<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	xmlns:itunes="http://www.itunes.com/dtds/podcast-1.0.dtd"
	xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/"
>

<channel>
	<title>Contexto Jurídico &#187; Direito Civil</title>
	<atom:link href="http://www.contextojuridico.com.br/category/direito-civil/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.contextojuridico.com.br</link>
	<description>Informação útil e descomplicada</description>
	<lastBuildDate>Thu, 09 Feb 2012 11:57:16 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-br</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.5</generator>
	<!-- podcast_generator="podPress/8.8" - maintenance_release="8.8.4" -->
		<copyright>Copyright &#xA9; 2012 Contexto Jurídico </copyright>
		<managingEditor>filipe.mallmann@contextojuridico.com.br ()</managingEditor>
		<webMaster>filipe.mallmann@contextojuridico.com.br ()</webMaster>
		<category>posts</category>
		<ttl>1440</ttl>
		<itunes:keywords></itunes:keywords>
		<itunes:subtitle></itunes:subtitle>
		<itunes:summary>Contexto Juriacute;dico - Informaccedil;atilde;o uacute;til e descomplicada</itunes:summary>
		<itunes:author></itunes:author>
		<itunes:category text="Society &amp; Culture"/>
<itunes:category text="News &amp; Politics"/>
<itunes:category text="Education"/>
		<itunes:owner>
			<itunes:name></itunes:name>
			<itunes:email>filipe.mallmann@contextojuridico.com.br</itunes:email>
		</itunes:owner>
		<itunes:block>No</itunes:block>
		<itunes:explicit>no</itunes:explicit>
		<itunes:image href="http://www.contextojuridico.com.br/wp-content/plugins/podpress/images/powered_by_podpress_large.jpg" />
		<image>
			<url>http://www.contextojuridico.com.br/wp-content/plugins/podpress/images/powered_by_podpress.jpg</url>
			<title>Contexto Jurídico</title>
			<link>http://www.contextojuridico.com.br</link>
			<width>144</width>
			<height>144</height>
		</image>
		<item>
		<title>Locatário deve ressarcir dono de imóvel que respondeu por fraude em medidor de água</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/locatario-deve-ressarcir-dono-de-imovel-que-respondeu-por-fraude-em-medidor-de-agua/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/locatario-deve-ressarcir-dono-de-imovel-que-respondeu-por-fraude-em-medidor-de-agua/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 09 Feb 2012 11:57:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4806</guid>
		<description><![CDATA[Locatários de um imóvel ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, por fraude no medidor do consumo de água. Em 1º Grau, o pedido do dono do imóvel que havia sido alugado foi considerado procedente e confirmado pela 16ª Câmara Cível do TJRS. Caso Os autores da ação, proprietários de um imóvel localizado na Avenida [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Locatários de um imóvel ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, por fraude no medidor do consumo de água. Em 1º Grau, o pedido do dono do imóvel que havia sido alugado foi considerado procedente e confirmado pela 16ª Câmara Cível do TJRS.  </p>
<p>Caso</p>
<p>Os autores da ação, proprietários de um imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, em Porto Alegre, alugaram o espaço para terceiros, que instalaram um estacionamento com lavagem de carros no local.</p>
<p>No entanto, durante o tempo de locação, houve fraude no medidor do consumo de água, gerando, após a saída dos locatários, uma dívida com o DMAE de cerca de R$ 6 mil. Conforme processo administrativo instaurado pelo DMAE, foi confirmada a fraude no hidrômetro do imóvel, perpetrada no período de vigência do contrato firmado com a parte ré.</p>
<p>Os proprietários tiveram de arcar com a dívida e ingressaram na Justiça para pedir o ressarcimento dos prejuízos sofridos.</p>
<p>Sentença</p>
<p>Na 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza de direito Fabiana Anschau Zaffari concedeu o pedido dos autores.</p>
<p>Segundo consta do processo, foi verificado que o contrato de locação foi firmado na data de 1º de abril de 2004 e rescindido em 31 de março de 2006.</p>
<p>Após longo período de análise do relógio medidor instalado no imóvel locado aos réus, e das circunstâncias que ensejaram a recuperação de consumo lançada, o DMAE chegou à conclusão que a fraude ocorrida deu-se a contar do mês de fevereiro de 2005, diante da redução brusca de consumo apurada a partir desta data.</p>
<p>A magistrada destacou na sentença que  a grande diferença entre a quantidade de água consumida em período anterior a fevereiro de 2005 e após esta data salta aos olhos, uma vez que o consumo médio daquele imóvel girava em torno de 29 metros cúbicos de água por mês, ao passo em que após o referido período passou para três metros cúbicos por mês.</p>
