O preso cautelarmente sob acusação de tráfico de drogas não tem direito a liberdade provisória. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma a especialidade da legislação antidrogas em relação à Lei de Crimes Hediondos e rejeita a suspensão dos processos no tribunal em razão da declaração de repercussão geral constitucional sobre o tema.
O desembargador convocado Adilson Macabu afirmou que a lei antidrogas de 2006 é especial tanto em relação ao Código de Processo Penal quanto à Lei dos Crimes Hediondos, já que trata de apenas um crime específico: o tráfico de entorpecentes. Por isso, a proibição contida nessa lei especial, de 2006, não teria sido revogada com a alteração da Lei dos Crimes Hediondos realizada em 2007, vigendo ainda a impossibilidade de liberdade provisória ao preso por tráfico.
O relator acrescentou que, apesar de reconhecida a repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, enquanto o mérito do recurso extraordinário não for julgado prevalece o entendimento consolidado na Quinta Turma do STJ.
Ele também ponderou que a proibição legal já bastaria para negar o habeas corpus, mas também não se verificou na ordem de prisão a falta de fundamentação alegada pela Defensoria Pública. Para o desembargador convocado, a prisão é fundamentada por demonstrar em concreto a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Fonte:STJ
Acusado de homicídio qualificado com ocultação de cadáver (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 211 do Código Penal – CP) e furto qualificado em concurso de pessoas (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do CP), B.F.M. pede a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC 108646) para aguardar em liberdade o julgamento de mérito do HC.
A defesa alega demora na realização de exame de sanidade do réu, em incidente de insanidade mental requerido pela defesa e acolhido pela Justiça de primeiro grau de Barra dos Bugres (MT), em 11 de março do ano passado e até hoje não realizado.
A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, pois B.F.M. se encontra recolhido desde 18 de agosto de 2009 na Cadeia Pública do município. Ocorre que, como alega, o exame de sanidade dele não deixou de ser realizado por sua culpa, mas sim por culpa do Estado de Mato Grosso. O cumprimento do incidente de insanidade depende de eletroencefalograma, mas o aparelho necessário para isso existente na cidade estaria com defeitos técnicos.
Pedidos negados
Mesmo assim, pedidos de libertação de B.F.M. foram sucessivamente indeferidos pelo juiz de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra esta última negativa que a defesa apelou ao STF.
O juiz de Barra dos Bugres sustentou que, de acordo com a Súmula 62 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ele se referia, no caso, ao fato de ter a defesa requerido a instauração do incidente de insanidade mensal.
A defesa, no entanto, observa que, embora tenha requerido o exame de sanidade mental, não é por culpa do acusado que ele não vem sendo realizado. Mesmo assim, o entendimento do primeiro grau vem sendo mantido nas demais instâncias abaixo do STF. Elas entenderam que a defesa não provou o constrangimento ilegal de plano, sendo necessária uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que só pode ser verificado no exame de mérito do HC.
A defesa pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus quando relator de tribunal superior tiver negado igual pedido em HC. Cita, a propósito, uma série de precedentes em que o STF superou os obstáculos da Súmula 691 para conceder liminar, em casos de manifesto constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
Por isso, considera que esse entendimento “merece aplicação em se tratando, como na espécie, de situação de extrema ilegalidade consubstanciada no indeferimento de medida liminar em habeas corpus impetrado perante o STJ, exigindo a pronta intervenção do STF”.
Ela observa que a equipe de peritos que examinou B.F.M. entendeu ser necessária a realização de exames complementares. Isso, no entender da defesa, “significa que existe grande probabilidade de o acusado ser inimputável”. Assim, não seria razoável mantê-lo preso provisoriamente por tanto tempo.
“Manter o réu preso sob alegação de que a defesa está dando causa à morosidade ofende o direito constitucional do acusado à ampla defesa, pois serve como um incentivo para que se desista do exame de insanidade mental, ainda mais diante do pedido de exames complementares, o que gera a presunção de que o acusado é inimputável”, afirma a defesa.
Fonte: STF
Os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, têm competência para processar, julgar e executar causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus a um homem condenado a 30 anos de reclusão, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor (duas vezes) contra suas filhas, menores de 14 anos, e a um mês e 20 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça contra a mãe das vítimas.
O homem foi condenado em primeira instância à pena de 52 anos e seis meses de reclusão, tendo sido a pena reduzida para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A redução da pena se deu em virtude da conjugação de normas vigentes à época dos fatos e da Lei n. 12.015/2009.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do julgamento realizado pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao argumento de que os crimes imputados ao paciente não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais.
