29 de julho de 2010  

A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a interposição de um recurso de revista, pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, serviu para atestar a tempestividade (dentro do prazo) do seu apelo, que não havia sido reconhecida por decisão anterior. A reclamação trabalhista trata de pedido de vínculo empregatício com ente público, em que a trabalhadora paulista não é concursada.

No caso, o MP não foi intimado pessoalmente da decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, em 24/5/99, e interpôs o recurso de revista antes da sua respectiva publicação, em 14/7/99. A decisão foi publicada somente no dia 22 de junho daquele ano. Discute-se agora em que momento se inicia o prazo recursal do Ministério Público para interpor o recurso, se a partir da data em que o Procurador foi cientificado da decisão regional ou da publicação do respectivo acórdão.

Inicialmente, o recurso do MP foi considerado extemporâneo no TST pela Sexta Turma do Tribunal, ao entendimento de que como não houve intimação pessoal ao órgão – obrigatória pela Lei Complementar n° 75/93, que estabelece que o referido prazo conta-se da data da intimação pessoal –, o prazo correria a partir da publicação do acórdão e portanto o apelo estava intempestivo.

O MP insistiu na validade do seu recurso junto à SDI-1. Argumentou que a falta da referida intimação, como determina a lei, não possibilitava que se estabelecesse como marco da contagem do prazo recursal a data da sessão em que houve o julgamento dos embargos de declaração nem a data de publicação do respectivo acórdão. O relator do recurso de embargo na sessão de dissídios, ministro Augusto César Leite de Carvalho concordou e validou a tempestividade do recurso.

O relator esclareceu que a ausência da cientificação ao MP, consequentemente, seria a nulidade do processo, mas como o próprio MP, beneficiário dessa nulidade, pediu que ela não fosse pronunciada, argumentando que a ausência da intimação foi suprida com a interposição do recurso de revista, decidiu determinar o retorno do processo à Turma, para que dê seguimento ao julgamento do recurso, como entender de direito. Considerou que a decisão turmária violou a citada Lei Complementar 75/93.

Fonte: TST

28 de julho de 2010  

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (…) que colidem (…) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

Fonte: TST

28 de julho de 2010  

A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.

O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego.

No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.

A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”.

Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa.

Fonte: TST

27 de julho de 2010  

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (…) que colidem (…) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

Fonte: TST

26 de julho de 2010  

Na época de eleições municipais, a proibição legal de dispensa de trabalhador sem justa causa se aplica a qualquer agente público que tenha empregados no Município, mesmo que o órgão seja da esfera estadual ou federal. Com essa interpretação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Estado do Rio Grande do Sul, não poderia ter demitido uma de suas empregadas no período de eleições municipais, porque ela estava protegida por lei.

O relator do recurso e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que a lei eleitoral nº 9.504/97, no seu artigo 73, inciso V, proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.

Na hipótese em discussão, a trabalhadora foi demitida em 03/12/2004, portanto, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo “circunscrição do pleito”, isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual.

Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será realizada a eleição – esse é o sentido do termo “circunscrição do pleito”. Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado.

Desse modo, o ministro Pedro Manus manteve o entendimento do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito, e negou provimento ao recurso de revista da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Fonte: TST

23 de julho de 2010  

A Caixa Econômica Federal pode conceder vantagens diferenciadas aos ocupantes de cargo de gerente levando em conta critérios geográficos. Por essa razão, uma trabalhadora que presta serviços em João Pessoa, na Paraíba, não conseguiu isonomia salarial com paradigma de Curitiba, no Paraná. Em decisão unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da empregada.

A relatora do recurso de embargos, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que as mudanças no plano de cargos e salários do pessoal da Caixa, relativas às funções de confiança, foram feitas com amparo em critérios objetivos, e não provocou redução salarial ou mudança nas condições de trabalho da empregada. Apesar de a trabalhadora ter alegado que houve alteração ilícita do contrato de trabalho, para a relatora, esse argumento não procede.

No caso, o pagamento de vantagem diferenciada a ocupante de cargo de gerente segundo critério geográfico é justificável pela constatação de que o volume de negócios nas agências bancárias do país é variável. Além disso, existem locais mais ou menos atraentes para os trabalhadores, com índices de desenvolvimento humano distintos em cada localidade.

Portanto, no entender da relatora, o pagamento diferenciado não privilegia determinado empregado em detrimento de outro de forma discriminatória, mas atribui menor ou maior valor à função de confiança tendo por base de cálculo o local de prestação de serviço do trabalhador. O critério utilizado é resultado do livre exercício do poder de gerenciamento e organização da empresa.

Assim, do ponto de vista jurídico, o fato de as empresas estabelecerem critérios diferenciados de concessão de vantagens no que diz respeito às ocupações de maior hierarquia nas variadas regiões do país não desrespeita o princípio da isonomia, desde que o faça seguindo critérios objetivos, concluiu a ministra Calsing.

Fonte: TST

22 de julho de 2010  

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo – Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.

No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.

Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.

Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.

Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Ora, na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.

Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela Vara do Trabalho.

A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da Sétima Turma, que ainda não forram julgados.

Fonte: TST

21 de julho de 2010  

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu, no dia 8 de julho (quando se encontrava no exercício da Presidência do TST), liminar a uma advogada paulista que havia sido intimada indevidamente a depor nos autos de uma ação rescisória em que atua como única advogada do réu. A ação corre no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Na iminência de sofrer constrangimento legal, uma vez que teria de prestar depoimento em audiência marcada para o dia 28 de julho, a advogada pediu, por meio de habeas corpus preventivo, que lhe fosse assegurado o direito constitucional de não depor, “seja na qualidade de testemunha ou na forma de informante”. O ministro Carlos Alberto garantiu-lhe o direito, manifestando que assim estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Em sua análise, também o artigo 405, § 2º, III, do Código de Processo Civil, impede de depor como testemunha o advogado que assiste ou tenha assistido as partes em ação judicial. O ministro transcreveu precedentes para demonstrar que a jurisprudência do TST já está pacificada nesse sentido.

