10 de outubro de 2011
A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação preferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.
O caso
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.
O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.
O relator
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.
Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Fonte: STF
16 de setembro de 2011
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, em decorrência da prescrição do crime pelo qual respondia. Em 1999, ele foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.
A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador (Agravo de Instrumento 794971) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).
Ao analisar o caso, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (artigo 110, parágrafo 1º; e artigo 119) e na Súmula 497 do Supremo.
Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.
A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ-RJ sobre a condenação, que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999. Dessa forma, a prescrição ocorreu no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010.
“Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado”, afirmou o ministro.
Fonte: STF
8 de agosto de 2011
A Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 07/8/2006 e entrou em vigor no dia 22/9 do mesmo ano. Cinco anos após a entrada em vigor da legislação, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Alegre possui cerca de 20 mil processos em tramitação. O maior número de casos envolve ameaça e lesão corporal. Nas demais comarcas do Estado são as varas criminais que atendem os casos que envolvem a Lei Maria da Penha.
Para o Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, titular do Juizado da Capital, a medida protetiva da Lei Maria da Penha deu voz às mulheres: Rompeu-se o silêncio. Antes, a mulher ficava anos sofrendo violência dentro de casa sem que ninguém soubesse, diz. A partir da medida protetiva, se torna público que ali havia um agressor. Isso é importante na prevenção de novos casos de violência.
Efeitos colaterais da violência
Outros dados apresentados pelo Juiz, com base em estatísticas, também chamam a atenção: a violência doméstica consome 10% do PIB, sendo responsável por cinco dias por ano de falta da mulher ao trabalho, pela aposentadoria precoce, por um maior índice de suicídio, pela repetência escolar dos filhos e pela disseminação de uma cultura da violência.
O magistrado também alerta para uma questão subjetiva, que perpassa a o problema da violência doméstica. O que realmente leva essas mulheres a procurarem o Judiciário? A constatação é que nem sempre o objetivo é uma condenação penal, mas sim o tratamento de saúde para o marido ou um filho viciado em drogas.
Essas mulheres desejam que seu companheiro receba tratamento, pois é viciado em álcool ou crack, ou é ciumento demais, tornando-se agressivo, explica. Em muitos casos o familiar sequer é o companheiro, mas sim um filho violento, dependente de drogas, e elas buscam que ele deixe o vício.
Pedido de auxílio
Outra preocupação é com a interpretação dos números que mostram a desistência das mulheres com relação aos processos judiciais.
Quando chegam em frente ao Juiz, muitas mulheres não querem prosseguir com a ação judicial e entram para as estatísticas como se tivessem desistido do processo. De fato, essas mulheres não desistiram de nada, pois nunca tiveram a intenção de processar seu companheiro ou filho, alerta o magistrado. Ao contrário, quando chegam na audiência, pedem que o Juiz converse com seu companheiro, explicam que o agressor precisa de tratamento para se livrar do álcool, crack ou ciúme, para que a relação familiar volte a ser como antes.
A falta de alternativas para o atendimento desse tipo de ocorrência também é destacada pelo juiz. Por não dispor de alternativa à Delegacia de Polícia, essas mulheres acabam fazendo um boletim de ocorrência, o que gera um inquérito policial. Nesses casos, embora tenham procurado a Polícia, essas mulheres não desejam processar ninguém. Foram à Delegacia, porque sabem que é o lugar onde são atendidas, ouvidas, acolhidas.
Roberto Lorea ressalta a necessidade de um centro integrado que atenda as vítimas e possa oferecer alternativas para a vida dessas mulheres. Quando chegam na audiência, muitas mulheres afirmam que desejam se separar do agressor, mas não tem para onde ir com os filhos.
Sobre a Lei
O nome da lei é uma homenagem à Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo marido durante seis anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, em 1983. O marido de Maria da Penha ainda tentou matá-la por meio de afogamento e eletrochoques e só foi punido depois de 19 anos de tramitação do processo, ficando apenas dois anos em regime fechado.
A legislação alterou o Código Penal, possibilitando que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada. Com essa medida, os agressores deixaram de ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas. Foi aumentado o tempo máximo de detenção de um para três anos, estabelecendo-se também medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a mulher agredida e os filhos.
O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher, realizada em Belém do Pará em 1995 e ratificada pelo Estado Brasileiro.