A competência dos juizados especiais criminais do Distrito Federal para julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher foi determinada pela Resolução n. 7/2006, do TJDFT, mas, segundo a defesa, esse ato estaria em confronto com a Constituição, pois só a União poderia legislar sobre direito penal e processual. Além disso, estaria em conflito com o disposto no artigo 41, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha estabeleceu em seu artigo 33, que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJDFT “entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução n. 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei n. 11.340” e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só Vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da Lei n. 11.697/2008, que versa sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
O ministro relator destacou ainda que o tema já havia sido objeto de debate na Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução n. 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo 2º da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei nº 9.099/95 e na Lei n. 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato.
Fonte:Superior Tribunal de Justiça
Implantação imediata de uma Vara Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), cuja criação está prevista na Lei Complementar 105/08. A reivindicação é do deputado André Quintão (PT), presidente da Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que abriu os trabalhos do Debate Público “Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes”, na manhã desta segunda-feira (23/5/11), no Teatro da Assembleia. O debate, requerido pelo próprio deputado, tem o objetivo de monitorar e avaliar o Plano Estadual de combate à violência contra crianças e adolescentes, e conta com a participação de gestores públicos que atuam na área. O evento continua na parte da tarde.
Durante a abertura dos trabalhos, André Quintão e outros membros da mesa defenderam maior agilidade na punição dos agressores. O deputado citou um caso em Goiânia (GO), em que a demora na punição do estuprador de uma menor foi tão grande que ele chegou a engravidá-la depois de feita a denúncia. O desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, do TJMG, disse que o tribunal está muito atento a esse problema e que a estrutura judicial para enfrentar a violência contra menores tem melhorado no Estado.
Para a secretária executiva da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, Maria Alice da Silva, as políticas públicas devem ser continuadas, universais e, na medida do possível, integradas com outras. Para isso, o envolvimento da sociedade é fundamental, como salientaram a promotora de Justiça Andrea Mismotto Carelli e o secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Wander Borges. Ele chamou a atenção para o fato de que muitas vezes a violência contra crianças e adolescentes acontece dentro da própria casa.
Também integrante da mesa de abertura, o vereador de Belo Horizonte Arnaldo Godoy lembrou que, apesar do longo caminho que o combate à violência tem a percorrer, é preciso reconhecer os passos já dados, o que dá forças para continuar nessa luta. A mesma opinião foi emitida pela secretária adjunta de Assistência Social de Belo Horizonte, Elisabeth Leitão. Segundo ela, a mobilização social ainda é pequena, “mas enquanto continuar havendo violência, não vamos descansar”, garantiu.
A responsabilização dos agressores continua sendo um dos maiores desafios para a sociedade, avaliou a presidente do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, Eliane Quaresma. Moisés Barbosa, representante do Ponto Focal Juvenil de Minas Gerais, defendeu o protagonismo juvenil na definição de políticas públicas voltadas para os jovens.
“Debate é oportunidade de prestar contas sobre execução do plano”
A subsecretária de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), Gláucia Brandão, afirmou que o debate público “é um momento ímpar para se avançar na proteção da criança e do adolescente”. Parabenizando a Assembleia e a comissão, a ex-deputada Gláucia avaliou também que o evento é uma oportunidade de prestar contas sobre a execução do Plano Estadual de combate à violência contra crianças e adolescentes.
Gláucia Brandão sinalizou que, na implementação do plano, há muitos desafios a serem superados, como a própria criação de indicadores de avaliação e monitoramento. Sobre esse aspecto, ela destacou a criação de duas instâncias que lidarão com monitoramento e avaliação do plano estadual: uma comissão criada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais (Cedca-MG) para fazer esse acompanhamento; e o Observatório de Desenvolvimento Social, responsável por estudos e consolidação de informações sobre as áreas de trabalho, emprego e renda, direitos humanos e assistência social, visando subsidiar gestores no desenho e na implementação de políticas sociais.
Entre as metas da Sedese, ela destacou o fortalecimento dos movimentos sociais, por meio dos conselhos de direitos. Com esse objetivo, a secretaria está criando comitês nas diversas regiões do Estado. Os primeiros a serem implementados são os comitês regionais do Vale do Rio Doce e do Norte de Minas e a perspectiva é de ampliação para as demais regiões.
