26 de setembro de 2011  

Garoto de 11 anos morre vítima de bala perdida durante assalto a cobrador de ônibus; passageiro sofre atropelamento fatal após descer de veículo em movimento para fugir de assalto; estudante fica cego de um olho após lesão decorrente de objeto arremessado para dentro de coletivo; grávida fica paraplégica após levar tiro em ônibus; motorista que andava armado é assassinado ao reagir a assalto; PM fardado leva tiro durante assalto e não pode mais trabalhar. De quem é a culpa?

São muitas e variadas as questões sobre responsabilidade civil que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, unificador da legislação infraconstitucional. Entre elas, está a discussão sobre a culpa de empresas de transportes coletivos, cuja função é levar o passageiro, incólume, de um lugar para outro, por crimes ocorridos durante o trajeto. Afinal, a empresa também é vítima e se defende, alegando, geralmente, caso fortuito ou força maior.

Em 1994, o hoje aposentado ministro Torreão Braz, relatou o REsp 50.129 no qual votou pela concessão de indenização por causa de morte durante assalto num vagão de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Na ocasião, ele lembrou que o caso fortuito ou a força maior caracterizam-se pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento. “No Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transporte de cargas e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habitualidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador”, afirmou. A decisão determinou indenização baseada na esperança de vida de acordo com a tabela do Ministério do Planejamento e Assistência Social (MPAS).

No caso do garoto vítima de bala perdida, a empresa foi condenada, inicialmente, a pagar à mãe indenização por danos morais e um salário e meio por mês até a data em que o filho completaria 25 anos. O tribunal de justiça manteve a responsabilidade da empresa, mas retirou a obrigação do valor mensal, pois não teria se comprovado o dano material. Ao examinar o caso, em 1998, o STJ manteve a decisão, reconhecendo a responsabilidade da empresa na morte do menor. “Não vulnera a lei a decisão que impõe à empresa a prova da excludente da responsabilidade pela morte de um passageiro”, afirmou o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, também aposentado .

Na ocasião, o relator transcreveu trecho do voto do desembargador Cláudio Vianna Lima, do Rio de Janeiro, sobre o caso. “Elas (as concessionárias de transportes) podem exigir do concedente tarifas mais adequadas e acobertar-se dos riscos mediante contratos de seguro, a exemplo do que acontece nos países desenvolvidos”, disse o desembargador no voto. “O que não se concebe é que famílias inteiras, geralmente de parcos ou de nenhum recurso (o usuário de tais serviços pertence às classes mais humildes) fiquem desamparadas, relegadas à miséria, por decorrência de uma exegese fossilizada da lei que remonta ao começo do século”, completou. (Resp 175.794).

Pulo para a morte

Durante assalto à mão armada em ônibus, passageiros pediram para que o motorista abrisse as portas. Um deles saltou com o veículo em movimento, foi atingido pelas rodas traseiras e morreu. Os pais entraram na Justiça. Condenada, a empresa alegou, em recurso especial, que a morte decorreu do assalto, causado por terceiro, o que é excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

Apesar de a Segunda Seção já ter firmado jurisprudência reconhecendo o argumento da empresa de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, deu apenas parcial provimento ao recurso especial.

Segundo entendeu, houve precipitação do rapaz, até compreensível nas circunstâncias. “Mas houve um outro ingrediente, e este atribuído à empresa: é que o motorista do coletivo, imprudentemente, abriu as portas para que os passageiros saltassem”, ressaltou. “Não importa se o fez para ajudar ou não. Relevante é que, ao fazê-lo, em situação de evidente perigo para aqueles que se atirassem na via pública com o ônibus em movimento, assumiu o ônus das consequências, e, por via reflexa, a empresa recorrente da qual era preposto”, concluiu o ministro. A decisão foi pelo caso fortuito em relação ao assalto, mas culpa concorrente, devendo ser abatido 50% do valor devido pela empresa. (Resp 294.610)

E o estudante do Rio Grande do Sul, que perdeu um olho, atingido por objeto atirado pela janela? Caso fortuito? A Terceira Turma aplicou a jurisprudência firmada. “A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova de ocorrência de fato de terceiro, comprovadas a atenção e cautela a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte”, afirmou o ministro Castro Filho (aposentado), em 2003.

