A cidade de Porto Alegre receberá, nos dias 18, 19 e 20 de abril, o 1º Congresso Nacional de Direito Eleitoral. O evento é destinado a candidatos às eleições municipais de 2012, Advogados, Juízes, Promotores, funcionários da Justiça Eleitoral e demais interessados. As atividades serão realizadas no Teatro do CIEE.
O objetivo do Congresso é esclarecer aos participantes sobre as condutas normatizantes que deverão ser observadas nas eleições de 2012. Dentre os temas a serem debatidos estão Crimes Eleitorais, Propaganda Eleitoral, Ficha Limpa e Irregularidades na arrecadação de recursos e aplicação de recursos na campanha eleitoral.
O evento é realizado pela UNISINOS e Décio Itiberê Advogados Associados, com o patrocínio do BANRISUL S.A. e a PROCEMPA. O congresso conta também com o apoio institucional do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS), Ministério Público (MP-RS), FAMURS, União dos Vereadores do Rio Grande do Sul (UVERGS) e Caixa de Assistência da OAB-RS.
Fonte: TJ
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levará nesta quarta-feira (28), para análise da Terceira Seção, o seu voto-vista sobre o recurso especial que vai definir quais meios de prova são válidos para comprovar embriaguez ao volante. O órgão é responsável por uniformizar a interpretação de matéria penal.
O ministro pediu vista do processo na sessão do dia 14 de março, para analisar a proposta feita pelo ministro Og Fernandes, de remeter este caso novamente para a Quinta Turma e destacar, posteriormente, outro recurso para representar a controvérsia. O ministro Fernandes entende que o caso concreto não é válido para definir a tese com efeito de recurso repetitivo, que definirá a posição do STJ orientadora das demais instâncias da Justiça.
A análise do recurso teve início no dia 8 de fevereiro. Já são três pedidos de vista no julgamento. Dos oito magistrados votantes na Terceira Seção, quatro se manifestaram até agora no sentido de que, à falta do exame de sangue e do etilômetro (bafômetro), outros meios de prova podem ser admitidos em juízo, de acordo com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. As posições podem ser alteradas até o fim do julgamento.
A sessão tem início às 14h.
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Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, o STJ unifica os entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções.
A tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de correção monetária, mas sim índice igual a zero.
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas ocorridas no período.
Para o ministro, atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”, afirmou Zavascki no voto.
O ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título executivo.
A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques.
Fonte: STJ
As estatísticas da prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal (STF) já podem ser acompanhadas diretamente por meio do site do Tribunal a partir desta segunda-feira (26). Detalhes sobre a movimentação processual estão disponíveis para pesquisa do público no menu horizontal do site, no ícone “Estatística”. A inovação é iniciativa do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, com a concordância dos demais integrantes da Corte, e fruto de um esforço conjunto da Assessoria de Gestão Estratégica e da Secretaria Geral do STF, com apoio da Secretaria de Tecnologia de Informação.
Entre outras inovações o sistema permite inclusive a conferência de todos os processos que estão em pauta, prontos para serem julgados pelo Plenário, e uma avaliação detalhada do acervo geral do STF, que atualmente registra 63 mil processos. As páginas da estatística divulgadas no Portal do STF são atualizadas diariamente, de forma automática, e trazem os dados do dia anterior – com os trâmites processuais registrados pelas seções e gabinetes do Tribunal no sistema de informática do STF. A data da última atualização dos dados é exibida no canto superior direito da página.
A elaboração da nova ferramenta foi precedida de um extenso trabalho de revisão, aprimoramento e atualização da base de dados do STF. Esse trabalho incluiu a padronização dos lançamentos de andamentos dos processos, para garantir análises confiáveis. Tal aprimoramento feito à base de dados retrocedeu até o ano de 2008, permitindo comparar dados sob o mesmo parâmetro a partir daquele ano.
De acordo com a secretária-geral da presidência, Maria Cristina Petcov, “esta é a primeira vez que um Tribunal expõe seus dados estatísticos para consulta pública da mesma forma que eles são vistos internamente por técnicos e analistas judiciários”. Ainda segundo a secretária, além de ampliar a transparência, o novo sistema também será útil para a implementação de melhorias na gestão processual.
