria ter proporcionado a devida segurança ao empregado, o relator afirmou que aquela tarefa não é do empregador e ressaltou que “a debilidade da segurança pública é fato notório, sendo desnecessária a comunicação dessa realidade ao empregado”. O relator destacou, ainda, que não ficou demonstrada a existência de dolo ou culpa do empregador no incidente.
O voto do ministro Eizo Ono foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma. A condenação imposta ao Sinetran foi retirada e os pedidos do empregado foram julgados improcedentes.
Fonte: TST
11 de agosto de 2010
Cabe a proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária, ainda que solidariamente com o condutor para quem emprestou o automóvel. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Companhia Energética de Brasília (CEB) contra um morador de Brasília (DF).
A ação de cobrança foi ajuizada pela CEB, a qual alegou que, no dia 6 de novembro de 1991, a colisão do veículo causou danos suficientes no poste, tornando necessária sua substituição. Ao contestar a ação, o proprietário do automóvel sustentou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição e culpa da concessionária. Segundo alegou, o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal considerou não haver no processo qualquer elemento de prova que esclarecesse sobre a culpa do réu, inclusive porque constou do registro de ocorrência que o condutor do veículo, no dia da colisão, era o filho do proprietário.
A CEB apelou, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados. Ressaltou que o réu nem sequer cuidou de demonstrar em que residiria a culpa exclusiva da concessionária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação, afirmando caber ao autor da ação o ônus da prova.
“Para que se tenha direito à indenização proveniente de acidente de trânsito, resultante da colisão de veículo automotor com poste de iluminação e com supedâneo no artigo 159 do vetusto código civil, mister a comprovação de que tenha o réu agido ao menos culposamente. Ausente tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, considerou o TJDFT.
Insatisfeita, a CEB recorreu ao STJ, alegando ser presumida a responsabilidade do proprietário do veículo. Segundo a defesa da CEB, a responsabilidade civil do proprietário deve ser considerada objetiva e baseada no risco. Alegou, novamente, que o recorrido não demonstrou em que residiria a culpa exclusiva da recorrente, pois nenhuma prova foi produzida na contestação.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. “Não restaram demonstrados minimamente o erro ou culpa da CEB no posicionamento e localização do poste de iluminação pública e inconteste que foi o veículo do autor o causador do dano”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.
Segundo observou, o poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, “de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu”, acrescentou o relator.
Com o provimento do recurso especial, a ação foi julgada procedente e o proprietário condenado a pagar à CEB o valor de R$ 2.038,63, corrigidos monetariamente desde a citação, além de juros a partir do evento danoso e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fonte: STJ
10 de agosto de 2010
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, apresentada pelos herdeiros do empregado falecido. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que foi aplicada pela Quinta Turma em julgamento recente de recurso de revista da Metalenge Ltda.
De acordo com a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a Emenda Constitucional nº 45/2004 , que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição, estabeleceu expressamente o alcance da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego.
No caso, esclareceu a ministra Kátia, o pedido de indenização feito por filho menor de idade, representado pela mãe, decorre do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que resultou na sua morte, portanto, não há dúvida de que o pedido deriva da relação de emprego. Além do mais, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação por não se tratar de direito personalíssimo do falecido – a ação de indenização é de natureza patrimonial.
A relatora citou ainda precedentes do TST e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ela chamou a atenção para a Súmula nº 392 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que prevê a possibilidade de julgamento pela Justiça do Trabalho das controvérsias referentes à indenização por dano moral derivada de relação de trabalho.
Desde a primeira instância, entre outros pontos, a empresa defendeu a tese de que a Justiça do Trabalho não poderia analisar o pedido dos herdeiros do empregado falecido, pois a competência era da Justiça Comum, uma vez que a situação envolve normas de Direito Civil. Alegou também que o sofrimento existente na hipótese diz respeito à dor da perda do ente querido, e não tem relação com o contrato de trabalho.
No entanto, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil e a decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região). A Metalenge ainda ficou obrigada a pagar pensão mensal de R$ 492,00 ao filho menor até a idade de 25 anos.
A Justiça concluiu que a queda do andaime que resultou na morte do trabalhador ocorrera pelo uso inadequado do calçado, ou seja, ele usava as botinas dobradas e com calcanhar de fora. Assim, a culpa do patrão, por falta de realização de treinamentos de segurança do trabalho e fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção, absorveu eventual culpa da vítima quanto à utilização incorreta do calçado.
Como a Quinta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da Metalenge quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a ação dos herdeiros do empregado falecido, a empresa não conseguiu modificar o resultado da condenação.