Sem responsabilização da empresa, sem indenização para o estudante. “O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador. Sendo ato de terceiro, não há responsabilidade do transportador pelo dano causado ao passageiro por causa de objeto atirado pela janela”, acrescentou o ministro. (Resp 231.137)

Grávida e paraplégica

A grávida, atingida por um tiro durante tentativa de assalto ao ônibus em que estava, teve paraplegia permanente dos membros inferiores, impedindo-a totalmente de exercer atividade remunerada, necessitando de ajuda de terceiros até para os atos mais corriqueiros da vida cotidiana. Ela conseguiu indenização da empresa.

A sentença reconheceu que a empresa possui o dever legal e contratual, como transportador, de conduzir o passageiro são e salvo a seu destino. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma, por maioria, manteve a decisão de indenizar. “Por não ser mais ocorrência surpreendente, alcançando, inclusive, certo nível de previsibilidade em determinadas circunstâncias, as empresas que cuidam desse tipo de transporte deveriam melhor se precatar, a fim de oferecer maior garantia e incolumidade aos passageiros”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, que divergiu do relator e teve a tese seguida pelos demais membros da Turma.

No julgamento, o ministro Ruy Rosado de Aguiar acrescentou: “A existência de dinheiro no caixa do cobrador é um atrativo, muitas vezes, para a prática do delito. Por isso, em outros países, já não se usa moeda para pagamento de transporte coletivo. Então, se a empresa não demonstrou que tomou as providências necessárias para evitar ou pelo menos diminuir o risco, que existe, penso que ela responde.” (Resp 232.649)

Reação e Morte

A família entrou na Justiça pedindo indenização pela morte do esposo e pai, um motorista de ônibus. Ele estava armado, e ao tentar evitar o roubo do cobrador e de passageiros, foi baleado pelos ladrões e acabou morrendo. O tribunal de justiça, por maioria, não responsabilizou a empresa. “Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil (CC, art. 159), promovida por vítima de acidente do trabalho ou por seus herdeiros, cumpre-lhes comprovar o dolo ou a culpa da empresa concessionária de transporte coletivo, expresso em ato positivo ou omissivo de seu preposto”, diz um trecho da decisão.

O desembargador Élvio Schuch Pinto, que ficou vencido, afirmou. “Se reagiu, foi, quem sabe, pensando em defender o patrimônio da própria empresa. Por que iria reagir? Imaginou que assaltados estariam não só os passageiros, como até o ônibus levariam, que é muito comum”, afirmou.

No julgamento do recurso especial no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), concordou com a tese vencida no tribunal estadual, e fixou indenização para a viúva e filho, com pensão mensal e ressarcimento por dano moral de 50 mil para cada um. “Configurada situação em que a empresa, por omissão, permitiu que motorista seu andasse armado ao conduzir coletivo, bem como deixou de treiná-lo adequadamente para que não reagisse a assalto no ônibus, que terminou por lhe ceifar a vida, não se caracteriza, em tais circunstâncias, força maior a afastar a responsabilidade civil da empresa pela morte de seu empregado”, afirmou o relator.

Aldir Passarinho Junior lembrou, ainda, que a morte ocorreu no exercício do contrato de trabalho, que o obrigava a trafegar por locais perigosos, expondo-se a risco que deve ser assumido pela empregadora, pois é inerente à atividade comercial que explora com intuito de lucro. Insatisfeita com a condenação, a empresa ainda tentou recorrer ao Supremo Tribunal Federal, mas, em juízo de admissibilidade, o então vice-presidente, ministro Edson Vidigal (aposentado), considerou o recurso inadmissível, por refletir mero inconformismo com a decisão do STJ. “Admiti-la (a pretensão) seria fazer do STF instância revisora dos julgados do STJ, no que concerne à verificação dos pressupostos de cabimento do apelo especial”, asseverou. (Resp 437.328)

Policial Militar inválido

Ao examinar o recurso especial de policial militar que ficou inválido após levar tiro no pescoço durante assalto a ônibus, a Terceira Turma lembrou, inicialmente, que a empresa só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, conforme jurisprudência fixada pela Segunda Seção. “A Turma deve decidir à base do que aconteceu: a parada irregular, contra a lei, que resultou na invalidez de um dos passageiros”, afirmou o agora presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ao votar quando era membro da Turma.