A ferramenta também possibilita a verificação do acervo de processos de todos os gabinetes dos ministros e também da presidência. É possível gerar pesquisas por classes processuais, situação do processo (com ou sem decisão, com ou sem liminar etc), relator e localização dos autos a partir de uma planilha em Excel. Para pesquisar, é preciso selecionar a primeira linha da planilha e, em seguida, escolher a opção “Filtro” no menu superior da tabela, à direita. Dessa forma, o usuário poderá escolher os parâmetros que lhe interessam a cada pesquisa.
A cada página de pesquisa o quadro “Entenda” mostra ao usuário um glossário de termos jurídicos que também esclarece os detalhes da tramitação de cada processo. O usuário poderá solucionar dúvidas, entre outras coisas, a respeito dos pedidos de vista, sobrestamentos e outros expedientes comuns à tramitação processual.
“O novo instrumento implantado pelo STF deve inspirar gestores de tribunais de todo o país para a adoção de estratégia semelhante de modo a garantir a melhoria na transparência do Judiciário”, afirma a secretária-geral. Ela acredita que o farto material disponível também poderá ser fonte para pesquisadores dos diversos ramos do Direito.
Fonte: STF
Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra três leis do Município de Senador Salgado Filho.
As legislações em debate (Lei Complementar nº 638/novembro de 2005, Lei Municipal nº 902/ maio de 2010 e Lei Municipal nº902/ novembro de 2010) determinavam limite de idade para provimento de vaga em cargo público.
Segundo o relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, as Constituições Estadual e Federal vedam restrições ao ingresso na função pública com relação a sexo, idade, cor ou estado civil.
O magistrado explicou ainda que, em regra, não há limite de idade para a admissão de servidor público. No entanto, conforme as peculiaridades de determinados cargos e funções, poderá haver essa imposição, o que não é o caso das leis em debate.
As funções dos cargos vergastados não apresentam nenhuma característica excepcional, passível de demandar a estipulação de limite etário, afirmou o Desembargador relator.
Legislação
As leis em discussão estabeleciam limites de idade entre 45 e 48 anos para provimento dos cargos de assistente social, técnico em contabilidade, técnico em enfermagem, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, agentes administrativo, de saúde, de zoonose e vetores, analista e programador, auxiliar de enfermagem e administrativo, contador, desenhista, engenheiro civil, fiscal público e de trânsito, instalador, mecânico, motorista, auxiliar de serviços gerias, operário, operador de máquinas, pedreiro, servente, técnico em agropecuária, telefonista, tesoureiro, veterinário, zelador, odontólogo, analista ambiental e médico.
As estatísticas da prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal (STF) já podem ser acompanhadas diretamente por meio do site do Tribunal a partir desta segunda-feira (26). Detalhes sobre a movimentação processual estão disponíveis para pesquisa do público no menu horizontal do site, no ícone “Estatística”. A inovação é iniciativa do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, com a concordância dos demais integrantes da Corte, e fruto de um esforço conjunto da Assessoria de Gestão Estratégica e da Secretaria Geral do STF, com apoio da Secretaria de Tecnologia de Informação.
Entre outras inovações o sistema permite inclusive a conferência de todos os processos que estão em pauta, prontos para serem julgados pelo Plenário, e uma avaliação detalhada do acervo geral do STF, que atualmente registra 63 mil processos. As páginas da estatística divulgadas no Portal do STF são atualizadas diariamente, de forma automática, e trazem os dados do dia anterior – com os trâmites processuais registrados pelas seções e gabinetes do Tribunal no sistema de informática do STF. A data da última atualização dos dados é exibida no canto superior direito da página.
A elaboração da nova ferramenta foi precedida de um extenso trabalho de revisão, aprimoramento e atualização da base de dados do STF. Esse trabalho incluiu a padronização dos lançamentos de andamentos dos processos, para garantir análises confiáveis. Tal aprimoramento feito à base de dados retrocedeu até o ano de 2008, permitindo comparar dados sob o mesmo parâmetro a partir daquele ano.
