26 de julho de 2011  

O sumiço de uma caixa de Viagra e a reação exacerbada do encarregado da empresa, que ofendeu os empregados, rendeu a uma operária da distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed Ltda. uma indenização de R$ 4 mil por danos morais. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A trabalhadora foi admitida em 2005 para auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa causa. Na reclamação trabalhista proposta contra a empresa, pediu, entre outros, indenização por danos morais. Disse que era tratada com rispidez pelo seu superior hierárquico, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e “filhas de uma égua”. No dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos, ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado.

A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor, “em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto, preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de dispensa”. Para o magistrado, embora a dispensa de empregados seja um direito do empregador, “não se pode negar que, no contexto em que inserida a lembrança da possibilidade de dispensa, logo após o desaparecimento de um medicamento, ela adquiriu contornos de ameaça e acusação de que todos os empregados seriam desonestos”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

A empregada, considerando baixo o valor da condenação, recorreu, sem sucesso, ao TRT9, que manteve os valores fixados na decisão anterior. Para o Regional, o juízo recursal “somente deve alterar o valor da indenização por dano moral quando este se apresentar muito ínfimo ou excessivo, não sendo esta a situação dos autos”.

A trabalhadora recorreu, então, ao TST, mas a Terceira Turma manteve inalterada a condenação. A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que o TRT registrou na sua decisão que as palavras ofensivas ocorreram em uma determinada oportunidade, quando faltou uma caixa do medicamento Viagra, e que tal tratamento ofensivo não ocorreu de forma frequente. Da mesma forma, registrou que o encarregado da empresa repreendeu a todos, indistintamente. “Nesse contexto, verifico que o TRT observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse a ministra. Não demonstrada ofensa à legislação nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido.

Fonte: TST

22 de julho de 2011  

Pais e irmão de um trabalhador de 18 anos de idade que morreu eletrocutado no 22º dia de trabalho, na Usina Central do Paraná, vão receber, ao todo, R$ 190 mil de indenização por danos morais, mais pensão mensal vitalícia. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o valor da indenização fixado na instância ordinária, entendeu que a quantia é razoável e apta a amenizar o sofrimento impingido aos familiares da vítima, servindo, ainda, como medida pedagógica para desestimular o causador do dano a incorrer em erros.

O jovem paranaense, que, de acordo com a inicial, era um jogador de futsal conhecido na cidade de Porecatu, foi admitido pela usina, a maior processadora de cana-de-açúcar do estado, no dia 3 de novembro de 2004, como auxiliar geral no setor de evaporadores. No dia 24 do mesmo mês, teve morte instantânea ao ser atingido por uma descarga elétrica de alta voltagem quando trabalhava na iluminação de um tubo da usina. O fato foi amplamente divulgado pela imprensa local e comoveu os porucatuenses.

Pai, mãe e irmão do trabalhador recorreram à Justiça do Trabalho com pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Alegaram que a empresa agiu com culpa ao não fornecer treinamento para o jovem operário e disseram, ainda, que o rapaz, no momento do acidente, trajava apenas short e chinelos, quando deveria usar equipamentos especiais de proteção individual, como bota de borracha, luva e calça comprida.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu, após ouvir testemunhas e de posse do laudo pericial e ocorrência policial, decidiu deferir a indenização pleiteada. Concedeu, a título de danos morais, R$ 70 mil a cada um dos genitores da vítima, mais R$ 50 mil ao irmão, totalizando R$ 190 mil. Segundo o magistrado, a condenação levou em conta, entre outros aspectos, o fato de a empresa ser “contumaz descumpridora do ordenamento jurídico trabalhista, notadamente das normas de segurança e saúde no trabalho, conforme pode ser verificado em milhares de demandas contra ela, propostas ao longo de sua história”.

O pedido referente à pensão não foi concedido, porque o julgador entendeu que os pais e irmão do operário não eram seus dependentes financeiros, logo, a morte não lhes trouxe prejuízos. Da mesma forma, negou o pedido de honorários advocatícios porque as partes não foram assistidas por sindicato.

