26 de maio de 2010
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.
O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.
No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.
A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.
A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.
Fonte: STJ
14 de maio de 2010
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa carioca Rio Lopes Transportes e um motorista que foi contratado para fazer entregas de produtos da firma, em veículo próprio. O veículo até portava logotipo da empresa, informou o Tribunal Regional da 1ª Região.
O empregado começou a trabalhar no início de 1995, como ajudante e motorista, responsável pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava vinculado à empresa quando recebeu ordens para aguardar em casa até comunicação de serviço. Pediu a anotação em sua carteira de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a existência da relação empregatícia.
A transportadora recorreu da sentença que reconheceu a existência do aludido vínculo, mas o Tribunal Regional da 1ª Região a manteve, ante a constatação de que estavam presentes ao caso elementos que configuravam a relação empregatícia, como a pessoalidade, habitualidade, subordinação, além da remuneração. O juiz ainda registrou que “as atividades do empregado estavam inseridas na atividade-fim da empresa”, acrescentou o acórdão regional.
Inconformada com o arquivamento de seu recurso de revista, a empresa entrou com o agravo de instrumento, mas aí também não obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo na Oitava Turma, lhe negou provimento, ao fundamento de que somente pela revisão dos fatos e provas é que se poderia reverter a decisão, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST.
Assim, ficou mantida a decisão regional. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma.
Fonte: TST
26 de novembro de 2009
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, criticou, nesta quinta-feira (26), a aprovação, em segundo turno, pela Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 351/09, mudando as regras de pagamento dos precatórios — que determinam ao Estado a quitação de dívidas, depois de decisão final da Justiça.
A PEC permite que estados e municípios realizem um leilão no qual o credor poderá propor descontos para receber o dinheiro sem seguir a ordem de emissão dos precatórios. A matéria deverá ser votada também em dois turnos pelo Senado.
Continue lendo
8 de outubro de 2009
Brasília – Servidores do Judiciário Federal poderão ter reajuste de 80% nos salários. A proposta, que está sendo acertada entre sindicalistas e presidentes de tribunais superiores, já tem até minuta de projeto de lei para ser apresentada ao Congresso Nacional.
Continue lendo
12 de agosto de 2008
Mais uma da série “Quais os meus direitos?”. Saiba até quando a dívida pode ser exigida judicialmente e o nome constar dos registros de proteção ao crédito tais como SPC e SERASA.
Ao receber a dúvida de um leitor aqui do Contexto Jurídico, o mesmo indagou:
“Mallmann, me ligaram cobrando a dívida de um cartão de crédito de sete anos atrás, foram grosseiros, informaram que a dívida foi vendida a eles e que a mesma não prescreve. Isso é verdade?”.
Vamos analisar a situação e resolver o problema.
Conforme o Art. 206, parágrafo 5°, inciso I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto a dívida não acaba, mas sim a possibilidade de exigir o pagamento pela via judicial.
E por que outra empresa está me cobrando?
Vamos lançar mão de um exemplo para podermos entender. Uma empresa Continue lendo
1 de junho de 2008
Ao fazer uma simples busca por termos como SPC e SERASA em sites de busca é comum encontrarmos sites bem elaborados vendendo apostilas milagrosas de como sair do SPC e SERASA sem pagar as dívidas. O preço destas apostilas costuma variar entre R$ 9,90 e 39,90.
Por conta disso resolvi escrever este texto contendo alguns comentários sobre o que você irá encontrar se resolver cair na roubada de comprar um desses manuais. O título levemente sugestivo foi escolhido a dedo para atrair e alertar os mais desavisados.
Continue lendo
28 de maio de 2008
A ação revisional de contrato bancário, como o próprio nome pressupõe, se constitui em uma ação judicial que tem por objetivo principal retirar as onerosidades excessivas que uma das partes tem por conta de determinadas cláusulas de um contrato.
Na compra de um automóvel, cujo todo ou em parte será financiado, há a assinatura do contrato que prevê como tudo ocorrerá entre o comprador do veículo e a financeira durante o pagamento do referido financiamento. Ocorre que sempre estes contratos apresentam diversas abusividades e desvantagens para o consumidor.
Continue lendo
17 de março de 2008
Muitos prestam serviços, embora não tenham a própria empresa. Para receber, compram notas fiscais, as chamadas notas “frias” ou “compradas”. Cuidado! O sócio-diretor da RC Com, consultoria a profissionais autônomos, Ricardo Ceva, explica que a nota fria impede a declaração de impostos, pois não há como explicar a origem do dinheiro.
“O profissional é condenado a viver sem crédito, sem referência bancária e, constantemente, na mira da Receita Federal, que, a qualquer momento, poderá cruzar seus dados bancários com os gastos que faz e exigir que explique a origem do dinheiro em conta”, afirma.
Continue lendo