Incentivo à denúncia deve ser enfatizado
Eliane Quaresma, chefe da Coordenadoria especial de Políticas Pró-Criança e Adolescente, uma das seis coordenadorias em que a Subsecretaria de Direitos Humanos está dividida, enfatizou algumas ações desenvolvidas dentro do plano estadual. Iniciada em 2008, a Campanha Proteja Nossas Crianças busca sensibilizar a população sobre a importância da denúncia de violência contra crianças e adolescentes por meio do número 0800 031 11 19. De acordo com Eliane, de 2008 a 2010, mais de 200 mil veículos e outros 180 mil pedestres foram abordados, tendo sido distribuídos milhões de panfletos, adesivos e cartazes. Para a coordenadora, a campanha incidiu diretamente no aumento das denúncias, que passaram de 2.730 em 2008 para 3.348 em 2010.
Outra iniciativa da campanha foi o reforço à rede de proteção a crianças e adolescentes, com 75 conselhos tutelares sendo equipados com veículos (investimento da ordem de R$1,8 milhão, oriundos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, do Estado e da Sedese). Outros 146 conselhos tutelares foram equipados com “kits” de informática. Além disso, a Escola de Conselhos do Governo Estadual capacitou, em 2010, 1.807 conselheiros de direitos e tutelares no Estado.
Mereceu destaque também de Eliane Quaresma o funcionamento dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e de Referência Especializada (Creas). Os primeiros, que são implantados pela prefeitura e o Estado, oferecem a proteção social, atendendo às famílias. Já foram implantados em 699 municípios. Já os Creas oferecem serviços, orientação e apoio especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares. De acordo com Eliane, já existem 162 unidades do Creas em 148 cidades.
Por último, Eliane Quaresma destacou o Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-juvenil no Território Brasileiro (PAIR). O programa já atinge 72 municípios, segundo Quaresma, e a meta é chegar a 160 ao final de 2011.
Professora defende controle social das políticas públicas
A professora do Departamento de Ciências Políticas da UFMG, Marlise Matos, tratou da importância do monitoramento e da avaliação de políticas públicas como instrumentos de gestão e estratégia de controle social. Na opinião dela, “não adianta elaborar planos sem fazer o monitoramento e avaliar o impacto do que foi feito, sem também medir o resultado, para fazer correções de rumo”. Ela descreveu o ciclo completo e contínuo que deve compor uma política pública: a identificação do problema na sociedade; o planejamento, expresso em programas; a execução dos programas; o monitoramento; a avaliação e a revisão.
Marlise Matos enfatizou que a criação de uma política pública não significa que ela terá continuidade. “Daí, a importância de a sociedade civil acompanhar e cobrar a execução das políticas”, reforçou. A professora também avaliou que, além do gerenciamento físico-financeiro das políticas, é importante incorporar a dimensão cívica, republicana. Para ela, essa dimensão é que objetiva aumentar o fortalecimento do público assistido. Afora o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, Marlise destacou a importância do controle, que busca comprovar a legalidade de cada ação. Nesse último quesito, a pesquisadora diz que é necessário acrescentar o controle público, de suma importância, por trazer a sociedade para fiscalizar as políticas públicas.
Fonte: JusBrasil
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal – CP), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673, também da relatoria do ministro Ayres Britto.
Em consequência da decisão, a Turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Campinas a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.
Flagrante se exaure por si
Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299, observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da Constituição Federal (CF), em vez de valer-se para isso somente do Código de Processo Penal (CPP). Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.
De acordo com os dispositivos da CF invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF – a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.
Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.
Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.
“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o artigo 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF.
Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1997, quando o ex-juiz e ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.
Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, se apoia em dispositivos do Código de Processo Penal. Seu voto, entretanto, extrai da própria Constituição Federal a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.
FK/AD//GAB
Fonte: STF
Rogério Pagnan e Estevão Bertoni
O médico Emílio Conti, 104, consta como procurado da Justiça no banco de dados da polícia de São Paulo. Há dois mandados de prisão “a cumprir” contra ele e, em tese, os mais de 100 mil policiais civis e militares paulistas têm ordem judicial para procurá-lo e prendê-lo.
A Folha conseguiu localizá-lo na quinta-feira passada. Está na rua L, quadra 14, número 237, do cemitério São Paulo, em Pinheiros, zona oeste da cidade. O médico está enterrado ali há 43 anos.
Conti morreu em 30 de abril de 1968, aos 61 anos, mas continua vivo para os policiais em razão do falho e desatualizado sistema de informações judiciais de procurados no qual o falecido é apenas mais um dos milhares de fantasmas existentes.
Os mandados de prisão
Conti foi enquadrado na lei de falências -, são de 1990 e 1992, quando ele já estava morto havia mais de 20 anos. Uma coincidência irônica: seu túmulo fica a 30 metros de um mausoléu que homenageia delegados paulistas.
