21 de julho de 2010
Um servidor público que presta serviços no Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região), em Maceió, poderá ser transferido para a Vara do Trabalho de União dos Palmares, município localizado a cerca de setenta e três quilômetros da capital do Estado.
A remoção do servidor tinha sido suspensa por liminar concedida em mandado de segurança por desembargador do próprio TRT. Ele considerou que a portaria de remoção não indicou os motivos e os critérios que justificassem o ato administrativo, nem levou em conta o fato de o funcionário atuar há quinze anos na área-meio do Tribunal.
No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, no exercício da presidência do Tribunal Superior do Trabalho, atendeu ao pedido da União e suspendeu os efeitos da liminar, a fim de evitar prejuízos à ordem administrativa e o efeito multiplicador em relação a novas remoções.
O ministro esclareceu que o artigo 36, I, da Lei nº 8.112/90 autoriza a remoção “ex officio” do servidor, quando caracterizado o interesse da Administração Pública. No caso, a ata de uma correição feita no TRT, e publicada em junho de 2010, recomendava o acréscimo de três servidores na Vara do Trabalho de União dos Palmares.
Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, a jurisprudência atual está consolidada no sentido de que a remoção de servidor, que não goza da garantia da inamovibilidade, é perfeitamente válida se determinada por autoridade competente e fundamentada no interesse do serviço.
Em reforço ao entendimento do relator, a União defendeu que a remoção do servidor está amparada na Constituição Federal (artigo 99) que trata da autonomia administrativa dos tribunais e na Lei nº 11.416/2006 (artigo 24) que autoriza os órgãos do Poder Judiciário da União a fixarem em ato próprio a lotação dos cargos efetivos nas unidades componentes de sua estrutura.
Assim, o ministro concluiu que o ato de remoção analisado estava aparentemente motivado e respaldado por lei, portanto, a decisão liminar que favoreceu o servidor não deveria prosperar.
Fonte: TST
10 de junho de 2010
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25763. Ele foi impetrado no Supremo Tribunal Federal pela União contra o acórdão do Tribunal de Contas (TCU) que permitiu incorporar quintos e décimos aos proventos de servidores públicos da ativa e aposentados, de abril de 1998 a setembro de 2001.
O acórdão do TCU (2.248/2005), editado em virtude de uma consulta de sindicatos de servidores, reconheceu a legalidade da incorporação de parcela de quintos e décimos, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001.
Para o relator do caso, ministro Eros Grau, a União não poderia ter impetrado MS para impugnar o acórdão do TCU, uma vez que a decisão da Corte de Contas não tem caráter impositivo. O ministro explicou que o acórdão do TCU é uma interpretação em tese e por isso não pode ser atacável pelo mandado de segurança, porque não lesa qualquer direito individual concretamente.
“O ato impugnado [acórdão] carece de efeitos concretos que permitam a apreciação pelo Supremo na via do mandado de segurança”, reiterou, lembrando que a decisão do TCU é “meramente interpretativa, desprovida de caráter impositivo ou cogente [obrigatório]” e que não teve origem em processo concreto de tomada de contas, de tomada de contas especial, ou de ato de registro de pensão ou de aposentadoria, mas numa consulta (em tese).
O relator frisou que, mesmo com o acórdão, a incorporação dessas parcelas é uma decisão que cabe à Administração, a quem é facultado observar ou não o entendimento do TCU.
Nesse ponto, o ministro Cezar Peluso ponderou que o Tribunal de Contas não está impondo coisa alguma para a Administração, está apenas dizendo que se a Administração pagar os quintos e décimos daquele período, não responderá por irregularidade na sua prestação de contas. “A União, que impetrou o Mandado de Segurança, não tem nenhum direito em jogo, porque cabe a ela decidir se paga ou não”, completou Peluso.
Pedido de vista
Ao formular seu pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes adiantou que acredita que o acórdão do TCU seja inconstitucional. Ele lembrou que o TCU mudou seu entendimento acerca dessa matéria (isso porque dois anos antes o mesmo tribunal havia vetado o pagamento de quintos e décimos nos acórdãos 731 e 732/2003) e acredita que isso ocorreu porque foi pressionado pelos sindicatos de servidores – entre eles os do próprio TCU.
“Nós estamos a falar de uma questão inusitada, não é todo dia que o Tribunal de Contas da União – pressionado pelos seus servidores – muda o entendimento por quatro a três”, afirmou. “Nós estamos a falar de uma conta de R$ 10 bilhões por essa simples interpretação. É disso que nós estamos a falar”, disse.
