30 de junho de 2010  

O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro.

Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental.

A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”

Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.

A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

Fonte: STJ

4 de junho de 2010  

O programa Repórter Justiça desta semana aproveita as comemorações relativas ao dia mundial do meio ambiente para falar sobre o cerrado brasileiro, um bioma único e frágil.

O cerrado é o segundo maior bioma brasileiro, com 33% da biodiversidade do país e considerado como a savana mais rica do mundo, mas está ameaçado de extinção. Em apenas quarenta anos metade da área de abrangência já foi destruída.

O que tem sido feito para conter o desmatamento do cerrado e preservá-lo? Somente vinte por cento do cerrado estão plenamente conservados, o que significa dizer que se nada for feito, em poucos anos boa parte das espécies vegetais e animais que compõem o ecossistema vai deixar de existir. Por causa disso o cerrado tem sido palco de projetos que visam a preservação e recuperação da área, como o plano de combate ao desmatamento.

A pesquisadora da área de restauração ecológica da EMBRAPA Cerrados, Lidiamar Barbosa explica: “nós estamos buscando testar algumas metodologias para acelerar o processo de restauração, então a gente vai utilizar espécies arbóreas e arbustivas nesse processo de acelerar a restauração e que sejam atrativas à fauna.”

O programa mostra ainda histórias de gente que encontrou no cerrado a forma de sobreviver e ter sucesso profissional de maneira sustentável ao produzir alimentos e acessórios que valorizam o potencial da região.

Fonte: STF

11 de maio de 2010  

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Usina Sapucaia S.A. é responsável pela recuperação dos danos causados ao meio ambiente no Brejo Lameiro, localizado no município de Campos dos Goytacazes (RJ). O Ministério Público do estado moveu uma ação civil contra a empresa de exploração de cana-de-açúcar em razão de a usina efetuar drenagem na área. Essa atividade havia sido iniciada pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), extinto órgão federal, nas décadas de 60 e 70.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça fluminense negaram os pedidos do Ministério Público por entender que a drenagem foi iniciada pelo poder público, e apenas continuada pela usina de cana-de-açúcar. As decisões ainda mostraram que, apesar de ter aumentado a lesão ao meio ambiente, a atuação da empresa seria importante para preservar a rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejo. A ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro.

Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, a fim de que fosse permitida a participação do DNOS na ação, ou do órgão que o substituiu. Mas esse posicionamento foi afastado no STJ, uma vez que está consolidado o entendimento de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou outro entendimento já firmado no Tribunal: “Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente o que antes já se levantou. Ou seja, a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano”. O ministro ainda ressaltou que, caso a empresa não se julgue responsável pela integralidade do dano, poderá, em recurso específico, cobrar dos outros envolvidos as despesas com a recuperação do dano ambiental. O voto do relator foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma.

Fonte: STJ

15 de abril de 2010  

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou nesta quarta-feira (14) a distribuição de 230 novas varas federais a serem instaladas em todo o país. Das 46 varas que serão instaladas ainda este ano, quatro serão especializadas em questões ambientais e localizadas nas principais capitais da região amazônica – Manaus (AM), Belém (PA), Porto Velho (RO) – e em São Luís (MA), em resposta a uma demanda social e necessidade de preservação do meio ambiente, segundo o presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

“As novas varas contribuirão para dar mais agilidade ao julgamento dos processos ambientais, muitos dos quais tramitam em varas de temas diversificados”, afirmou Cesar Rocha, lembrando que a criação de varas especiais para crimes contra a natureza tem sido uma reivindicação recorrente de ambientalistas e organizações não governamentais voltadas à defesa do meio ambiente.

As novas varas ambientais fazem parte da lista de 230 varas federais que serão criadas até 2014, conforme a Lei n 126/2009, de iniciativa do STJ e aprovada pelo Congresso Nacional. A lei prevê a implantação de 46 varas a cada ano, de 2010 a 2014, com o objetivo de proporcionar mais rapidez no julgamento do crescente número de processos.

A localização dessas varas seguiu os critérios essencialmente técnicos estabelecidos na lei que as criou, tais como demanda processual, densidade populacional, índice de crescimento demográfico, Produto Interno Bruto (PIB) das localidades viáveis, distância entre varas federais existentes, além de áreas estratégicas de fronteira e as que concentram maior demanda por questões ambientais. Atualmente há 743 varas federais instaladas no país.

