30 de janeiro de 2012  

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu os benefícios da justiça gratuita a um garçom condenado por litigância de má-fé na primeira instância. Além de dar provimento ao recurso do trabalhador em relação à justiça gratuita, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que analise o recurso, rejeitado por falta de pagamento das custas.

Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, ainda que a conduta do garçom seja passível de censura, a litigância de má-fé atribuída no primeiro grau não é suficiente para o indeferimento da justiça gratuita. De acordo com condições estabelecidas no artigo 18 do CPC, as penalidades previstas a quem aciona a Justiça de má-fé são taxativas, “e, por se tratarem de norma de caráter punitivo, devem ser interpretadas restritivamente”, esclareceu.

Incompatível

O garçom ajuizou a reclamação trabalhista contra o Bar e Café São Cristóvão Fecha Nunca Ltda., localizado no centro da cidade de Itapetininga (SP). Alegou ter prestado serviços à empresa de 15/08 a 30/11/2009, de terça-feira a domingo, recebendo R$ 640,00, sem carteira assinada, e que foi dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias devidas.

Na petição inicial, ele requereu reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da empresa ao registro da carteira de trabalho e ao pagamento de horas extras e estimativa de gorjetas, entre outros pedidos, além de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em defesa, o bar sustentou que o autor prestava serviços como autônomo, somente sextas-feiras e sábados, recebendo diárias de R$30,00.

Com base nas provas documentais e nos depoimentos de testemunhas do trabalhador, que não foram considerados convincentes, e da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga concluiu que o autor havia alterado a verdade dos fatos, entre outros aspectos, quanto a valores recebidos e à quantidade de dias trabalhados por semana. Deferiu diversos pedidos, mas negou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto o garçom quanto a empresa (esta por negar o vínculo de emprego) por litigância de má-fé.

Trabalhador e empregadora recorreram ao TRT de Campinas, que excluiu a condenação da empresa por litigância de má-fé e não conheceu do recurso ordinário do autor por deserção, devido à ausência de recolhimento das custas, por entender que o benefício da justiça gratuita não alcança o litigante de má-fé. O Regional considerou a atuação do garçom “incompatível com a gratuidade judiciária”, ao movimentar o Judiciário sem motivo, tentando induzir o juízo a erro com produção de prova falsa, em prejuízo do funcionamento célere da Justiça.

TST

Relator do recurso no TST, o juiz convocado Sebastião de Oliveira destacou que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é regulada pela Lei 1.060/50, que, para isso, estabelece os requisitos em seu artigo 4º. O desembargador frisou que o instituto é instrumento que permite o livre acesso ao Judiciário, e “só depende da simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Nessas condições, preenchido o requisito legal do artigo 4º da Lei 1.060/50 e sem prova em contrário da situação descrita pelo trabalhador, o relator entendeu que deveria ser assegurado ao autor o benefício da justiça gratuita, mesmo diante da condenação por litigância de má-fé, “ante a autonomia dos institutos”.

Processo: RR – 235-50.2010.5.15.0041

FONTE: TST

13 de dezembro de 2011  

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário (RE 595326) que trata da competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998.

O recurso foi interposto no STF pela União, que contesta o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98.

Para a União, as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo. Dessa forma, são devidas a partir da ocorrência do fato gerador que, no caso, teria surgido com a efetiva prestação do serviço. “A competência da Justiça do Trabalho dar-se-á sempre quando houver sentença na qual reconhecida a ocorrência de fato gerador das aludidas contribuições, sendo irrelevante a existência ou não de condenação expressa em verbas salariais na seara laboral”, diz a recorrente.

O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, afirma a União, apresenta caráter processual e, nesse sentido, tem aplicação imediata, “afastando-se qualquer interpretação restritiva, tal como a efetuada pelo Tribunal Superior do Trabalho”.

Manifestação

Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, revelou que o cerne da controvérsia é o alcance da Emenda Constitucional 20/98, “que introduziu, mediante o artigo 1º, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Para o ministro, é necessário definir a aplicação no tempo da citada Emenda Constitucional, para saber se ela apanha decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho em data anterior à respectiva promulgação, e se tem, ou não, a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições sociais presentes títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da mencionada Emenda.