O relator, nesse ponto, retrucou: “Eu, nem por R$ 20 bilhões, cederia ante à imposição da Constituição e das normas. Esse argumento não me comove”, argumentou.
Eros Grau lamentou o pedido de vista porque provavelmente não participará mais desse julgamento, já que sua aposentadoria acontecerá em breve. “É uma pena que o ministro Gilmar Mendes tenha pedido vista e eu não possa participar, por razões de compulsoriedade da idade, desse julgamento”.
Mas o relator advertiu que, se o mandado de segurança for, mais tarde, admitido (conhecido) e julgado pela Corte, isso provocará uma revolução. “Nós vamos jogar fora toda a jurisprudência que temos a respeito dessa questão”, desabafou.
Fonte: STF
25 de maio de 2010
Por ser inviável a digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do TST (SDI) aceitou a transmissão somente da petição desse recurso, via sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da Oitava Turma do TST.
A Oitava Turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT. O Serpro entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa n° 30/2007, que regulamentou a Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo, ressaltou a ministra, a IN n° 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o envio de documentos essenciais do recurso.
Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela Oitava Turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a própria Lei n° 11.419/06 (Informatização do Processo Judicial), por meio do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável em função do grande volume de documentos.
O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho, dificulta o amplo acesso ao judiciário.
Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo, assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso.
Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do processo à Oitava Turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João Oreste Dalazen e Brito Pereira.
Fonte: TST
20 de maio de 2010
Considerando que houve a total incapacidade para o trabalho, a maioria da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ex-digitadora da Embrapa receber pensão equivalente a 100% de sua remuneração, em virtude de doença ocupacional. A SDI-1 reformou decisão da Sexta Turma.
A trabalhadora exercia a função de digitadora de trabalhos científicos e periódicos na Embrapa. Diante da constatação de que adquiriu doença decorrente de esforço repetitivo, foi aposentada por invalidez. No TST, a Sexta Turma, ao analisar recurso de revista da aposentada, negou o pedido para que sua pensão fosse equivalente a 100% da remuneração e manteve acórdão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE) que estabeleceu pensão vitalícia em 60% da remuneração da época de sua aposentadoria. Para a Sexta Turma, a decisão do TRT atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dessa decisão, a aposentada interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando que ficou totalmente incapacitada para o trabalho e que, por isso, a indenização deveria equivaler ao percentual de sua incapacitação, equivalente à integralidade da remuneração percebida quando em atividade. Para isso, apontou violação do caput do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, a indenização por pensão corresponde à importância do trabalho que exercia ou à depreciação sofrida.
O relator do processo na seção, ministro Brito Pereira, deu razão à aposentada. Em sua avaliação, se a indenização deve corresponder à importância do trabalho, conforme o caput do artigo 950 do Código Civil, o percentual de 60% não atende ao estabelecido no dispositivo. Se houve inabilitação total para o trabalho – prossegue o ministro –, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. O relator apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por maioria – vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Cristina Peduzzi – deu provimento ao recurso de embargos da aposentada e restabeleceu sentença que estabeleceu pensão vitalícia equivalente a 100% da renumeração da fase atual.
Fonte: TST
23 de janeiro de 2009
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.carência.Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
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23 de dezembro de 2008
Brasília – A partir de 2 janeiro de 2009, a aposentadoria urbana por idade – aos 60 anos para a mulher e aos 65 para o homem – será concedida em 30 minutos. É o que promete a lei complementar publicada no dia 22/12/2008, no Diário Oficial da União que amplia a base de dados certificados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
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O ministro da Previdência Social, José Pimentel, garantiu que as 1.110 agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão preparadas para esse atendimento.
“Nós vamos aposentar o saco de documentos que o trabalhador trazia para ter a concessão do seu benefício. É um conjunto de ações que estão sendo tomadas para simplificar a concessão do benefício previdenciário, agilizar o atendimento e, ao mesmo tempo, combater as fraudes”, afirmou Pimentel.
Para solicitar o benefício, o único documento exigido do trabalhador será a carteira de identidade. A partir da base do CNIS vai ser emitido um extrato das contribuições e, segundo Pimentel, o benefício será concedido imediatamente. Para as aposentadorias por tempo de contribuição, o atendimento estará disponível a partir de março. Em julho, o sistema passa a valer também para o segurado especial – agricultores familiares, pescadores e extrativistas.
14 de agosto de 2008
Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.
O Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.
Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).
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