<p>Se afigura surpreendente, se considerarmos que a atividade desenvolvida no local era de lavagem de automóveis. Entendo serem estes os responsáveis pelo adimplemento dos valores cobrados pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto de Porto Alegre, a título de recuperação de consumo, afirmou a magistrada.</p>
<p>Os réus foram condenados ao pagamento de  cerca de R$ 6 mil, aos proprietários do imóvel,  corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora.</p>
<p>Houve recurso da decisão.</p>
<p>Apelação</p>
<p>No TJRS, a 16ª Câmara Cível julgou o recurso. O Desembargador relator, Paulo Sérgio Scarparo, confirmou a sentença.</p>
<p>Em sua argumentação, o magistrado afirma que os réus não trouxeram aos autos do processo provas de que pudessem confirmar que a fraude descoberta teria sido realizada em momento pretérito ou posterior a vigência do pacto de locação firmado com a autora, ônus que lhes cabiam.</p>
<p>É de ser confirmada a sentença de procedência do pedido deduzido na inicial, condenando-se os réus ao ressarcimento do prejuízo suportado pela parte autora em decorrência das sanções que lhe foram impostas pelo Município de Porto Alegre em razão da fraude no hidrômetro do imóvel, objeto do contrato de locação, concluiu o Desembargador relator.</p>
<p>Também participaram do julgamento os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Ergio Roque Menine, que acompanharam o voto do Desembargador -relator.</p>
<p>Apelação nº 70046554788</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/locatario-deve-ressarcir-dono-de-imovel-que-respondeu-por-fraude-em-medidor-de-agua/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Reparação por furto em estacionamento de supermercado depende de comprovação</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/reparacao-por-furto-em-estacionamento-de-supermercado-depende-de-comprovacao/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/reparacao-por-furto-em-estacionamento-de-supermercado-depende-de-comprovacao/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 08 Feb 2012 11:38:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4801</guid>
		<description><![CDATA[A Justiça Estadual negou pedido de indenização por furto de peças de veículo em estacionamento de supermercado. Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença, proveria em 1ª Instância no Juízo de Canos pelo Juiz de Direito Luiz Felipe Severo Desessards, em decorrência da falta de provas. Caso O autor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça Estadual negou pedido de indenização por furto de peças de veículo em estacionamento de supermercado. Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença, proveria em 1ª Instância no Juízo de Canos pelo Juiz de Direito Luiz Felipe Severo Desessards, em decorrência da falta de provas.    </p>
<p>Caso</p>
<p>O autor ajuizou ação de indenização contra a Cia. Zaffari Comércio e Indústria relatando que teve o estepe do veículo furtado no estacionamento do supermercado enquanto realizava compras no estabelecimento, como de costume. Afirmou ter tido despesa de R$ 358,64 para repor o pneu e a roda do automóvel, que na ocasião estava locando. Alegou, ainda, ter suportado incômodos em razão da negativa da ré em compor amigavelmente o litígio. Requereu pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.</p>
<p>Em contestação, a Cia. Zaffari afirmou que os funcionários que acompanharam a ocorrência não constataram o ocorrido. Sustentou não ser responsável pelos furtos ocorridos em seu estacionamento, que é aberto ao público e pessoas em geral, e pediu pela improcedência da pretensão.            </p>
<p>Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual houve apelo ao autor ao Tribunal.</p>
<p>Apelação</p>
<p>No entendimento da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora do acórdão, o pedido de reparação não merece prosperar por falta de provas do ato ilícito imputado ao réu.</p>
<p>A parte autora limitou-se a trazer, como prova documental, o boletim de ocorrência do suposto furto, diz o voto da relatora. Dessa forma, o cenário probatório não autoriza a chancela do pleito da parte demandante, considerando que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).</p>
<p>A Desembargadora Relatora acrescentou que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e alegada pelo recorrente na apelação não tem o efeito de eximir a parte autora, em todas as situações, de provar o fato constitutivo do seu direito, mas apenas quando verossímil a alegação ou dificultosa a prova, hipóteses não presentes nos autos.</p>