Desde 2008, a Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, realiza ações para efetivar a Lei Maria da Penha. Até agora, já se apoiou a criação de 104 equipamentos públicos em 60 municípios de 23 Estados brasileiros. São espaços como Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Núcleos especializados de Atendimento à Mulher da Defensoria Pública e 34 Promotorias e Núcleos Especializados do Ministério Público.
Fonte: TJ
29 de julho de 2011
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou posto de combustível de Caxias do Sul pela falha no dever de vigilância, que resultou no furto de um veículo no estabelecimento. O frentista entregou as chaves de um carro para um ladrão que se disse amigo do cliente.
O Juízo do 1º Grau determinou que Catz Postos-Poli Auto Posto e Serviços LTDA. e Lavagem e Lubrificação Vitorino Ltda. indenizem o dono do automóvel pelos danos materiais no valor de R$ 26 mil. No TJRS, a 9ª Câmara Cível confirmou o dano material e também determinou indenização por danos morais.
Caso
O autor da ação relatou que, na condição de cliente habitual do Posto, costumava deixar veículos na lavagem, entregando num dia e retirando no dia seguinte. Deixou seu veículo no sábado para lavar e no domindo à tarde, quando foi buscá-lo, não o encontrou mais no local.
Segundo o autor, o frentista afirmou que havia entregado a chave do carro a um rapaz, que disse ser seu amigo e que iria levar o carro para mostrar a um cliente. Ele ressaltou que os veículos ficam no interior do posto, cuja entrada é fechada por correntes, onde somente o funcionário tem a chave para abrir a passagem.
Indignado com a atitude do funcionário, telefonou para o proprietário do posto e teve acesso ao vídeo das câmeras de segurança, que confirmaram o furto do veículo. O autor da ação registrou queixa na delegacia e ingressou na justiça reivindicando indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Sentença
O processo foi julgado pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.
No processo, a defesa do estabelecimento alegou que o ladrão estava munido de informações precisas a respeito do autor, proprietário de uma revenda de carros, e do veículo, tendo ludibriado o funcionário sem deixar transparecer suas reais intenções. Também informaram que, por diversas vezes, os automóveis eram retirados por pessoas das relações comerciais do autor, possivelmente funcionários da sua revenda.
Na sentença, a magistrada descreve que a prova pericial analisou as câmeras de segurança do posto de gasolina, descrevendo o que continha nas imagens gravadas na ocasião. Dessa forma, mostra-se inegável a falha do sistema de segurança existente no estacionamento, que possibilita ser burlado por artimanhas de meliantes, deixando à lume a sua vulnerabilidade, em prejuízo ao cliente, disse Zenaide Pozenato Menegat.
A Juíza cita ainda que a responsabilidade do posto decorre da aplicação da Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Foi afastada a pretensão por danos morais e determinada uma indenização por danos materiais no valor de R$ 26 mil, desde a data do evento danoso, bem como o ressarcimento das despesas com perícias, todos atualizados pelo IGP-M com juros de 1% ao mês.
Houve recurso interposto pelas duas partes.
Apelação
No julgamento da 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Tasso Caubi Soares Delabary confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26 mil. O pedido de indenização por danos morais também foi concedido ao autor, no valor de R$10 mil.
Segundo o magistrado, o posto não atentou para o dever de guarda e vigilância que lhe era exigível, sobremaneira quando disponibiliza aos seus clientes que os veículos pernoitem em seu estabelecimento com intuito de oferecer serviço diferenciado na concorrência e, igualmente, captar maior número de clientes, aumentando sua lucratividade. Inegável a falha na guarda e segurança dos veículos estacionados no estabelecimento, devendo ressarcir eventuais danos ou prejuízos acontecidos por falta de vigilância, explicou o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary
Participaram do julgamento, além do relator, as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.
Fonte: TJ
7 de julho de 2011
A defesa do servidor público federal M.A.D.L., preso em operação da Polícia Federal, que desbaratou uma quadrilha especializada em fornecer “cola eletrônica” para candidatos inscritos em concursos públicos, impetrou novo Habeas Corpus (HC 109239) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de obter o relaxamento de sua prisão.
O servidor público foi denunciado por estelionato, formação de quadrilha e fraude para a Justiça Federal de Santos (SP). Mas sua defesa alega falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Afirma não pesar contra M.A.D.L. qualquer acusação (nem da autoridade policial nem do Ministério Público) de venda de provas/gabaritos no concurso para ingresso no cargo de auditor fiscal da Receita Federal ou em outro certame. Além disso, argumenta que a utilização de “cola eletrônica” em concursos públicos não está prevista no ordenamento jurídico como crime.