Conforme salientado pela União, explicou o ministro ao reconhecer a existência de repercussão geral, “a controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros processos em andamento. Incumbe ao Supremo a última palavra sobre o tema, porque este possui envergadura maior constitucional”.

Repercussão

A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas recursos cujos temas possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF sobre a matéria, para então aplicar o entendimento da Corte Suprema aos recursos extraordinários sob sua jurisdição, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Fonte: STF

8 de dezembro de 2011  

Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial S/A – Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil.

A 2ª Turma do TST não conheceu do recurso empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.

O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o TRT da 4ª Região, porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento da 2ª Turma é o aplicável àquele caso.

Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.

O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.

O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro.

O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeiro grau. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo TRT gaúcho.

O advogado Ubirajara Wanderley Lins Júnior atua em nome do trabalhador. (RR- nº 159200-44.2005.5.04.0030).

Fonte: www.espacovital.com.br

8 de novembro de 2011  

O TST reconheceu que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em decorrência de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos.

O recurso julgado foi da empresa paulista Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições.

O TRT da 2ª Região (SP) já havia mantido a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. No TST, o relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida.

O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência dos tribunais superiores.

O caso tratava de um industriário que trabalhou para a empresa por três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995, quando trabalhava, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.

Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade.

Desde então, recebe auxilio doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas. (E-RR nº 50200-75.2005.5.02.0221).

Fonte: www.espacovital.com.br

18 de outubro de 2011  

A partir do ano que vem, as empresas poderão pagar dívidas trabalhistas com cartões de crédito e débito. O projeto-piloto desenvolvido pela Justiça do Trabalho deve ser iniciado no Pará em janeiro. Em seguida, Amapá e Goiás devem começar a implantação. O novo sistema deve ser expandido para todo o país ao longo de 2012 e poderá também ser utilizado na Justiça comum, nas varas de família e Juizados Especiais.

A nova modalidade trará mais segurança aos que receberem uma indenização, pois a quitação está garantida pelas operadoras de cartão de crédito, mesmo em caso de inadimplência. Nos pagamentos com cartão de débito, a parte que vencer a ação receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. Ao mesmo tempo, traz a possibilidade a quem perder de parcelar a dívida em até 15 vezes, respeitando o limite do cartão.

Para tornar viável a novidade, deve ser assinado no fim de novembro um convênio entre a Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Augusto Melek, a medida agilizará o cumprimento da decisão judicial. “Como o pagamento fica garantido, o processo pode ser arquivado após o devedor passar o cartão na máquina”, diz. A opção de uso do cartão deve ainda, conforme Melek, facilitar a conciliação.

“As pessoas ainda têm medo de não receber o que foi firmado em acordo e, por outro lado, quem perdeu a ação poderá parcelar em mais vezes.” Para se ter uma ideia, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Pará, no qual se iniciará o serviço, as condenações em média envolvem R$ 3,5 mil e esse valor hoje pode ser pagos em seis vezes.

A possibilidade de a transação não ser taxada ou de taxas mais baixas está sendo negociada. “Tudo isso pode significar um novo mercado para bancos e operadoras de cartão”, diz Melek. A Justiça Trabalhista e Comum movimentam cerca de R$ 25 bilhões anuais. Segundo ele, a previsão é de que haja um baixo índice de inadimplência, pois ao firmar o acordo diante do juiz, o risco da operação diminui. O sistema deve aceitar todas as bandeiras de cartão.

A ideia, ainda não colocada em prática, chamou a atenção de outros órgãos. O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça afirma que teve uma reunião com representantes da Receita Federal e do Tesouro Nacional para explicar como funcionará o mecanismo, que pode ser implantado para o pagamento de impostos.

Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, no Pará, o sistema pioneiro está sendo desenvolvido, ajustado e testado. Em setembro, os representantes da Caixa e Banco do Brasil e as operadoras Cielo e Redecard estiveram na 13ª Vara para analisar, com a equipe de tecnologia do TRT, o que ainda é necessário para implantar o projeto.

