Não compete ao administrador do presídio autorizar saídas temporárias dos detentos de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das Execuções Penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida e sujeita à fiscalização do Ministério Público.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), na condição de repetitivos, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
O MPRJ contestou entendimento do juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que autorizou saídas temporárias a dois detentos, estabelecendo-as em duas vezes por mês e por ocasião do aniversário, do Dia das Mães e dos Pais, da Páscoa e das festas do final do ano (Natal e Ano Novo), até o limite de 35 saídas anuais, a serem concedidas a critério do diretor do estabelecimento prisional.
Alega que houve afronta ao artigo 24 da Lei de Execução Penal (LEP), pois foram concedidas saídas em número superior às cinco anuais previstas na referida lei. Além disso, não foi dado ao juízo oportunidade de avaliar as condições do preso a cada pedido.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), “é legalmente possível que o juiz estabeleça um regramento prévio para as visitas periódicas do preso à sua família, desde que respeitado o total anual de dias”.
Burocracia
Para o tribunal estadual, a medida afasta desnecessários entraves burocráticos, possibilita um retorno gradual da pessoa ao seu meio familiar e social e ainda fortalece os vínculos que deve haver entre a administração penitenciária e o juízo de execução.
O MPRJ requereu no STJ a cassação dos acórdãos, para que fossem limitadas as saídas temporárias ao máximo de sete dias, em até cinco vezes por ano. Além disso, sustentou que a responsabilidade da execução não poderia ser delegada a outra autoridade, muito menos a administrativa.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos especiais, “não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais”.
Ela explicou que a LEP é bastante clara ao delimitar a competência dos vários órgãos reponsáveis pela execução da pena. Citou o artigo 66, inciso IV, da referida lei, o qual dispõe que compete ao juiz da execução autorizar saídas temporárias.
Além disso, considerou que a delegação à autoridade penitenciária impediria a manifestação do Ministério Público na concessão do benefício e na fiscalização relativa à ocorrência de excesso, abuso ou irregularidade na execução da medida.
Vontade da lei
“A renovação automática, deixando a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio, contraria, de forma flagrante, a vontade da lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da LEP”, disse a ministra.
A relatora citou vários precedentes, entre eles o REsp 1.170.441: “Indevida a delegação da competência ao administrador do estabelecimento prisional para autorizar as saídas temporárias e sua renovação automática, sendo o argumento da desburocratização insuficiente para autorizar a modificação da competência.”
Por outro lado, a ministra entendeu que o limite de 35 saídas anuais, previsto no artigo 124 da LEP, não foi extrapolado nos casos, porque, embora a redação do texto dê margem à interpretação de que seriam permitidas apenas cinco saídas anuais, dentro do limite de sete dias, não há nenhum impedimento ao uso do saldo remanescente para a concessão de novos benefícios.
Para Laurita Vaz, as saídas temporárias visam à reinserção do preso à sociedade e são uma maneira de permitir ao juiz a análise de sua adaptação ao meio aberto, para concessão de futuros benefícios, como a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional.
“Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade”, afirmou Laurita Vaz.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O presidente da comissão de reforma do Código Penal, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a criminalização do jogo do bicho e a tipificação de condutas como participação em milícias e atos de terrorismo. O grupo esteve em audiência pública nesta quinta-feira (8), no Senado, onde recebeu propostas do Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública.
A comissão presidida por Dipp é formada por 15 juristas e trabalha voluntariamente desde outubro de 2011 na modernização do Código Penal, que é de 1940. “É importante que possamos discutir de forma aberta, transparente e lúcida um código para uma sociedade plural, como é a sociedade brasileira”, afirmou o ministro.
Os secretários de segurança do Mato Grosso do Sul, Wantuir Francisco Jacini, do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, e do Mato Grosso, Diógenes Curado, entregaram à comissão de juristas sugestões e um diagnóstico da situação dos mais de 600 projetos de lei e de emendas à Constituição que tramitam no Legislativo federal.
Eles chamaram a atenção para o problema das milícias, do jogo do bicho como crime organizado e do uso de explosivos em furtos a caixas eletrônicos. “A estrutura é a lei. E é preciso uma boa estrutura para trabalhar”, resumiu Beltrame. O secretário de segurança do Rio alertou para a falta da tipificação do terrorismo como crime, o que dificultará a atuação do estado durante os eventos internacionais que o Brasil receberá nos próximos anos – como a Copa do Mundo, em 2014, e as Olimpíadas, em 2016.