A defesa afirma que M.A.D.L., ao prestar o concurso para auditor da Receita, buscava tão somente vantagem pessoal, ou seja, assumir um cargo público com melhor remuneração. Segundo consta na denúncia, o suposto líder da quadrilha passava as respostas certas a M.A.D.L. que utilizava aparato eletrônico responsável pela transmissão das informações por meio de radiofrequência aos candidatos que pagavam pelo serviço.
Ao sustentar a atipicidade da conduta, a defesa pede, ao final, o trancamento da ação penal contra o acusado.
Fonte: STF
3 de junho de 2011
O preso cautelarmente sob acusação de tráfico de drogas não tem direito a liberdade provisória. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma a especialidade da legislação antidrogas em relação à Lei de Crimes Hediondos e rejeita a suspensão dos processos no tribunal em razão da declaração de repercussão geral constitucional sobre o tema.
O desembargador convocado Adilson Macabu afirmou que a lei antidrogas de 2006 é especial tanto em relação ao Código de Processo Penal quanto à Lei dos Crimes Hediondos, já que trata de apenas um crime específico: o tráfico de entorpecentes. Por isso, a proibição contida nessa lei especial, de 2006, não teria sido revogada com a alteração da Lei dos Crimes Hediondos realizada em 2007, vigendo ainda a impossibilidade de liberdade provisória ao preso por tráfico.
O relator acrescentou que, apesar de reconhecida a repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, enquanto o mérito do recurso extraordinário não for julgado prevalece o entendimento consolidado na Quinta Turma do STJ.
Ele também ponderou que a proibição legal já bastaria para negar o habeas corpus, mas também não se verificou na ordem de prisão a falta de fundamentação alegada pela Defensoria Pública. Para o desembargador convocado, a prisão é fundamentada por demonstrar em concreto a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Fonte:STJ
1 de junho de 2011
Acusado de homicídio qualificado com ocultação de cadáver (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 211 do Código Penal – CP) e furto qualificado em concurso de pessoas (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do CP), B.F.M. pede a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC 108646) para aguardar em liberdade o julgamento de mérito do HC.
A defesa alega demora na realização de exame de sanidade do réu, em incidente de insanidade mental requerido pela defesa e acolhido pela Justiça de primeiro grau de Barra dos Bugres (MT), em 11 de março do ano passado e até hoje não realizado.
A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, pois B.F.M. se encontra recolhido desde 18 de agosto de 2009 na Cadeia Pública do município. Ocorre que, como alega, o exame de sanidade dele não deixou de ser realizado por sua culpa, mas sim por culpa do Estado de Mato Grosso. O cumprimento do incidente de insanidade depende de eletroencefalograma, mas o aparelho necessário para isso existente na cidade estaria com defeitos técnicos.
Pedidos negados
Mesmo assim, pedidos de libertação de B.F.M. foram sucessivamente indeferidos pelo juiz de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra esta última negativa que a defesa apelou ao STF.
O juiz de Barra dos Bugres sustentou que, de acordo com a Súmula 62 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ele se referia, no caso, ao fato de ter a defesa requerido a instauração do incidente de insanidade mensal.
A defesa, no entanto, observa que, embora tenha requerido o exame de sanidade mental, não é por culpa do acusado que ele não vem sendo realizado. Mesmo assim, o entendimento do primeiro grau vem sendo mantido nas demais instâncias abaixo do STF. Elas entenderam que a defesa não provou o constrangimento ilegal de plano, sendo necessária uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que só pode ser verificado no exame de mérito do HC.
A defesa pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus quando relator de tribunal superior tiver negado igual pedido em HC. Cita, a propósito, uma série de precedentes em que o STF superou os obstáculos da Súmula 691 para conceder liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
Por isso, considera que esse entendimento “merece aplicação em se tratando, como na espécie, de situação de extrema ilegalidade consubstanciada no indeferimento de medida liminar em habeas corpus impetrado perante o STJ, exigindo a pronta intervenção do STF”.
Ela observa que a equipe de peritos que examinou B.F.M. entendeu ser necessária a realização de exames complementares. Isso, no entender da defesa, “significa que existe grande probabilidade de o acusado ser inimputável”. Assim, não seria razoável mantê-lo preso provisoriamente por tanto tempo.