A expectativa é de que a solução tecnológica esteja pronta até o fim do ano. De acordo com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Pará e do Amapá, desembargador José Maria Quadros de Alencar, após a implantação na 13ª Vara, todas as demais do TRT da 8ª Região devem adotar o uso do cartão gradativamente.

Além da regulamentação técnica, o projeto ainda depende de uma adaptação jurídica. Em breve deve ser realizada uma alteração da Instrução Normativa nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do depósito judicial eletrônico para incluir a possibilidade do uso de cartão de débito ou de crédito.

A novidade foi bem-recebida pelos advogados. Para Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados Associados, a iniciativa acompanha as inovações de mercado. “Isso traz mais segurança para o empregado receber e pode ser benéfico para as empresas”, diz.

Jair Tavares, do Tavares, Riemma e Advogados Associados, também se diz entusiasta dessa ideia. Ele relembra que partiu da Justiça do Trabalho a criação da penhora on-line, hoje disseminada por todo o Judiciário.

Fonte: Valor Econômico

5 de outubro de 2011  

O professor doutor Anselmo Luis dos Santos, do Centro de Estudos Sindicais de Economia do Trabalho do Instituto de Economia do Estado de Campinas (CESIT/IE/Campinas), ao expor ontem (04) na audiência pública sobre terceirização no Tribunal Superior do Trabalho, conduziu seu pronunciamento no sentido de contestar a ideia de que a terceirização teria papel relevante na determinação de níveis mais elevados de competitividade e eficiência. Para ele, tal relação não existe, visto que o foco da terceirização é principalmente a redução do custo de trabalho, que não se daria pela elevação da produtividade do trabalho, do investimento, da inovação tecnológica, mas sim por meio da redução dos direitos dos trabalhadores, da redução dos salários e de contribuições sociais.

O especialista salientou que as empresas podem elevar a produtividade reduzindo custos de forma compatível com a elevação do custo do trabalho, dos salários e dos direitos trabalhistas e sociais, a exemplo do que ocorreu no período pós-guerra, marcado por um capitalismo regulado, quando os trabalhadores tinham um respeito e uma importância política muito maior. Ao referir-se à ampliação da terceirização no Brasil, o professor Anselmo frisou que, junto com esse processo, vieram também escândalos de trabalho análogo à escravidão, trabalho infantil, etc., caracterizando uma volta a expressões do trabalho dos séculos XVIII e XIX.

Na conclusão de sua fala, o professor enfatizou que, a seu ver, a permissão da terceirização nas atividades-fim tem o mesmo sentido de eliminar a CLT para uma parcela dos trabalhadores brasileiros, ou seja, de eliminar a proteção do Estado de Direito na relação assimétrica do contrato de trabalho. “Também tem o sentido, para mim injustificável, de permitir a ampliação da desigualdade social num país já tão injusto, a redução do padrão salarial num país de baixos salários, a redução de direitos num país de escolhidos, sem garantir a competição e avanços concretos e sustentáveis no sentido do desenvolvimento”, concluiu.

Fonte: TST

21 de setembro de 2011  

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve exagero por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ao reduzir de R$ 120 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral devido pelo Unibanco – União dos Bancos Brasileiros a ex-empregada que adquirira doença profissional (lesão por esforço repetitivo) em função das atividades desempenhadas na empresa. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora argumentou que está incapacitada de exercer a atividade de bancária por ser portadora de LER e, por isso, a quantia fixada pelo Regional era desproporcional ao dano sofrido.

O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empregada. Para o ministro, a decisão desrespeitou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Ainda de acordo com o relator, como não há na legislação brasileira delimitação acerca das quantias a serem arbitradas nas hipóteses de indenização a título de danos morais, cabe ao julgador determinar os valores, podendo até mesmo reduzi-los, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, nos termos do mencionado artigo.

Entretanto, na ausência de lei específica, esclareceu o ministro Godinho, o juiz deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hora de decidir. Ou seja, é preciso estabelecer a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, a fim de que o ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas de segurança e saúde do trabalho.

