24 de janeiro de 2012  

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou que o ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do Habeas Corpus impetrado por um escritório de advocacia do Paraná (HC 111788) pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.

Os advogados que assinam a petição afirmam que o HC 111788 foi impetrado sem a autorização de Bruno e contraria “os interesses do requerente no momento”. De acordo com o despacho do ministro Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado Dorlei Augusto Todo Bom, autor do habeas corpus questionado, tem ou não autorização para atuar em seu nome.

“A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) – indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário”, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, “tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente”, conforme destaca o ministro.

Bruno é acusado, com outros sete corréus, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010. Atualmente dois habeas corpus pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF, sendo um deles impetrado pelo escritório de advocacia de Curitiba/PR (HC 111788), e outro pela defesa constituída do goleiro (HC 111810).

Fonte: STF

19 de janeiro de 2012  

O Desembargador Ivan Leomar Bruxel,da 3ª Câmara Criminal do TJRS, denegou Habeas Corpus impetrado em favor de mulher presa em flagrante desde 23/11 por tráfico de drogas. O Habeas foi proposto com o argumento de excesso de prazo na prisão preventiva.

Para o magistrado, a decisão da prisão preventiva foi bem fundamentada. Observou a decisão do Juiz da Vara Criminal do Foro Regional de Alto Petrópolis que a conversão da prisão em flagrante em preventiva que o expediente traz prova da ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a flagrada possui condenação anterior pelo mesmo crime. Na ocasião o Juiz de 1º Grau afirmou que, solta, poderá continuar atuando na senda criminosa e entendeu que havia a necessidade de decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, que se encontra, à evidência, abalada com a ocorrência de delitos da gravidade do tráfico ilícito de entorpecentes.

Considerou o Desembargador Bruxel que a mulher já ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que não haja transitada em julgado. A prisão se justifica para evitar a reiteração criminosa, disse. Afirmou ainda que não há excesso de prazo, uma vez que obedecido o rito especial na legislação própria.

HC 70046739223

Fonte: TJRS

18 de janeiro de 2012  

Confirmada a condenação, por homicídio culposo, de caminhoneiro envolvido em acidente que ocasionou a morte de motociclista. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJRS, confirmando decisão da Comarca de Tapes.

O acidente ocorreu no dia 26/1/2007, na BR-116, em Tapes, em uma tarde de chuva fraca. O réu dirigia um caminhão carregado com 17 mil litros de combustível quando se chocou com a traseira da moto da vítima que seguia no mesmo sentido e, com o impacto, invadiu a pista contrária, sendo atingida por outro veículo que vinha em sentido contrário. O motociclista faleceu no local.

No 1º Grau, a Juíza Andréia Pinto Goedert condenou o motorista do caminhão a 2 anos de detenção, em regime aberto e suspensão da habilitação por 2 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Recurso

O condutor recorreu da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, que teria saído de uma estrada de terra para o acostamento e, após, ingressado na pista de repente, tornando impossível evitar a colisão. Afirmou que o motociclista carregava muitos objetos, de forma irregular e obstruindo a visão pelo espelho retrovisor da moto.

Conforme o relator da apelação, Desembargador Francesco Conti não está configurada a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o réu poderia ser considerado inocente. Salientou que o conjunto de provas não deixa qualquer margem de dúvida da culpa do apelante.

Ressaltou o depoimento do outro motorista envolvido no acidente, de que a moto trafegava na pista e não no acostamento. Lembrou não haver nenhuma comprovação de que a vítima teria cortado a frente do caminhoneiro, nem mesmo notícia de que exista uma estrada com acesso à rodovia nas imediações do local do acidente.

Por outro lado, apontou o Desembargador, o réu conduzia um veículo pesado e em excesso de velocidade: a 90 km/h, conforme perícia realizada no tacógrafo, em uma estrada cujo limite é de 80 km/h. Ainda, em uma tarde na qual as condições climáticas eram desfavoráveis, pois chuviscava e, portanto, a pista estava escorregadia. Impunha dever redobrado de cuidado, ainda mais exigível do réu, que é motorista profissional e conduzia veículo de grande porte.