<p>Participaram do julgamento, realizado em 25/1, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.</p>
<p>Apelação nº 70046254850</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/reparacao-por-furto-em-estacionamento-de-supermercado-depende-de-comprovacao/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Família é indenizada por atraso de voo e pernoite em hotel de baixa categoria</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/familia-e-indenizada-por-atraso-de-voo-e-pernoite-em-hotel-de-baixa-categoria/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/familia-e-indenizada-por-atraso-de-voo-e-pernoite-em-hotel-de-baixa-categoria/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 30 Jan 2012 16:55:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4773</guid>
		<description><![CDATA[Família que perdeu um dia das férias em função de atraso dos voos e foi hospedada em hotel considerado de baixa categoria ganha o direito à indenização por danos morais e materiais. Os autores da ação tinham férias planejadas para Fernando de Noronha e acabaram chegando ao destino um dia depois do previsto. Caso Os [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Família que perdeu um dia das férias em função de atraso dos voos e foi hospedada em hotel considerado de baixa categoria ganha o direito à indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>Os autores da ação tinham férias planejadas para Fernando de Noronha e acabaram chegando ao destino um dia depois do previsto.</p>
<p>Caso</p>
<p>Os autores relataram que planejaram viagem para Fernando de Noronha e reservaram passagens com antecedência, junto à empresa Varig. Entretanto, devido a desorganizados planos de viagem, foram submetidos a vários períodos de espera, nos quais tiveram que arcar com custos de alimentação.</p>
<p>Também afirmaram que, em um desses períodos, foram colocados em um hotel de baixa categoria. Salientaram que, em razão dos atrasos, não puderam desfrutar do primeiro dia no hotel, para o qual haviam feito reservas, em Fernando de Noronha.</p>
<p>A viagem de ida Porto Alegre-Fernando de Noronha demorou mais de 24h e, na volta, também ocorreram atrasos nos voos, mais 20 horas.</p>
<p>Os autores ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>Sentença</p>
<p>O processo foi julgado, em 1ª instância, na 19ª Vara Cível  do Foro Central de Porto Alegre. A Juíza de Direito Helena Marta Suárez Maciel foi favorável ao pedido dos passageiros.</p>
<p>A GOL apresentou sua defesa alegando que os atrasos nos voos decorreram do alto índice de trafego aéreo no período em que os autores realizaram a viagem. Desse modo, ocorreram por caso fortuito ou força maior, não podendo lhe ser atribuída culpa e, consequentemente, o dever de indenizar.</p>
<p>No entanto, a magistrada explicou na sentença que nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de bem atender o consumidor, de forma a solucionar eventuais problemas da maneira mais rápida possível, vez que a atuação deste não pode se esgotar na venda do produto ou na prestação do serviço.</p>
<p>Diante da situação retratada nos presentes autos, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais é medida que se impõe, especialmente, pelo seu caráter pedagógico, a fim de coibir o reiterado desrespeito e  descaso com que grandes empresas têm agido, destacou a magistrada.</p>
<p>Com relação aos danos materiais, os documentos apresentados nos autos do processo comprovam que os autores efetivamente tiveram despesas com alimentação durante os períodos de espera, no valor de cerca de R$ 400,00. A sentença determinou ainda o ressarcimento com a despesa da diária do hotel que não foi desfrutada pela família no valor de R$ 440,00.</p>
<p>Sobre a indenização por danos morais, foi estipulado o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores, no total, 4 pessoas.</p>
<p>Houve recurso da decisão por parte dos autores que pediram o aumento do valor das indenizações.</p>
<p>Apelação</p>
<p>Na 12ª Câmara Cível do TJRS, o recurso foi relatado pelo Desembargador Orlando Heemann Júnior.</p>
<p>Segundo o magistrado, houve deficiente cumprimento do contrato de transporte pela ré, quer pela ineficiência das informações passadas ao passageiro, quando cancelados os voos reservados pelos autores, quer pelos atrasos, que acarretaram perda da conexão e colocação em hotel de baixa qualidade.</p>
<p>O roteiro de viagem dos autores sofreu grande alteração, causando transtornos que refogem da normalidade, ressaltou o Desembargador.</p>
<p>A sentença com relação à indenização pelos danos materiais foi confirmada. Já o valor pelos danos morais foi aumentado para R$ 5.450,00, para cada um dos autores.</p>