“Manter o réu preso sob alegação de que a defesa está dando causa à morosidade ofende o direito constitucional do acusado à ampla defesa, pois serve como um incentivo para que se desista do exame de insanidade mental, ainda mais diante do pedido de exames complementares, o que gera a presunção de que o acusado é inimputável”, afirma a defesa.
Fonte: STF
31 de maio de 2011
Os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, têm competência para processar, julgar e executar causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus a um homem condenado a 30 anos de reclusão, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor (duas vezes) contra suas filhas, menores de 14 anos, e a um mês e 20 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça contra a mãe das vítimas.
O homem foi condenado em primeira instância à pena de 52 anos e seis meses de reclusão, tendo sido a pena reduzida para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A redução da pena se deu em virtude da conjugação de normas vigentes à época dos fatos e da Lei n. 12.015/2009.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do julgamento realizado pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao argumento de que os crimes imputados ao paciente não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais.
A competência dos juizados especiais criminais do Distrito Federal para julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher foi determinada pela Resolução n. 7/2006, do TJDFT, mas, segundo a defesa, esse ato estaria em confronto com a Constituição, pois só a União poderia legislar sobre direito penal e processual. Além disso, estaria em conflito com o disposto no artigo 41, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha estabeleceu em seu artigo 33, que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJDFT “entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução n. 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei n. 11.340” e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só Vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da Lei n. 11.697/2008, que versa sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
O ministro relator destacou ainda que o tema já havia sido objeto de debate na Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução n. 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo 2º da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei nº 9.099/95 e na Lei n. 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato.
Fonte:Superior Tribunal de Justiça
23 de maio de 2011
Implantação imediata de uma Vara Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), cuja criação está prevista na Lei Complementar 105/08. A reivindicação é do deputado André Quintão (PT), presidente da Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que abriu os trabalhos do Debate Público “Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes”, na manhã desta segunda-feira (23/5/11), no Teatro da Assembleia. O debate, requerido pelo próprio deputado, tem o objetivo de monitorar e avaliar o Plano Estadual de combate à violência contra crianças e adolescentes, e conta com a participação de gestores públicos que atuam na área. O evento continua na parte da tarde.
Durante a abertura dos trabalhos, André Quintão e outros membros da mesa defenderam maior agilidade na punição dos agressores. O deputado citou um caso em Goiânia (GO), em que a demora na punição do estuprador de uma menor foi tão grande que ele chegou a engravidá-la depois de feita a denúncia. O desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, do TJMG, disse que o tribunal está muito atento a esse problema e que a estrutura judicial para enfrentar a violência contra menores tem melhorado no Estado.
Para a secretária executiva da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, Maria Alice da Silva, as políticas públicas devem ser continuadas, universais e, na medida do possível, integradas com outras. Para isso, o envolvimento da sociedade é fundamental, como salientaram a promotora de Justiça Andrea Mismotto Carelli e o secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Wander Borges. Ele chamou a atenção para o fato de que muitas vezes a violência contra crianças e adolescentes acontece dentro da própria casa.
Também integrante da mesa de abertura, o vereador de Belo Horizonte Arnaldo Godoy lembrou que, apesar do longo caminho que o combate à violência tem a percorrer, é preciso reconhecer os passos já dados, o que dá forças para continuar nessa luta. A mesma opinião foi emitida pela secretária adjunta de Assistência Social de Belo Horizonte, Elisabeth Leitão. Segundo ela, a mobilização social ainda é pequena, “mas enquanto continuar havendo violência, não vamos descansar”, garantiu.
A responsabilização dos agressores continua sendo um dos maiores desafios para a sociedade, avaliou a presidente do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, Eliane Quaresma. Moisés Barbosa, representante do Ponto Focal Juvenil de Minas Gerais, defendeu o protagonismo juvenil na definição de políticas públicas voltadas para os jovens.
“Debate é oportunidade de prestar contas sobre execução do plano”
A subsecretária de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), Gláucia Brandão, afirmou que o debate público “é um momento ímpar para se avançar na proteção da criança e do adolescente”. Parabenizando a Assembleia e a comissão, a ex-deputada Gláucia avaliou também que o evento é uma oportunidade de prestar contas sobre a execução do Plano Estadual de combate à violência contra crianças e adolescentes.
Gláucia Brandão sinalizou que, na implementação do plano, há muitos desafios a serem superados, como a própria criação de indicadores de avaliação e monitoramento. Sobre esse aspecto, ela destacou a criação de duas instâncias que lidarão com monitoramento e avaliação do plano estadual: uma comissão criada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais (Cedca-MG) para fazer esse acompanhamento; e o Observatório de Desenvolvimento Social, responsável por estudos e consolidação de informações sobre as áreas de trabalho, emprego e renda, direitos humanos e assistência social, visando subsidiar gestores no desenho e na implementação de políticas sociais.