Os familiares da vítima recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) insistindo nos pedidos negados, e a empresa também recorreu contra a decisão que lhe foi desfavorável. O colegiado regional julgou favoravelmente aos autores da ação. O pedido de pensão foi concedido porque, para o TRT, houve provas de que o trabalhador ajudava no sustento da casa. Os honorários advocatícios também foram deferidos. Para o Regional, a declaração de insuficiência de recursos, por si só, atende os requisitos para a concessão do benefício na Justiça do Trabalho.

A Usina Central recorreu, então, ao TST. Alegou falta de culpa no incidente e argumentou que o valor da condenação foi elevado. Insistiu, também, na ausência de comprovação de dependência econômica capaz de justificar o pagamento da pensão aos familiares da vítima, e no não preenchimento dos requisitos para percepção de honorários advocatícios.

A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve os valores da condenação. Para ela, ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa da empresa no incidente, porque esta não promoveu o treinamento do pessoal que trabalhava no setor de evaporação e nem deu orientação quanto à forma ou a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual. Da mesma forma, a descarga elétrica ocorreu porque o equipamento utilizado pelo trabalhador não estava em boas condições, e sequer havia equipe para prestar socorro médico no momento do acidente.

Quanto ao valor arbitrado, a ministra destacou que, na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para quantificar o montante devido, o julgador deve se balizar pela equidade (CLT, art. 8º, caput) para arbitrar, “com prudência, à luz de sua convicção”, um valor razoável para a amenizar o sofrimento impingido e servir, ainda, como medida pedagógica para desestimular a contumácia do causador do dano. Para a ministra, o TRT-PR observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o dano e a culpa ao manter o valor da indenização, “buscando atender às peculiaridades do caso concreto”.

A empresa, no entanto, saiu vitoriosa quanto à condenação em honorários advocatícios. Segundo a ministra Rosa Weber, o entendimento do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1, estabelece que a concessão de honorários pressupõe dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Na falta da assistência sindical, não cabe a condenação em honorários, disse ela.

Fonte:TST

22 de julho de 2011  

A 4ª Turma do STJ, por maioria, manteve a condenação da Maternidade Octaviano Neves S/A a pagar indenização por danos materiais e morais a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto.

Os ministros entenderam que os valores não são exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Na ação de indenização ajuizada em causa própria e em nome da filha, os pais alegaram que não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o obstetra atendido à recém-nascida e procedido à avaliação de apgar. Além disso, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, atrasou o atendimento da criança.

O teste de apgar avalia frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, reflexos e cor da pelé do bebê. Ele é realizado um minuto após o nascimento e reaplicado cinco minutos depois. Cada item vale de zero a dois pontos. Na repetição do teste, o bebê que atingir pelo menos sete pontos é considerado em boas condições de saúde.

No caso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo o laudo pericial, “a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender à recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina”.

A perícia oficial classificou a criança como inválida, em razão de retardo do crescimento, atrofia muscular, debilidade e provável alienação mental (não se comunica).

A conclusão da perícia foi de que a menina apresenta acometimentos típicos de paralisia cerebral em grau severo, o que a torna totalmente dependente de terceiros.

O juiz de primeiro grau considerou que a nota concedida pelo obstetra indica que o bebê nasceu em perfeitas condições de saúde e tal avaliação prevalece, já que o pediatra não a impugnou no momento oportuno. O obstetra afirmou, em depoimento, que não foi detectado nenhum problema neurológico na criança e que a gravidez transcorreu normalmente.

A Maternidade Octaviano Neves foi condenada a pagar à mãe indenização mensal de um salário mínimo, por conta dos cuidados que terá que dedicar à filha, além de pagar à menina pensão mensal no mesmo valor, a partir da data em que ela completar 14 anos de idade.

A ré foi sentenciada também ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, bem como à indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais.

O TJ de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da maternidade e reduziu a reparação por danos morais para R$ 76 mil. A ré, então, interpôs recurso especial no STJ, considerando que o valor da indenização ainda assim seria muito alto e alegando que “a responsabilidade dos hospitais por erro médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa”..

O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da 4ª Turma, afirmou que “a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio -, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde”.

O julgado analisou que a imputação de responsabilidade à maternidade tem dupla origem: “a ausência de médico especializado na sala de parto e a falha no atendimento hospitalar a espera da gestante pelo atendimento e a falta de vaga no CTI”.