<p>Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.</p>
<p>Apelação nº 70041552175</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/familia-e-indenizada-por-atraso-de-voo-e-pernoite-em-hotel-de-baixa-categoria/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/suposta-neta-nao-pode-entrar-com-acao-de-reconhecimento-contra-avo-se-pai-ainda-vive/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/suposta-neta-nao-pode-entrar-com-acao-de-reconhecimento-contra-avo-se-pai-ainda-vive/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 11:42:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4764</guid>
		<description><![CDATA[Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.<br />
Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.</p>
<p>A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.</p>
<p>A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.</p>
<p>Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.</p>
<p>Identidade de partes</p>
<p>O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.</p>
<p>Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.</p>
<p>Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.</p>
<p>Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.</p>
<p>“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.</p>
<p>Sem precedentes</p>
<p>Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.</p>
<p>O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.</p>
<p>“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.</p>
<p>Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.</p>
<p>O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/suposta-neta-nao-pode-entrar-com-acao-de-reconhecimento-contra-avo-se-pai-ainda-vive/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Adolescente agredido por pisar em pé receberá reparação</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/adolescente-agredido-por-pisar-em-pe-recebera-reparacao/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/adolescente-agredido-por-pisar-em-pe-recebera-reparacao/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 26 Jan 2012 16:53:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4762</guid>
		<description><![CDATA[A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que agrediu um menor, após o jovem pisar no pé de sua esposa. O caso ocorreu no Shopping Praia de Belas Center, na Capital, e o valor indenizatório foi fixado em R$ 3 mil, por danos morais. Caso Em outubro de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que agrediu um menor, após o jovem pisar no pé de sua esposa. O caso ocorreu no Shopping Praia de Belas Center, na Capital, e o valor indenizatório foi fixado em R$ 3 mil, por danos morais.</p>
<p>Caso</p>
<p>Em outubro de 2010, o autor estava passeando com amigos nas dependências do Shopping Center, quando asseverou que, sem qualquer intenção, pisou no pé da esposa do réu. Afirmou ter prontamente pedido desculpas, mas mesmo assim, foi agredido no rosto pelo marido da mulher. Relatou que os seguranças do local tentaram apaziguar o ânimo do réu. Ainda, referiu que o constrangimento e a agressão lhe causaram abalo moral.</p>
<p>O réu contestou, alegando que o autor estava no estabelecimento réu com atitudes e brincadeiras não compatíveis com o local. Asseverou que a esposa é deficiente física e que a pisada no pé teria acarretado maiores dificuldades por alguns dias. Afirmou que sua reação foi de apenas dar um tapa no boné do autor.</p>
<p>Sentença</p>
<p>O Juiz Murílio Magalhães Castro Filho, da Comarca de Porto Alegre, levou em consideração que, em depoimento, o segurança do estabelecimento afirmou que o homem havia agredido ao autor. Logo, entendeu que a reação foi destemperada e condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil.</p>
<p>Insatisfeito, o réu interpôs recurso no Tribunal de Justiça.</p>
<p>Apelação</p>
<p>O Desembargador Ivan Balson Araujo, que relatou o apelo, citou que na ocorrência policial realizada pelo pai do menor constou que a vítima foi agredida com um forte tapa no rosto. Quanto ao valor da indenização, analisou que mesmo que o réu tenha se qualificado como vigilante e alegado nas razões recursais que está desempregado, tenho que o quantum fixado pelo magistrado de origem mostra-se adequado e condizente com as características do caso, mormente em face da reprovabilidade da conduta do demandado que agrediu um menor de idade de forma excessiva e desnecessária na presença dos amigos da vítima e em local público. Assim, o magistrado desproveu o recurso e manteve a sentença do 1º Grau.</p>
