5 de julho de 2010
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma acórdão regional que afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador – um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
A 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; indenização por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta-corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT/ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal Regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR – 69300-05.2004.5.17.0004)
Fonte: TST
2 de julho de 2010
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou o pedido liminar de redução da pena a que foi condenada a ex-secretária municipal de Rolante (RS). Para a relatora, não se sustentam juridicamente os argumentos de Márcia Sibéria de Moraes de que teria faltado individualização e proporcionalidade na sua pena em relação à aplicada ao marido – prefeito da cidade no mesmo período em que ela ocupou uma secretaria. Ambos foram condenados por desvio e apropriação de verbas públicas.
A defesa de Márcia Moraes havia impetrado Habeas Corpus (HC 104030) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reduzir as penas inicialmente aplicadas a ambos, calculou a mesma dosimetria. O HC informava que ele, na primeira instância, recebeu condenação maior que a dela em um ano e um mês e que, por isso, o STJ teria de manter a mesma proporção ao reduzir as duas penas. No acórdão questionado, elas foram equiparadas em quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão.
Ao negar o pedido liminar, a relatora disse que “não se sustentam juridicamente os argumentos apresentados” pela defesa de Márcia Moraes porque, embora o HC dê a entender que a culpabilidade dela seja menor que a do marido, isso não ficou comprovado.
Cármen Lúcia explicou que, na verdade, a pena-base do prefeito foi fixada em três anos de reclusão e a de Márcia, em dois anos e oito meses no mesmo regime. Como ele fez confissão espontânea, sua pena foi reduzida para dois anos e oito meses. Ao mesmo tempo, não houve modificação na pena aplicada a Márcia porque não houve confissão da ré. Com isso, teria ficado clara a devida individualização da pena.
A ministra abriu vista para o procurador-geral da República para que seja feito parecer antes do julgamento colegiado de mérito.
Fonte: STF
2 de julho de 2010
É dever legal da União e dos estados a fiscalização de atividades com aparelhos radioativos. Na hipótese de falha de seu exercício, há responsabilização solidária. Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União por entender que ela tem responsabilidade civil objetiva pelo grave episódio de contaminação por radioatividade ocorrido em Goiânia (GO), em 1987.
O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que, se a União tivesse desenvolvido programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, isso teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio 137, responsável pela tragédia ocorrida há mais de 20 anos.
No recurso, a União pedia o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Assim, sustentou que não possui legitimidade, já que os recorridos não comprovaram culpa ou dolo por parte dos agentes estatais, pois o caso trata de responsabilidade subjetiva, não se aplicando o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Insurgiu-se também contra o entendimento do tribunal de origem segundo o qual é dever da União fiscalizar e vasculhar todos os imóveis nos quais já tenham se instalado clínicas radioterápicas, para verificar a existência de equipamentos potencialmente danosos à comunidade local. Por fim, argumentou que a bomba de Césio 137, quando encontrada no antigo Instituto Goiano de Radioterapia (IGR), era, à época do acidente, de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Goiás.
Na decisão, a Turma destacou que o artigo 8º do Decreto n. 81.394/1975, que regulamenta a Lei n. 6.229/1975, atribuiu ao Ministério da Saúde competência para desenvolver programas cujo objetivo é a vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia.
“Não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), órgão federal, à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas inocentes e pobres não teria ocorrido”, completou o relator.
O caso
O acidente radioativo de Goiânia teve início em setembro de 1987, quando um aparelho utilizado em radioterapia de um hospital abandonado foi encontrado na zona central da cidade. A contaminação originou-se de uma cápsula que continha cloreto de césio – um sal obtido do radioisótopo 137 do elemento químico césio (Césio 137).
O instrumento, irresponsavelmente deixado no local, foi encontrado por catadores de papel, que entenderam tratar-se de sucata. O aparelho foi desmontado e repassado para terceiros, gerando um rastro de contaminação, o qual afetou seriamente a saúde de centenas de pessoas.
Fonte: STJ
30 de junho de 2010
A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) excluiu a obrigação de a empresa Telemar Norte Leste S/A pagar honorários advocatícios ao Sindicato os Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Piauí (PI), que atuava como substituto processual da categoria em ação trabalhista contra a empresa.
No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 22ª Região (PI), que não aceitou o pedido da Telemar e entendeu devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. O caso envolve discussão sobre a necessidade, ou não, de o sindicato comprovar a hipossuficiência dos substituídos para se receber honorários advocatícios por êxito em ação judicial.
Nesse sentido, o item I da Súmula n° 219 do TST dispôs que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Segundo o entendimento da Primeira Turma, a interpretação sistemática da legislação sobre o caso leva à conclusão de que é devido sim o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Isso porque, diante do prestígio dado aos sindicatos na defesa dos integrantes da categoria, deve-se proporcionar ao ente sindical os meios necessários para o custeio das despesas do processo – incluída aí a remuneração dos serviços do profissional da advocacia.