Para os secretários, é preciso também haver simplificação dos procedimentos judiciais relativos à violência doméstica e o amparo legal ao internamento compulsório de dependentes químicos. “Os secretários trouxeram uma realidade que eles conhecem com profundidade, dados que podem ser aproveitados, estudados e debatidos por nós”, comemorou o ministro Dipp.
O presidente da comissão de juristas afirma que o novo Código Penal não vai resolver o problema da segurança pública, mas pode contribuir muito. “A lei dá respaldo a toda a persecução penal. Quanto mais claros forem a lei e o tipo penal, mais a polícia terá condições de conduzir um inquérito adequado. Com um inquérito adequado, o Ministério Público também terá a possibilidade de oferecer uma denúncia mais expressiva e o Judiciário terá o seu trabalho facilitado no processamento e julgamento dos casos”, resumiu.
Novos velhos crimes
Apesar de a comissão ainda não ter firmado posição sobre a questão, o ministro demonstrou apoio à criminalização do jogo do bicho, atualmente descrito na Lei de Contravenções Penais. Dipp observou que não se trata mais de uma contravenção penal, naqueles termos históricos, românticos e folclóricos de 1940. “Sabemos que o jogo do bicho, não só no Rio de Janeiro como no Brasil, atrai toda espécie de crimes mais graves, como a lavagem de dinheiro, a corrupção ativa e passiva, os homicídios”, declarou.
Para o ministro, os caça-níqueis também devem ser retirados da lei de contravenções penais. Ele explica que esse jogo de azar não é mera diversão. Do contrário, “as máfias internacionais não estariam interessadas em aplicar nos países emergentes o seu poder de fogo”.
A comissão está trabalhando na tipificação de vários crimes que hoje não estão previstos no Código Penal. Dipp destacou a necessidade de definição do conceito de organização criminosa, além daquele que é aplicado atualmente para a formação de bando e quadrilha, cujas penas são inferiores. Da mesma forma, o crime de terrorismo teve ser contemplado pelo novo código, excetuando-se os atos ligados aos movimentos sociais. Com isso, estuda-se a revogação da Lei de Segurança Nacional.
Os crimes cibernéticos, no entender do ministro, também deverão ser contemplados. “O Brasil, como signatário da convenção mais importante sobre o tema, a Convenção de Budapeste, não tem tipificados os crimes cometidos pela internet”, alertou. O tráfico de pessoas, seja para prostituição, remoção de órgãos ou trabalho escravo, deverá estar previsto no texto.
Para o ministro, também é preciso criminalizar a homofobia e o enriquecimento ilícito, que ele define como o aumento desproporcional do patrimônio de um agente público que não possa fundamentadamente justificar. Dipp ainda destacou a ausência, no atual código, da definição de responsabilidade da pessoa jurídica por crimes contra o consumidor. “Muitos são crimes novos, inexistentes em nosso sistema. Não deixaremos de examinar nenhum tema”, prometeu.
Descriminalização
O relator da comissão, procurador regional da República Luís Carlos dos Santos Gonçalves, revelou que o grupo também está trabalhando para descriminalizar uma série de condutas que hoje não têm importância ofensiva à sociedade brasileira. Ele citou o artigo 234 do atual Código Penal, que tipifica como crime a guarda de objeto ou desenho obsceno, repreensão que não encontra reflexo na sociedade de hoje.
Cerca de 40 pessoas ligadas a movimentos da Igreja Católica assistiram à audiência e ergueram cartazes contra o aborto. O procurador esclareceu que a proposta da comissão não descriminaliza o aborto. No entanto, os juristas deverão propor o alargamento das possibilidades legais dessa prática.
Gonçalves garante que o intuito será a proteção da saúde da gestante. Entre os exemplos estão a hipótese de comprometimento da saúde da mãe; quando ela for vítima de violência sexual ou de inseminação artificial com a qual não concordou; quando o feto estiver irremediavelmente destinado à morte (anencefalia ou outras graves doenças físicas e mentais atestadas por médicos).
O presidente da Subcomissão Permanente de Segurança Pública do Senado, Pedro Taques (PDT/MT), comemorou o empenho dos juristas. “No Brasil, temos mil crimes tipificados e alguns temas não precisariam mais estar protegidos pelo direito penal. A ideia dessa comissão é criar uma lei que seja atual ao momento que vivemos”, destacou o parlamentar.