<p>Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/adolescente-agredido-por-pisar-em-pe-recebera-reparacao/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Empresa tem direito de negar crédito a consumidor</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/empresa-tem-direito-de-negar-credito-a-consumidor/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/empresa-tem-direito-de-negar-credito-a-consumidor/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 26 Jan 2012 16:51:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4760</guid>
		<description><![CDATA[A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a consumidora que teve crédito negado por uma loja de móveis. Após a emissão do carnê, a cliente não recebeu o produto em sua casa devido à falta de concessão do crédito por parte da loja. Na Justiça, ela ingressou com ação de indenização por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a consumidora que teve crédito negado por uma loja de móveis. Após a emissão do carnê, a cliente não recebeu o produto em sua casa devido à falta de concessão do crédito por parte da loja.</p>
<p>Na Justiça, ela ingressou com ação de indenização por danos morais. O Juízo do 1º Grau considerou improcedente o pedido. A sentença foi confirmada pelo TJRS.</p>
<p>Caso</p>
<p>A autora da ação informou que adquiriu móveis na loja Redlar  Móveis Conforto Ltda., ficando a entrega marcada para o dia seguinte. No entanto, a compra foi cancelada pela loja sob a alegação de que a instituição financeira com a qual mantém convênio não havia aprovado o parcelamento do crédito, embora o carnê de pagamentos tenha sido emitido no ato da compra.</p>
<p>A consumidora também informou que já havia realizado outras compras a crédito na empresa, pagando religiosamente as parcelas contratadas, não havendo motivo para a recusa. Ela disse ainda que adquiriu o bem em outra loja, o que comprova a ilegalidade cometida pela ré, constituindo-se em falha na prestação dos serviços,.</p>
<p>Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais.</p>
<p>Sentença</p>
<p>O processo tramitou na Comarca de Montenegro e foi apreciado pela Juíza de Direito Denise Dias Freire, da 2ª Vara Cível do Foro.</p>
<p>Durante o processo, a empresa apresentou sua defesa, alegando que a proposta de crédito foi recusada pela instituição financeira com a qual mantém convênio (Banco Fibra S/A) em razão da disparidade entre a renda informada pela requerente e o valor total da compra. Ponderou que a mercadoria não foi entregue e que a autora não desembolsou qualquer quantia.</p>
<p>Na sentença, a magistrada Denise Dias Freire considerou o pedido improcedente. Segundo ela, embora a conduta da ré tenha causado exasperação à autora, pois não a informou de estar sujeita à aprovação do crédito por instituição financeira conveniada, tal fato não se constituiu em violação aos direitos de personalidade da requerente</p>
<p>Diante da inexistência do dano, são insuficientes os requisitos apresentados para caracterizar a indenização por danos morais, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido, afirmou a Juíza.</p>
<p>Houve recurso da decisão.</p>
<p>Apelação</p>
<p>No Tribunal de Justiça do Estado, o recurso foi apreciado pela 9ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Marilene Bonzanini.  A magistrada confirmou a sentença, negando o pedido de indenização por danos morais.</p>
<p>Segundo a decisão, os requisitos para a concessão de créditos não são previstos legalmente, variando de empresa para empresa. São de todo aceitáveis, desde que não fujam ao bom senso nem sejam notoriamente discriminatórios.</p>
<p>O fornecimento de crédito em si, como é o caso, não é uma obrigação do comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios  para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. O crédito, portanto, é uma liberalidade, e não uma obrigação pela qual deve responder o comerciante, afirmou a Desembargadora.</p>
<p>Também participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler, acompanhando o entendimento.</p>
<p>Apelação nº 70042385658</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/empresa-tem-direito-de-negar-credito-a-consumidor/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Fazendeiro terá que indenizar vizinho que sofreu agressões de Rottweiler</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/fazendeiro-tera-que-indenizar-vizinho-que-sofreu-agressoes-de-rottweiler/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/fazendeiro-tera-que-indenizar-vizinho-que-sofreu-agressoes-de-rottweiler/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 12:40:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4747</guid>