O então ministro Carlos Alberto Direito, já falecido, concordou com o relator. Ele afirmou que tal circunstância retira a substância dos precedentes sobre a exclusão do fato de terceiro para a configuração da responsabilidade. “Fica evidente que a empresa agiu com culpa ao parar em lugar não devido e, particularmente, em lugar sabidamente perigoso”, acrescentou. Foi dito, ainda, que ele foi baleado apenas porque estava fardado.

A indenização foi, então, determinada pelo relator, nos seguintes termos: “a pensão mensal é devida pela diferença entre o que o autor recebe do Estado como inativo e o que receberia no posto imediatamente superior ao de cabo, a partir do momento em que colegas seus, nas mesmas condições de tempo na carreira, teriam acesso a essa graduação”. A empresa foi condenada a pagar também 30 mil reais por dano moral e 30 mil por danos estéticos. (Resp 200.808)

Fonte: STJ

2 de setembro de 2011  

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

Fonte: STJ

2 de maio de 2011  

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei nº. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o STJ tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável… Seja qual for a hipótese, o STJ “aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”. A questão foi destaque ontem (1º) no saite da corte.

“A lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo” – afirma a corte. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia.

Dois casos oriundos do RS: pequenas empresas

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp nº 621399). A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no STF.

O julgado observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição humanizada. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a 3ª Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp nº 968.907. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

A jurisprudência desta corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Estabelece o art. 1º da Lei nº. 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp nº 1.095.611, a 1ª Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, disse o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava a convivência e a interação existente entre eles.

Família de um só

O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei nº 8.009/90 ?

Sim – concluiu o ministro Gilson Dipp. Conforme seu voto, o conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha. A decisao é de 1999, quando a 5ª Turma julgou o REsp nº 205.170.

“A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp nº 859.937, na 1ª Turma caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (REsp. nº 121.797), em 2000, na 4ª Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído.

Móveis e equipamentos

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei nº. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, exceto os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na 2ª Turma o REsp nº 1.066.463. Inovando na jurisprudência, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou úteis, mas não indispensáveis à família”.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp nº 691.729, em caso oriundo de Santa Catarina, a 2ª Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora. Tais bens são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos” disse o relator.

E o videocassete ?

Já praticamente hoje em desuso, o videocassete é um título na jurisprudência do STJ. Ainda que usuais, um segundo televisor ou um segundo computador não estão garantidos.

Num caso (oriundo do RS) de execução fiscal julgado na 1ª Turma em 2004 (REsp nº 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito (agora já falecido) declarou em 2001, quando atuava na 3ª Turma do STJ, que não está sob a cobertura da Lei nº. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete (REsp nº 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp nº 162.998, na 4ª Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre televisor, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça bens que, embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrando a 1ª Turma, considerou, ao julgar o REsp nº 488.820 que “os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.]

A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora

Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, julgando caso oriundo do RS, a Corte Especial (EREsp nº 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que”o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável.

Fonte: JusBrasil

10 de março de 2011  

Da revista eletrônica Conjur

10/03/2011 – Em união estável comprovada pelo período de 18 anos é possível fazer a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que reconheceu a união estável de um casal cujo marido morreu e a partilha dos bens. Os ministros negaram recurso apresentado pela sucessão do homem morto.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que, no caso, a união estável pelo período de 18 anos é incontestável, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. A sucessão do homem morto recorreu ao STJ para tentar reformar decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores gaúchos declararam a existência de união estável e reconheceram o direito da mulher à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas do companheiro, pois não foram adquiridas em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa, e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do homem.

A defesa do espólio alegou no STJ que todos os bens da empresa foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo companheiro, pois, embora adquiridos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.

Sobre a responsabilidade dos débitos da companheira, o ministro relator afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7, que diz que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Extraído de: OAB – Rio de Janeiro

Fonte: Da revista eletrônica Conjur

2 de março de 2011  

STJ confirma cabimento da inversão do ônus da prova em ação civil pública Sede da Promotoria de Defesa do Consumidor em Porto Alegre A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial (nº 951.785-RS) interposto pelo Banco Bradesco S.A., decidiu, por unanimidade, que, em ação civil pública, pode haver inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o Código de Defesa do Consumidor chamou de consumidores.