O banco de dados onde está o nome de Conti tem 152 mil procurados, entre eles o médico Roger Abdelmassih (condenado em primeira instância por uma série de estupros) e o advogado Mizael Bispo de Souza, denunciado sob acusação de matar a advogada Mércia Nakashima.
Para tentar separar quem está vivo de quem está morto, a Polícia Civil está fazendo uma espécie de auditoria nos mandados de prisão.
A Divisão de Capturas da polícia, que deveria apenas buscar os procurados, concentra hoje seus esforços para eliminar os fantasmas.
O objetivo, de acordo com o delegado Waldomiro Milanesi, é evitar que seus homens percam tempo. A divisão já achou mais de 2.700 mortos e cerca de 3.000 “prescritos” na lista dos 152 mil procurados do Estado.
Curiosamente, Conti não consta da lista de mortos elaborada pela auditoria. Seu nome acabou entrando na de prescritos -quando o criminoso conseguiu, em tese, escapar por tempo suficiente para a extinção da pena.
Apesar de já ter achado mortos e “prescritos”, a polícia não pode simplesmente tirá-los do banco de dados.
“Há entraves burocráticos. Eu não posso deletar se eu não tiver uma ordem para isso, um contramandado, um alvará, uma informação de quem se diz de direito para que o sistema aceite essa indicação”, afirma o delegado.
Há mais dados imprecisos. A lista, segundo a polícia, tem ainda pessoas inocentadas ou até mesmo já presas.
Fonte: JusBrasil
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a regra do concurso formal para manter em 24 anos a pena imposta a um criminoso que, na companhia de dois menores, invadiu uma residência no Rio Grande do Sul, matou a facadas um homem de 89 anos, enquanto dormia, e agrediu com socos na cabeça sua mulher, de 79, para roubar dinheiro e objetos que se encontravam na casa.
“Não se pode concluir que os bens subtraídos da residência das vítimas constituíam um patrimônio comum indivisível”, afirmou o ministro Jorge Mussi, contestando a tese da defesa de que, em vez de dois delitos de latrocínio (um consumado e outro tentado), teria sido cometido um único crime, já que o patrimônio violado seria único.
O entendimento do ministro Mussi foi seguido pela maioria da Quinta Turma, que negou habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual havia fixado as condenações em 20 anos e oito meses pelo latrocínio consumado (de que resultou a morte do homem) e 13 anos e nove meses pelo latrocínio tentado (contra a mulher).
O Tribunal estadual entendeu que foram dois delitos cometidos por meio de uma só ação, atingindo patrimônio de vítimas diferentes. Por isso, aplicou a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.” Como resultado, a pena final ficou em 24 anos e um mês de reclusão.
No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que a intenção do paciente “era a subtração do patrimônio guarnecido no interior da residência” e, por isso, deveria ser reconhecido o cometimento de crime único de latrocínio. Segundo a defesa, o Direito de Família preceitua que o patrimônio do casal é único até eventual separação, e nem mesmo a denúncia oferecida contra o réu individualizou a propriedade dos bens roubados.
O STJ já definiu, ao julgar um caso de São Paulo, que “o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido” (HC 86.005).
Patrimônios
Isso significa, segundo Jorge Mussi, que, havendo várias vítimas, mas desde que seja um só patrimônio, “essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito”.
O ministro frisou, porém, que “tal raciocínio diz respeito às hipóteses em que seja apenas uma a vítima da subtração patrimonial”. No caso do Rio Grande do Sul, segundo ele, “o fato de as vítimas serem casadas não leva necessariamente à conclusão de que todos os bens compõem o patrimônio comum do casal”, pois mesmo no regime de comunhão universal há coisas que ficam de fora dessa comunhão – como as alianças de ouro tiradas do casal e o dinheiro de suas aposentadorias, também roubado.
“Houve na verdade o cometimento de dois crimes de latrocínio contra duas vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), razão pela qual, tendo havido lesão a mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de delitos, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente”, declarou o ministro.
Ele lembrou que o afastamento da tese de crime único, nessas circunstâncias, é apoiado pela jurisprudência do STJ: “O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal, e não crime único” (REsp 729.772).
Fonte: STJ
Às vésperas de se despedir da magistratura, o ministro Hamilton Carvalhido, membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral, espera que a sociedade e o poder público reflitam com seriedade sobre o sistema penal brasileiro – aquele que temos, aquele que almejamos e, acima de tudo, aquele que venha, de fato, cumprir o que se propõe: reinserir o infrator na sociedade. Pois o que se vê hoje é um índice de reincidência criminal de ex-presidiários, ainda que os dados sejam imprecisos e estejam na mira de uma pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na casa dos 70%.
