21 de julho de 2011
A Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas foi condenada ao pagamento de reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista que ajuizou reclamação trabalhista alegando que, depois de duas décadas de trabalho, entre 1984 e 2005, foi dispensado sem justa causa e sem receber devidamente as verbas rescisórias. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.
Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.
De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.
Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. “Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual”, informou o relator.
Fonte: TST
20 de julho de 2011
Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado S.A deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil reais. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.
Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.
A Terceira Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para o juízo de primeiro grau, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT.
O banco recorreu ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na Primeira Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.
Fonte: TST
13 de julho de 2011
A Justiça do Trabalho reverteu demissão por justa causa de ex-gerente do Banco Bradesco S. A. por entender que as faltas alegadas para a demissão não foram graves o bastante para justificar o desligamento. No julgamento mais recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do banco e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que transformou a demissão do ex-gerente em desligamento sem justa causa, com direito ao recebimento das respectivas verbas rescisórias.
De acordo com o TRT/ES, o laudo pericial apresentado no processo, “de robusta consistência técnica”, não constatou nenhum ato de impropriedade administrativa, e concluiu pela inocência do gerente. No entanto, quanto às “faltas menores” cometidas por ele, como a não atualização do cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura de contratante no espaço reservado para o avalista, o Tribunal entendeu não se constituírem transgressões que “atraem a aplicação de penalidade máxima – a justa causa”.
Descontente com essa decisão, o Bradesco recorreu ao TST, alegando ter sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea “a” do artigo 482 da CLT. No entanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista do banco na Primeira Turma do TST, destacou ter ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas consideradas mais graves.
Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a proporcionalidade da penalidade encontra-se “erigida em princípio constitucional”. Portanto, deve incidir não só na atividade jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo cidadão. Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias determinantes na gradação da pena aplicada. “Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos requisitos circunstanciais”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso.
Fonte: TST
12 de julho de 2011
A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, dona do Wal Mart, terá de reintegrar ao emprego um ex-funcionário, portador de esquizofrenia, demitido sem justa causa logo após ter ficado afastado do trabalho, pelo INSS, para tratamento médico. A decisão, que considerou a dispensa arbitrária e discriminatória, prevaleceu em todas as instâncias judiciais trabalhistas. Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho vigorou, dentre outros fundamentos, o entendimento de que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave.
O trabalhador foi admitido em outubro de 2006 e demitido em julho do ano seguinte, sem justa causa. Ele trabalhava na padaria e ficou afastado do trabalho por um mês, por conta de um surto psicótico, que o manteve internado em instituição psiquiátrica para tratamento de desintoxicação. Após retornar ao trabalho, foi demitido. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que ele sofria de esquizofrenia, com histórico de transtorno bipolar.
Na ação judicial, ele pediu reintegração ao emprego e pagamento de salários referentes ao tempo de afastamento. A empresa, em contestação, alegou que o empregado foi considerado apto no exame demissional e que não apresentava sintomas de enfermidade. Negou que a dispensa foi motivada pela doença.
A Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou favoravelmente ao empregado. “Considero ilegal o ato da empresa de despedir o trabalhador simplesmente após ter ciência de que esse possui enfermidade ligada ao uso de drogas”, registrou a sentença. O juiz, ao determinar a reintegração do empregado, destacou que “o Wal Mart, uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tem responsabilidade social a cumprir e deve observar a função social dos contratos de trabalho que firma, não devendo se despojar daqueles trabalhadores/colaboradores que apresentem algum problema de saúde no curso do contrato de trabalho, ainda que dele não decorrente. Ou seja, a colaboração, como modernamente denominado pelas empresas, deve ser uma via de mão dupla”.
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não obteve sucesso. “Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do empregado. Não se pode negar a condição especial em que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde. A condição de portador de esquizofrenia conduz a uma limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, destacou o colegiado regional.
O recurso de revista junto ao TST também não logrou êxito. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao manter a condenação, registrou em seu voto que a dispensa do empregado, efetuada pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, é presumidamente discriminatória, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. Para a ministra, a empresa não demonstrou os motivos da despedida, a fim de desconstituir tal presunção.