Diante dessa decisão da Primeira Turma, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando contrariedade à Súmula n° 219. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a lei que regulamenta a concessão da verba, da qual resultou a Súmula n° 219, ainda é aplicada na Justiça do Trabalho às lides decorrentes de relação de emprego. Assim, conforme essa Súmula, a condição do sindicato como substituto processual – em que pleiteia em nome próprio direito material alheio – deve preencher o requisito de declaração de pobreza dos substituídos para receber honorários advocatícios, aspecto que não ficou demonstrado no processo, observou o relator.
Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, excluiu da condenação contra a empresa o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. Fizeram ressalva de entendimento os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho e a ministra Rosa Maria Weber.
Fonte: TST
29 de junho de 2010
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção de Santa Catarina, terá que aceitar a inscrição de um profissional que não apresentou provas de haver concluído, com aproveitamento, o estágio previsto no estatuto da categoria. O advogado já vinha atuando na profissão graças a uma decisão provisória da Justiça.
O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) diz que o estagiário inscrito na OAB “fica dispensado do exame de ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de prática forense e organização judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor”.
A seccional catarinense da OAB cancelou a inscrição do advogado por entender que ele não havia preenchido os requisitos da lei. Inconformado, o profissional foi à Justiça e conseguiu anular a decisão, obtendo ainda a antecipação de tutela para poder continuar trabalhando. Ao julgar apelação da OAB, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que “a exigência se restringe à comprovação da realização do estágio profissional, não sendo necessário demonstrar a aprovação em exame final”.
Em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a OAB-SC sustentou que a comprovação do aproveitamento no estágio deveria ter sido feita segundo as normas de uma resolução sua e de um convênio firmado com a universidade: “Verifica-se, do seu histórico escolar, que o recorrido não preencheu os requisitos do convênio, ou seja, não havia cumprido os semestres curriculares, bem como não há comprovação de que tenha se submetido a exame final de estágio.”
A Primeira Turma do STJ, em decisão unânime, não conheceu da controvérsia levantada pela OAB-SC. “O que se tem, na essência, é uma questão relativa a descumprimento de resolução e de convênio e de falta de prova. Não há uma típica questão envolvendo ofensa direta a lei federal”, afirmou o relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, para afastar a competência do STJ. Com isso, prevalece a decisão do tribunal de segunda instância, a favor do profissional.
Fonte: STJ
25 de junho de 2010
Na próxima semana, Almeidinha vai se envolver em novas trapalhadas. Desta vez, o assessor da secretaria de assuntos gerais e específicos da prefeitura se apaixonou por Zulmira. O problema é que a mulher lhe pede todo tipo de favores e Almeidinha, querendo impressionar a moça, disse que pode resolver qualquer coisa, já que “é o chefe” da secretaria. O problema é que a verdadeira chefe, dona Glória, não gosta nem um pouco dessa história. Confira o desfecho dessa trama na radionovela “Má Influência”, que fala sobre o crime de tráfico de influência. Estreia na segunda-feira, 27 de junho, na Rádio Justiça.
Histórico
Justiça em Cena é um projeto da Rádio Justiça iniciado em 2004. Retomado e reelaborado em 2007, o programa atualmente tem episódios semanais. Entre as edições anteriores, “Louca de Amor”, que falou sobre o crime de perturbação da paz. Também teve “Nuvens nem tão pacatas”, que abordou direitos e deveres dos hóspedes; O crime de charlatanismo esteve em evidência em “A Porção do Amor” e “Pesadelo Verde” falou sobre crimes ambientais. Já “Os Suspeitos” explicou o que é o inquérito policial e, a última, “Tudo em Família” abordou o nepotismo.
Em novembro de 2008, o programa Justiça em Cena foi considerado pela segunda vez consecutiva “Melhor Programa de Rádio” pelo 6º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça.
“Má Influência” tem as vozes de Geórgea Fernanda, Jacqueline Branda e Leandro Develly. Roteiro e direção de Guilherme Macedo e a sonoplastia é de Marcus Tavares.
No ar
“Má Influência” será veiculada de segunda a sexta-feira, em diversos horários. Sábado e domingo, às 20h, a rádio apresenta o compacto com a história completa.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, em Brasília, via satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. O áudio de todas as radionovelas produzidas está disponível no site.
Fonte: STF
25 de junho de 2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa. A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.
Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos. O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde. E, ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.
Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria. Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho.
Fonte: TST
24 de junho de 2010
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a utilização do balancete do mês como base de cálculo das cotas a que uma consumidora gaúcha teria direito para integralização de suas ações da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT), empresa formada por sociedade de economia mista e sucedida pela Brasil Telecom S.A.