De acordo com a secretária-geral da presidência, Maria Cristina Petcov, “esta é a primeira vez que um Tribunal expõe seus dados estatísticos para consulta pública da mesma forma que eles são vistos internamente por técnicos e analistas judiciários”. Ainda segundo a secretária, além de ampliar a transparência, o novo sistema também será útil para a implementação de melhorias na gestão processual.
A ferramenta também possibilita a verificação do acervo de processos de todos os gabinetes dos ministros e também da presidência. É possível gerar pesquisas por classes processuais, situação do processo (com ou sem decisão, com ou sem liminar etc), relator e localização dos autos a partir de uma planilha em Excel. Para pesquisar, é preciso selecionar a primeira linha da planilha e, em seguida, escolher a opção “Filtro” no menu superior da tabela, à direita. Dessa forma, o usuário poderá escolher os parâmetros que lhe interessam a cada pesquisa.
A cada página de pesquisa o quadro “Entenda” mostra ao usuário um glossário de termos jurídicos que também esclarece os detalhes da tramitação de cada processo. O usuário poderá solucionar dúvidas, entre outras coisas, a respeito dos pedidos de vista, sobrestamentos e outros expedientes comuns à tramitação processual.
“O novo instrumento implantado pelo STF deve inspirar gestores de tribunais de todo o país para a adoção de estratégia semelhante de modo a garantir a melhoria na transparência do Judiciário”, afirma a secretária-geral. Ela acredita que o farto material disponível também poderá ser fonte para pesquisadores dos diversos ramos do Direito.
Fonte: STF
Um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra outros dois policiais também da PM, deve ser julgado pela Justiça comum. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acompanhando o voto do relator, ministro Gilson Dipp, os ministros entenderam que a simples condição de militar do autor e das vítimas dos delitos não implica, necessariamente, competência da Justiça Militar, principalmente se o réu estava fora de serviço no momento em que cometeu o crime.
O cabo foi preso em flagrante por duas tentativas de homicídio qualificado. Os crimes foram cometidos em junho de 2010, em uma rodovia em Tarumirim (MG). Um homem que estava na garupa de uma motocicleta atirou cinco vezes contra um civil, que morreu. No mesmo dia, a Polícia Militar realizou operação de bloqueio das principais vias com o objetivo de capturar os assassinos. Ao se deparar com a barreira, o homem da moto disparou contra dois policiais. Mais tarde, a motocicleta foi localizada, e o proprietário disse tê-la emprestado ao então denunciado.
Perante a Justiça Militar, o cabo impetrou três habeas corpus. Conseguiu liberdade provisória, mas não obteve o reconhecimento da incompetência dessa Justiça para julgar o caso. Mesmo admitindo que a decisão contrariava jurisprudência do STJ, o tribunal militar considerou que o policial estava em atividade, porém de folga. “Estar em atividade é não estar na reserva ou reformado. O militar em atividade pode, em determinado momento, estar em serviço ou estar de folga”, afirma a decisão.
Ao julgar o habeas corpus, o ministro Gilson Dipp afirmou que o cabo teria praticado os crimes durante sua folga, ou seja, fora da situação de atividade, não sendo, portanto, crime militar. A jurisprudência dominante afirma que, se a conduta for praticada fora da instituição militar, por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por motivos pessoais, o crime não pode ser considerado militar.
A decisão do STJ reconhece a incompetência da Justiça Militar e, consequentemente, anula a ação penal desde o recebimento da denúncia. O processo deve ser remetido à Justiça comum de Minas Gerais.
Fonte: STJ
Representantes da Caixa Econômica Federal (CEF) estiveram, na tarde desta quinta-feira (22), no gabinete do ministro Luis Felipe Salomão para comunicar o resultado da primeira etapa do “Projeto Desistência STJ 2012”, que visa reduzir o número de recursos para que somente questões de maior relevância sejam julgadas no Superior Tribunal de Justiça.