“As questões ambientais requerem, com frequência, extrema rapidez para que os danos não se tornem irreversíveis, inclusive com o risco de perda, para sempre, de elementos da flora e da fauna ameaçados de extinção”, afirmou o presidente do STJ. Cesar Rocha lembrou que o Tribunal da Cidadania já vem inovando na área jurídica ambiental, como, por exemplo, ao passar a admitir a inversão do ônus da prova em matéria ambiental.

A imperiosa necessidade de se preservar o meio ambiente, segundo Cesar Rocha, justifica que se consolide o princípio do in dubio pro natureza [na dúvida, a favor da natureza]. O presidente do STJ salientou que o Tribunal já é um dos mais evoluídos em todo o mundo na aplicação da legislação ambiental, mas que ainda há espaço para que o Brasil seja protagonista de peso na questão preservacionista.

Fonte: STJ

13 de abril de 2010  

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar a ação penal instaurada contra um acusado por danos causados a uma floresta considerada de preservação ambiental em Ilhabela, no litoral paulista. Ele recorreu ao STJ, questionando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado um habeas corpus.

De acordo com o processo, o denunciado e outro envolvido estavam em negociação de compra de um imóvel e contrataram uma pessoa para limpar o terreno, o que acabou por danificar a área. Esse fato teria sido constatado por policiais florestais.

A defesa argumentou que, em razão de falsificações nas escrituras, o acusado não seria o possuidor do imóvel no momento dos fatos. Desse modo, a ação penal por crime contra a flora estaria baseada apenas no depoimento do outro envolvido. O advogado também justificou que declarações de outras pessoas sustentariam essas alegações.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, “não há falar em falta de justa causa da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal”. Além disso, o ministro ressaltou que o entendimento do STJ é no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, só admitida se houver, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova do crime ou a extinção da punibilidade.

Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma negaram o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal.

Fonte: STJ

7 de abril de 2010  

O crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza tributária, decorrente de multa ambiental, tem como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, conforme o disposto na Lei de Execuções Fiscais. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afastar a prescrição de cinco anos e negar provimento a recurso especial, mantendo multa ambiental aplicada à prefeitura de Itapecerica da Serra (SP), pela existência de “lixão” em área de proteção no município.

Após a aplicação da multa por infração ambiental, a prefeitura interpôs embargos à execução, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Segundo a prefeitura, sua área é de mananciais, não dispondo, por isso, de imóveis com condições de abrigar resíduos sólidos urbanos, além de não possuir recursos necessários para cuidar do problema.

Alegou, ainda, que, a despeito dessas questões, nunca se descuidou do cumprimento de suas obrigações, fazendo-se injusta a aplicação da multa. Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os embargos. A prefeitura apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, entendendo que o prazo de prescrição para a cobrança de multa ambiental (dívida ativa não tributária) pelo poder público é o do artigo 177 do Código Civil de 1916 (artigo 205 do Código Civil de 2002).

A prefeitura interpôs embargos de declaração, mas estes foram rejeitados. “Redução operada no novo Código Civil, que ainda assim não alcançou a prescrição. (…) Omissão que não se verificou, no caso”, afirmou o desembargador, ao manter a decisão.

Insatisfeita, a prefeitura recorreu ao STJ, apontando violação aos artigos 172 do CC de 1916 e 1º do Decreto n° 20.910/32. Segundo afirmou, o fato gerador da multa fora a suposta ‘infração ambiental’ – o que se sucedeu em 1° de fevereiro de 1999 – e a execução proposta em 14 de janeiro de 2004. “Entretanto, a citação válida e regular (ato que interrompe a prescrição) ocorrera somente em 18 de maio de 2005, como impulso oficial, logo tivemos transcurso do lapso temporal de cinco anos e três meses, ocorrendo efetivamente o implemento do instituto da prescrição”, asseverou o município.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. “As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto n. 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

O relator observou que a sanção administrativa é consequência do poder de polícia regulado por normas administrativas. “A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto n. 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado”, considerou.

O ministro mencionou, ainda, a Lei n. 9.873/99, que prevê em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Para o ministro, a possibilidade de a administração impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão escapa aos princípios da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador. ”Máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade”, concluiu Fux.

Fonte: STJ

25 de janeiro de 2010  

A Justiça Federal deu decisão favorável ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em três ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal ligadas à construção das hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, no Rio Madeira, em Rondônia.

Os pedidos foram julgados improcedentes e com isso está mantido o licenciamento ambiental concedido pelo Ibama para construção das obras, que fazem parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal.
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