		<description><![CDATA[A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um fazendeiro de Carazinho ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a vizinho que sofreu agressões de seu cachorro Rottweiler. Caso O autor narrou que trabalhava na lavoura de seu pai com um amigo, quando foi abordado pelo réu, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um fazendeiro de Carazinho ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a vizinho que sofreu agressões de seu cachorro Rottweiler.</p>
<p>Caso</p>
<p>O autor narrou que trabalhava na lavoura de seu pai com um amigo, quando foi abordado pelo réu, que lhe perguntou quem havia passado por cima de sua lavoura de trigo. O autor respondeu que havia sido ele mas que como a lavoura estava recém-plantada, não iria ocorrer nenhum prejuízo. Afirmou que transitarem eventualmente pelas terras um do outro é uma situação corriqueira.</p>
<p>Após ouvir a resposta, o réu derrubou a vítima com a porta do carro e soltou um de seus cães da raça Rottweiler que atacou o autor. As agressões acabaram somente quando o amigo da vítima e a namorada do réu interferiram.</p>
<p>Sentença</p>
<p>A Juíza de Direito Ana Paula Caimi, da Comarca de Carazinho, julgou procedente a ação do autor e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.</p>
<p>Apelação</p>
<p>O réu apelou da decisão, alegando que o autor descumpriu o acordo verbal que os vizinhos tinham há anos, destruindo a sua área de plantação. Afirmou que no momento da briga os cães estavam amarrados na caçamba de seu veículo. Pediu que, se mantida a condenação, o valor fosse reduzido.</p>
<p>No entendimento do relator, o Juiz convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior, o dano moral ficou evidenciado, diante da lesão corporal causada pelo cachorro com o consentimento do dono, tendo a vítima sido levada imediatamente para atendimento médico e, nas semanas seguintes, submetida a vacinas contra a raiva.</p>
<p>Porém, analisando a condição econômica das partes, o magistrado reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.</p>
<p>Participaram do julgamento, votando no mesmo sentindo, o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.</p>
<p>Apelação nº 70029839693</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/fazendeiro-tera-que-indenizar-vizinho-que-sofreu-agressoes-de-rottweiler/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Concessionária de energia indenizará por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/concessionaria-de-energia-indenizara-por-inscricao-indevida-em-cadastro-de-inadimplentes/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/concessionaria-de-energia-indenizara-por-inscricao-indevida-em-cadastro-de-inadimplentes/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 10 Jan 2012 11:41:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4713</guid>
		<description><![CDATA[Consumidor incluído em cadastro de restrição de crédito indevidamente será indenizado, a título de dano moral, em R$ 12 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Rio Grande Energia S.A. (RGE) ao pagamento da indenização. O autor ajuizou ação na Comarca de Feliz pedindo a anulação do débito e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Consumidor incluído em cadastro de restrição de crédito indevidamente será indenizado, a título de dano moral, em R$ 12 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Rio Grande Energia S.A. (RGE) ao pagamento da indenização.</p>
<p>O autor ajuizou ação na Comarca de Feliz pedindo a anulação do débito e reparação por dano moral. Narrou que foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem notificação prévia, por dívida decorrente de contrato firmado com seu pai. Salientou que o fato acarretou incômodo e vexame, bem como o impediu de realizar compra a crédito.</p>
<p>Em defesa, a RGE alegou que à época do débito o autor ainda era o titular daquela unidade consumidora, constando no cadastro seus dados e CPF. Decisão de 1º Grau negou o pedido do consumidor, que recorreu ao Tribunal.<br />
Apelação</p>
<p>O relator, Desembargador Tasso Caubi Soraes Delabary, ressaltou inicialmente que, no mesmo período de consumo da fatura cobrada, o autor era titular de contrato referente à outra unidade consumidora. Ponderou que essa circunstância evidencia que o débito apontado junto aos cadastros de proteção ao crédito realmente não é do consumidor reclamante.</p>
<p>O magistrado apontou caber à RGE a comprovação de que o consumo que originou a dívida foi realmente utilizado pelo autor, o que não foi feito. Concluiu então pela ocorrência de falha no serviço e do consequente dever da ré de indenizar.</p>
<p>Indenização</p>
