13 de agosto de 2010
Na tarde desta quinta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou três recursos de réus na Ação Penal do mensalão (AP 470), interpostos contra duas decisões do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, e uma do Plenário. O ministro Joaquim Barbosa comunicou aos colegas, na ocasião, que está encerrada a fase de oitiva de testemunhas de defesa.
Inicialmente, os ministros analisaram uma questão de ordem apresentada pela defesa de Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, que responde pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Pizzolato arrolou uma testemunha – Adésio de Almeida Lima, mas esta pessoa não foi localizada, segundo explicou o ministro Joaquim Barbosa. O réu teve três oportunidades, incluindo a defesa prévia, de indicar o endereço correto da testemunha. Contudo, certificado pelos oficiais de justiça que procederam às notificações, Adésio Lima não foi localizado em nenhum dos endereços fornecidos por Pizzolato.
Quanto à inquirição das testemunhas, o ministro lembrou que cabe às partes fornecer os endereços corretos. Depois de três tentativas, o ministro decidiu negar o pedido de inquirição, sob pena de permitir ao réu uma forma de perpetuar os recursos. Ao votar na questão de ordem, Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento, declarando que esta era a única testemunha que faltava ser ouvida. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Com essa decisão, revelou o ministro, estaria encerrada a fase de oitiva das testemunhas de defesa.
Desmembramento
Na sequência, os ministros analisaram agravo regimental interposto pela defesa de Geiza Dias dos Santos, que pedia o desmembramento do processo com relação a ela, sob a alegação de que não possui prerrogativa de foro para ser julgada no STF.
O ministro negou o pedido, com base em precedentes do próprio Tribunal. Ao negar esses terceiros agravos da defesa da corré, o ministro voltou a frisar que o STF já se manifestou sobre esse tema. A decisão, neste ponto, foi por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Geiza Dias seria auxiliar de Simone Vasconcelos, ex-diretora da empresa SMPB, e responde pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
Embargos
Por fim, foram analisados embargos de declaração (segundos) da defesa do réu Rogério Lanza Tolentino, que alegava haver contradição no fato de o Plenário ter recebido a denúncia contra ele pelo crime de lavagem de dinheiro, e rejeitado quanto aos crimes de corrupção ativa, peculato e evasão de divisas.
Mais uma vez, o ministro explicou que o caso já foi analisado pelo Pleno – esses são os segundos embargos, opostos contra decisão na análise dos primeiros embargos, explicou o ministro ao rejeitar o recurso. A decisão, neste último ponto, foi unânime.
Rogério Tolentino é um dos 39 réus que constam na ação penal relativa ao caso do chamado mensalão. Ele é apontado na denúncia como sócio de Marcos Valério e acusado de ser o operador do suposto esquema de desvio de dinheiro para compra de apoio político. Ele responde pelo crime de lavagem de dinheiro.
Fonte: STF
29 de julho de 2010
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 104954) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do servidor público estadual J.K.C.W., condenado em Rondônia a seis anos e um mês de reclusão por tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Ele pede para aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
Depois da condenação e da proibição de apelar em liberdade, a defensoria recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso nos dois casos. O fundamento adotado pelas duas cortes para negar o pedido foi o mesmo: o de que o artigo 44 da Lei 11.343/07 veda expressamente a concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico.
Para a defensoria, porém, a alegação de que a vedação à liberdade provisória advém da própria Constituição Federal – que prevê sua inafiançabilidade – mostra-se juridicamente equivocada. “A fiança não se confunde com liberdade provisória, vez que os textos restritivos de direitos devem ser interpretados restritivamente, ainda mais quando a Lei 11.464/07 (Lei dos Crimes Hediondos) já não proíbe a concessão da benesse a esses delitos”, diz a DPU.