Considerando-se ao mesmo tempo cético e esperançoso em relação ao tema, o ministro afirma não ter dúvida alguma “de que o sistema penal brasileiro que hoje se apresenta, tendo a prisão como seu núcleo ou com o discurso da ‘prisionalização’, se transforma quase que numa retórica ideológica”.
Para o ministro isso torna clara a realidade. “Não há quem não conheça a falta de efetividade das normas que integram esse sistema, não há quem não condene a pena de prisão como instrumento de ressocialização e de intimidação, não há quem não veja nela uma forma imprópria, mesmo em termos de retribuição, porque ela, na sua realidade, é sempre muito mais gravosa do que devia representar na sua essência”.
Experiência não lhe falta para falar sobre o assunto. Nos mais de 45 anos dedicados ao Direito, 42 deles foram na área penal, fosse como membro do Ministério Público ou como ministro do STJ. Mas sua contribuição ultrapassou os limites da Justiça. Foi ele que presidiu a Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para delinear o novo Código de Processo Penal (CPP). Também foi ele o presidente da subcomissão criada para propor os novos códigos Penal e Processual eleitorais.
Segurança: um anseio coletivo
Carvalhido observa que parece ser ponto comum que os centros de coerção “são centros de violação permanente de direitos fundamentais, que se transformam no mais formidável foco de criminalização”. Ou seja, é produtor de criminosos e de crimes. “Tenho como seguro que essas ideias fundamentais se apresentam quase como que irrefutáveis”, assevera. A própria história da prisão, a seu ver, é a história da sua progressiva eliminação por ser insuficiente em relação a todos os crimes que sempre foram ou que vieram sendo propostos.
Ele não ignora que, se for perguntado a qualquer membro da sociedade brasileira o que ele espera da legislação e da justiça, a resposta será sempre penas mais duras, mais rigorosas, com uma justiça penal mais efetiva e essa efetividade seria na segregação a mais duradoura possível ou a mais rigorosa possível para aqueles que cometem crime.
“É plenamente justificável esse grito pela segurança, essa busca pela segurança indispensável ao exercício daqueles direitos que fazem do indivíduo uma pessoa. Todavia tem que se interpretar adequadamente esse reclamo social. Na verdade, o reclamo pela prisão, pelo agravamento das penas é o reclamo por um sistema penal dotado de efetividade, por um sistema penal que efetivamente atribua segurança a cada uma das pessoas da nossa sociedade, às relações da vida. Não é o amor ou o apelo pela prisão, é um grito de socorro pela necessidade de segurança perante uma violência progressivamente crescente. Eu penso que essa é a interpretação possível desse reclamo”, acredita.
Dessa forma, continua, se fossem apresentadas à sociedade alternativas demonstrando que “o sistema penal efetivo, o sistema penal útil, o sistema penal que efetivamente protege, há de trilhar outro caminho, não tenho dúvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque é o que o conduzirá à segurança”.
É necessário interpretar adequadamente as coisas, acredita o ministro. “Tenho que exatamente esse reclamo nos coloca diante daquilo que chamo de discurso formal, discurso ideológico, que não corresponde à verdade das coisas”. As soluções legislativas propostas e adotadas de agravamento das penas, de exasperação do tempo, sugestões que hoje são comuns e muito próprias do direito penal autoritário, de restrições de liberdades individuais se originaram desse pensamento coletivo, arraigado na sociedade.
“E sabemos que essas modificações no mundo apenas formal não vão conduzir a nenhuma transformação na realidade concreta da vida. Satisfazem talvez esse anseio coletivo do ponto de vista subjetivo de que alguma coisa foi feita e nela se deposita alguma esperança, uma esperança que não vai encontrar atendimento em nenhum momento. Pois o que se vê é um aprofundamento crescente da violência, da insuficiência dos estabelecimentos penais e, todavia, como que submetidos a um destino, caminha-se para um progressivo e permanente agravamento da situação”, assevera.
Sem encontrar outra saída, busca-se a solução dentro da própria prisão: estabelecimentos de segurança máxima, muros altos, artefatos tecnológicos que impeçam essa falência da própria segregação. Mas continua-se a seguir para um caminho inexorável de progressivo crescimento da violência e com um mal do qual não podemos dispensar, um mal único de que dispomos para responder ao mal do crime: a prisão.
No STJ, a Sexta Turma, colegiado integrante da Terceira Seção, especializada nas questões criminais, em 1999 já aplicava penas alternativas e reconhecia que o sistema penal brasileiro não atende às necessidades da sociedade. O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro admite, no julgamento do (HC 8753/RJ), que a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, foi recomendada, em boa hora, pela Criminologia diante da caótica situação do sistema penitenciário nacional. Para ele, a norma ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. “Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material”.