Fonte: TST
9 de agosto de 2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma promotora de vendas diretamente com a Vivo, mesmo ela tendo sido contratada por outra empresa prestadora de serviços. Por maioria de votos, vencido o relator e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado sobre a matéria.
No caso relatado pelo ministro Aloysio, a trabalhadora vendia aparelhos telefônicos e serviços, além de orientar clientes, dentro de uma loja da Vivo. Entretanto, ela era contratada pela Spotlights Serviços Temporários, que por sua vez tinha sido contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade para fornecer os serviços encomendados pela Vivo.
Diante desse quadro, a empregada alegou na Justiça do Trabalho que houve precarização de mão de obra e terceirização ilícita, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Requereu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Vivo e, por consequência, a aplicação das normas coletivas relativas a seus empregados.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) entenderam que não existiu terceirização ilícita na hipótese, pois houve contratação de serviços por parte da operadora, e não de mão de obra. De acordo com o TRT, o simples fato de a Vivo manter lojas próprias para venda de linhas e aparelhos telefônicos celulares não significa que a terceirização é ilícita, como sustentou a trabalhadora.
A tese do Regional foi no sentido de que a atividade exercida pela trabalhadora (promotora de vendas de linhas e aparelhos telefônicos) não estava ligada à atividade-fim da empresa, por essa razão poderia ser terceirizada, nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Essa norma autoriza a empresa concessionária de serviços de telecomunicações a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
Interpretação semelhante teve o ministro Aloysio Corrêa ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST. Ele concluiu que a atividade de promotor de vendas de linhas e aparelhos telefônicos não caracteriza o exercício de atividade-fim de empresa de telefonia. Assim, a Vivo podia contratar esse tipo de serviço por intermédio de outras empresas sem configurar terceirização ilícita de mão de obra.
Na avaliação do relator, as leis devem encorajar a criação e o desenvolvimento das empresas, e o julgador deve estar atento para não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego, porque poderá criar obstáculos ao incremento da atividade econômica no país e à própria geração de novos empregos.
Para o relator, a venda de aparelhos e “chips” de telefones, além de acessórios (baterias, carregadores, pilhas etc.), ocorre atualmente em supermercados, farmácias e quiosques, o que demonstra a dinâmica da terceirização dos serviços.
A divergência
O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, por considerar que a empregada, de fato, exercia atividade-fim da Vivo. Na opinião do ministro, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e também de venda direta ao cliente e de orientações técnicas.
Segundo Godinho, “se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”. Assim, na medida em que a Vivo opta por realizar a venda de produtos e serviços diretamente ao consumidor, por intermédio de lojas próprias, os trabalhadores nesses estabelecimentos têm vínculo de emprego com a Vivo.
Por fim, chamou a atenção para o fato de que diversos artigos da Constituição valorizam e protegem o trabalho humano, o que impõe limites à terceirização no mercado. No mesmo sentido, concluiu o ministro Augusto César de Carvalho, o que levou a Turma, por maioria de votos, a reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a Vivo e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos formulados pela vendedora.
Fonte: TST
6 de agosto de 2010
Por considerar uma prática abusiva do poder diretivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Inergy Automotive Systems do Brasil a indenizar um ex-funcionário por danos morais, por ter divulgado lista com a relação de faltas e atrasos de seus empregados.
Sentindo-se ofendido em sua honra, o funcionário ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. O empregado alegou que a empresa havia fixado no quadro de edital, local acessível a todos os funcionários, uma lista com os nomes dos empregados faltosos, levando-o a sofrer gozação perante os colegas de trabalho.
Ao analisar a questão, a instância ordinária (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR)) negou o pedido do trabalhador, sob o mesmo argumento: de que a afixação da lista não buscou trazer prejuízo ao trabalhador, representando assim uma possibilidade do poder de direção da empresa.
Diante da decisão do TRT, o trabalhador interpôs recurso de revista no TST. O relator do processo na Sétima Turma, o Juiz Convocado Flávio Portinho Sirângelo, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa configurou prática abusiva, uma vez que extrapolou o direito de fiscalização e de organização.
Segundo o relator, a atitude da empresa representou uma exposição desnecessária e desproporcional, que teve o efeito de singularizar o empregado em face de todos os outros trabalhadores. Nesse caso, destacou o juiz, o poder diretivo da empresa poderia ser exercido de outro modo, como a realização de descontos salariais ou mesmo a punição disciplinar, o que não foi feito.
Assim, seguindo o voto do relator, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de cinco mil reais por danos morais.
Fonte: TST
5 de agosto de 2010
Uma auxiliar de enfermagem do CDME – Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.