Concluiu pela manutenção da condenação e da pena fixada em 1º Grau, voto que foi acompanhado pelo Desembargador Ivan Leomar Bruxel e pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. O julgamento ocorreu no dia 24/11.

Apelação Crime nº 70045855566

Fonte: TJRS

3 de janeiro de 2012  

Condenado a mais de 20 anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas, Alexandre Campos dos Santos impetrou Habeas Corpus (HC) 111830 no Supremo Tribunal Federal (STF) para obter, liminarmente, o direito à progressão de regime. Ele não obteve esse benefício na Justiça paulista, decisão confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o HC, Alexandre dos Santos cumpre pena há mais de nove anos em regime fechado, tendo alcançado, em março de 2003, o lapso temporal de 1/6 de cumprimento da pena necessário à progressão de regime prisional, conforme prevê o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. “Portanto, há mais de cinco anos o paciente faz jus à progressão de regime prisional”, sustenta a defesa.

Em fevereiro de 2011, a Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que teria ocorrido a interrupção do lapso temporal, que permitiria a concessão do benefício, devido ao cometimento de falta disciplinar pelo apenado. Com isso, teria se iniciado nova contagem do tempo para a concessão do benefício.

A defesa, visando o afastamento da interrupção do lapso temporal, recorreu ao TJ-SP. A corte paulista cassou a decisão e determinou nova análise dos demais requisitos legais com o afastamento da “apreciação da falta grave como causa de interrupção do lapso exigido para a progressão pretendida”. Porém, o juízo da Vara de Execuções indeferiu a progressão de regime e, ainda, determinou a realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça paulista manteve o indeferimento, “diante das peculiaridades do caso, já que se trata de paciente com histórico de faltas disciplinares e que resgata longa pena por crimes cometidos com grave ameaça e violência, bem como da suficiente fundamentação da decisão impugnada, não há que se falar em constrangimento ilegal”.

Inconformada, a defesa impetrou HC perante o STJ, que manteve a realização de exame criminológico. E é contra essa decisão que o advogado de Alexandre Campos dos Santos impetrou habeas na Suprema Corte.

Alegações

No Supremo, o advogado sustenta que a determinação da realização do exame criminológico é inidônea, por ser “vaga e imprecisa”. De acordo com a defesa, com o advento da Lei 10.792/2003, a realização deste exame tornou-se dispensável. “Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988”.

Por isso, a defesa sustenta ser “medida de rigor” a remoção de Alexandre Campos ao regime intermediário, visto que o condenado cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na Lei de Execuções Penais para a progressão ao regime. Afirma, finalmente, que as faltas disciplinares do encarcerado não podem continuar a produzir efeitos depois da reabilitação – “atribuindo à falta grave consequências perpétuas” – infringindo o artigo 5º, inciso XLVII, letra b, da Constituição Federal, que veda a imposição de pena de caráter perpétuo.

Fonte: STF

2 de janeiro de 2012  

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Reclamação (RCL 13133) no Supremo Tribunal Federal, na qual pede liminar para cassar decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que deixou de aplicar o artigo da Lei de Execuções Penais (LEP) que pune o condenado que pratica falta grave com a regressão de regime (artigo 52), por entender que tal dispositivo fere o princípio constitucional da presunção da inocência.

No caso em questão, o condenado cumpre, desde julho de 2004, pena de nove anos e 10 dias pela prática dos delitos de roubo, furto (duas vezes) e desacato. Em abril deste ano, obteve a progressão do seu regime para prisão domiciliar, mas, três meses depois, ele foi preso pela prática de novos crimes, desta vez tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.

O juiz de primeiro grau reconheceu o cometimento de falta grave e decretou a regressão do regime para o semiaberto, a perda de um terço dos dias remidos e a anotação da falta no prontuário do apenado. A Defensoria Pública gaúcha agravou da decisão ao TJ-RS e sua 5ª Câmara Criminal afastou a ocorrência de falta, restabelecendo o regime de cumprimento de pena anterior e os dias remidos por entender que “a regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

No Supremo, o MP gaúcho sustenta que a decisão do órgão colegiado do TJ-RS violou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

“Ora, o texto legal ‘a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave’ não autoriza a interpretação no sentido de que ‘a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave’, sob pena de a norma anterior sobrepujar os limites semânticos do texto, a pretexto de lhe adicionar sentido. Ou seja, referido texto de lei não pode ser interpretado de modo diferente, devendo-se, portanto, proceder como rigorosamente determina o artigo 97 da Magna Carta, mediante a instauração de incidente de inconstitucionalidade desse dispositivo, por ser a única forma de o Tribunal de Justiça deixar de aplicar o aludido texto legal”, afirma o o MP-RS, na Reclamação.