Legislação contra discriminação
A ministra Rosa salientou que o exercício do direito do empregador de demitir sem motivo o empregado é limitado pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Esse princípio, segundo ela, está expresso no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que, embora ainda não regulamentado, é dotado de eficácia normativa pelo princípio da função social da propriedade, conforme o artigo 170, inciso III. Da mesma forma, o artigo 196 consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente.
Ao fundamentar seu voto, a ministra destacou, ainda, que, aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião – práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas -, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos. Nesse contexto, sofrem discriminação, também, os portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. “Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção”.
De acordo com Rosa Maria Weber, ao adotar a Convenção 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação (aprovada em 24/11/1964 pelo Decreto Legislativo 104/64, ratificada em 1695 e promulgada pelo Decreto 62.150/1968), o Estado Brasileiro se comprometeu perante a comunidade internacional a “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria” (artigo 2º).
Também a Convenção 117 da OIT, sobre os objetivos e normas básicas da política social, ratificada pelo Brasil em 1969 e promulgada pelo Decreto 66.496/70, estabelece, no artigo 14, que os Estados Membros devem construir uma política social que tenha por finalidade a supressão de todas as formas de discriminação, especialmente em matéria de legislação e contratos de trabalho e admissão a empregos públicos ou privados e condições de contratação e de trabalho.
Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ao reconhecer a necessidade de se respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores, novamente entroniza o princípio da não-discriminação em matéria de emprego ou ocupação, reafirmando, assim, o compromisso e a disposição das nações participantes dessa organização.
Ao manter a reintegração, a ministra destacou, ainda, que “a dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
7 de julho de 2011
O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.
Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.
Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.
A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”.
A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência – também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse.
Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou.
Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição.
Fonte: TST
5 de julho de 2011
A 1ª Turma do TST condenou a empresa Siciliano S.A. em R$ 100 mil por dano moral coletivo, por coação, devido a aditivo que modificou acordo coletivo sem a autorização do sindicato da categoria.
O aditivo, negociado diretamente com os empregados, alterou de modo prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento aos trabalhadores da participação nos resultados da empresa.
A ação é civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e, ao julgar recurso de revista, a 1ª Turma do TST alterou decisao do TRT-MG, que negou a indenização.
O tribunal regional reconheceu o prejuízo e a coação, com a ameaça da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas se limitou a condenar a Siciliano ao pagamento das diferenças das parcelas referentes à participação dos resultados.
O MP ajuizou a ação com base em denúncia de que a Siciliano teria forçado os empregados a aceitar o aditivo mesmo com a oposição do sindicato da categoria.
O acordo coletivo original, com a participação do sindicato, permitia, através de sistema de desdobramento das metas, que setores e empregados que alcançassem suas metas específicas tivessem direito à participação nos resultados, mesmo no caso de a empresa não alcançar a sua meta global.
O aditivo negociado com os empregados substituiu o critério de resultado para o de lucro, vinculando o pagamento à meta global da empresa, independentemente do trabalho de cada setor e de cada empregado.
Com isso, ao contrário do ano de 2002, quando parte dos empregados recebeu a verba de participação dos resultados, no ano de 2003 nenhum empregado recebeu a parcela, diante da ausência de lucro da empresa, ressaltou a decisão do TRT.
O tribunal regional concluiu que a empresa se aproveitou do receio dos empregados de serem dispensados para obter seu consentimento para uma alteração economicamente lesiva.
Para a corte, a atitude dos empregados foi perfeitamente razoável e previsível diante da dificuldade de obtenção de emprego atualmente. Mesmo assim, não aceitou o pedido de condenação por dano moral coletivo feito pelo MP, com o argumento de que, devido ao limitado alcance da parcela objeto da ação e o número de empregados atingidos, não se poderia falar em refração de lesão à sociedade com um todo.
Este entendimento não foi acolhido pelo TST. De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do MP, a prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis, que, por cercear a liberdade de manifestação de vontade, atinge os valores mais caros, concernentes à dignidade da pessoa do trabalhador e ao direito de ser representado por seu sindicato de classe. E isso extrapola o interesse jurídico meramente individual, e atinge toda a coletividade de trabalhadores.
Com esses fundamentos, a Turma condenou a Siciliano ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base nos artigos. 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 8, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. (Proc. n. 85241-28.2005.5.03.0043 – com informações do TST).