Mais que um novo sistema, uma nova visão
A percepção do magistrado – transformada em propostas apresentadas no anteprojeto do novo Código de Processo Penal e, principalmente, nos projetos dos códigos na seara eleitoral – é que é imprescindível “dar um novo giro coperniciano” na vida humana: “tirar a prisão do centro do sistema e colocá-la como última resposta penal, ou seja, aquela resposta penal que só pode e deve ser imposta quando outra resposta penal não se mostrar suficiente”.
Isso não significa eliminar a prisão, mas colocar as penas restritivas de direitos no centro do sistema e fazê-las a primeira resposta penal, só recorrendo à prisão quando elas se mostrarem insuficientes.
A realidade atual nos estimula na busca de outras perspectivas do sistema penal. “Por mais que possa enganosamente parecer às pessoas que o respeito aos direitos fundamentais não é o caminho certo a trilhar, ele é, a meu ver, o único caminho a se trilhar. Se o século XX foi o século da presunção de não culpabilidade que privilegiou os direitos fundamentais, este há de ser o século da individualização substancial da pena, o século em que se há de buscar a resposta justa e proporcional ao mal do crime, o século em que se há de estabelecer a pena justa, proporcional e útil à vida do homem”, afirma.
Mais cedo ou mais tarde, surgirá a necessidade de elevação desse princípio da individualização da pena com a eliminação de todas as presunções que ele traz consigo: da necessidade da prisão à construção de um novo juiz penal, de uma nova compreensão do fato crime, de uma nova compreensão da resposta necessária ao seu combate. Acredita Carvalhido que daí surgirá um direito penal efetivo.
Como alcançar esse objetivo
Eliminar os limites formais que carregam com eles presunções da imposição de penas restritivas de direito e fazê-las compatíveis com qualquer forma de crime, desde que suficiente para a prevenção e reprovação desse crime é uma necessidade. “Por certo, embora a utilidade esteja no primeiro plano, não há como afastar a exigência de justiça da resposta penal porque é a única que pode pôr um limite da quantidade de pena ou da intensidade da pena à culpabilidade do agente, essa é uma herança benéfica que nós devemos cultivar e levar adiante”, opina.
Mas também crê que “a utilidade da pena há de ser a grande preocupação ou há de ocupar o mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que não é útil à vida do homem, que é apenas uma resposta formal material, que não realiza qualquer fim que a ela foi proposta é uma pena odiosa e absolutamente desconforme com o tempo que nós estamos a viver, em que os direitos fundamentais finalmente se transformam numa meta a ser alcançada no ponto de vista substancial, e falo dos direitos fundamentais não só do autor do crime, mas também das pessoas que são por ele vitimadas. A melhor maneira de proteção de realização desses direitos fundamentais é realmente encontrar o caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta”.
Uma reforma desse porte vai implicar na reforma de vários aspectos do pensamento penal: tornar efetivas as penas restritivas de direito, garanti-las na sua efetividade para que elas possam cumprir o seu fim. Isso se projetará ainda em outros institutos em que devem ser eliminados também os componentes ou as cargas de presunção de necessidades que devem ceder lugar a um juízo de efetiva proporcionalidade, de efetiva necessidade, de efetiva utilidade da pena: um novo juiz penal, uma nova jurisdição penal, um novo sistema.
“O que será contrastado pelo velho pensamento conservador, como sempre ocorre, e é bom que assim ocorra para ver qual verdade se pode recolher do embate dessas duas posturas, em princípio, inconciliáveis, é a que faz da prisão o núcleo do sistema e a que faz das penas restritivas de direito o núcleo do sistema. Aquela que faz da prisão a resposta essencial do direito penal e aquela que faz da prisão a ultima resposta, cujo fundamento há de ser sempre a insuficiência das respostas penais não prisionais”.
Realidade comprovada
Dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que houve uma retração no crescimento da população carcerária no Brasil. Entre 1995 e 2005, a população carcerária saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402: um crescimento de 143,91% em uma década, com a taxa anual de crescimento oscilando entre 10 e 12%. Neste período, contudo, a reunião das informações se dava de forma lenta, diante da falta de mecanismo padrão para consolidar os dados, que eram fornecidos via fax, ofício ou telefone.
De dezembro de 2005 a dezembro de 2009, período que já contava com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626: um crescimento, em quatro anos, de 31,05%. Isso representa uma queda de 5 a 7% na taxa de crescimento anual.