Entre as metas da Sedese, ela destacou o fortalecimento dos movimentos sociais, por meio dos conselhos de direitos. Com esse objetivo, a secretaria está criando comitês nas diversas regiões do Estado. Os primeiros a serem implementados são os comitês regionais do Vale do Rio Doce e do Norte de Minas e a perspectiva é de ampliação para as demais regiões.
Incentivo à denúncia deve ser enfatizado
Eliane Quaresma, chefe da Coordenadoria especial de Políticas Pró-Criança e Adolescente, uma das seis coordenadorias em que a Subsecretaria de Direitos Humanos está dividida, enfatizou algumas ações desenvolvidas dentro do plano estadual. Iniciada em 2008, a Campanha Proteja Nossas Crianças busca sensibilizar a população sobre a importância da denúncia de violência contra crianças e adolescentes por meio do número 0800 031 11 19. De acordo com Eliane, de 2008 a 2010, mais de 200 mil veículos e outros 180 mil pedestres foram abordados, tendo sido distribuídos milhões de panfletos, adesivos e cartazes. Para a coordenadora, a campanha incidiu diretamente no aumento das denúncias, que passaram de 2.730 em 2008 para 3.348 em 2010.
Outra iniciativa da campanha foi o reforço à rede de proteção a crianças e adolescentes, com 75 conselhos tutelares sendo equipados com veículos (investimento da ordem de R$1,8 milhão, oriundos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, do Estado e da Sedese). Outros 146 conselhos tutelares foram equipados com “kits” de informática. Além disso, a Escola de Conselhos do Governo Estadual capacitou, em 2010, 1.807 conselheiros de direitos e tutelares no Estado.
Mereceu destaque também de Eliane Quaresma o funcionamento dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e de Referência Especializada (Creas). Os primeiros, que são implantados pela prefeitura e o Estado, oferecem a proteção social, atendendo às famílias. Já foram implantados em 699 municípios. Já os Creas oferecem serviços, orientação e apoio especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares. De acordo com Eliane, já existem 162 unidades do Creas em 148 cidades.
Por último, Eliane Quaresma destacou o Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-juvenil no Território Brasileiro (PAIR). O programa já atinge 72 municípios, segundo Quaresma, e a meta é chegar a 160 ao final de 2011.
Professora defende controle social das políticas públicas
A professora do Departamento de Ciências Políticas da UFMG, Marlise Matos, tratou da importância do monitoramento e da avaliação de políticas públicas como instrumentos de gestão e estratégia de controle social. Na opinião dela, “não adianta elaborar planos sem fazer o monitoramento e avaliar o impacto do que foi feito, sem também medir o resultado, para fazer correções de rumo”. Ela descreveu o ciclo completo e contínuo que deve compor uma política pública: a identificação do problema na sociedade; o planejamento, expresso em programas; a execução dos programas; o monitoramento; a avaliação e a revisão.
Marlise Matos enfatizou que a criação de uma política pública não significa que ela terá continuidade. “Daí, a importância de a sociedade civil acompanhar e cobrar a execução das políticas”, reforçou. A professora também avaliou que, além do gerenciamento físico-financeiro das políticas, é importante incorporar a dimensão cívica, republicana. Para ela, essa dimensão é que objetiva aumentar o fortalecimento do público assistido. Afora o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, Marlise destacou a importância do controle, que busca comprovar a legalidade de cada ação. Nesse último quesito, a pesquisadora diz que é necessário acrescentar o controle público, de suma importância, por trazer a sociedade para fiscalizar as políticas públicas.
Fonte: JusBrasil
18 de maio de 2011
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal – CP), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673, também da relatoria do ministro Ayres Britto.
Em consequência da decisão, a Turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Campinas a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.
Flagrante se exaure por si
Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299, observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da Constituição Federal (CF), em vez de valer-se para isso somente do Código de Processo Penal (CPP). Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.
De acordo com os dispositivos da CF invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF – a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.
Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.
Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.
“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o artigo 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF.
Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1997, quando o ex-juiz e ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.
Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, se apoia em dispositivos do Código de Processo Penal. Seu voto, entretanto, extrai da própria Constituição Federal a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.
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Fonte: STF
