29 de julho de 2010
A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.
O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego.
No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.
A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”.
Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa.
Fonte: TST
27 de julho de 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
23 de julho de 2010
Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de soja com fixação futura de preço. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a determinação de preço em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada.
O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.
Um produtor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.A., querendo ver declarada a nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato de compra e venda de soja. Ele argumentou que assinou contrato em que se comprometeu a vender mil sacas de soja por ocasião da colheita, vinculando-o a uma CPR. Para o produtor, o pagamento da safra contratada não ocorreu de forma antecipada. Disse ainda que o preço fechado foi inferior ao praticado no mercado, e que houve onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%.
Em primeiro grau, o juiz declarou nula a CPR, por falta de antecipação de preço, e reduziu a multa para 5%, mas considerou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo.
Ambas as partes apelaram. O tribunal de Justiça goiano (TJGO), no entanto, deu provimento apenas à apelação do produtor rural, rescindindo o contrato. O TJGO considerou nula a CPR com garantia pignoratícia e hipotecária, quando emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico e sem que haja adiantamento de qualquer parcela do preço ao emitente. Tanto o réu quanto o autor recorreram ao STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi, a cédula é válida. “A Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados”, afirma. E explica: “A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de ‘hedge’, em que o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra riscos de flutuação de preços no mercado futuro”.
A ministra destaca que o pagamento pelos produtos se daria após a respectiva entrega. “O preço, aqui, não seria apenas pago posteriormente, mas também fixado posteriormente”. Para que possa exercer sua função de fomento agrícola, a CPR tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. A ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Fonte: STJ
20 de julho de 2010
Brasília – O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, disse hoje (20) que a desobediência à lei na campanha eleitoral pode resultar “até mesmo na cassação de candidaturas, se o descumprimento ocorrer por um candidato ou por aqueles que o apoiam”.
Em entrevista, Ophir defendeu o cumprimento da Constituição, que, segundo ele, é a pauta de todos, inclusive do presidente da República, que deve seguir o caminho correto e estimular o cumprimento da lei. “Eleição não é vale-tudo, tem que ter parâmetro ético para todos os envolvidos”, afirmou, em resposta a uma pergunta sobre a participação do presidente Lula na campanha da candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff.
Ophir Cavalcante participou, na manhã de hoje, de reunião do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que, no próximo dia 18, promoverá encontros em todo o país para a coordenação nacional dos comitês, que conta com o envolvimento de 48 entidades da sociedade civil.
O presidente da OAB criticou os candidatos, partidos e governantes, que, segundo ele, tentam intimidar o Ministério Público Eleitoral e disse que este não se curvará a pressões e cumprirá a lei. “Este é o momento de a Justiça Eleitoral começar a dar cartão vermelho para os infratores”.
Ophir ressaltou que toda eleição é tensa e lembrou que cabe ao Poder Judiciário estabelecer as regras para não haver desequilíbrio entre os poderes politico e econômico. Para ele, as multas aplicadas até aqui aos candidatos estão dentro da lei.
O objetivo do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral é a realização de eleições limpas, onde o voto não seja exercido sob pressão política. Para isso, informou Ophir, o movimento “deverá trabalhar engajado com o Ministério Público Eleitoral, sem o que não terá sucesso”. Segundo ele, os questionamentos que forem feitos precisarão de respostas para que a mobilização tenha credibilidade.
O presidente da OAB disse ainda que a aprovação da Lei da Ficha Limpa foi uma grande vitória, mas destacou que a norma, por sí só, “não é garantia absoluta de que o político que for vitorioso vai ser correto. Por isso, a OAB e as outras instituições que integram o movimento consideram necessário contibuir com o Poder Público durante a campanha, “de forma coordenada e abnegada, com poucos recursos, mas de forma que seja útil ao processo eleitoral”, afirmou.
AGENCIA BRASIL
15 de julho de 2010
Por meio da Reclamação (Rcl) 10395, o governo do Pará pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que anule decisão da Justiça do Trabalho que condenou o estado como responsável subsidiário pelo pagamento de verbas trabalhistas.
No caso, o trabalhador mantinha vínculo com o Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável que, por sua vez, tinha convênio com a empresa Centrais Elétricas do Norte S/A. Ao buscar seus direitos, acionou tanto a empresa quanto o estado para o pagamento das verbas.