Assim, “o termo consumidor, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido simplesmente como a parte processual, senão como parte material da relação jurídica extraprocessual, vale dizer, a parte envolvida na relação de direito material consumerista, na verdade o destinatário do propósito protetivo da norma”.

A ação civil pública que deu origem a este recurso foi ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor para cessar a cobrança do serviço denominado “extrato consolidado Bradesco”, prestado sem prévia solicitação, e para que o banco devolva, em dobro, o que foi cobrado.

Fonte: JusBrasil

25 de fevereiro de 2011  

O espólio pode ser empregador doméstico? No entender do juiz substituto Daniel Gomide Souza, existem situações em que o espólio pode, sim, ser caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse questionamento depois de analisar uma ação peculiar, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na situação em foco, o vigia continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões. Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser enquadrado como doméstico.

Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários. De acordo com a argumentação do trabalhador, o espólio não poderia ser empregador doméstico. O vigia entende que deve ser enquadrado como empregado comum, com todos os direitos relativos à essa qualidade, como, por exemplo, depósitos do FGTS e horas extras. Entretanto, em sua sentença, o julgador trouxe um posicionamento diferente acerca da matéria. Ele lembra que existe, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do vínculo, que deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que a morte do empregador doméstico não extingue a relação de emprego, caso a prestação de serviços prossiga nos mesmos moldes anteriores.

Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser, provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador continuou prestando mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. Em outras palavras, apesar de se tratar de uma situação jurídica atípica, a essência do contrato de trabalho permaneceu inalterada. Aqui, a meu ver, é irrelevante a figura dos entes familiares – marido e esposa, ascendentes ou descendentes – a sucessão pode se operar perfeitamente, pois não há solução de continuidade, concluiu o juiz sentenciante, condenando o espólio ao pagamento das parcelas típicas do vínculo de emprego doméstico, correspondentes ao período de 1997 a 2007, já que, a partir de 2007, o reclamante passou a trabalhar como empregado urbano. O TRT mineiro confirmou a sentença.

( nº 01013-2009-017-03-00-8 )

Fonte: JusBrasil

13 de janeiro de 2011  

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu o recurso que permitiu o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada, de São Paulo. O ministro considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde são depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal. A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo. Garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O Tribunal de Justiça aplicou por analogia o princípio disposto na Lei nº 10.820, de 2003, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% por cento da remuneração disponível. A executada recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 649 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 10.820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família.

Extraido de: Direito Público

Fonte: JusBrasil

16 de novembro de 2010  

O anteprojeto elaborado por um grupo de especialistas, a pedido do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), para propor mudanças no Código de Processo Civil preserva cerca de 80% do texto original, segundo advogados ouvidos pelo site da revista Veja. A proposta pretende simplificar os processos, diminuir a possibilidade de recursos e dar mais importância a decisões já tomadas, no entanto, a reportagem mostra que algumas alterações não agradaram parcela da advocacia brasileira, em especial a de São Paulo, que alegou que o tema não foi suficientemente discutido.

O relator do anteprojeto, senador Valter Pereira (PMDB-MS), afirmou que o texto trará alterações nos pontos mais atacados pela advocacia. Ele tenta minimizar a influência dos profissionais no formato do texto. A pressão é da sociedade. Ela quer um processo que seja mais rápido, informou à Veja. A proposta será colocada na pauta do Senado para apreciação dos senadores na próxima semana e, se aprovada, seguirá para o plenário do Senado para votação. Depois, deverá passar pelo crivo da Câmara.

Pelo menos cinco artigos relacionados diretamente ao trabalho dos advogados serão modificados. Um dos mais polêmicos (artigo 107, inciso V) diz que juízes podem adaptar livremente as fases e atos previstos em processos, como a produção de provas e a realização de audiências.

O juiz terá um poder de interferir no processo quase totalitário, afirmou o advogado Antonio Jorge Pereira Júnior, doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP). A intenção é boa, mas a aplicação poderá ser desastrosa, completou Helena Abdo, professora de direito processual civil, também doutora em direito pela USP.

O advogado Antônio Cláudio da Costa Machado, professor de Direito Processual Civil há quase 30 anos e redator do manifesto divulgado recentemente pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) contra o projeto, afirmou que o problema da Justiça não é a lei processual, mas sim a gestão. O novo CPC é extremamente autoritário. Vamos ter um imperador em cada vara se esse código passar.

