4 de janeiro de 2012  

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4711) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Segundo Gurgel, as normas invadem a competência da União. O procurador pede liminar para suspender a eficácia das Leis Complementares nº 13.587/2010 e 13.535/2010 e pede que seja reconhecida a não recepção, pelo artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, das Leis Complementares nº 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990. A ADI está acompanhada de representação formulada à PGR pela Associação em Defesa do Território de Bento Gonçalves (RS).

Na ação, Roberto Gurgel lembra que a redação original da Constituição de 1988 atribuía aos Estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre a criação, alteração e extinção de municípios, mas isso culminou na criação desenfreada de novas municipalidades, em muitos casos com população inferior a cinco mil habitantes, em período que ficou conhecido como “a farra das emancipações”. Por isso, a Emenda Constitucional 15/1996 estabeleceu nova sistemática para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, tornando-se o “ponto de partida” para a regulamentação da matéria a partir de um procedimento específico.

Gurgel ressalta que a emenda constitucional estabeleceu requisitos como a edição de lei complementar federal que defina o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados; edição de lei federal que discipline a apresentação e publicação dos “Estudos de Viabilidade Municipal”; realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos; e edição de lei ordinária estadual que estabeleça a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios específicos.

“Esta Corte já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Consignou-se, em tais julgados, a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição da República, e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei”, sustenta o procurador-geral da República.

Gurgel acrescentou que, da mesma forma, a exigência de apresentação e publicação dos “Estudos de Viabilidade Municipal” deve ser regulamentada por lei federal. “Isso porque a criação de municípios repercute muito além das fronteiras do Estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação. Acrescente-se que a participação da União no processo de criação alteração e extinção de municípios objetiva, também, dificultar as emancipações motivadas por razões eleitoreiras, condicionando-as ao cumprimento de normas básicas de organização e procedimento que considerem o delicado papel institucional e administrativo desempenhado pelas municipalidades na Federação brasileira”, concluiu.

Fonte: STF

11 de novembro de 2011  

O Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros, que fixou o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público mediante concurso ou seleção pública.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

Para o relator da matéria perante o colegiado, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Lembrou o julgador que também a Constituição Estadual do RS proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Registrou ainda o Desembargador Alzir que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal admite que a lei estabeleça limites diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

E mais, concluiu, estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física. O relator citou a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

ADI 70042820472

Fonte: TJRS

11 de novembro de 2011  

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, manter a regra prevista na Lei 7.746/89 sobre a forma de composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi discutida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º, inciso I, da norma.

O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.

Alegações

De acordo com a autora da ADI, quatro das 22 vagas reservadas aos juízes são ocupadas, atualmente, por magistrados que ingressaram nos tribunais federais (TRFs) e estaduais (TJs) pelo quinto constitucional. Isto porque, conforme a AMB, magistrados desses tribunais, oriundos do quinto constitucional, e não de carreira – sem um mínimo de 10 anos de atuação nestas instâncias –, estão sendo conduzidos aos cargos de ministro do STJ nas vagas destinadas à magistratura.

Essa passagem pelo TJ ou TRF não “apaga” a origem do ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade, a Constituição Federal explicitou, em seu artigo 104, inciso II, o acesso direto de advogados e membros do MP ao STJ. Assim, entendia a AMB, por exclusão, que somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os “magistrados de carreira”.

Alegava que, ao permitir a advogados e membros do Ministério Público – que tenham ingressado nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais pela regra do quinto constitucional – o direito de ser indicados à composição daquela Corte Superior, a norma violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que seria assegurada a eles dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal.

Voto do relator

No início de seu voto, o relator, ministro Luiz Fux afirmou que, atualmente, o quinto constitucional é consagrado em todos os tribunais. Segundo ele, o instituto do quinto “é extremamente saudável e traz ideias arejadas de carreiras que não são, ab origine [desde a origem], da magistratura, como o Ministério Público e advocacia, no sentido lato”. No entanto, o ministro revelou que membro do quinto constitucional, com um ano de carreira, pode concorrer imediatamente ao STJ como se fosse magistrado de carreira “vencendo todas as agruras que teve que passar pela carreira um desembargador com 25 anos de carreira”.

O ministro considerou que a Lei 7.746, ao regulamentar o texto constitucional, optou por uma interpretação equivocada do artigo 104 da CF, que cuida da composição do Superior Tribunal de Justiça. “A lei impugnada desvirtua, no meu entender, o telos [o objetivo] da Constituição, tornado letra morta o que foi o espírito do constituinte que teve o intento de consagrar a composição plúrima da Corte, permitindo a divisão da composição entre magistrados, advogados e membros do Ministério Público, todos com experiência na sua profissão de origem”, afirmou.