Fonte: Jusbrasil
1 de julho de 2011
O servidor público celetista, admitido por concurso público, pode ser dispensado no curso do estágio probatório se ficar comprovado que não obteve rendimento satisfatório no período de experiência. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pretensão de uma ex-empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que recorreu à Justiça do Trabalho para anular o ato de demissão.
Contratada em maio de 2005, após aprovação em concurso, para exercer a função de auxiliar técnico de saúde no Instituto de Ortopedia e Traumatologia, a trabalhadora foi dispensada em julho do mesmo ano, ao término do contrato de experiência. Entendendo ter direito à estabilidade, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa e reintegração. Disse que lhe foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O hospital, em contestação, alegou que não houve irregularidade na dispensa, já que a admissão se deu pelo regime celetista, mediante contrato por prazo determinado de um ano, sendo os primeiros 90 dias considerados como período de experiência. Informou que houve o acompanhamento da servidora pela chefia durante o período experimental e, por não ter correspondido a contento às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, foi sugerida a sua dispensa ao término do período considerado de experiência.
Para confirmar o alegado, o Hospital das Clínicas juntou aos autos a ficha de avaliação da servidora. O documento continha algumas avaliações positivas, como assiduidade, boa aparência e obediência às normas. Porém, anotações apontavam, também, que ela não conseguia cumprir prazos, não tinha iniciativa, os conhecimentos eram insuficientes para o cargo e tinha dificuldade em assimilar e transmitir informações. Em uma escala de zero a cem, ela obteve 21 pontos, e foi considerada inapta.
A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o feito, entendeu que a exigência constitucional de concurso para o ingresso no serviço público, por si só, não garante a estabilidade. Segundo a juíza, a finalidade principal do concurso público, no caso dos celetistas, é de assegurar aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei o direito de concorrer a uma vaga em condições de igualdade, já que serão remunerados pelos cofres públicos. No caso, a julgadora observou que a empregada foi acompanhada durante o período experimental e que sua dispensa foi sugerida após avaliação, por não corresponder a contento. “Não houve nenhuma irregularidade no ato praticado pelo empregador ao rescindir o contrato de trabalho ao término do período de experiência”, concluiu a sentença.
Insatisfeita, a servidora tentou, em vão, reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao manter o entendimento da instância anterior, o TRT destacou que o caso não é de servidora estável, porque, ao ser dispensada, ainda não havia completado o período de estágio probatório. Para o colegiado, o inquérito administrativo para dispensa só é exigível para o empregado estável. “Comprovado que ela foi demitida em razão de não ter alcançado capacidade compatível com as necessidades da função exercida, o ato administrativo de dispensa foi devidamente motivado”, concluiu.
O mesmo entendimento prevaleceu, também, no TST. O ministro Guilherme Caputo Bastos, ao analisar o recurso ordinário proposto pela servidora, entendeu que não houve, como alegado, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “A dispensa foi precedida de avaliação periódica de desempenho, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o servidor não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”, destacou, ao concluir que o ato de dispensa se deu de forma motivada. Por unanimidade, os ministros da SDI-2 decidiram negar provimento ao recurso da servidora.
Fonte: TST
30 de junho de 2011
A Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, além do direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). Em reforço, o Código Civil de 2002 obriga quem cometeu ato ilícito a reparar o dano causado a outra pessoa (artigo 927). Para os trabalhadores, a Constituição ainda prevê direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII).
Em regra geral, portanto, o empregado que sofre acidente de trabalho ou adquire doença profissional em função das atividades desempenhadas no serviço tem direito ao recebimento de indenização. É a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade entre a doença ou acidente e as tarefas exercidas pelo trabalhador e a demonstração de culpa do empregador no infortúnio.
Mas um caso julgado recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revelou uma curiosidade: a doença profissional (perda auditiva) adquirida por ex-empregado da Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo aconteceu na vigência da Constituição de 1969, que tinha como requisito para gerar a obrigação do empregador de indenizar a ocorrência de culpa grave ou dolo.