Em nome dos pais e da criança atua o advogado Juliano Fonseca de Morais. (REsp nº 1145728 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Jusbrasil

19 de julho de 2011  

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de TJ de São Paulo condenou o Shopping Colinas, localizado em São José dos Campos (97 km de São Paulo), a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago quando deixava o carro no estacionamento do local.

A decisão foi tomada no último dia 12, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (18). Os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância, que deu ganho de causa ao Shopping Colinas.

Segundo informações do tribunal, o cliente, cujo nome não foi divulgado, afirmou à polícia que foi abordado em julho de 2002 por dois assaltantes armados enquanto estacionava o carro no estacionamento do shopping.

Um dos assaltantes entrou no carro e ordenou que o cliente dirigisse até a rodovia Presidente Dutra. Em seguida, ele foi liberado junto com a namorada em uma avenida próxima à rodovia, mas sem o veículo.

O voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, se baseia na teoria do risco da atividade, em que o shopping desenvolve uma atividade lucrativa e é responsável pelos danos que causar a terceiros.

Os estacionamentos atraem os clientes para obter lucros. Levam vantagem com isso. E, por isso mesmo, têm o dever de dar integral segurança aos que se valem daquele serviço, afirmou Santos.

Ainda segundo a decisão judicial, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prestador de serviço deve oferecer segurança e responder aos clientes pelos prejuízos causados em razão de furtos ou roubos.

O shopping foi condenado a pagar R$
em danos materiais e outros R$ 4.000 por danos morais, “montante suficiente para que o shopping se interesse em reforçar a segurança em seu estacionamento” – diz a decisão judicial.

Procurado pela reportagem, o shopping Colinas informou que não se manifestará porque ainda não foi notificado pela Justiça.

Fonte: Jusbrasil

19 de julho de 2011  

A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com mandado de segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei nº 9615/98). Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.

Segundo o relator, o jogador encontrou-se em “uma situação inaceitável”, pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol “por uma injustificável incúria administrativa do clube”.

Proposta inválida

Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos (SP), em 21 de outubro de 1988. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo – o passe.

O contrato de trabalho do atleta vigorou de 03/11/04 a 31/01/2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 05/04/2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/01/2006, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.

Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de mandado de segurança ao TRT2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.

Ao TRT2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.

O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT2 negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

TST

De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, “nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar”. Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.

Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.

O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização – correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 – implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”.

Fonte:TST

11 de julho de 2011  

Eventuais transtornos causados pela manutenção do nome no cadastro dos inadimplentes, depois de quitada a dívida, não dão direito à indenização por danos morais, desde que estes não extrapolem o razoável e que o nome seja excluído da lista em 30 dias. Sob este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou a apelação de um consumidor contra o Banco do Brasil.

O autor da ação teve o pedido de indenização por danos morais negado na primeira instância. A ação foi ajuizada após ele constatar que o seu nome continuava no cadastro de indimplentes, mesmo com a dívida quitada. O julgamento da apelação, com entendimento unânime, ocorreu no dia 14 de abril.

O caso é originário da Comarca de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. O consumidor afirmou na ação reparatória por danos morais que o seu nome ficou no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito por 24 dias após a quitação do débito e que só foi retirado por medida liminar judicial. Disse que foi tempo suficiente para lhe causar constrangimento no comércio local.

Acrescentou que só tomou conhecimento de que continuava negativado junto ao SPC no momento em que iria assumir um emprego no comércio rio-grandino. Nessa ocasião, alegou, foi informado que era devedor e que seu perfil não se encaixava na vaga a ser preenchida. Só não perdeu o emprego, porque uma amiga, que já trabalha na loja, interveio junto à gerência, para lhe dar uma oportunidade. Em função do ocorrido, pleiteou danos morais.

O banco foi citado e apresentou contestação. Explicou que agiu de forma regular e legal, destacando que a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, em função de uma série de procedimentos, pode não ser tão rápida. Argumentou que há orientação emanada do Juizado Especial Cível de que o prazo razoável para o cancelamento da inscrição é de 30 dias — o Enunciado 4. Ademais, salientou não ter conhecimento de nenhum fato sucedido com o autor que pudesse ensejar dano moral. Citou a jurisprudência pacificada para casos análogos e pediu indeferimento do processo.