Fonte: STF

14 de dezembro de 2011  

Réus do mensalão terão as penas prescritas antes que o julgamento esteja concluído. O escândalo é de 2005 e não há ainda prazo para finalizar o processo no Supremo Tribunal Federal – diz o ministro Ricardo Lewandowski.

O mensalão tem 38 réus e está à espera do voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa. Em seguida, Lewandowski terá incumbência de revisar o processo. Só então poderá ser marcado um julgamento pelo plenário do STF.
“Terei que fazer um voto paralelo ao voto do ministro Joaquim. São mais de 130 volumes. São mais de 600 páginas de depoimentos. Quando eu receber o processo eu vou começar do zero. Tenho que ler volume por volume porque não posso condenar um cidadão sem ler as provas”, disse Lewandowski em entrevista que a Folha de São Paulo e o saite Uol estão publicando nesta quarta-feira (14). O texto é dos jornalistas Fernando Rodrigues e Felipe Seligman.

Ao verbalizar a possibilidade da prescrição de penas, Lewandowski mais uma vez diz em público o que é conhecido nos bastidores do STF.

Indagado se dificilmente o mensalão seria concluído em 2012, Lewandowski respondeu:

- Sim, dificilmente porque eu não posso, não tenho uma previsão clara.

O ministro admitiu que “sem dúvida nenhuma, como há réus primários, com relação a alguns crimes não há dúvida nenhuma que poderá ocorrer a prescrição”.

Entre os crimes que podem prescrever, Lewandowski admitiu que está o de formação de quadrilha.

No processo do mensalão, 24 pessoas foram denunciadas por formação de quadrilha, crime para o qual a pena pode ser de um a três anos de reclusão.

“Alguns podem não ser punidos. Mas essa foi uma opção que o Supremo Tribunal Federal fez de fazer com que todos os réus fossem julgados no mesmo processo. Se apenas aqueles que tivessem foro privilegiado, exercendo mandato no Congresso fossem julgados no STF, talvez esse problema da prescrição não existiria por conta de uma tramitação mais célere” – avalia Lewandowski.

Na ocasião em que o STF optou pelo julgamento uno, o ministro Lewandowski se manifestou pelo desmembramento do processo.

Em 2012, outros fatos devem atrapalhar a tramitação do processo: dois dos 11 ministros do STF devem se aposentar por completar 70 anos (Cezar Peluso sai em 3 de setembro; e Ayres Britto em 18 de novembro).

A tramitação já tem sido atrapalhada pelo estado de saúde do ministro Joaquim Barbosa, que tem frequentemente se licenciado.

Como o Planalto tem demorado a indicar substitutos, é improvável que a corte possa julgar o caso sem que sua composição esteja completa.

Especulações

* Como o caso está em curso, não é possível saber quais os crimes imputados que irão prescrever. É necessário primeiro saber se alguns ou todos os réus serão condenados e a extensão das penas.

* Se os que são acusados por formação de quadrilha receberem penas de apenas dois anos de reclusão, essa punição já estaria prescrita agora. A prescrição é calculada de acordo com as regras do Código de Processo Penal. No atual estágio do processo do mensalão, toma-se como base a data do recebimento da denúncia, ocorrida no final de agosto de 2007.

* Uma condenação a dois anos de reclusão prescreve em quatro anos. Ou seja, se mais da metade dos réus do mensalão receber penas iguais ou menores que esse tempo (pelo crime de formação de quadrilha), ninguém irá para a prisão por isso.

Fonte: www.espacovital.com.br

14 de dezembro de 2011  

A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.

O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil.

Crítica prudente

A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário filho de ex-governador, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público.

A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ.

Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002.

Imagem negativa

No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato.

Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”.

“Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.

Julgamento pela imprensa

“Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou.

“Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.

A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários.