Fonte: TST

20 de julho de 2010  

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, concedeu, no dia 15 (quando se encontrava no exercício da Presidência) duas liminares que suspendem, até a decisão final da matéria, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que obrigava a Empresa de Correios e Telégrafos e o Bradesco a instalarem portas giratórias detectoras de metais e contratassem vigilância armada nas agências da ECT que operam com o serviço de banco postal, no Paraná.

Histórico

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública da 9ª Região (PR), requerendo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e o Banco Bradesco S/A fossem obrigados a instalar portas giratórias com detectores de metal e a contratar serviços de vigilância armada nas agências da ECT que ofereçam o serviço de banco postal no Estado do Paraná. O MPT pediu ainda a condenação das duas empresas, em danos morais coletivos, no importe de R$ 500 mil. A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR julgou procedente, em parte, os pedidos. Condenou a ECT a instalar portas giratórias com detectores de metal, bem como serviços de vigilância armada, no prazo de 150 ou 180 dias, conforme a classificação de risco de cada agência. O Bradesco, por sua vez, foi condenado a contratar, no prazo máximo de 30 dias a partir da sentença, vigilância armada para as agências de alto e médio alto risco ou nas de médio risco que já tenham sofrido um ato de violência após a implantação do banco postal.

Na mesma sentença, foi concedido o pedido de antecipação de tutela de mérito para determinar o cumprimento das obrigações de fazer, impostas às empresas, fixando multa de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento. Tanto a ECT como o Bradesco e o MPT ajuizaram recursos ordinários. Os recursos das empresas foram negados, e o do MPT concedido, impondo condenação a título de dano moral coletivo. Diante disso, ECT e Bradesco interpuseram recursos de revista, que foram recebidos e analisados pela juíza vice-presidente do TRT da 9ª Região. Ao mesmo tempo, a ECT ajuizou a ação cautelar objeto da decisão monocrática do ministro Dalazen. Nela, a estatal pleiteava efeito suspensivo ao recurso de revista, para sustar os efeitos da tutela antecipatória de mérito acolhida pela Vara do Trabalho e confirmada pelo TRT da 9ª Região.

Análise da cautelar

Para o ministro Dalazen, o que se deve analisar no pedido é a possibilidade de se obrigar uma empresa pública – no caso, a ECT – que “não é e não atua precipuamente como instituição financeira porque acumula o serviço público de postagem e recebimento de correspondência com os serviços financeiros de ‘banco postal’, a adotar as suas agências das normas de segurança previstas propriamente para as instituições financeiras”. E ainda: se o banco (litisconsorte) que opera dentro das agências, pode de imediato contratar vigilantes armados para proteger empregados de outra empresa com a qual mantém contrato de prestação de serviços. Em relação às portas giratórias, ele observa serem de fácil percepção as “imensas dificuldades técnicas e operacionais de implantá-las”, diante da “dimensão acanhada” de prédios onde funcionam as milhares das agências da ECT, e salienta ser “notório de que muitas são alugadas e, portanto, a realização de benfeitoria depende de autorização do locador”. Quanto ao prazo de 180 dias para a instalação dos equipamentos, o ministro o considera considera “extremamente exíguo e insuficiente”, destacando que bem mais “razoável e prudente” seria o prazo de 12 (doze) meses para cumprimento das obrigações.

Em sua avaliação, é evidente que o ônus financeiro seria tão grande que, talvez, para o Bradesco, não fosse mais interessante a manutenção dos serviços de banco postal em milhares de municípios. E que ainda há sério risco de que milhares de pessoas no Estado do Paraná, em um primeiro momento, “sejam completamente despojadas dos serviços financeiros desfrutados nas agências dos Correios”, o que significaria a retirada da “cidadania e comodidade a milhares de pessoas menos favorecidas” em diversos municípios sem agências bancárias. Com esses fundamentos, conclui o ministro Dalazen, “é imperativo que se aguarde o desfecho do processo principal no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho para somente então se implementarem, se for o caso, as obrigações de fazer nele acolhidas.”

Em termos práticos, as duas liminares conferem efeito suspensivo aos recursos de revista propostos pelas partes, até a decisão final da causa, no TST.

Fonte: TST

15 de julho de 2010  

A Justiça do Trabalho passou a julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004. No entanto, se houver sentença de mérito da Justiça Comum, antes da publicação da Emenda, a Justiça do Trabalho perde a capacidade para apreciar a matéria.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Copel Geração a fim de declarar a incompetência dessa Justiça Especializada para analisar o pedido de indenização feito por ex-empregados da empresa, anulando a decisão do Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) no processo e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguir no julgamento.

A conclusão unânime da Turma foi baseada em voto da relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora esclareceu que, após a análise pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência e a edição da Súmula Vinculante nº 22, foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, desde que não houvesse sentença de mérito da Justiça Comum antes da entrada em vigor da Emenda.

Para o TRT, apesar da existência de sentença cível, o processo deveria permanecer em tramitação na Justiça Trabalhista por se tratar de regra de competência absoluta. No caso, havia decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no Paraná, de 20/09/2004, sendo que a EC nº 45 é posterior a essa data: 31/12/2004. Portanto, segundo a ministra Kátia, a empresa tinha razão ao reclamar que a interpretação do Regional estava equivocada e desrespeitava o comando constitucional do artigo 114, inciso I, sobre a matéria.

Fonte: TST

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