Embora a defesa do banco tenha alegado que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho e que o valor de R$ 120 mil causaria o enriquecimento ilícito da profissional, o relator afirmou que o TST costuma ajustar os valores das indenizações fixados nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) quando as quantias são exageradas ou insignificantes. Na sua avaliação, não há dúvidas no processo quanto ao fato de que a trabalhadora adquiriu LER e que o banco não fiscalizava o cumprimento de medidas preventivas com o objetivo de preservar a saúde dos empregados. Além do mais, o TRT destacou que a doença da bancária fora reconhecida pelo órgão previdenciário e havia nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desenvolvidas na empresa.

Desse modo, concluiu o relator, mesmo que o Regional tenha declarado que a empregada não fora excluída do mercado de trabalho, com possibilidade de exercer outras atividades, uma vez que o dano sofrido não a incapacitou para o trabalho, a redução do valor da indenização foi exagerada, e não se pautou por parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes envolvidas e o caráter educativo da medida.

Por esses motivos, o ministro Maurício Godinho restabeleceu o valor da indenização fixado na sentença em R$ 120 mil. A decisão foi por maioria de votos, com apoio do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente Turma, divergiu do valor arbitrado e sugeriu a quantia de R$65mil, mas ficou vencido.

Fonte: TST

10 de agosto de 2011  

A Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, mais conhecida como Igreja Mórmon, recebeu decisão desfavorável da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista no qual defendia não ter havido discriminação na dispensa de trabalhador que perdeu a visão. Para a Turma, houve relação entre a despedida do trabalhador e o fato de ele ter ficado cego, configurando-se ato discriminatório a sua demissão.

Contratado em junho de 1992 como coordenador pedagógico de uma das filiais da instituição, localizada na cidade de Valparaízo (GO), o trabalhador exercia atividades de análise de material didático, correções de provas, leitura de mensagens religiosas, visitação domiciliar a membros, acompanhamento de missionários e viagens. Todavia, em dezembro de 2007, quando estava em férias com a família, sua filha, brincando com uma espingarda de chumbinho, acidentalmente disparou a arma em direção ao pai. O projétil atingiu-lhe os olhos, causando-lhe cegueira permanente.

Na época, segundo a associação, foi dada toda assistência ao empregado, inclusive material. Em abril de 2008, após o período de recuperação, ele tentou retornar ao trabalho, mas a empregadora explicou-lhe que, em razão das limitações decorrentes da perda da visão, não poderia reintegrá-lo. Foi-lhe oferecida então a possibilidade de reintegração ao trabalho na cidade do Recife (PE), com vaga compatível com suas limitações, mas ele não aceitou, alegando estar sob tratamento médico e cursando pós-graduação.

Se para o empregador não havia alternativa senão rescindir o contato de trabalho, para o trabalhador também não restava alternativa a não ser ajuizar ação trabalhista contra a associação. Segundo ele, a associação não queria ter dificuldades para remanejá-lo na filial em Valparaízo, portanto sua dispensa foi arbitrária e discriminatória e seu direito violado, pois o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Por esses motivos, deveria ser reintegrado ao trabalho.

Com decisão favorável ao trabalhador, a empresa levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), declarando seu inconformismo com a sentença, já que o contrato foi rescindido sem justo motivo e foram pagos todos os direitos decorrentes da decisão imotivada e ainda concedida uma indenização espontânea de R$ 55 mil. Mais: que não houve ato discriminatório. A associação sustentou que apenas usou o seu direito potestativo (direito assegurado ao empregador de despedir um empregado), e que não há garantia legal de estabilidade no emprego em razão de deficiência visual adquirida em acidente fora do ambiente de trabalho. A igreja pediu a exclusão da reintegração do trabalhador.

Mas, para o Regional, o poder potestativo do empregador encontra limites na lei, e o oferecimento ao empregado de uma vaga no Recife demonstrou ação maliciosa para justificar sua dispensa. Dessa forma, declarou configurada a abusividade da demissão e determinou a reintegração do empregado por ter sido discriminado.

