15 de dezembro de 2011  

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Prequestionamento

Depois da divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.

Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.

Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.

Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.

Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio

No caso em questão, a administradora pede a aplicação do artigo 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.

“Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.

“A única conclusão possível”, disse a ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.

Aplicação do CDC

Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.

Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: STJ

25 de outubro de 2011  

O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A NET foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.

Caso

A autora da ação narrou que contratou um pacote da NET que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.

Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da NET e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.

Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela NET que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.

A autora ingressou na Justiça requerendo que a NET cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.

Sentença

No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.

Em sua defesa, a NET confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa Embratel, no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.

Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa Embratel, e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.

A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.

Dessa forma, a NET foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa NET recorreu da decisão.

Recurso

Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

Fonte: TJRS

6 de setembro de 2011  

No próximo dia 8/9, a partir das 14h, será realizada no Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) audiência pública para tratar de atualizações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estarão presentes integrantes da Comissão de Juristas do Senado Federal (confira nominata abaixo), que promove o evento. A audiência terá lugar no Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, no 12º andar do TJRS (Av. Borges de Medeiros, 1565, em Porto Alegre).

A relatora-geral da Comissão de Juristas, Profa. Dra. Cláudia Lima Marques, explica que o TJRS foi escolhido para sediar o evento na Região Sul em homenagem a seu pioneirismo na área do Direito do Consumidor.

No TJRS, a organização da audiência pública está sendo coordenada pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes.

Atualização do CDC

Três temas pontuais norteiam a atualização do CDC (Lei nº 8.078/90):

* Crédito ao consumidor e superendividamento da pessoa física
* Comércio eletrônico nacional e internacional
* Projeto instrumental (normas de processo civil)

Segundo a relatora-geral, a revisão faz-se necessária porque após 20 anos de vigência do Código, muitas mudanças ocorreram no mercado de consumo brasileiro. Como o surgimento da Internet e as modificações na oferta de crédito, exemplifica Cláudia Lima Marques.

Para conhecer as propostas relacionadas aos três assuntos, acesse o link a seguir: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/destaques/cdc.html

Palestrantes

A programação do evento prevê exposições dos seguintes professores, que farão uso da palavra pelo período de 10 minutos cada: Adroaldo Fabrício, José Maria Tesheiner, Nereu Giacomolli, Cesar Santolim e Karen Bertoncello.

A Comissão de Juristas está viajando pelas cinco regiões do País, para a realização das audiências públicas.

Inscrições

Interessados em se manifestar durante a audiência poderão fazer inscrições prévias antes do início do evento, das 13h30min às 14h. A entrada é franca e aberta ao público.

Comissão de Juristas

Instituída pela Presidência do Senado Federal, a Comissão de Juristas é presidida pelo Ministro do Superior de Justiça Herman Benjamin e integrada por Cláudia Lima Marques (relatora-geral), Leonardo Bessa, Roberto Pfeifer, Ada Grinover e Kazuo Watanabe.

O grupo tem até o dia 19/10 para apresentar o anteprojeto de aperfeiçoamento do CDC. Para realizar um trabalho abrangente junto ao mundo jurídico, a Comissão decidiu abrir as discussões, por meio de audiências públicas, aos operadores do Direito e entidades ligadas à matéria, por meio de audiências públicas.

Fonte: TJRS

4 de junho de 2010  

Rio de Janeiro – Na próxima segunda-feira (7) entram em vigor as novas regras para os planos de saúde, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com a mudança, as operadoras serão obrigadas a incluir na cobertura básica 70 procedimentos e ampliar o limite de consultas em algumas especialidades.

A nova listagem beneficiará 44 milhões de usuário de planos. Os serviços deverão constar em todos os planos de saúde contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Segundo ANS, as mudanças não terão grande peso nos custos, mas essa elevação pode ser repassada principalmente no caso dos contratos de grupos.

Entre os novos procedimentos estão a cobertura obrigatória de transplante de medula óssea por parentes ou banco de medula, a inclusão de 16 procedimentos odontológicos, como colocação de coroas e blocos dentários, e o exame de imagem para identificação de câncer em estágio inicial e avançado, o PET-Scan oncológico. Esse procedimento, que pode facilitar diagnósticos, é considerado caro pelos planos de saúde.