O estado foi condenado a pagar as rescisões, mas alega que o julgamento deve ser anulado porque teria violado a Súmula Vinculante 10, editada pelo STF, e que trata da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. De acordo com o enunciado, a cláusula é violada sempre que um órgão fracionário de tribunal tome uma decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afaste sua incidência, no todo ou em parte.
De acordo com a reclamação, ela seria aplicada ao caso porque o julgamento na Justiça Trabalhista se baseou na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos.
No entanto, a procuradora do estado do Pará argumenta que o entendimento do TST é contrário a Súmula Vinculante 10 porque, para aplicar tal entendimento, seria necessário, antes, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 71, da Lei 8.666/93, que isenta a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais no caso de inadimplência do contratado. Como não houve declaração de inconstitucionalidade desta norma, para o estado paraense, a súmula do TST não pode ser aplicada ao caso.
Com esses argumentos, pede liminar para suspender imediatamente a tramitação da ação trabalhista sob o argumento de que há o risco de a decisão transitar em julgado e provocar dano irreparável aos cofres públicos, caso o estado seja obrigado a pagar indevidamente as verbas trabalhistas.
No mérito, pede a cassação definitiva da decisão com a anulação de todo o processo.
Fonte: STF
5 de julho de 2010
O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança. A credora é Zandra Maria Barcelos Giorgis. Essa filha (Carla Seligman), dois irmãos (Marcelo Seligman e Alessandra Seligman) e a mãe (Silvia Wainstein Seligman) são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha (Carla) já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida.
Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.
Na primeira instância, a juíza Nara Elena Batista, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, negou o pedido dos irmãos e da mãe diretamente interessados na causa para questionar a execução do apartamento. De acordo com a magistrada, “o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível – a exemplo do que ocorre nesta ação , por ser um único imóvel com vários proprietários – , é possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros.
A 16ª Câmara Cível do TJRS também negou o pedido, em votação unânime proferida pelos desembargadores Helena Ruppenthal Cunha, Marco Aurélio dos Santos Caminha e Érgio Roque Menine.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo.
Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo em, precedentes do STJ. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão.
Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da 4ª Turma acompanharam o entendimento do relator.
5 de julho de 2010
Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.
A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.
Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Fonte: TST
30 de junho de 2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou dois agravos regimentais referentes à ação penal 510, que trata da chamada Operação Jaleco Branco, deflagrada pela Polícia Federal na Bahia. Os agravos pediram a liberação de veículos apreendidos durante as investigações. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, entretanto, rejeitou a devolução. Num deles, deu provimento em parte, mas apenas para que o Departamento Nacional de Trânsito (Detran) seja comunicado de que, como o carro não está sendo utilizado pelo verdadeiro proprietário, não sejam imputadas a ele pontuações de multas e demais infrações de trânsito.
A ministra considerou que as apreensões dos veículos foram feitas pela polícia de forma legítima. No primeiro agravo, a empresa Vitório Indústria e Comércio Premoldados Ltda, argumentou que, por ser estranha aos autos, a apreensão de um Honda Civic de sua propriedade – que na ocasião estava sendo utilizado por um dos indiciados – teria sido irregular. De acordo com a relatora, não há irregularidade porque o investigado afirmou à autoridade policial que o veículo lhe pertencia.
Já o segundo agravo regimental foi interposto por Leonardo Santos Silva, filho de um dos denunciados na operação. Silva pediu a modificação da decisão que indeferiu a liberação de um Toyota Hilux, em seu nome, com a alegação de que é “terceiro estranho aos autos”. A relatora deu provimento em parte ao segundo agravo, apenas para que seja encaminhada notificação ao Detran e ao Departamento de Polícia Federal alertando para que os dois órgãos fiquem atentos quanto à aplicação de multas e eventuais recalls oferecidos pelo fabricante do veículo.
Para a ministra, “o policial é agente do Estado, responsável pela segurança pública e legalmente investido no cargo. Tem a seu favor, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade nos atos praticados, o que, longe de desqualificá-lo, torna-o idôneo”. Os ministros que compõem a Corte Especial votaram, nos dois casos, conforme a relatora, em decisão unânime.
Corrupção
A Operação Jaleco Branco apura fatos atribuídos a suposta organização criminosa, denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), que vem atuando na Bahia durante quase 20 anos na prática de vários crimes, tais como corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. O caso envolve 28 pessoas, entre conselheiros do Tribunal de Contas da Bahia, empresários e titulares de cargos de diretoria da secretaria de Saúde da Bahia e da Companhia Docas do Estado da Bahia, além de empregados de empresas privadas, lobistas e servidores públicos.