Dos 173 processos existentes no gabinete do ministro Salomão, a instituição já desistiu de 108, permanecendo apenas 65. O ministro considera esta uma atitude louvável e benéfica para o jurisdicionado e para a Justiça.
“Com essa iniciativa, a estrutura do gabinete pode deixar de cuidar dos recursos de massa. Esta ação da Caixa vem ao encontro da maior eficiência no exame das questões. Passamos a dedicar atenção para o que, efetivamente, é a nossa função principal. É uma iniciativa bastante louvável”, afirmou o ministro, primeiro a colocar seu gabinete à disposição do projeto piloto.
Dos 108 recursos de que a Caixa desistiu, 58 são sobre o Sistema Financeiro de Habitação, 28 sobre crédito comercial, 14 sobre poupança, seis sobre perdas e danos e dois sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo o diretor jurídico da Caixa, Jaílton Zanon, a intenção principal é fazer com que o Tribunal possa dar mais atenção a questões de maior relevância para a empresa.
“Percebemos que, com esse grande número de recursos, nós mesmos impedimos os ministros de dar uma atenção especial àquilo que é mais importante, o que realmente merece apreciação de um tribunal da relevância do STJ”, afirmou Zanon.
Critério de desistência
O critério estabelecido pela Caixa para desistência inclui processos com teses já consolidadas no STJ e outros que, embora possam comportar discussão, envolvem valores tão insignificantes que não justificam a apreciação por um tribunal superior.
“Aí vamos partir para um acordo, para o cumprimento da decisão das outras instâncias. Vai ficar aqui somente o que for relevante: ou por ser matéria controvertida ou porque, do ponto de vista econômico, financeiro ou institucional, é uma questão relevante para a Caixa. Hoje há 2.741 recursos no STJ. Nosso objetivo, para daqui a dois meses, é diminuir esse número para 500”, ressaltou Zanon.
Para o diretor jurídico da Caixa, não adianta a instituição desistir de processos e, no futuro, apresentar novas demandas. “O advogado que atua nos tribunais regionais já tem autorização para não recorrer em determinadas matérias. Nós vamos ter maior rigor na fiscalização para ver se a determinação está sendo cumprida efetivamente”, disse.
Fonte: STJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.
O RE 549560, cujo julgamento iniciou-se em maio de 2010 e foi suspenso para aguardar a composição completa da Corte, foi interposto por um desembargador aposentado do Estado do Ceará que respondia a ação penal por supostos delitos praticados no exercício da função.
Devido à prerrogativa de foro, a ação penal foi instaurada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após a jubilação do desembargador, o relator da ação remeteu os autos à Justiça Estadual do Ceará. Em situação semelhante, no RE 546609, um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFTO) respondia, também no STJ, a ação penal por suposta participação em esquema para a liberação de preso acusado de tráfico de drogas. Com a aposentadoria, o STJ remeteu os autos à Justiça Criminal de primeiro grau do DF.
Nos recursos ao STF, as defesas dos dois desembargadores pretendiam o reconhecimento do direito a que as ações penais continuassem a ser julgadas pelo STJ. A alegação principal era a de que o cargo do magistrado, de acordo com o inciso I do artigo 95 da Constituição da República, é vitalício. Isso garantiria ao magistrado a vitaliciedade mesmo após a aposentadoria e, consequentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos ocorridos no exercício da função de magistrado mesmo após o jubilamento.
O relator dos dois REs, ministro Ricardo Lewandowski, reiterou o voto proferido em 2010 no sentido de que a prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da carreira. “A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, assinalou. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria voluntária ou compulsória”.
A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. Num paralelo com a imunidade dos parlamentares, seu voto assinala que se trata, antes, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no Judiciário ou no Legislativo – ou seja, “é uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.
Seu voto foi seguido, nos dois recursos, pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos, no RE 549560, os ministros Eros Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento, em 2010) e Gilmar Mendes e Cezar Peluso. No RE 546609, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O ministro Luiz Fux, que participou do julgamento quando integrante da Corte Especial do STJ, estava impedido.
Fonte: STF
Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.
Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.
Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.
A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.
“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.
Fonte: STJ