O Depen analisa que muitos fatores podem ter contribuído para essa redução do encarceramento. “A expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa”, aponta o estudo. Apesar da redução da taxa anual de encarceramento, o Brasil ainda apresenta um déficit de quase 200 mil vagas.
Esses números já bastariam para embasar a preocupação apresentada pelo ministro Hamilton Carvalhido com o sistema carcerário nacional. Mas o que mais baliza essa realidade são os dados relativos à reincidência criminal entre ex-presidiários.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou em março deste ano a elaboração de uma pesquisa para verificar o grau de reincidência de ex-presidiários no crime. A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas e, no Brasil, não há dados confiáveis sobre o número de ex-presidiários que voltam ao crime, apenas estimativas sem fundamento concreto que chegam a apontar que 70% deles voltam ao crime.
A pesquisa abrangerá os tribunais de Justiça e secretarias de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, estados que concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima um prazo aproximado de dois anos para a conclusão do trabalho.
Uma nova ordem processual
Todas essas questões expostas anteriormente levam a um segundo aspecto: a visão processual penal das coisas. É senso comum que a morosidade dos processos transforma as respostas penais ou condena a própria resposta penal à ineficácia, tendo em vista que o tempo decorrido, como também a faz um instrumento de coerção. A opinião do ministro é que isso ocorre porque alcança uma vida apenas na função retributiva da pena e sem nenhuma finalidade preventiva, como, por exemplo, reajustar o apenado ao convívio social em que desenvolve sua vida na plena normalidade.
A demora de cinco, dez anos da resposta penal, muitas vezes encontra o infrator inserido na normalidade da realização dos valores que presidem a harmonia social, mas começa a fundar, a criar um novo criminoso, novas formas de crime a praticar, dado o descompasso que existe nesse retardamento. Necessário que o processo penal seja rápido, “não tão rápido que abdique da investigação da verdade, não tão rápido que viole os direitos dos acusados, não tão rápido que suprima os direitos às vítimas, mas algo que tenha utilidade para a vida humana, utilidade social para o mundo de relações em que nós vivemos”, diz Hamilton Carvalhido.
Nesse ponto também foi apresentada proposta: que o próprio inquérito policial só seja instaurado quando o termo circunstanciado for insuficiente, quando o recolhimento das fontes de provas não for o bastante para instruir a ação do Ministério Público (MP). Se for capaz, não há por que retardar com uma investigação formal, só necessária do ponto de vista formal, só admissível para quem não sente a realidade das coisas, entende Carvalhido. A prisão também foi tirada do centro e colocada a liberdade em seu lugar.
“Todas as demais reformas estão aí. Então, dentro do próprio processo penal impõe-se também um giro, um giro que prestigie as formas célebres de recolhimento das fontes de provas, que permita de forma mais imediata a integração do MP, mas, acima de tudo, que traga para o processo a transação penal”, explica.
A transação penal deve ser feita sempre que possível, porque ela trará a atualidade às penas restritivas de direito nas quais o direito penal está depositando toda a sua força. “Se ela é possível, se ela viabiliza a imposição da pena restritiva de direito, ela deve ser prestigiada, alargada, ampliada e, com isso, estará dando eco às vozes consensuais do liberalismo que desejam o direito penal, atualizado, abrindo-lhe novas portas sobre novos ares e novas perspectivas”.
Essas propostas foram viabilizadas em parte já no código de processo penal estão no projeto que foi entregue ao Congresso Nacional, mas, essencialmente, na subcomissão que Hamilton Carvalhido presidiu, que é a subcomissão encarregada do projeto de código penal eleitoral e do código de processo penal eleitoral. “Insuladas, embora, no Código, na dimensão eleitoral do direito penal, por óbvio, a grande esperança é que ela consiga contagiar com entusiasmo a parte não eleitoral do direito penal. O que se pede ou que se procura é reabrir o debate, reabrir a discussão entorno do que há de ser o sistema penal brasileiro, espera.
E conclui: “Não se pode retardar nem mais um minuto a reabertura dessa discussão sob pena de prosseguirmos num caminho de aprimoramento daquilo que nós reconhecemos como infalivelmente insuficiente como sistema de proteção da sociedade”.
Fonte: STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um homem denunciado por matar duas pessoas e ferir outras quatro em um acidente de trânsito em uma rodovia no Rio de Janeiro. Ele buscava a desclassificação de homicídio doloso para culposo, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em 27 de dezembro de 2006, o motorista, sob influência de álcool, dirigia em alta velocidade uma picape na rodovia que liga as cidades cariocas de Búzios e Barra de São João. Ao entrar em uma curva, perdeu o controle do veículo e se chocou de frente com um carro que vinha em sentido contrário, matando duas pessoas, entre elas a motorista, e ferindo outras quatro.