A Lei 11.464, de 2007, posterior à lei de tóxicos, “possui aplicabilidade geral em relação aos crimes hediondos e equiparados, quer previstos no Estatuto Repressivo, ou em leis especiais, só proíbe a fiança”, diz a defensoria, ressaltando que não existem outros motivos a justificar a segregação cautelar de J.K., que seria réu primário, de bons antecedentes e com residência e profissão fixas.
Fonte: STF
23 de julho de 2010
O goleiro Bruno Fernandes – afastado do Flamengo – e os amigos dele, Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, e Luiz Henrique Romão, o Macarrão, suspeitos de envolvimento no desaparecimento de Eliza Samudio, ex-amante do atleta, deixaram na manhã de ontem o Juizado da Infância e da Juventude, em Contagem (MG), sem dizer uma palavra. Eles permaneceram no local por cerca de meia hora.
Os depoimentos buscavam esclarecer a participação do primo de 17 anos do jogador no sumiço de Eliza. “Ele não vai repetir palavras que não foram ditas e sim colocadas na boca dele. A história de mão jogada para cachorro não existe”, disse Eliezer Jonatas de Almeida, defensor do adolescente.
O promotor Gustavo Fantini disse à tarde que tem os elementos que comprovam a participação do adolescente no crime. Fantini, no entanto, ainda não confirmou a informação de que o menor esteja envolvido no suposto assassinato e ocultação de cadáver. Bruno saiu sorridente do Juizado da Infância e Juventude de Contagem (MG), sob gritos de “assassino”, vindos de pessoas que estavam do lado de fora.
Ontem, os dez cães da raça rottweiler retirados da casa de Bola em Vespasiano (MG) foram levados ao Centro de Zoonoses de BH, onde passaram por análise com o reagente Luminol para detectar a presença de eventual sangue humano na pelagem. Não há prazo para a conclusão do laudo.
CLICRBS
22 de julho de 2010
Deve ser mantida a ação penal contra um motorista do Rio Grande do Sul denunciado pelo Ministério Público estadual por dirigir embriagado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar em habeas corpus, por meio do qual a defesa pedia o trancamento da ação.
No habeas corpus, a defesa protesta contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou o recebimento da denúncia contra o paciente pela prática da conduta prevista no artigo 306 do Código Nacional de Trânsito – conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa afirma não haver justa causa para o seu prosseguimento. “Somente poderá ser considerado crime de embriaguez ao volante quando a concentração do álcool por litro de sangue do condutor for de, pelo menos, seis decigramas. Dessa forma, sem a presença de tal elemento, não há materialidade delitiva”, argumentou a Defensoria Pública.
Ainda segundo a defesa, não é suficiente a mera constatação da influência de álcool nem mesmo de embriaguez ao volante por outros meios de prova, “visto que em nenhum desses procedimentos é possível analisar o grau de concentração de álcool no sangue”.
A liminar, no entanto, foi indeferida. Segundo observou Cesar Rocha, o trancamento da ação penal somente será admissível em habeas corpus quando estiverem evidenciadas nos autos, sem que seja necessário o exame aprofundado das provas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e da materialidade, “circunstâncias essas não reveladas no caso”.
Após indeferir a liminar, o presidente solicitou informações ao tribunal gaúcho. Após o envio, o processo segue para o Ministério Público Federal, que se manifestará sobre o caso.
Fonte: STJ
1 de julho de 2010
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta quinta-feira (1), o pedido de extradição (EXT) 1131, em que o governo do Uruguai pediu a entrega do nacional daquele país Carlos Guzmán Costa da Rosa, acusado da prática de três crimes de roubo qualificado em concurso material.
Gusmán Costa da Rosa já se encontra preso por força de mandado de prisão preventiva para fins de extradição, expedido pelo relator do pedido, ministro Ricardo Lewandowski.
Ao votar pela concessão do pedido, o ministro relator disse que ele foi formulado dentro do tratado multilateral de extradição existente entre os países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul); que há dupla tipicidade, pois o crime de rapina em concurso material, previsto na lei uruguaia, consta do Código Penal brasileiro como crime de roubo duplamente qualificado (artigo 157 do CP e seus parágrafos e incisos) e que o crime não está prescrito.