A juíza de Direito Suzel Regine Neves de Mesquita, inicialmente, considerou o pedido inviável, uma vez que não era possível a pronta e imediata exclusão do seu nome do cadastro. Segundo ela, cabe, apenas, analisar se houve responsabilidade da instituição financeira pelo atraso no cancelamento da inscrição.

‘‘Atualmente, a jurisprudência possui entendimento quanto ao prazo razoável de 30 dias para que uma restrição de crédito seja cancelada, sem que, com isso, caracterize-se qualquer tipo de ofensa ao devedor. Portanto, o requerido não excedeu o prazo razoável para cancelamento da inscrição’’, justificou a magistrada.

Além do mais, salientou que dano moral é reservado para os casos mais graves e de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano.

O consumidor recorreu. No Tribunal de Justiça, o processo foi enviado para a 12ª Câmara Cível. O relator do recurso, desembargador Orlando Heemann Júnior, considerou que os alegados transtornos não excederam o limite da razoabilidade e que o período de duração do nome no cadastro foi de 22 dias – e não 24, como alegado na inicial.

O desembargador também citou a jurisprudência sobre o caso — as disposições do Enunciado 4, dos Juizados Especiais, e ementa do STJ —, que culminaram por embasar a sentença.

Assim, o relator manteve integralmente os termos da sentença, no que foi seguido pelos demais membros do colegiado, desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Rebout.

Fonte: Jusbrasil

4 de julho de 2011  

A rescisão do contrato de trabalho é um ato complexo, que envolve alguns procedimentos, como, por exemplo, a baixa do contrato na CTPS e o pagamento das parcelas devidas ao ex-empregado. Muitos empregadores, porém, pensam que a simples declaração do fim do contrato de trabalho já é suficiente para livrá-los de qualquer responsabilidade por dano pós-contratual que o ex-empregado venha a sofrer. Entretanto, uma ação julgada pela juíza substituta Fernanda Garcia Bulhões demonstrou que a realidade não é bem assim. Em primeiro lugar, o contrato da trabalhadora não foi encerrado corretamente, já que faltou um detalhe essencial: o pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, a ex-empregada retornou à empresa onde trabalhava, com o intuito de cobrar as verbas rescisórias, mas foi recebida com ofensas e xingamentos por parte da sócia do estabelecimento. Esse é o tema central da ação que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Durante a audiência, a magistrada notou que a reclamante ficou muito abalada ao se recordar dos acontecimentos. Em seu depoimento pessoal, ela relatou que compareceu à empresa apenas para cobrar, de forma pacífica, as verbas rescisórias que não recebeu. Conforme observou a juíza, a trabalhadora foi enfática ao dizer que se sentiu muito humilhada quando a sócia da empresa a chamou de “cachorra” na presença de várias pessoas. Para comprovar suas alegações, a reclamante apresentou como testemunha uma dessas pessoas que presenciaram os fatos. É uma mulher que, na ocasião, havia ido até a empresa para levar seu currículo. A testemunha relatou que, quando chegou ao local, a discussão já estava acontecendo. A reclamante chorava muito, dizendo que era mãe de sete filhos e que a família passaria necessidades caso a empresa não pagasse as verbas rescisórias. Segundo a testemunha, a ex-chefe respondeu gritando que não tinha nada a ver com os problemas familiares da ex-empregada e, em tom agressivo, chamou-a de “cachorra” várias vezes. Contou a testemunha que a ex-chefe estava tão alterada que poderia ter atacado a reclamante, mas isso só não aconteceu porque uma mulher apareceu para apartar a discussão. A testemunha finalizou seu depoimento declarando que até desistiu de entregar o currículo depois de presenciar essa cena.

Outra testemunha, indicada pela empresa, disse inicialmente que não houve qualquer discussão, mas mudou suas declarações após ter sido novamente advertida do crime de falso testemunho, relatando, desta vez, que a discussão entre as duas mulheres causou surpresa aos empregados. Mas, na opinião da testemunha patronal, o termo “cachorra” não é xingamento, dependendo de como é falado. “De fato, cada ser humano é único e tem suas opiniões sobre o que seria ou não xingamento, assim como sobre o que ensejaria ou não a reparação moral. No entendimento deste Juízo, todavia, nada justifica que qualquer ser humano seja tratado com menosprezo, de forma humilhante, mormente numa discussão no antigo ambiente de trabalho, onde foram passados tantos dias e horas de convívio”, ponderou a julgadora, manifestando sua indignação.