Denunciado por homicídio doloso e lesões corporais, o homem interpôs recurso em sentido estrito visando o reconhecimento da culpa consciente, e não o dolo eventual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido.
No recurso especial, a defesa sustentou que o motorista não agiu com dolo eventual, pois no momento do acidente estava acompanhado da filha, então com cinco anos de idade, e não estava em excesso de velocidade, conforme comprovado em laudo pericial. Argumentou também que os envolvidos teriam realizado manobras na tentativa de evitar o acidente e que o elemento subjetivo do dolo não estaria comprovado.
O relator, ministro Jorge Mussi, considerou que o dolo eventual imputado ao homem se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. Essas circunstâncias, conforme decisões do STJ, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.
Para o ministro, a atribuição de indícios de autoria ao denunciado, bem como a materialidade do delito foram manifestamente fundamentados no processo. Jorge Mussi lembrou que conclusão em sentido contrário não caberia ao STJ, pois, para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, é necessário fazer uma análise minuciosa da conduta do motorista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
O ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que afirmar se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o que impede o exame do elemento subjetivo de sua conduta pelo STJ. A decisão foi unânime.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha adiou o julgamento do Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de cometer homicídio triplamente qualificado motivado por ciúme. O HC foi analisado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão extraordinária desta quarta-feira (13). A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.
O caso
O homicídio foi cometido às duas horas da madrugada após M.M.N. encontrar sua ex-mulher no quarto com um homem em trajes íntimos. Eles estavam na casa da mãe da ex-mulher, mas o acusado invadiu a casa e, após agredir o homem que tentou se esconder embaixo da cama, M.M.N. levou-o até seu carro e, em local afastado, atropelou-o por diversas vezes até matá-lo. A defesa informou que o acusado teve um relacionamento de 16 anos com a ex-mulher, do qual nasceu um filho, sendo que a separação teria ocorrido há apenas três meses antes do crime.
Os advogados sustentaram ainda que havia um indício de reconciliação no relacionamento e, por essa razão, o acusado teria sido tomado pela surpresa ao flagrar sua ex-mulher com outro homem. “É evidente que tal fato não é insignificante e pífio”, sustentou ao pedir que não seja aplicado o motivo fútil para qualificar o crime. “Trata-se de uma qualificadora absolutamente excessiva e inadequada em razão dos fatos apresentados”, sustentou a defesa.
Voto
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou para negar o HC, pois em seu entendimento “cabe ao Conselho de Sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme, assim como analisar se o referido sentimento no caso concreto constitui motivo torpe que qualifica crime de homicídio”. Para ele, “não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa”.
Em outras palavras, o ministro considerou que somente o juiz natural do processo, que no caso é o Tribunal do Júri por se tratar de crime doloso contra a vida, poderia analisar se houve ou não o motivo fútil.
Divergência
O ministro Luiz Fux abriu divergência ao conceder o habeas corpus e afastar a incidência do motivo torpe. Ele destacou que o acusado estava movido de uma “violenta emoção” e já está respondendo por homicídio e também pelo meio cruel utilizado na prática do crime.
No entanto, para o ministro Fux, o ciúme causado pelo intento de reconciliação e pela constatação de um homem escondido embaixo da cama, para quem alimenta o refazimento de um amor, não parece um motivo fútil.
“Nesse caso, entendo que o réu vai responder exatamente pelo que praticou, homicídio e meio cruel, mas, no meu modo de ver, não foi inspirado por motivo fútil”, ressaltou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência, pois, em seu entendimento, caso fique assentado que ficou configurado ciúme a ponto de ser enquadrado como qualificadora, em todo e qualquer homicídio por traição se terá essa qualificadora. “A meu ver, se defrontou o agente com um quadro que o levou a ficar fora de si e cometer o desatino”, destacou.
“Considerado o subjetivismo desse sentimento que é o ciúme, devemos, para reconhecer a qualificadora do motivo fútil, atuar com parcimônia. Talvez eu ficasse na dúvida se a vítima tivesse sido a mulher, mas não. A demonstrar que tudo resultou de uma violenta emoção na constatação do fato, tem-se que a vítima foi aquele que estava com a companheira”, disse o ministro Marco Aurélio que ainda acrescentou: “eu não aponto essa reação verificada como um motivo fútil, ou seja, um motivo sem importância. Ele realmente foi compelido ao desatino ante o contexto presenciado”.
O julgamento será retomado com o voto vista da ministra Cármen Lúcia.
CM/CG
Fonte: STF