Quanto ao pedido de Guzmán Costa da Rosa para ser julgado no Brasil, onde responde a vários processos, o ministro Ricardo Lewandowski observou que cabe ao Presidente da República (a quem compete determinar a entrega do extraditando ao país requerente) decidir se manda extraditá-lo, antes de ele ser julgado e cumprir pena por tais crimes no Brasil.
Fonte: STF
1 de julho de 2010
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, é a relatora da Reclamação (Rcl 10323). Nela, o ex-deputado estadual cassado e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz reivindica a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 135 – conhecida como Lei da Ficha Limpa. Ele também ataca o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sua interpretação.
Esse entendimento do TSE, válido já para as eleições de outubro, determina que os candidatos com condenação por colegiado (turma ou plenário dos tribunais) terão o registro de candidatura negado.
Para Gratz, o TSE feriu a força vinculante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, quando o Supremo estabeleceu que, em respeito ao princípio constitucional da presunção da inocência, somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos.
No pedido de liminar, o ex-deputado requer tanto a sustação de todas as consultas que envolvam a lei complementar no TSE quanto a garantia de que ele poderá participar das convenções partidárias e ter aceito o seu registro de candidatura.
Na ação Gratz, opositor do governador Paulo Hartung, conta que responde a mais de duzentas ações civis e penais públicas – segundo ele frutos de uma “campanha de demonização” contra ele e de “santificação de Hartung”. Ele acusa o opositor de subordinar setores-chave do Ministério Público estadual. “Nesse quadro dantesco, em seu real contexto é que devem ser vistas as mais de duas centenas de processos”, ressalta.
O ex-deputado também contesta, na Reclamação, o tratamento da matéria por lei complementar e a ausência de votação, na Câmara, da emenda do Senado que restringiu os efeitos da lei às condenações posteriores à sua publicação.
Fonte: STF
23 de junho de 2010
Lindemberg Alves Fernandes, denunciado pela morte da adolescente Eloá Pimentel, entre outros crimes, permanecerá preso preventivamente. Por maioria dos votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedido da defesa (Habeas Corpus 102197) para a concessão de liberdade provisória e, alternativamente, para que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgasse na próxima sessão HC lá impetrado, em favor de seu cliente.
Preso em flagrante desde 17 de outubro de 2008, Lindemberg responde a ação penal na comarca de Santo André (SP) pelo homicídio qualificado da adolescente Eloá Cristina Pimentel (motivo torpe e sem possibilidade de defesa), por tentativa de homicídio de Nayara Silva e do sargento Atos Valeriano, e cinco vezes por sequestro e cárcere privado de menores de 18 anos. Lindemberg também é processado por quatro disparos de arma de fogo em lugar habitado. Esses fatos foram amplamente divulgados pela imprensa em outubro de 2008.
Liminar foi negada pelo ministro Celso Limongi, do STJ, e aguarda julgamento pela Sexta Turma daquela Corte. Perante o Supremo, os advogados alegam que a excessiva demora na análise da matéria pelo Superior Tribunal tem gerado constrangimento ilegal, uma vez que o procedimento já dura 13 meses. Por isso, pediam concessão de liberdade provisória e, alternativamente, determinação do julgamento do caso pela Turma.
Manutenção da prisão
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora), negou o habeas corpus. Para ela, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, com base na comprovação de periculosidade. Portanto, entendeu que Lindemberg deve continuar preso.
“O acusado, ao resistir intensamente de forma violenta por cinco dias ao cerco policial, demonstra que, se beneficiado pela liberdade provisória, colocará em risco a aplicação da lei penal, que se dá também pelo acerto do indeferimento desse benefício, tudo indicando que caso se livre, furtar-se-á ao processo, trazendo com isso prejuízo à aplicação da lei penal”, disse a relatora. Segundo Carmén Lúcia, não houve abuso no indeferimento da liminar pelo ministro do STJ. Este alertou que a defesa sequer apresentou cópia da decisão questionada e que a morosidade é um problema da Justiça. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, ao entender que “incumbe ao Estado aparelhar-se para atender aos anseios dos jurisdicionados”.