A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.
Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.
A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.
Fonte: TST
4 de agosto de 2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-empregado da Jet Design que pretendia a aplicação da pena de revelia e confissão da empresa, como havia sido declarada pelo juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e posteriormente reformada. Em decisão unânime, a SDI-1 seguiu voto de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O atraso do representante da empresa na audiência de instrução e julgamento na Vara foi de apenas três minutos, mas suficiente para que o juízo declarasse a revelia. Já o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a empresa demonstrou interesse em se defender, retirou a pena de revelia e determinou a volta do processo à Vara para audiência. O TRT levou em conta o fato de duas testemunhas da empresa estarem presentes à audiência e as condições de espaço na Vara serem precárias, como alegou o advogado.
Na Oitava Turma do TST, o empregado sustentou que, estando ausente a empresa na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia, porque é impossível a tolerância a atrasos nos termos da legislação. Entretanto, a Turma nem chegou a examinar o mérito do processo, porque necessitaria rever fatos e provas – o que não é permitido ao TST fazer (incidência da Súmula nº 126).
A Turma concluiu que, embora não exista previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, e a aplicação da pena de revelia à hipótese estaria correta, na avaliação do Regional eram incontroversos o interesse da empresa em se defender e a comprovada precariedade das condições físicas da Vara, sendo, portanto, razoável a justificativa para o atraso de três minutos.
Destino semelhante teve o recurso de embargos do trabalhador na SDI-1. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que os exemplos de julgados apresentados pelo ex-empregado não continham as mesmas premissas fáticas do caso em discussão, ou seja, a precariedade das condições da Vara e a inexpressiva duração do atraso, capazes de autorizar a análise do mérito do recurso.
Ainda segundo o relator, o artigo 894, II, da CLT só permite o exame do recurso por divergência jurisprudencial, que não se verificou no caso, por isso a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador e manteve o entendimento do TRT no sentido de não aplicar a pena de revelia e confissão à empresa.
Fonte: TST
3 de agosto de 2010
Um empregado paranaense do Banco Sudameris Brasil S/A tentou receber indenização por ter trabalhado com seu veículo a serviço da empresa. Ele alegou que rodou muito mais do que lhe foi pago. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do 9º Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu que o trabalhador não comprovou a diferença alegada.
Inconformado com a decisão do TRT, o empregado recorreu ao TST inicialmente com recurso de revista e posteriormente com agravo de instrumento. Alegou que os valores que recebeu da empresa a título de indenização por uso de veículo particular não foram suficientes para cobrir todas as despesas com a utilização do carro, como desgaste mecânico, pneus e óleo.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, destacou que de acordo com o artigo 2º da CLT é o empregador quem deve assumir os riscos e ônus da atividade empresarial. No entanto, frisou que o regional, ao analisar a questão, entendeu que a instituição financeira pagou ao empregado os valores referentes à utilização do veículo e que o autor da ação não comprovou a utilização além dos limites pagos.
“Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório”, registrou o ministro Vieira de Mello. Diante da impossibilidade de rever provas nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), a decisão regional foi mantida.
Fonte: TST
2 de agosto de 2010
Por considerar incompatível o valor da indenização com o grau da lesão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu valor de pensão vitalícia concedida a um ex-eletricista que perdera a audição no ambiente de trabalho.
Depois de sua dispensa, o eletricista que trabalhava para uma fabricante de pedras em granitos, no Espírito Santo, propôs ação trabalhista na qual pedia indenização pela perda auditiva adquirida em função das condições insalubres do ambiente de trabalho.
A Vara do Trabalho não lhe concedeu o pedido. Entretanto, o Tribunal Regional da 17ª Região acolheu o recurso ordinário do trabalhador e reconheceu a responsabilidade da empresa Granitos Nacional pela doença ocupacional, deferindo pensão mensal vitalícia na totalidade da remuneração percebida pelo eletricista. Segundo entendimento no TRT, houve a redução de capacidade de trabalho, ainda que a perda tenha sido de baixa intensidade – na ordem de 5%.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do artigo 950 do Código Civil, que prevê, nos casos de reparação por indenização, a devida proporção entre o valor concedido e a redução da capacidade laborativa. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, concluiu de forma diversa do TRT.
Para o relator, embora o eletricista tenha apresentado perda auditiva irreversível, a baixa intensidade da lesão não comprometeu o desempenho de sua profissão, fazendo jus, assim, a uma pensão que compensasse a diferença de salário que deixaria de receber em razão da doença ocupacional.
Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e reduziu o valor da pensão vitalícia a 5% da remuneração do trabalhador.
Fonte: TST