Na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao empregado que teve perda auditiva em razão do barulho excessivo no local de serviço, porém o juízo não concedeu indenização por danos morais depois de constatar que a culpa do empregador foi levíssima. Laudo pericial isentou a empresa de ter cometido ato ilícito ou desrespeitado normas de segurança e medicina do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação em danos materiais da sentença e acrescentou R$15 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado. O TRT entendeu que houve negligência da metalúrgica, pois, no início do contrato do empregado (1980), não existia fiscalização do uso correto dos equipamentos de segurança, o que passou a ocorrer apenas a partir de 1982.
No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação em danos morais com o argumento de que a prova técnica concluíra que a doença auditiva não comprometeu a vida social do trabalhador ou o impossibilitou de realizar diversas tarefas. Sustentou também que o reconhecimento da culpa levíssima da empresa no evento causador da doença profissional adquirida pelo trabalhador na vigência da Constituição de 1969 afasta o direito à indenização, uma vez que, à época, somente nas situações de culpa grave estaria autorizado o deferimento de indenização por danos morais.
Entretanto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o recurso não tinha condições de ultrapassar a barreira do conhecimento e ter o mérito analisado. Quanto à violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) citado pela empresa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que esse dispositivo não autoriza o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, como no caso, tendo em vista a impossibilidade fática de se configurar violação literal e direta.
Ainda de acordo com a ministra Calsing, os exemplos de decisões apresentados para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficos, por tratarem de deferimento de indenização por danos morais por acidente de trabalho ocorrido antes da Carta de 1988 com caracterização de culpa grave pela empresa. A relatora afirmou também que, ao contrário das alegações do recurso, o TRT não estabeleceu a culpa levíssima da empresa no caso, e sim intensificou a culpa da metalúrgica com relação à perda auditiva do trabalhador. No mais, a ministra verificou que seria necessário o reexame das provas dos autos para chegar a conclusão diferente do Regional – o que não é permitido ao TST fazê-lo.
A decisão da relatora de rejeitar o recurso de revista teve o apoio do ministro Fernando Eizo Ono. O ministro observou que a empresa não abordara, na preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, o fato de o TRT não ter feito pronunciamento sobre a questão da perda auditiva ocorrida na vigência da Constituição de 1969. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, defendeu o conhecimento do apelo e ficou vencido. Com esse resultado, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso, prevalece o acórdão do TRT que determinou o pagamento da indenização por danos materiais e morais ao trabalhador.
Fonte: TST
22 de junho de 2011
Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou hoje (21) pedido da Giassi & Cia para anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou a pagar indenização por dano moral e material a ex-empregada que sofreu acidente de trabalho durante o serviço. O relator do recurso ordinário, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que não houve a caracterização de erro de fato capaz de justificar a rescisão, como alegado pela parte.
Quando ajuizou reclamação trabalhista requerendo a indenização decorrente do acidente de trabalho que sofreu nas dependências da Giassi, a ex-auxiliar de confeitaria contou que uma caixa pesada da câmara fria caiu sobre o seu ombro direito. Num primeiro momento, ela foi afastada do serviço com recebimento de auxílio-doença e, posteriormente, foi aposentada por invalidez devido a limitações funcionais do ombro.
A 2ª Vara do Trabalho de São José (SC) condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de 10% do faturamento bruto da filial onde a empregada prestava serviços, além de danos materiais correspondentes ao reembolso dos gastos realizados com tratamento médico e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Como não cabia mais recurso no processo, a empresa ajuizou ação rescisória, no próprio TRT, na tentativa de anular essa decisão. Mas o Regional julgou-a improcedente, após verificar que não ocorreram as violações legais apontadas, nem erro de fato. Na avaliação do Tribunal, a questão acerca da existência ou não de pessoal encarregado do transporte de volumes pesados nas câmaras frias (que supostamente constituiria erro de fato) foi decidida pelo julgador com base nas provas apresentadas.
No TST, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a culpa da empresa, conforme verificara o Regional, decorria do fato de que ela não demonstrou, nos autos, o cumprimento das normas de segurança do trabalho, e teria sido negligente ao deixar de fiscalizar as atividades dos seus empregados. Assim, em função da responsabilidade civil subjetiva, o empregador deve responder pelo acidente de trabalho sofrido pela empregada.
