A simples alegação de prejuízo ao dar “quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho” não é razão suficiente para que se possa constatar a existência de vício em acordo de processo trabalhista. Até porque é próprio da conciliação não só extinguir, mas prevenir futuras reclamações.

Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso de ex-funcionária do Banco Rural S/A, que pretendia anular acordo feito na época de sua demissão, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu não haver prova de vício de consentimento (dolo, erro ou coação) capaz de invalidar a transação.

A bancária alegou em sua ação rescisória no TRT que foi induzida a fazer o acordo e que por isso houve “vício” no procedimento do juiz que o homologou, o que teria resultado em prejuízo no recebimento dos seus direitos trabalhistas. No entanto, o Tribunal Regional não constatou irregularidade no caso, o que levou a trabalhadora a recorrer ao TST.

Ao julgar o recurso, o ministro Barros Levenhagem, relator na SDI-2, destacou que, “sobressai a evidência de ter sido intenção das partes a de pôr fim ao litígio (a reclamação), mediante o pagamento da importância avençada, cujo recebimento implicaria a quitação (…) dos pedidos formulados na ação trabalhista”. Acrescentou, ainda, que constou “expressamente da ata” que a bancária comparecera perante o juízo, “não havendo nenhum indício” de que esta não tivesse noção do ato que praticou ou que tivesse sido coagida a concordar com a amplitude do acordo.

Fonte: TST


O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.

Devolução de parcelas

No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração

A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa

Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.

Eleição de foro

De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa.

Inadimplência após posse do bem

Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.

A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.

Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.

Fonte: STJ


A ausência de prequestionamento, ou seja, a falta de discussão anterior sobre o assunto no processo, fez com que o recurso de um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. fosse rejeitado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Demitido por justa causa por extrapolar limite para concessão de crédito, o bancário alegou ausência de poderes de mando e gestão ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho da decisão da Segunda Turma que o classificou como gerente de agência bancária e excluiu o pagamento de horas extras.

O Banco, inicialmente, foi condenado ao pagamento das horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão foi reformada pela Segunda Turma do TST, que entendeu que o trabalhador exerceu a função de gerente geral, com amplos poderes dentro do estabelecimento e percebendo remuneração superior a um terço do salário do cargo efetivo. Assim, considerou que ele não deveria receber o pagamento de horas extras, pois o cargo de gerente geral de agência bancária excepciona o empregado do cumprimento da jornada de trabalho.

Inconformado, o bancário interpôs embargos à SDI-1 argumentando que há prova de que não exerceu cargo de gestão e que tem direito às horas extras após a oitava, conforme a decisão do TRT/RS. Segundo ele, não ficou caracterizado ter amplos poderes de mando e gestão, pois foi demitido por justa causa, justamente por conceder créditos a clientes além da sua alçada, sem autorização de seus superiores.

Falta de exame

Ao analisar o caso, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que a Súmula 297 do TST era um obstáculo ao conhecimento do recurso, pois o trabalhador parte de uma premissa não registrada nem examinada pela Segunda Turma: o fato de ele não exercer encargos de mando e gestão por ter sido demitido por justa causa, sob a alegação de extrapolação do seu limite para concessão de empréstimos fixados pelo banco.

Segundo o relator, a Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista do banco, examinou apenas a questão das horas extras em relação ao cargo de confiança. O ministro destacou que a Turma não se manifestou sobre a situação descrita pelo TRT quanto à extinção do contrato por justa causa, levantada pelo trabalhador somente nos embargos, para justificar a ausência de poderes de mando e gestão. Além disso, o ministro Lelio ressaltou que o bancário não interpôs embargos de declaração com o objetivo de provocar a Segunda Turma a se manifestar sobre a caracterização do cargo de confiança sob a ótica da justificativa apresentada pelo banco para a demissão por justa causa.

Com esses fundamentos, o relator concluiu ser “inviável o conhecimento do recurso, em sede extraordinária”. A SDI-1, acompanhando o voto do relator, não conheceu dos embargos. O trabalhador não recorreu da decisão.

Fonte: TST


Por ser um trabalho que não gera vínculo empregatício, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição específica de cinco anos para que uma representante comercial requeresse na justiça trabalhista direitos previstos na lei dos representantes comerciais autônomos (Lei n° 4.886/65).

Em outubro de 2004, exatamente cinco anos após o término de seu contrato, em outubro de 1999, uma representante comercial da empresa Urbanização de Curitiba S.A. ingressou com ação trabalhista buscando direitos previstos na Lei n° 4.886/65 (que regula especificamente o trabalho dos representantes comerciais autônomos), como indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação, bem como o aviso-prévio indenizado.

Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau entendeu que já estava prescrito o direito da trabalhadora de requerer os benefícios anteriores a 21 de outubro de 1999, pois havia incidido a regra do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal, segundo a qual o trabalhador urbano e rural tem cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho.