Outros itens polêmicos que vão sofrer alterações, segundo a Veja, são a possibilidade de o autor do processo modificar o seu pedido até a sentença final (artigo 314), que trazia críticas de especialistas quanto à desigualdade entre as partes envolvidas; o cálculo de honorários em ações contra a União (artigo 73), que engrossou as críticas da advocacia em busca de melhor remuneração; a responsabilidade de advogados na intimação de testemunhas (artigo 434), tarefa, hoje, da Justiça; e a necessidade de ter inscrição na OAB para atuar como mediador (artigo 137).

Ainda há queixas sobre a restrição à possibilidade de recursos. A maioria só poderá ser apresentada no fim do processo e não ao longo dele. No afã de buscar a celeridade e a efetividade, a aplicação de alguns dispositivos pode suprimir algumas garantias e tornar o processo menos justo e não causar tanta celeridade, observa a professora Helena Abdo.

O senador Valter Pereira está otimista em relação a medida que prevê apenas um julgamento para causas semelhantes instrumento parecido com os que já são adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O principal dispositivo do código é o incidente de resolução de causas repetitivas. Essa é a cereja do bolo. E houve consenso em torno da questão, diz o relator.

Lentidão no Judiciário
As mudanças no CPC foram motivadas pela lentidão dos tribunais em julgar os processos. Só no ano passado, havia 86,6 milhões ações correndo em todas as instâncias. Destas, 23,2 milhões eram casos antigos, à espera de solução. O CPC possui cerca de 5 mil dispositivos que regem a maioria dos processos judiciais e entrou em vigor em 1974. Desde então, estima-se que mais de 500 itens tenham sido modificados.

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Fonte: Jus Brasil

14 de setembro de 2010  

Para o senador Valter Pereira, da Comissão Especial do Senado Federal, a diminuição das formalidades e de recursos, assim como o fortalecimento da jurisprudência e da segurança jurídica, são as principais modificações propostas no projeto sob sua relatoria.

Ele cita, por exemplo, entre outros instrumentos, o incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará uma decisão única para casos registrados em massa, o que permitirá a resolução de milhares ou até milhões de ações com base em uma sentença.

Para o senador, alterações dessa natureza são fundamentais para desobstruir as instâncias e possibilitar, ao mesmo tempo, mais rapidez e qualidade nas decisões judiciais. Até o dia 21 de novembro, Pereira pretende aprovar o relatório final de seus trabalhos.

Colaborar para a construção de uma Justiça que atenda de forma adequada é, mais que um direito, um dever de uma nação que garante os direitos fundamentais de seus cidadãos, ressaltou. O texto completo do projeto pode ser encontrado no site www.senado.gov.br.

Fonte: Senado

16 de agosto de 2010  

Para quem recebe salário por produção, a remuneração da prorrogação de jornada é feita somente com o pagamento do adicional de hora extra, porque no salário já se encontra inserido o valor relativo ao trabalho extraordinário de forma simples. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Abengoa Bioenergia Agrícola Ltda., limitou a condenação da empresa ao adicional de hora extra, reformando sentença que determinara à empregadora o pagamento, a um trabalhador rural, da própria hora acrescida do adicional.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) rejeitou recurso da empresa, mantendo, assim, a sentença original. A fundamentação do acórdão regional é que, principalmente por se tratar de trabalhador rural, a remuneração com base na produtividade contrapõe-se aos princípios protetivos à saúde do trabalhador. O TRT esclarece que a remuneração do trabalho por produção força o empregado “a prorrogar diariamente sua jornada em troca de parco acréscimo salarial e grave comprometimento de sua plena capacidade física e psíquica”.

Inconformada com a decisão regional, a Abengoa recorreu ao TST, alegando que, no caso de trabalhador remunerado por produção, apenas é devido o adicional de horas extras, pois todas as horas trabalhadas já foram remuneradas de forma simples. Ao analisar o recurso de revista do qual é relatora, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu de forma diversa do Regional, por verificar que a matéria em questão já se encontra pacificada no TST, na Orientação Jurisprudencial 235 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual, “o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.”

A Quarta Turma, então, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso de revista da empresa, restringindo a condenação quanto ao trabalho extraordinário ao pagamento do adicional de horas extras.

Fonte: TST

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