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	<title>Contexto Jurídico &#187; Direito de Família</title>
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		<title>STJ mantém decisão que autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 19:13:30 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>

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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher – uma criança de dez anos. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher – uma criança de dez anos. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).</p>
<p>Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse (caracterizado por estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo – no caso, o padrasto – e o bem-estar da criança). O padrasto foi o autor de ação originária no TJSP, que lhe deu ganho de causa. O pai biológico, inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu ao STJ. A Terceira Turma do Tribunal Superior, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.</p>
<p>No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só veio a conhecer a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.</p>
<p>O padrasto, por sua vez, afirmou que “nunca, em momento algum, desde o nascimento da menor, o requerido (pai biológico) agiu ou se comportou como pai, tanto emocional como financeiramente, descumprindo claramente seus deveres e obrigações por desídia, com nítida demonstração de desamor e desinteresse”.</p>
<p>Estabilidade</p>
<p>O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua esposa trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas (a que ele pretende adotar e outra do relacionamento do casal), na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.</p>
<p>Ao proferir seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar com a mulher e a adotanda. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou.</p>
<p>A ministra citou texto do teólogo Leonardo Boff, em que ele afirma que a constituição do ser humano advém da “atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro”. “O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado, ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a sim mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso, o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana”.</p>
<p>Fonte: STJ </p>
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		<title>Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Jun 2010 17:24:36 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>

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		<description><![CDATA[À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.</p>
<p>A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.</p>
<p>Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.</p>
<p>No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.</p>
<p>O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.</p>
<p>Fonte: STJ </p>
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		<title>Avós respondem a ação por alimentos só na incapacidade dos pais</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Jun 2010 17:31:59 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>

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		<description><![CDATA[A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.</p>
<p>Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.</p>
<p>Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.</p>
<p>No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.</p>
<p>A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.</p>
<p>Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>Audiência de conciliação vai tentar definir futuro de criança canadense trazida para o Brasil à revelia do pai</title>
		<link>http://www.contextojuridico.com.br/audiencia-de-conciliacao-vai-tentar-definir-futuro-de-crianca-canadense-trazida-para-o-brasil-a-revelia-do-pai/</link>
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		<pubDate>Fri, 21 May 2010 17:05:23 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>

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		<description><![CDATA[O desembargador convocado Paulo Furtado realiza na próxima segunda-feira (24), às 15h, audiência de conciliação entre as partes para tentar definir o futuro de uma criança canadense de sete anos de idade trazida para o Brasil pela mãe sem o consentimento do pai. O recurso, em exame na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O desembargador convocado Paulo Furtado realiza na próxima segunda-feira (24), às 15h, audiência de conciliação entre as partes para tentar definir o futuro de uma criança canadense de sete anos de idade trazida para o Brasil pela mãe sem o consentimento do pai. O recurso, em exame na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretende mudar decisão nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela União, objetivando a entrega do menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000).</p>
<p>Segundo informações do processo, a mãe trouxe o filho para o Brasil à revelia do pai e fixou residência definitiva no Rio de Janeiro. A mãe manteve relacionamento com o cidadão canadense, onde residia. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, não tendo os cônjuges regulamentado perante a Justiça canadense as questões referentes à guarda do menor.</p>
<p>Em 2004, a mãe, de posse de autorização do pai do menor para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside, desde então, com o filho. A partir desse fato, o pai ingressou na Justiça canadense com base na Convenção de Haia e obteve a guarda do menor.</p>
<p>No Brasil, a União moveu ação de busca e apreensão do menor – que foi julgada procedente –, determinando o retorno da criança ao Canadá e proibindo, ainda, a retirada do menor dos limites territoriais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela mãe, sem prévia autorização judicial, até o trânsito em julgado do processo.</p>
<p>Inconformada, a defesa da mãe da criança recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. De acordo com a decisão do TRF2, um dos objetivos da Convenção sobre Sequestro “é coibir o deslocamento ilegal de crianças e permitir a rápida devolução ao país de sua residência habitual anterior ao sequestro, onde deverá ser apreciado o mérito do direito de guarda”.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>Avó e tio têm direito à guarda compartilhada</title>
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		<pubDate>Wed, 19 May 2010 16:58:53 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.
Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.</p>
<p>Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.</p>
<p>A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial casal marido e mulher ou o que se assemelhe.</p>
<p>No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados.</p>
<p>Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>Avó e tio têm direito à guarda compartilhada</title>
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		<pubDate>Tue, 18 May 2010 17:01:35 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.
Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.</p>
<p>Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.</p>
<p>A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.</p>
<p>No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.</p>
<p>Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>Filho de ex-jogadora de vôlei deve permanecer sob a guarda da mãe</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Apr 2010 17:38:35 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O filho de 4 anos de ex-jogadora de vôlei do Brasil deve permanecer em território brasileiro, sob a guarda e os cuidados da mãe. A decisão é da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi.
A ministra proibiu, ainda, que a criança viaje para o exterior nesta quinta-feira (29), até o término do julgamento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O filho de 4 anos de ex-jogadora de vôlei do Brasil deve permanecer em território brasileiro, sob a guarda e os cuidados da mãe. A decisão é da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi.</p>
<p>A ministra proibiu, ainda, que a criança viaje para o exterior nesta quinta-feira (29), até o término do julgamento deste processo pela Segunda Seção do STJ.</p>
<p>A ex-jogadora, após enfrentar dificuldades em seu casamento com cidadão americano, viajou com o filho para o Brasil, em abril de 2006, onde teve acolhido, na Justiça Estadual, seu pedido de guarda da criança.</p>
<p>O pai, por sua vez, provocou a autoridade central dos Estados Unidos que, em novembro de 2006, requereu providências a autoridade central do Brasil, que, por meio de ação de busca e apreensão de menor, fundamentada pela Convenção de Haia, conseguiu que a Justiça Federal concedesse tutela antecipada para que a criança retorne aos Estados Unidos, para junto de seu pai.</p>
<p>A defesa da ex-jogadora impetrou mandado de segurança contra a decisão da 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, alegando que haverá prejuízo psicossocial ao menor na hipótese de ser retirado do convívio com a mãe e familiares no Brasil.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi destacou, em sua decisão, que “a criança está inserida em ambiente que lhe assegura, com absoluta prioridade, nos termos do art. 4º do ECA, a efetivação dos direitos referentes à vida plena, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, máxime, à convivência familiar e comunitária.”</p>
<p>Por isso, para a ministra, retirar o menor do convívio da família materna e dos amigos, assim como determinado pela Justiça Federal, fere o direito conferido a toda criança de ser criada e educada no seio de sua família que, na representação da própria criança perante o profissional que elaborou, no processo, o estudo psicológico, é aquela formada por ela e sua mãe, que lhe destina todo o cuidado, carinho, afeto e amor necessários.</p>
<p>Fonte:STJ</p>
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		<title>Não reconhecida união estável entre padre e mulher</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Apr 2010 18:26:53 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>