Terceiro HC
A ministra registrou que este é o terceiro habeas corpus impetrado no STF em favor de Lindemberg. O primeiro Habeas Corpus (HC 98669) chegou ao Supremo em 13 de abril de 2009 e foi arquivado no dia 30 do mesmo mês e ano. “Vale dizer, 17 dias depois de ser impetrado ele já tinha uma decisão”, destacou a ministra.
No dia 4 de março de 2010, o STF recebeu um segundo Habeas Corpus (HC 103019) que dizia respeito à aplicação da Súmula 691 da Corte. Ele foi arquivado 24 horas depois, no dia 5 de março. Por sua vez, o presente habeas (HC 102197) foi impetrado no dia 30 de dezembro de 2009 e hoje (22), menos de seis meses depois, está em julgamento pelo plenário da Turma.
Limite humano do juiz
Portanto, a ministra Cármen Lúcia salientou que os magistrados julgam no “limite humano da responsabilidade de cada um”. “Tenho certeza que como nós, 11 ministros do Supremo agimos assim, não vejo nesses 13 meses nenhuma delonga que possa ser considerada abusiva de poder, nem uma inércia ilegal por parte do Superior Tribunal, apenas o limite humano de cada juiz brasileiro”, afirmou a ministra, ao ressaltar que de janeiro a maio do ano passado o STJ recebeu 35 mil habeas corpus, todos de preferência constitucional, como é o caso de réu preso com mais de 60 anos de idade.
Por fim, ela mencionou que no recesso o STJ prestou informações que foram complementadas em março deste ano. Posteriormente, em ligações realizadas na semana passada, aquela Corte disse que o processo está pronto e liberado para julgamento, mas não conseguiu ser chamado. “Não há ilegalidade, não há abuso de poder, não vislumbro inércia culposa, dolosa, ilegal por parte do Superior”, concluiu a relatora.
Fonte: STF
22 de junho de 2010
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, liminarmente, pedido de arquivamento de processo aberto contra A.R.J., policial civil no estado do Rio de Janeiro, acusado de tortura e abuso de autoridade. A decisão, no Habeas Corpus (HC) 104356, é do ministro Ricardo Lewandowski.
Conforme os advogados, o Ministério Público (MP) deixou de se manifestar quando teve oportunidade de oferecer denúncia contra A.R.J., caracterizando o que se chama de arquivamento implícito. Assim, pediam o arquivamento do processo aberto contra o policial em virtude de denúncia apresentada pelo MP em momento posterior.
Consta no HC que A.R.J., diante da recusa de um cidadão em apresentar documentos, realizou, na delegacia, revista pessoal mediante uso de força. O policial averiguava se a pessoa portava uma carteira do conselho tutelar em branco. Alegando ter sofrido coação física e moral, a vítima da agressão prestou depoimento em 12 de junho de 2009, indicando expressamente o nome e a descrição física de A.R. como um de seus agressores. Duas semanas depois, o MP ofereceu denúncia contra sete policiais por diversos delitos, incluindo as agressões sofridas pela vítima, sem incluir A.R. no pólo passivo.
Para o relator, o caso é de indeferimento da cautelar. “A possibilidade da concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, em casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, explicou.
Segundo Ricardo Lewandowski, não é possível identificar, nessa primeira análise, as excepcionais hipóteses autorizadoras para concessão. Diante disso, o ministro indeferiu a medida liminar, “sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado”. Após, o ministro encaminhou os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Fonte: STF
22 de junho de 2010
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.
A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.
A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.
Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.
Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.
Fonte: STJ
21 de junho de 2010
Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.
No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de degravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990.
Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.
No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.
O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro.
Fonte: STJ