Fonte: STJ

12 de dezembro de 2011  

A Justiça Federal condenou a sete anos e dez meses de prisão o fazendeiro Avelino de Déa, dono da fazenda São Sebastião, em Itupiranga (PA), por submeter 59 trabalhadores a regime degradante de trabalho. O capataz do local, José Henrique Vanzetto, também foi condenado a cinco anos e sete meses de prisão, ambos em regime semiaberto. Ainda cabe recurso da sentença.

Os 59 trabalhadores foram libertados em operação do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho em setembro de 2007. Na fazenda, que tinha 3 mil cabeças de gado, os trabalhadores foram encontrados limpando terreno para o pasto e construindo cercas. A maioria das pessoas não possuía carteira de trabalho e os
pagamentos eram feitos de forma irregular.

Na decisão, o juiz Cesar Otoni de Matos disse que “os trabalhadores eram submetidos a condições indignas de trabalho: não havia banheiro no local onde trabalhavam e pernoitavam (as necessidades fisiológicas deveriam ser feitas no mato e o banho, tomado no córrego); não havia depósito de lixo; a água para beber era retirada do córrego, barrenta e com gosto de ferrugem e também utilizada pelo gado, que nela defecava”.

Ainda faltavam equipamentos de proteção individual, mesmo para quem trabalhava aplicando venenos, e havia exploração da mão de obra infantil.

Fonte: www.espacovital.com.br

25 de novembro de 2011  

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente pedido de habeas corpus em favor de Adriana Ferreira Almeida, acusada de mandar matar o marido, Renné Senna, ganhador de R$ 53 milhões na Mega-sena. Segundo a acusação, Adriana teria decidido matar o marido depois de descobrir que ele queria excluí-la do testamento.

No habeas corpus, a defesa de Adriana, indiciada por homicídio qualificado, pedia concessão de liminar para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para a próxima segunda-feira (28). De acordo com a defesa, houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia – aquela em que o juiz determina o julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal excesso, diz a defesa, poderia influenciar negativamente os jurados.

Além disso, a defesa alegou que foi impedida de questionar os corréus – além dela, cinco pessoas são acusadas da morte de Renné –, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, e apontou falta de provas de que Adriana mandou assassinar o marido.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A liminar foi negada pelo relator, mas ainda não houve julgamento do mérito. A impetração no STJ foi dirigida contra a decisão monocrática do relator.

Para a ministra Laurita Vaz, este novo habeas corpus é apenas uma reiteração de pedido anterior, pois apresentava as mesmas partes, fundamento e objeto que outro habeas corpus já impetrado no próprio STJ. A ministra, também relatora do outro processo, considerou que o pedido foi instruído deficitariamente – sem as peças processuais fundamentais para o entendimento – e o negou.

Foi o mesmo caso deste habeas corpus, que não tinha sequer a cópia da decisão de segunda instância que negou a liminar – decisão classificada pela defesa como “extremamente simplista”. Segundo a ministra, “o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, onde não tenham sido juntados os documentos essenciais para a adequada análise do pedido”.

Além do mais, a relatora observou que não cabe ao STJ julgar habeas corpus contra decisão de segunda instância que negou liminar, quando o mérito do pedido original ainda não foi analisado pelo tribunal estadual – a não ser em situações excepcionais em que haja ilegalidade gritante, o que, segundo a ministra, não se verificou neste caso.

Fonte: STJ

17 de outubro de 2011  

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma do Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A comissão será instalada nesta terça-feira (18), às 12h, na sala de audiências da presidência do Senado Federal, pelo senador José Sarney, presidente da casa.

A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias para apresentar o anteprojeto, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 756/11, de autoria do senador Pedro Taques (PMDB-MT). O objetivo é ajustar o Código Penal brasileiro à Constituição Federal de 1988 e às necessidades da sociedade moderna.

Além de Dipp, também foram indicados para a integrar a comissão a ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, Antonio Nabor Areias Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche, José Muiños Piñeiro Filho (desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Juliana Garcia Belloque, Luiza Nagib Eluf, Luiz Carlos Gonçalves, Marcelo André de Azevedo, Marcelo Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo, René Ariel Dotti e Técio Lins e Silva.

Fonte: STJ

Next Page