O grupo é acusado de fraudar processos de licitação para dirigir os serviços públicos às empresas de sua propriedade; impedir novas licitações, para garantir a permanência de suas empresas por meio de contratos emergenciais superfaturados, e para obter a contratação de suas empresas a fim de executar serviços públicos por meio de contratos emergenciais, em substituição àquelas que já prestavam os serviços.
Fonte: STJ
29 de junho de 2010
A Number One Curso de Línguas não conseguiu provar que um ex-empregado divulgou segredo da empresa e, por esse motivo, merecia ser demitido por justa causa. O assunto chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, em decisão unânime, rejeitou (não conheceu) o recurso de embargos da Number One.
Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST é cautelosa na hora de apreciar pedidos de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O relator esclareceu que a divergência apresentada pela empresa refere-se a negativa de prestação jurisdicional em que, no mérito, há fundamentação no sentido da necessidade de revisão de provas.
Já no caso em discussão, afirmou o relator, a Oitava Turma do TST equacionou a matéria, verificando o tal documento sobre o qual a parte havia indicado omissão. A Turma também rejeitou o recurso de revista da empresa, ao observar que o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a caracterização da dispensa por justa causa do trabalhador diante da ausência de provas de que ele tivesse divulgado segredo da empresa. Por consequência, a Turma entendeu correto o pagamento de indenização por danos morais ao empregado, determinado pelo Regional, na medida em que o episódio foi negativo para a imagem do profissional no âmbito da empresa e entre as franqueadas.
Na avaliação do ministro Aloysio, a Turma ainda constatou que as testemunhas ouvidas não confirmaram que o tal documento divulgado constituísse segredo ou informação sigilosa da empresa, como alegado. Uma testemunha, inclusive, disse que o documento revelaria uma disputa de poder interno. Para a Turma, portanto, o TRT julgou a controvérsia de forma fundamentada, apesar de contrariamente aos interesses da parte.
Por fim, o relator concluiu que a matéria foi enfrentada no Regional, conforme corroborou a Oitava Turma. Foi levada em consideração a impossibilidade de revisão de prova sobre a responsabilidade de divulgação do documento e seu potencial comprometedor em relação à empresa, além da constatação, pela análise do documento, de que o trabalhador não divulgou segredo da empresa.
Com esse resultado na SDI-1, na prática, nada muda para o trabalhador, dispensado sem justa causa, que deverá ser indenizado por danos morais, nos termos definidos pelo TRT mineiro.
Fonte: TST
28 de junho de 2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) e manteve decisão da Quarta Turma da Corte, que não conheceu do recurso em que o MPT defendeu a não incidência da prescrição bienal ao indígena. Segundo esse entendimento, não se aplica a prescrição bienal ao indígena em função de laudo antropológico reconhecendo sua incapacidade para entender as normas nacionais, uma vez que o indígena possui características culturais diferentes, conduzindo o legislador constitucional e infraconstitucional a conferir tratamento diferenciado, com o objetivo de atender ao princípio da isonomia.
O posicionamento a favor da prescrição foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao reconhecer a condição de relativamente incapaz do indígena e afastar a aplicação do artigo 169 do Código Civil de 1916 (não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes). Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TST. Quando a matéria foi julgada pela Quarta Turma, o relator, ministro Barros Levenhagen, reformou a decisão do TRT. Entre outros fundamentos, destacou que, apesar de o Regional ter-se orientado pelas regras de direito intertemporal ao aplicar o Código Civil de 1916, “o que por si só, seria suficiente para demonstrar a impropriedade da invocação do art. 4º, parágrafo único, do Código Civil de 2002, percebe-se que o referido dispositivo limita-se a estabelecer que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, não abordando a controvérsia em torno do prazo prescricional”.
Já na SDI-1, os embargos do MPT simplesmente não foram conhecidos. A relatora na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, considerou que não houve demonstração de divergência válida, como exige o artigo 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. A ministra manifestou, ainda, que o único julgado apresentado, proveniente da SDI-2 é inespecífico, pois nem sequer expressa tese jurídica acerca da aplicabilidade ou não da prescrição bienal ao indígena.
Fonte: TST