A discussão envolve os balancetes apresentados pela então CRT com o objetivo de apurar o chamado Valor Patrimonial da Ação (VPA), ou seja, o patrimônio líquido dividido pelo número de ações. O VPA seria usado como base para calcular a quantidade de cotas à qual a acionista teria direito, em face da integralização das ações, ou seja, da quitação do pagamento das ações.
A primeira instância considerou válidos os balancetes mensais anexados ao processo, não sendo necessária a apresentação da ata de aprovação e do balanço final aprovado, conforme pedido da acionista. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou essa decisão e determinou que a Brasil Telecom apresentasse documentos contábeis autênticos.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que a Corte diverge da conclusão do tribunal gaúcho. O caso utilizado como parâmetro pela Segunda Seção, e que firmou o entendimento no Tribunal, foi o de relatoria do ministro falecido Hélio Quaglia Barbosa, cujo voto apresenta o seguinte: “A então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente (Brasil Telecom), fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM – Comissão de Valores Mobiliários; o TCE – Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante; a CAGE – Controladoria e Auditoria Geral do Estado; a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal”.
O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que a matéria está consolidada, no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, desde 2008. “Os balancetes apresentados pela ré (Brasil Telecom) constituem documento válido e apto à apuração do VPA para efeito de cálculo das diferenças de ações a que a parte autora faz jus na data da respectiva integralização”, corroborou o ministro. Assim, ele atendeu ao pedido da Brasil Telecom e restabeleceu a decisão que considerou legítimos os balancetes mensais anexados ao processo. Todos os outros ministros da Segunda Seção seguiram o voto do relator.
Fonte: STJ
16 de junho de 2010
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na manhã desta quarta-feira (16) negar o Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27959, por meio do qual um servidor público pretendia reverter sua demissão.
A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, observou que o recurso era preventivo, ou seja, pretendia evitar a sua demissão, uma vez que respondia a processo administrativo no Ministério do Trabalho. No entanto, a ministra ressaltou que já houve a demissão e a mesma seria revogada caso os ministros do Supremo aceitassem o argumento de nulidade do processo administrativo. “Se o processo fosse nulo a decisão não valeria”, destacou a ministra.
No entanto, ela votou pela rejeição do recurso porque o servidor alegou vícios no processo disciplinar como, por exemplo, cerceamento do contraditório e da ampla defesa, mas ficou comprovado que, além da presença do advogado do servidor durante o andamento do procedimento administrativo disciplinar, houve a produção de provas superando a alegação de falta de contraditório e ampla defesa.
“Não há ilegalidade ou abuso de poder. Não há absolutamente nenhum vício no processo verificado, portanto, não há nada a que se alterar que pudesse, de alguma forma acolher a pretensão”, destacou a relatora.
A decisão foi unânime.
Fonte: STF
15 de junho de 2010
A medida de segurança, seja ela de internação ou de tratamento, pode ser extinta pela prescrição. A decisão inédita da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento da Terceira Seção. Até então, só a Quinta Turma tinha precedentes sobre o tema
No caso julgado, o habeas corpus foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que cassou decisão que extinguiu a medida de segurança, em razão da prescrição. Segundo os autos, o paciente foi condenado a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pela prática do crime de homicídio culposo, ocorrido em outubro de 1989.
Como aguardava internação desde dezembro de 1994, a defesa requereu, em 2005, a prescrição e extinção da medida de segurança. Alegou que, sendo o sentenciado menor de 21 anos à época dos fatos e decorrido o prazo prescricional máximo previsto em lei, a prescrição teria ocorrido em dezembro de 2004.
Em maio de 2005, o juízo da execução acolheu o pedido e declarou extinta a punibilidade. Ao admitir a prescrição, a própria juíza da execução reconheceu que a questão é controversa, mas destacou que sua não aplicação levaria à perpetuação de uma pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público, o TJSP reformou a decisão e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente. Acatando parecer do Ministério Público, o tribunal entendeu que, em razão de sua natureza e finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.
A defesa recorreu ao STJ, sustentando que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal (CP), as medidas de segurança também estão sujeitas à prescrição, sejam elas punitivas ou executórias, conforme o máximo previsto em lei, ou seja, 20 anos – no caso, reduzidos pela metade por ser o paciente menor à época dos fatos, nos termos do artigo 115 do CP.
Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal
Assim, considerando a presença da atenuante da menoridade relativa, o disposto no artigo 115 do Código Penal – “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos” – e a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade (12/5/2005), a Turma decidiu restabelecer a decisão do juízo das execuções.
“Pelo exposto, concedo a ordem com o intuito de restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo, mediante a qual se julgou extinta a punibilidade por força do reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, ressaltou o relator em seu voto.
Fonte: STJ