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		<description><![CDATA[A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.
O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.</p>
<p>O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.</p>
<p>Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.</p>
<p>Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, “os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família”.</p>
<p>Afirmou o magistrado: “Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (&#8230;)”. E continua: “Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família – assim é a jurisprudência”.</p>
<p>“Sintomático, ainda,” destacou o Desembargador Faccenda, que, “mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora”.</p>
<p>“A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público”, disse o julgador. </p>
<p>“Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos – não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)”, considerou.</p>
<p>As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.</p>
<p>Voto minoritário</p>
<p>Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou “escancarada”: Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas.  E continuou: “Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui”.  E ela: “Seremos nós, tu, eu e a Igreja – vamos continuar juntos, não há problema”.</p>
<p>“Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela”, considerou. “Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa” (para a Igreja).</p>
<p>“Temos que pensar de acordo com a situação” afirmou, “em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual – não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família”. </p>
<p>Fonte: TJRS</p>
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		<title>Devedor de alimentos com curso superior não tem direito à prisão civil em cela especial</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Jun 2009 23:22:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mallmann</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[cela especial]]></category>
		<category><![CDATA[pensão alimentícia]]></category>
		<category><![CDATA[prisão]]></category>
		<category><![CDATA[prisão civil]]></category>

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		<description><![CDATA[O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.</p>
<p>Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional. </p>
<p>No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.</p>
<p>Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. “Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos.” Esclarece que “a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes.”</p>
<p>Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal. </p>
<p>Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. “Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor.” O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.</p>
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		<title>Ação negatória de paternidade não prescreve</title>
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		<pubDate>Thu, 14 May 2009 21:42:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Mallmann</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[negatória de paternidade]]></category>
		<category><![CDATA[paternidade]]></category>
		<category><![CDATA[prescrição]]></category>

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		<description><![CDATA[A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.
A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.</p>
<p>A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por G.N. No recurso, ele pedia a reforma da decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconhecera o direito de seu pai de contestar, a qualquer tempo, a paternidade por meio da ação negatória.</p>
<p>Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante o período em que sua mãe era casada com J.M. Este afirma que, à época do nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho. Apesar disso, decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante.</p>
<p>No recurso endereçado ao STJ, a defesa de G.N. alegou que a decisão do TJSP que afastou a prescrição da ação negatória violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916. A norma dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança.</p>
<p>A defesa também argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27), que garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, não poderia ser utilizada em favor de J.M. já que foi elaborada com o intuito de proteger não os pais, mas o direito dos menores de saber, a qualquer tempo, de quem são filhos.</p>
<p>Sem acolher as alegações da defesa de G.N., o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o Tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da Quarta Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho.</p>
<p>Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.</p>
<p>A Quarta Turma não apreciou o mérito do recurso, que não foi conhecido pelo colegiado.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
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