Quanto à caracterização do erro de fato, capaz de justificar a rescisão da decisão do TRT no processo original, o relator destacou que o TST já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2, de que é preciso que o erro tenha sido a causa determinante da decisão e que sobre ele não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
Para o ministro Caputo, diferentemente do que ocorreu no caso, o erro de fato alegado pela parte demonstra o inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo TRT à prova oral produzida nos autos, em que testemunhas confirmaram que a empregada, na função de “auxiliar de confeitaria”, era obrigada a entrar na câmara fria e a lidar com carga pesada, para buscar os produtos necessários para a realização de suas atribuições.
Fonte: TST
10 de junho de 2011
O Plenário da Câmara aprovou na manhã desta quinta-feira seis projetos de lei do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que criam varas trabalhistas e cargos de juízes nos estados de Santa Catarina, Paraná, Goiás, Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte. Um acordo entre todos os líderes tornou possível a aprovação das propostas, após terem sido analisadas e modificadas por comissões da Câmara. Os projetos serão analisados em seguida pelo Senado.
Goiás foi o estado mais beneficiado, com a criação de 12 varas trabalhistas. Para o deputado goiano Ronaldo Caiado (DEM), a medida vai agilizar o julgamento dos processos na área. “Com isso, vamos ter um número maior de quadros, tanto de juízes quanto de assessores, para podermos fazer o atendimento e trazer a cidadania a todos os quadrantes do estado de Goiás”, ressaltou.
Já o deputado paranaense Rubens Bueno (PPS) destacou que a ampliação da infraestrutura funcional também ajuda a democratizar a Justiça do Trabalho. Ele lembrou ainda que a Câmara já tinha aprovado na semana passada outras três propostas com reivindicações do TST, completando agora um pacote com nove tribunais regionais. “Quanto mais descentralizada e mais próxima da população a Justiça, vamos encontrar a verdadeira democracia no País, onde todos são tratados igualmente perante a lei.”
Confira cada um dos projetos aprovados nesta quinta-feira:
- 7573/10, que cria 2 varas do Trabalho, 4 cargos de juiz do Trabalho (sendo 2 substitutos), 30 de nível superior e 12 de técnico na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª região, em Florianópolis (SC). As varas serão criadas nas cidades de São Bento do Sul e Navegantes. O relator foi o deputado Pedro Uczai (PT-SC);
- 7574/10, que cria 12 varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiânia (GO). Para aparelhar as novas varas, a proposta também cria 1 cargo de juiz de tribunal, 12 de juiz do Trabalho, 12 de juiz do Trabalho substituto, 22 de analista judiciário e 12 cargos em comissão. As varas e os cargos serão criados nas cidades de Goiânia, Goianésia, Goiatuba, Inhumas, Itumbiara, Pires do Rio, Quirinópolis e Rio Verde. A matéria teve como relator o deputado João Campos (PSDB-GO);
- 7575/10, que cria duas varas trabalhistas na área do Tribunal Regional da 19ª Região, em Maceió (AL). São criados ainda 2 cargos de juiz do Trabalho, 1 de juiz do Trabalho substituto, 20 de analista judiciário (sendo 4 na especialidade de execução de mandados), 15 de técnico judiciário e 2 cargos em comissão de diretor de secretaria. As novas varas serão criadas nos municípios de São Miguel dos Campos e União dos Palmares. O relator foi o deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL);
- 7576/10, que cria três varas trabalhistas na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Aracaju (SE). A proposta cria 3 cargos de juiz do Trabalho, 3 de juiz do Trabalho substituto, 17 de analista judiciário (sendo 1 na especialidade de execução de mandados), 12 de técnico judiciário e 3 cargos em comissão de diretor de secretaria. A matéria teve como relator o deputado Mendonça Prado (DEM-SE);
- 7622/10, que altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, de 28 para 31 juízes. Também serão criados 7 cargos em comissão e 12 funções comissionadas nesse TRT, que tem sede em Curitiba (PR). A matéria teve como relator o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR);
- 7624/10, que cria cinco varas do Trabalho no Rio Grande do Norte (21ª Região). Também serão criados 2 cargos de juiz do tribunal, 5 de juiz do Trabalho, 5 de juiz do Trabalho substituto, 46 de analista judiciário e 14 de técnico judiciário, além de 8 cargos em comissão. Serão beneficiadas as cidades de Natal, Ceará-Mirim, Goianinha e Macau. A relatora foi a deputada Sandra Rosado (PSB-RN).
Fonte: Jusbrasil