Inconformada, a representante recorreu ao Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, a prescrição aplicável deve seguir a regra específica da Lei n° 4.886/65, que em seu artigo 44, parágrafo único, estabelece prescrição de cinco anos para que o representante comercial pleiteie seus direitos.

Em seu recurso ao TST, a empresa alegou que a prescrição trabalhista, prevista na Constituição, abrange também os representantes comerciais. A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o recurso da empresa. Segundo a ministra, a representação comercial não configura relação de emprego, mas sim verdadeira relação de trabalho, regida por lei específica, com autonomia e em caráter não eventual.

A aplicação da prescrição prevista no artigo 7°, XXIX, da CF somente seria possível se houvesse discussão acerca da configuração de seus elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, o que não foi o caso desse processo. Assim, existindo legislação específica para regular a atividade do representante, justamente pela peculiaridade do serviço prestado, há que ser aplicável a prescrição também específica, ressaltou a ministra.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, declarando a prescrição de cinco anos.

Fonte: TST


Por unanimidade, o pedido de habeas corpus dos empresários Fábio Lucas Fonseca Seves e Stephan Jakimow Nunes foi negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles são acusados de integrar quadrilha que fraudava licitações. A defesa dos réus impetrou o recurso contra o julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Os empresários e outros 16 acusados integrariam uma quadrilha que cometeria fraudes em licitações para contratações de artistas pela prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ). Os dois controlavam empresas de eventos que serviam de “laranjas” num esquema de lavagem de dinheiro. Eles contratavam artistas renomados e depois apresentavam contas que teriam os valores majorados em quase 200%. Ao todo, a quadrilha teria causado prejuízos de mais de R$ 240 milhões ao estado.

Os réus foram acusados de infringir o artigo 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/1998, que define o crime de lavagem de dinheiro cometido contra a Administração Pública e executado por organização criminosa. Também teria sido desrespeitado o artigo 288 do Código Penal, que define o crime de formação de quadrilha. O TRF2 negou o pedido de habeas corpus dos acusados, considerando haver indícios suficientes da autoria.

No STJ, a defesa dos acusados alegou que a denúncia contra eles seria inepta, já que as condutas particulares deles não foram descritas conforme exigido no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Também afirmaram que o direito de defesa foi cerceado, já que o suposto delito não foi adequadamente descrito. Finalmente, pediram a suspensão do processo até o julgamento do mérito.

No seu voto, o ministro relator Jorge Mussi afirmou não haver a alegada inépcia da acusação. Ele lembrou que, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, processos que envolvem muitos réus e crimes que envolvem quadrilhas não exigem a identificação minuciosa da atividade dos acusados em separado. “Da documentação apresentada na acusação, não se depreende qualquer deficiência com poder de tornar-lhe inepta”, comentou o magistrado.

O ministro Mussi também destacou que haveria ampla documentação comprovando o envolvimento dos empresários com as supostas práticas criminosas. O ministro apontou, ainda, que o artigo 41 do CPP exige a indicação da data, local, ato criminoso, acusados e outras informações na acusação. Para ele, todos esses quesitos foram cumpridos no processo. Com esses argumentos, negou o habeas corpus.

Fonte: STJ


Desde que haja autorização escrita do empregado, é legítimo o desconto salarial para participação em associação recreativa. Com base nesse entendimento, transcrito na Súmula n° 342 do TST, a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco HSBC S.A. à devolução de descontos efetuados no salário do trabalhador.

O ex-funcionário do HSBC ingressou com ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros direitos, a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de participação em associação recreativa.

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a devolver os valores. Contra essa decisão, o HSBC recorreu ao Tribunal Regional da 3.ª Região (MG), que manteve a sentença.

Para o TRT, embora os descontos tenham sido autorizados pelo trabalhador, não ficou demonstrado que os benefícios foram revertidos ao empregado, tornando indevidos os descontos efetuados.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não houve nenhum vício ou defeito no ato de autorização dada pelo trabalhador – única hipótese para se declarar a nulidade do desconto, segundo o HSBC. O relator do recurso, Juiz convocado Roberto Pessoa, deu razão à empresa.

Para o relator, o acórdão do TRT contrariou o entendimento do TST, contido na Súmula n° 342, já que ficou comprovada a autorização dos descontos. A súmula estabelece que a existência de autorização é o requisito para a validade dos descontos.
“Ainda que o trabalhador não tenha usufruído dos benefícios decorrentes da associação, é certo que os serviços estavam à disposição e não houve interesse em cancelar a condição de associado ao longo do contrato”, destacou o Juiz convocado.

Assim, seguindo esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do HSBC e exclui da condenação a devolução dos descontos realizados.

Fonte: TST


A Ford Motor Company Brasil terá que devolver a ex-empregado os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa. Embora os descontos estivessem previstos em normas coletivas, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os trabalhadores não associados ao sindicato, como na hipótese analisada, são isentos do pagamento das contribuições.