Sob essa ótica, a magistrada acrescenta que, se é inaceitável que qualquer pessoa viole, gratuitamente, os direitos da personalidade de terceiros, essa mesma regra deve ser aplicada entre patrão e empregado, ainda que na qualidade de ex-patrão e ex-empregado, já que o objeto da discussão se relaciona às verbas e deveres decorrentes do contrato de trabalho. Com essas considerações, a juíza sentenciante decidiu condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais correspondente a dez vezes o último salário recebido pela reclamante, entre outras parcelas. Depois da publicação da sentença, as partes celebraram um acordo e a reclamante já recebeu a indenização de R$5.000,00, além dos demais créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.

Fonte: Jusbrasil

29 de junho de 2011  

Por publicar em seu site lista nominal com cargos e salários dos empregados, em retaliação às reivindicações de melhoria salarial, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado. Seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à conclusão de que, ao divulgar a lista, a APPA não observou o princípio da impessoalidade, que deve nortear a administração pública.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na Turma, o artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ao dispor que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, “em nenhum momento autoriza a divulgação nominal dos servidores que os estejam percebendo, vinculando expressamente a publicação dos valores do subsídio e da remuneração não a pessoas, mas apenas aos cargos e empregos públicos”.

Na inicial, o empregado afirmou que soube, no dia 21/09/2007, da distribuição de panfletos pela cidade contendo a relação de todos os empregados da APPA, com os nomes e respectivos cargos e salários. Sentindo-se constrangido e por entender violada sua privacidade, pleiteou indenização por danos morais.

Ao depor no processo, o presidente do sindicato afirmou que a lista com os nomes e salários foi divulgada no site de empresa por volta do dia 25/09/2007, e que a distribuição dos panfletos chegou a seu conhecimento no dia 22/09/2007. Disse ainda que, no dia anterior, o sindicato promoveu manifestação em frente ao prédio da administração da APPA, com a adesão de outros sindicatos integrantes da Intersindical Portuária. Nesse ato, segundo o presidente, os empregados protestaram contra os baixos salários praticados pela empresa, portando faixas, com carros de som e fogos de artifício, em passeata e carreata pela cidade, o que teria motivado a administração da APPA a divulgar a lista.

As provas da distribuição de panfletos pela APPA foram inconclusivas para o juízo de primeiro grau, que considerou incontroversas, porém, as provas da publicação da lista no site da empresa, como reação à manifestação dos trabalhadores por melhoria salarial. Isso, a seu ver, teria causado dano moral ao empregado. Assim, fixou em doze salários mínimos a indenização.

A APPA argumentou no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que não pretendeu, ao divulgar a lista, atingir este ou aquele empregado, mas atender aos princípios da publicidade e transparência. Disse que jamais agiria de má-fé ou praticaria qualquer ato para prejudicar ou causar dano a seus funcionários.

Mesmo que a publicidade relativa aos salários dos empregados tivesse por fim atender aos princípios alegados pela empresa, afirmou o Regional, “não há como negar os efeitos de tal ato na vida privada dos autores, lesando sua intimidade e a boa fé que deve nortear as relações de trabalho”. Convencido de que a divulgação da lista se deu em retaliação às reivindicações salariais dos empregados, enfraquecendo seu movimento junto à população, o Regional manteve a sentença.

Ao julgar o recurso da APPA ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou ter chamado sua atenção o aspecto da ‘retaliação’, mencionada pelo Regional, e ainda citou em seu voto precedentes do Tribunal no mesmo sentido, em que a APPA figurou como reclamada.

Fonte: TST

27 de junho de 2011  

A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.

O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.

Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. “Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador”, destacou o Regional. “Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas”, registra o acórdão regional.

As empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. “Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.

Fonte: TST

15 de junho de 2011  

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.

Fonte: STJ

Previous Page Next Page