“Não vamos fechar a porta depois que ela foi arrombada”, disse o senador, defendendo que as alterações do CP devem ser aprovadas no Congresso Nacional ainda em 2012, já que a partir do próximo ano o país já sediará grandes eventos – Copa das Confederações e Encontro Mundial da Juventude, com a presença do Papa Bento XVI.
Próximas etapas
Uma audiência pública se realizará no dia 23 de março, no auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Nela, devem ser apresentadas sugestões em relação aos crimes contra a administração pública. Também está marcado um seminário em Aracaju (SE), no dia 13 de abril, cujos temas deverão ser definidos em reunião da comissão nesta sexta-feira (9).
Propostas sobre a reforma estão sendo recebidas no site do Senado. As sugestões podem ser enviadas individualmente ou por organizações da sociedade civil.
A primeira audiência pública da comissão foi dia 24 de fevereiro, em São Paulo, ocasião em que foram recolhidos subsídios para o capítulo que trata dos crimes contra a vida. Cerca de 500 pessoas estiveram presentes ao encontro.
O prazo fixado para apresentação do anteprojeto do novo Código Penal termina em 25 de maio, e o ministro Dipp afirmou que a comissão não precisará de prorrogação desse prazo. O texto será analisado pelo Senado e depois pela Câmara dos Deputados.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
Uma empresa do Rio de Janeiro que fez dublagem para a Disney terá que devolver valor depositado a maior como pagamento do serviço. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, as decisões de instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas por provas e devem ser mantidas. Os sócios do estúdio que se beneficiaram do erro e negaram que o equívoco existiu terão de devolver a diferença. Seus bens continuarão bloqueados.
Para a veiculação de filmes no Brasil, alguns estúdios de dublagem prestam serviço à empresa americana The Walt Disney Company. Foi combinado que seria pago o valor de US$ 8.125 para a tradução do filme “Play it to the bone” – intitulado “Bom de Briga”, em português –, que teve sua estreia em 1999. Contudo, no momento do depósito, um erro foi cometido e, com dois zeros a mais, foram enviados US$ 812.500, equivalente a quase R$ 1,5 milhão.
Imóveis à vista
Após diversas tentativas para reaver o valor diretamente do estúdio de dublagem, a Disney ajuizou ação contra os três sócios da empresa, com o objetivo de reparar o erro. Os administradores negavam até mesmo que o depósito tivesse sido feito no valor equivocado.
A Disney teve notícias de que dois sócios estavam fazendo uso pessoal dos valores recebidos: imóveis comprados à vista por cheques administrativos emitidos na mesma agência bancária em que o excesso foi cometido. Seus representantes sustentaram que, “embora o dinheiro tenha sido repassado à pessoa jurídica, são os sócios que estão dele usufruindo, tendo eles modificado seu estilo de vida depois da transação de modo totalmente incompatível com a renda do estúdio”.
O terceiro sócio, apesar de não ter realizado nenhuma compra, foi igualmente acusado: “Sua atitude passiva é igualmente condenável, considerando o seu status de administrador do estúdio de dublagem”, afirmou a defesa da Disney. Ele era sogro de um dos outros sócios.
Por meio de uma ação cautelar, a Disney conseguiu que o valor depositado erroneamente fosse bloqueado. Consta nos autos que os réus justificaram o valor maior do depósito, afirmando que a Disney estaria investindo na empresa para ampliação do estúdio. No entanto, não havia contrato que comprovasse o negócio. Após a confirmação do depósito por documentos bancários, os sócios voltaram atrás e admitiram o erro.
Condenação
Iniciada ação penal, a Disney pediu a devolução do dinheiro depositado com medida cautelar para garantir o bloqueio dos bens dos sócios envolvidos. Em primeira instância, foi decidido que o reembolso deveria ser feito e que todos os negócios jurídicos praticados pelos sócios estavam bloqueados desde o dia do depósito.
Inconformados, os sócios recorreram e, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, afirmando que a sentença estava correta. De acordo com os desembargadores, os fatos constitutivos do direito da parte autora foram comprovados, com demonstração do pagamento indevido, o que justificava a devolução respectiva.
Apenas o terceiro sócio recorreu ao STJ. Sustentou principalmente a tese de que era sócio minoritário e, portanto, não tinha nenhuma relação administrativa direta com a empresa, embora fosse sogro de outro sócio envolvido. “O sócio não pode responder por atividade ilícita da pessoa jurídica de que participa”, alegou o advogado. Pediu, por isso, a anulação da citação.
Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, “as obrigações imputadas à pessoa jurídica não alcançam os sócios de responsabilidade limitada, salvo em hipóteses restritas, quando a pessoa jurídica é usada com abuso”. De acordo com ele, o acórdão do TJRJ foi claro ao reconhecer a regularidade da decisão de primeira instância, uma vez que o sócio, sogro de outro acusado, também negou o erro no depósito.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
Foi adiado, por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, o julgamento de um Habeas Corpus (HC 108159) no qual a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá se uma ação penal pode ser proposta antes do lançamento definitivo do crédito tributário. O HC foi impetrado por M.A.P., auditor-fiscal do Estado de Rondônia, condenado pelo crime de sonegação fiscal à pena de três anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito e perda de função pública.
O objetivo do habeas corpus é o arquivamento de ação penal, por falta de justa causa, em razão da inexistência de crédito tributário definitivamente constituído contra os réus. A defesa alega que jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ação penal somente pode ser proposta quando do lançamento definitivo do crédito tributário, “definitividade essa que, por vezes, apenas é alcançada ao cabo de processo administrativo fiscal que decida pela existência do crédito tributário”.
Conforme os autos, em julho de 1999, próximo à agência fiscal da cidade de Cacoal/RO, M.A.P. e outro corréu teriam fraudado a fiscalização tributária, mediante violação do sistema de controle de trânsito de mercadorias, suprimindo ICMS devido ao Estado de Rondônia.
Voto do relator
De acordo com o relator Dias Toffoli, o caso tem peculiaridades e, por isso, votou pela concessão do HC. Segundo ele, os delitos previstos no artigo 1º, da Lei 8.137/90, são de natureza material, exigindo para a sua tipificação a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal. “Carece de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal de responsabilidade do contribuinte”, disse o ministro Dias Toffoli.
Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido com base na premissa de que, embora o crédito tributário tenha sido desconstituído nos procedimentos fiscais, aquelas decisões foram dadas em relação à empresa proprietária do caminhão que transportava as mercadorias. Contudo, o relator analisou que no julgamento administrativo há verificação de qualquer irregularidade no procedimento adotado pelos réus. Além disso, há certidão de que contra os réus, pessoas físicas, não há crédito, portanto, não haveria procedimento nenhum em desfavor deles.
“No caso em exame, é incontroverso que não houve a constituição definitiva do crédito, uma vez que o próprio Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais do Estado de Rondônia reconheceu a inexistência do ilícito tributário apontado pelo fisco”, avaliou o relator, ao reconhecer o constrangimento ilegal. Com o pedido de vista do ministro Luiz Fux, fica mantida a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, no dia 29 de abril de 2011, que suspendeu o andamento da ação penal, até o julgamento final do HC.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
A comissão de juristas encarregada de elaborar a proposta de reforma do Código Penal se reunirá no dia 8 de março com os 27 secretários de segurança pública do país, para ouvir e debater sugestões que poderão ser aproveitadas na elaboração do anteprojeto a ser apresentado ao Senado.
O encontro será realizado a partir das 8h30 na Subcomissão Permanente de Segurança Pública, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.
O ministro do STJ Gilson Dipp preside a comissão de juristas, que tem 16 membros. Eles trabalham desde outubro nos estudos para a modernização do Código Penal, que já tem quase 72 anos de vigência e é considerado atrasado em relação às atuais exigências da sociedade brasileira.
No dia seguinte ao encontro com os secretários, a comissão de juristas se reunirá novamente no Senado, às 10h, para definir os próximos compromissos. Dois eventos já estão definidos.
Uma audiência pública se realiza no dia 23 de março no auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Nela, devem ser apresentadas sugestões em relação aos crimes contra a administração pública. Também está marcado um seminário em Aracaju (SE), no dia 13 de abril, cujos temas deverão ser definidos na reunião do dia 9.
Propostas sobre a reforma estão sendo recebidas no site do Senado. As sugestões podem ser enviadas individualmente ou por organizações da sociedade civil.
A primeira audiência pública da comissão foi dia 24 de fevereiro, em São Paulo, ocasião em que foram recolhidos subsídios para o capítulo que trata dos crimes contra a vida.