Segundo o relator e presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, a contribuição confederativa, estabelecida em assembleia geral e prevista na Constituição Federal (artigo 8º, IV) é compulsória somente para os filiados aos sindicatos, mesmo quando estabelecida em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Na medida em que essa contribuição não tem natureza de tributo, não pode ser estendida a empregados ou empresas não filiadas.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha mantido a sentença de primeiro grau que indeferira o pedido de reembolso dos descontos feito pelo trabalhador. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao fazer os descontos nos salários do ex-empregado e os respectivos repasses às entidades porque havia cláusula normativa dispondo sobre o assunto.

Entretanto, como explicou o ministro Brito Pereira, as cláusulas coletivas que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuições em favor de entidade sindical ofendem o direito de livre associação e sindicalização assegurado na Constituição (artigos 5º, XX, e 8º, V). Portanto, esse tipo de regra é nula e os descontos ocorridos devem ser devolvidos (Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST).

Ainda de acordo com o relator, o Precedente Normativo nº 119 do tribunal também considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que obriga empregados não sindicalizados a contribuírem em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou fortalecimento sindical, por exemplo.

Assim, conforme requerido pelo trabalhador, a Quinta Turma, à unanimidade, determinou a devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais e confederativas, uma vez que o empregado não era sindicalizado.

Fonte: TST


Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancários. A interpretação unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o voto da relatora, a ministra Dora Maria da Costa, que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que negou a um empregado da Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda. – Crediminas o pagamento de horas extras trabalhadas além das seis horas diárias, como ocorre com os bancários.

A pretensão do empregado foi inicialmente negada em primeira instância, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a Crediminas recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, ainda que haja semelhança entre o funcionamento das cooperativas de crédito e o das instituições financeiras, ambas permanecem distintas na forma jurídica e na finalidade social. Além disso, as instituições financeiras têm como objetivo a obtenção do lucro, enquanto que as cooperativas de crédito atuam no interesse comum dos cooperados e não visam lucro.

A relatora acrescentou que, embora as cooperativas de crédito devam se submeter à fiscalização do Banco Central e à eventual decretação de falência, a singularidade de suas atividades (sem fins lucrativos), ligada aos seus filiados, qualifica a peculiaridade dos serviços prestados por seus empregados, não permitindo a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, com o intuito de fazer uso das normas pertinentes aos bancários. Nesse sentido, a ministra transcreveu decisões recentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do TST, concretizando o seu entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379, editada recentemente pela SDI-1.

Por essas razões, a ministra-relatora manifestou-se pelo provimento ao recurso da Crediminas, julgando improcedente o pagamento de horas extras além das seis horas diárias, decorrentes da equiparação do empregado da cooperativa de crédito à categoria de bancário.

Fonte: TST


Ex-empregada do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.

Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. “A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (…), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.
O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão.

Fonte: TST


A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a interposição de um recurso de revista, pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, serviu para atestar a tempestividade (dentro do prazo) do seu apelo, que não havia sido reconhecida por decisão anterior. A reclamação trabalhista trata de pedido de vínculo empregatício com ente público, em que a trabalhadora paulista não é concursada.

No caso, o MP não foi intimado pessoalmente da decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, em 24/5/99, e interpôs o recurso de revista antes da sua respectiva publicação, em 14/7/99. A decisão foi publicada somente no dia 22 de junho daquele ano. Discute-se agora em que momento se inicia o prazo recursal do Ministério Público para interpor o recurso, se a partir da data em que o Procurador foi cientificado da decisão regional ou da publicação do respectivo acórdão.

Inicialmente, o recurso do MP foi considerado extemporâneo no TST pela Sexta Turma do Tribunal, ao entendimento de que como não houve intimação pessoal ao órgão – obrigatória pela Lei Complementar n° 75/93, que estabelece que o referido prazo conta-se da data da intimação pessoal –, o prazo correria a partir da publicação do acórdão e portanto o apelo estava intempestivo.

O MP insistiu na validade do seu recurso junto à SDI-1. Argumentou que a falta da referida intimação, como determina a lei, não possibilitava que se estabelecesse como marco da contagem do prazo recursal a data da sessão em que houve o julgamento dos embargos de declaração nem a data de publicação do respectivo acórdão. O relator do recurso de embargo na sessão de dissídios, ministro Augusto César Leite de Carvalho concordou e validou a tempestividade do recurso.

O relator esclareceu que a ausência da cientificação ao MP, consequentemente, seria a nulidade do processo, mas como o próprio MP, beneficiário dessa nulidade, pediu que ela não fosse pronunciada, argumentando que a ausência da intimação foi suprida com a interposição do recurso de revista, decidiu determinar o retorno do processo à Turma, para que dê seguimento ao julgamento do recurso, como entender de direito. Considerou que a decisão turmária violou a citada Lei Complementar 75/93.

Fonte: TST

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