O processo chegou ao TST, e o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, disse em seu voto que a igreja não trouxe nenhuma divergência ou interpretação diversa da que foi dada pelo TRT/GO. Ressaltou que o Regional não analisou o tema sob o aspecto da existência de estabilidade provisória de portador de deficiência visual, e sim se a dispensa foi ou não discriminatória. Ainda, que a parte não comprovou as alegações em sentido contrário, ou seja, de que não houve ato discriminatório. Manteve-se então a decisão do regional.

O fato repercutiu na sessão. “A função de coordenador pedagógico não é totalmente incompatível com a cegueira, e temos hoje até mesmo juízes cegos, exercendo suas atividades plenamente”, disse o presidente da Turma, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. “Mas, se lhe foi oferecida vaga semelhante no Recife, por que não reintegrá-lo em Valparaízo?”, indagou.

A ministra Rosa Maria Weber, revisora, lamentou a tragédia, e disse que, segundo os fatos, a situação parece discriminatória e a interpretação dos textos legais autoriza a conclusão a que chegou o TRT goiano.

Fonte: TST

9 de agosto de 2011  

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a previsão em acordo coletivo que retirava o benefício da cesta básica dos empregados da BMZ Couros Ltda., de Mato Grosso do Sul, que tivessem mais de uma licença médica por mês. A decisão se deu em julgamento, ontem (08), de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgara improcedente ação em que o MPT daquela Região pedia a anulação da clausula contratual, por considerá-la discriminatória. O acordo, referente ao período de 2008/2010, foi celebrado pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul. Reafirmando sua sustentação de que aquela cláusula tinha caráter discriminatório e criava diferença injustificável entre trabalhadores, o Ministério Público recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional.

Segundo o relator que examinou o recurso na SDC, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a concessão de cesta básica configura mera liberalidade do empregador”, e sua previsão em norma coletiva representa um avanço social. O relator explicou que, em tese, não havia ilegalidade no estabelecimento de critérios e requisitos para o usufruto do benefício, considerando, entre outros, as características da categoria profissional e dos serviços executados pelos empregados. No entanto, naquele caso, a cláusula em questão “traduz indisfarçável discriminação no tocante aos empregados afastados do trabalho, mais de uma vez ao mês, por ordem médica, haja vista a previsão de outras hipóteses em que o empregado, em face da suspensão parcial do contrato de trabalho, não perde o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos”, afirmou.

O ministro manifestou ainda que era compreensível que a referida cláusula objetivasse fomentar a assiduidade do empregado. “Porém, não se pode, de antemão, conceber que o afastamento médico do empregado mais de uma vez ao mês caracterize desídia. Evidentemente, eventual abuso de direito deverá ser reprimido com os meios que a legislação dispõe ao empregador”, esclareceu.

O relator citou recente precedente julgado pelo Tribunal, que considerou discriminatória a exclusão dos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, dos benefícios fixados em cláusula idêntica. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: TST

27 de julho de 2011  

Um cortador de cana obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial que comprovou exposição intensa ao calor em níveis acima dos limites previstos na regulamentação da matéria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) favorável ao trabalhador.

Ao recorrer ao TST, a Usina alegou que não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto e também que a concessão do adicional era contrária à Orientação Jurisprudencial n° 173 da SDI-1, que trata da exposição aos raios solares. De acordo com essa OJ, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.

No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da usina na Segunda Turma, o acórdão do TRT registra que, conforme as provas dos autos, a insalubridade não se caracterizou, no caso, pela “simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras”. Não era o caso, portanto, de “ausência de norma legal”, pois a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, em seu Anexo 3, os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos raios solares.

O TRT/PR, ao manter a sentença de primeiro grau, baseou-se em laudo técnico comprovando que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. Além disso, a fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia. O TRT concluiu que ficou “devidamente comprovado” que o cortador de cana trabalhou “em condições insalubres, em grau médio, o que implica o deferimento do adicional de 20%”.

Na votação da Segunda Turma do TST, que não conheceu do recurso da Usina Santa Terezinha contra o pagamento de insalubridade, ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Fonte: TST

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