O prazo fixado inicialmente para apresentação do anteprojeto do novo Código Penal termina em 25 de maio, mas pode ser prorrogado. O texto será analisado pelo Senado e depois pela Câmara dos Deputados.
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104874
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou que o ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do Habeas Corpus impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.
Os advogados que assinam a petição afirmam que o HC 111788 foi impetrado sem a autorização de Bruno e contraria “os interesses do requerente no momento”. De acordo com o despacho do ministro Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado Dorlei Augusto Todo Bom, autor do habeas corpus questionado, tem ou não autorização para atuar em seu nome.
“A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) – indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário”, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, “tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente”, conforme destaca o ministro.
Bruno é acusado, com outros sete corréus, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010. Atualmente dois habeas corpus pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF, sendo um deles impetrado pelo escritório de advocacia de Curitiba/PR (HC 111788), e outro pela defesa constituída do goleiro (HC 111810).
Fonte: STF
O Desembargador Ivan Leomar Bruxel,da 3ª Câmara Criminal do TJRS, denegou Habeas Corpus impetrado em favor de mulher presa em flagrante desde 23/11 por tráfico de drogas. O Habeas foi proposto com o argumento de excesso de prazo na prisão preventiva.
Para o magistrado, a decisão da prisão preventiva foi bem fundamentada. Observou a decisão do Juiz da Vara Criminal do Foro Regional de Alto Petrópolis que a conversão da prisão em flagrante em preventiva que o expediente traz prova da ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a flagrada possui condenação anterior pelo mesmo crime. Na ocasião o Juiz de 1º Grau afirmou que, solta, poderá continuar atuando na senda criminosa e entendeu que havia a necessidade de decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, que se encontra, à evidência, abalada com a ocorrência de delitos da gravidade do tráfico ilícito de entorpecentes.
Considerou o Desembargador Bruxel que a mulher já ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que não haja transitada em julgado. A prisão se justifica para evitar a reiteração criminosa, disse. Afirmou ainda que não há excesso de prazo, uma vez que obedecido o rito especial na legislação própria.
HC 70046739223
Fonte: TJRS
Confirmada a condenação, por homicídio culposo, de caminhoneiro envolvido em acidente que ocasionou a morte de motociclista. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJRS, confirmando decisão da Comarca de Tapes.
O acidente ocorreu no dia 26/1/2007, na BR-116, em Tapes, em uma tarde de chuva fraca. O réu dirigia um caminhão carregado com 17 mil litros de combustível quando se chocou com a traseira da moto da vítima que seguia no mesmo sentido e, com o impacto, invadiu a pista contrária, sendo atingida por outro veículo que vinha em sentido contrário. O motociclista faleceu no local.
No 1º Grau, a Juíza Andréia Pinto Goedert condenou o motorista do caminhão a 2 anos de detenção, em regime aberto e suspensão da habilitação por 2 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Recurso
O condutor recorreu da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, que teria saído de uma estrada de terra para o acostamento e, após, ingressado na pista de repente, tornando impossível evitar a colisão. Afirmou que o motociclista carregava muitos objetos, de forma irregular e obstruindo a visão pelo espelho retrovisor da moto.
Conforme o relator da apelação, Desembargador Francesco Conti não está configurada a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o réu poderia ser considerado inocente. Salientou que o conjunto de provas não deixa qualquer margem de dúvida da culpa do apelante.
Ressaltou o depoimento do outro motorista envolvido no acidente, de que a moto trafegava na pista e não no acostamento. Lembrou não haver nenhuma comprovação de que a vítima teria cortado a frente do caminhoneiro, nem mesmo notícia de que exista uma estrada com acesso à rodovia nas imediações do local do acidente.
Por outro lado, apontou o Desembargador, o réu conduzia um veículo pesado e em excesso de velocidade: a 90 km/h, conforme perícia realizada no tacógrafo, em uma estrada cujo limite é de 80 km/h. Ainda, em uma tarde na qual as condições climáticas eram desfavoráveis, pois chuviscava e, portanto, a pista estava escorregadia. Impunha dever redobrado de cuidado, ainda mais exigível do réu, que é motorista profissional e conduzia veículo de grande porte.
Concluiu pela manutenção da condenação e da pena fixada em 1º Grau, voto que foi acompanhado pelo Desembargador Ivan Leomar Bruxel e pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. O julgamento ocorreu no dia 24/11.