A ANS decidiu ainda ampliar o número mínimo de consultas para determinadas especialidades. As consultas com fonoaudiólogo passam de seis para até 24 vezes por ano, enquanto os nutricionistas, que só podiam ser consultados seis vezes, poderão ver os pacientes em 12 consultas. Terapias com psicólogos sobem de 12 até 40 consultas por ano, desde que sejam indicadas por um psiquiatra.

A Associação Brasileira de Medicina de Grupo, que representa os planos de saúde, informou que as novas regras irão gerar custos adicionais e que os primeiros a sentir devem ser os novos clientes.

Fonte: AGENCIA BRASIL

25 de março de 2010  

Propaganda enganosa, pessoas importunadas por serviços de telemarketing, caixas de e-mail invadidas por spams (mensagens não solicitadas), insegurança no mercado de internet e falta de punição para empresas que violam o direito do consumidor são situações do cotidiano do brasileiro que não são contempladas com eficiência pelo Código de Defesa do Consumidor. A avaliação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin.
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19 de março de 2010  

Devedora que é cobrada em seu local de trabalho, na presença de terceiros, deve ser indenizada por danos morais. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou à Loja Lebes o pagamento de indenização no valor de R$ 500.
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15 de março de 2010  

Brinquedos nem sempre são garantia de diversão. Muitas vezes, podem representar risco e causar uma série de acidentes. Para ajudar os pais a escolher produtos adequados, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) lançou hoje (15), Dia do Consumidor, uma cartilha educativa.
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17 de fevereiro de 2009  

Há mais de 15 anos a questão vem sido decidida neste mesmo sentido, entretanto, agora, a matéria foi sumulada, e a probabilidade de uma decisão de primeiro grau vir contrária a esta, é muito menor. Segundo o STJ, apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados desde 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Fonte: STJ

18 de outubro de 2008  

O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.

Espuma do colarinho faz parte do chope determina TRF4A empresa catarinense JFT Comércio de Alimentos Ltda. foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento (Restaurante Gruta Azul, Rua Sete de Setembro nº 1213, em Blumenau) incluía parte expressiva de espuma no volume total do produto.

Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da Vara Federal das Execuções Fiscais, que manteve a multa em vigor (R$ 1.512,52).

No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Pelo julgado, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme o acórdão, “o chope sem colarinho não é chope”.

O julgado avança afirmando que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.

O advogado Sergio Fernando Hess de Souza atuou em nome da empresa. (Proc. nº 2003.72.05.000103-2/TRF

Fonte: TRF4/Espaço Vital

13 de outubro de 2008  

Um minuto. Esse será o prazo máximo de espera nos serviços de atendimento ao consumidor, os chamados call centers. A partir de 1º de dezembro, entra em vigor a norma que estabelece o prazo máximo para que o consumidor seja atendido. A portaria foi assinada no dia 13 outubro, último, pelo ministro da Justiça, Tarso Genro.

Espera em call centers não pode passar de um minuto, estabelece governo A regra vale para serviços regulados pelo governo – caso dos setores de telecomunicações, aviação civil, energia elétrica e água. As exceções são para o setor financeiro (bancos e financeiras), que deverá atender o consumidor em até 45 segundos, e de energia elétrica, contanto que haja uma pane generalizada do sistema de fornecimento. Às segundas-feiras, no quinto dia útil de cada mês e nos dias que antecedem e sucedem feriados, os call centers bancários poderão demorar até 90 segundos para atender o cliente.

“Esta regulamentação faz uma inversão: a partir de hoje, quem deve sempre é o prestador do serviço e não o tomador. É uma conquista revolucionária do consumidor brasileiro”, avaliou Tarso Genro, que disse já ter sido vítima da demora dos serviços de call center diversas vezes antes de se tornar ministro. Agora, segundo ele, “quem acaba sofrendo é minha secretária”, brincou.
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