<p>A reparação foi fixada em R$ 12 mil, a fim de compensar o dano sofrido e considerando a conduta reiterada da RGE. O Desembargador alertou ainda que a medida tem caráter pedagógico, no sentido de permitir a reflexão, pela concessionária, sobre a necessidade de atentar para o critério de organização no sentido de evitar prejudicar os clientes.</p>
<p>A decisão é do dia 23/11. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.</p>
<p>Apelação Cível nº 70045614666</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/concessionaria-de-energia-indenizara-por-inscricao-indevida-em-cadastro-de-inadimplentes/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>As batalhas judiciais após a perda do familiar</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/as-batalhas-judiciais-apos-a-perda-do-familiar/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/as-batalhas-judiciais-apos-a-perda-do-familiar/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 11:49:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4708</guid>
		<description><![CDATA[Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado. De acordo com as [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.</p>
<p>De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.</p>
<p>Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.</p>
<p>Herdeiros colaterais</p>
<p>Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.</p>
<p>A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.</p>
<p>A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.</p>
<p>O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).</p>
<p>De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.</p>
<p>União estável</p>
<p>A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.</p>
<p>A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.</p>
<p>O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637).</p>
<p>Única moradia</p>
<p>Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.</p>
<p>O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.</p>
<p>O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).</p>
<p>Antes da partilha</p>
<p>Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.</p>
<p>Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.</p>
<p>Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.</p>
<p>O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.</p>
<p>Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo.</p>
<p>Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).</p>
<p>Universalidade da herança</p>
<p>O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.</p>
<p>Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.</p>
<p>Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros.</p>
<p>O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).</p>
<p>Deserdação</p>
<p>Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.</p>
<p>Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.</p>
<p>Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.</p>
<p>Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.</p>
<p>No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.</p>
<p>Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).</p>
<p>Fonte: STJ</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/as-batalhas-judiciais-apos-a-perda-do-familiar/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/terceiro-pode-acionar-diretamente-a-seguradora-sem-que-segurado-componha-o-polo-passivo/</link>
		<comments>http://www.contextojuridico.com.br/terceiro-pode-acionar-diretamente-a-seguradora-sem-que-segurado-componha-o-polo-passivo/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 09 Dec 2011 11:46:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Publisher</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.contextojuridico.com.br/?p=4641</guid>
		<description><![CDATA[É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.</p>
<p>Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.</p>
<p>A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.</p>
<p>De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.</p>
<p>Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera.</p>
<p>“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou.</p>
<p>A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.</p>
<p>A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.contextojuridico.com.br/terceiro-pode-acionar-diretamente-a-seguradora-sem-que-segurado-componha-o-polo-passivo/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

<!-- Performance optimized by W3 Total Cache. Learn more: http://www.w3-edge.com/wordpress-plugins/

Minified using disk
Page Caching using disk (enhanced) (user agent is rejected)

Served from: www.contextojuridico.com.br @ 2012-02-10 00:05:25 -->