Apelação Crime nº 70045855566
Fonte: TJRS
Condenado a mais de 20 anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas, Alexandre Campos dos Santos impetrou Habeas Corpus (HC) 111830 no Supremo Tribunal Federal (STF) para obter, liminarmente, o direito à progressão de regime. Ele não obteve esse benefício na Justiça paulista, decisão confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o HC, Alexandre dos Santos cumpre pena há mais de nove anos em regime fechado, tendo alcançado, em março de 2003, o lapso temporal de 1/6 de cumprimento da pena necessário à progressão de regime prisional, conforme prevê o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. “Portanto, há mais de cinco anos o paciente faz jus à progressão de regime prisional”, sustenta a defesa.
Em fevereiro de 2011, a Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que teria ocorrido a interrupção do lapso temporal, que permitiria a concessão do benefício, devido ao cometimento de falta disciplinar pelo apenado. Com isso, teria se iniciado nova contagem do tempo para a concessão do benefício.
A defesa, visando o afastamento da interrupção do lapso temporal, recorreu ao TJ-SP. A corte paulista cassou a decisão e determinou nova análise dos demais requisitos legais com o afastamento da “apreciação da falta grave como causa de interrupção do lapso exigido para a progressão pretendida”. Porém, o juízo da Vara de Execuções indeferiu a progressão de regime e, ainda, determinou a realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça paulista manteve o indeferimento, “diante das peculiaridades do caso, já que se trata de paciente com histórico de faltas disciplinares e que resgata longa pena por crimes cometidos com grave ameaça e violência, bem como da suficiente fundamentação da decisão impugnada, não há que se falar em constrangimento ilegal”.
Inconformada, a defesa impetrou HC perante o STJ, que manteve a realização de exame criminológico. E é contra essa decisão que o advogado de Alexandre Campos dos Santos impetrou habeas na Suprema Corte.
Alegações
No Supremo, o advogado sustenta que a determinação da realização do exame criminológico é inidônea, por ser “vaga e imprecisa”. De acordo com a defesa, com o advento da Lei 10.792/2003, a realização deste exame tornou-se dispensável. “Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988”.
Por isso, a defesa sustenta ser “medida de rigor” a remoção de Alexandre Campos ao regime intermediário, visto que o condenado cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na Lei de Execuções Penais para a progressão ao regime. Afirma, finalmente, que as faltas disciplinares do encarcerado não podem continuar a produzir efeitos depois da reabilitação – “atribuindo à falta grave consequências perpétuas” – infringindo o artigo 5º, inciso XLVII, letra b, da Constituição Federal, que veda a imposição de pena de caráter perpétuo.
Fonte: STF
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Reclamação (RCL 13133) no Supremo Tribunal Federal, na qual pede liminar para cassar decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que deixou de aplicar o artigo da Lei de Execuções Penais (LEP) que pune o condenado que pratica falta grave com a regressão de regime (artigo 52), por entender que tal dispositivo fere o princípio constitucional da presunção da inocência.
No caso em questão, o condenado cumpre, desde julho de 2004, pena de nove anos e 10 dias pela prática dos delitos de roubo, furto (duas vezes) e desacato. Em abril deste ano, obteve a progressão do seu regime para prisão domiciliar, mas, três meses depois, ele foi preso pela prática de novos crimes, desta vez tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.
O juiz de primeiro grau reconheceu o cometimento de falta grave e decretou a regressão do regime para o semiaberto, a perda de um terço dos dias remidos e a anotação da falta no prontuário do apenado. A Defensoria Pública gaúcha agravou da decisão ao TJ-RS e sua 5ª Câmara Criminal afastou a ocorrência de falta, restabelecendo o regime de cumprimento de pena anterior e os dias remidos por entender que “a regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
No Supremo, o MP gaúcho sustenta que a decisão do órgão colegiado do TJ-RS violou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
“Ora, o texto legal ‘a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave’ não autoriza a interpretação no sentido de que ‘a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave’, sob pena de a norma anterior sobrepujar os limites semânticos do texto, a pretexto de lhe adicionar sentido. Ou seja, referido texto de lei não pode ser interpretado de modo diferente, devendo-se, portanto, proceder como rigorosamente determina o artigo 97 da Magna Carta, mediante a instauração de incidente de inconstitucionalidade desse dispositivo, por ser a única forma de o Tribunal de Justiça deixar de aplicar o aludido texto legal”, afirma o o MP-RS, na Reclamação.
Fonte: STF