Para ele, a Constituição Federal não pretendeu estabelecer dois pesos e duas medidas. “Se o advogado ou membro do Ministério Público, candidato ao quinto constitucional, necessita comprovar 10 anos na respectiva atividade profissional, o que fundamentaria a possibilidade de um magistrado oriundo da advocacia se candidatar sem qualquer restrição temporal nas vagas destinadas aos magistrados?”, questionou o relator. Ele considerou que o parágrafo único do artigo 104 da Constituição, “nos faz intuir que se refira a magistrados de carreira ou que já tenham exercido sua profissão por um prazo razoável como juízes”.

A leitura do parágrafo único do artigo 104 da CF, segundo o ministro, “não pode gerar a conclusão de que qualquer juiz ou desembargador, independentemente de sua origem e de uma razoável vivência no ofício da magistratura, possa concorrer ao STJ, nas vagas destinadas à magistratura”. “Isso seria uma interpretação capaz de desvirtuar o propósito da regra que não pode ser vista de forma dissociada das demais previsões constitucionais”, salientou.

Preocupação mundial

O ministro Luiz Fux citou a experiência de alguns países, observando que no direito comparado também há preocupação de que alguns cargos nos tribunais superiores da estrutura do Poder Judiciário sejam providos por juízes com vivência razoável na magistratura.

Unidade da Constituição

“Uma análise conjunta dos dispositivos constitucionais concernentes ao provimento de cargos no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos conduz a conclusão de que, no Brasil, o parâmetro de experiência a ser exigido na magistratura para os fins de candidatura ao STJ deve ser de 10 anos”, avaliou. O ministro disse que esta é uma exigência feita aos advogados e membros do MP quando eles pretendem se candidatar as vagas destinadas a essas classes.

Diante disso, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente a ADI para interpretar o inciso I do artigo 1º da Lei 7.746/89 conforme a Constituição Federal, a fim de que a nomeação para um terço dos cargos vagos do STJ dentre juízes dos tribunais regionais federais e desembargadores dos tribunais de justiça só possam recair sobre magistrados de carreira e magistrados oriundos do quinto constitucional, estes com mais de 10 anos de exercício na magistratura. Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão para preservar os efeitos dos atos já praticados.

Improcedência

No entanto, o voto do relator, pela parcial procedência da ADI, ficou vencido. O resultado do julgamento foi conduzido pelo voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao considerar a ADI improcedente, abriu divergência e orientou a decisão dos demais ministros.

Ela considerou que o texto do artigo 1º da Lei 7.746 traz, rigorosamente, a repetição textual da Constituição Federal no inciso I do parágrafo único do artigo 104. “Se há uma pluralidade de sentidos de que se poderia atribuir a esta norma, evidentemente isso não a faz inconstitucional”, afirmou a ministra, ao considerar que essa lei, por ser de repetição, não pode conter inconstitucionalidade.

“A ausência de proporcionalidade também não se nota pela circunstância de um número de ministros do STJ serem advindos de desembargadores ou de juízes dos tribunais regionais federais que fossem egressos da carreira da advocacia porque a escolha da lista é feita pelo STJ”, considerou. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao elaborar sua lista, o Superior Tribunal de Justiça pode preferir – porque ser ato discricionário – juízes que sejam egressos da magistratura, “mas essa prática não tem absolutamente nada a ver, na minha forma de ver, com qualquer inconstitucionalidade que pudesse tisnar ou macular essa norma”.

Com base em tese apresentada na tribuna pela Advocacia-Geral da União, a ministra ressaltou que se criariam duas categorias de desembargadores e juízes ao se considerar a afirmação de que aqueles magistrados que viessem da advocacia para compor o quadro de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, por ser egresso da carreira da advocacia, haveria alguma diferença. “A pessoa não é mais advogado, é juiz, mas não tem os mesmos direitos dos outros juízes ou desembargadores? Aí sim, a meu ver, estaria criada uma desonomia que não tem base no artigo 104, nem nos princípios fundamentais da Constituição Federal, um dos quais é a igualdade daqueles que estejam em igualdade de condições”, finalizou a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF

18 de outubro de 2011  

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4668) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei do Estado do Rio Grande do Sul 13.756, de julho deste ano, que regulamenta o pagamento de precatórios de pequeno valor (requisições de pequeno valor) pelo governo. De acordo com a OAB, a lei estadual institui um “calote oficial” que afetará “créditos de natureza alimentar de milhares de servidores ativos, inativos e de pensionistas no Estado do Rio Grande do Sul, muitos já em idade avançada”.

A norma foi elaborada pelo governo e pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, modificados pela Emenda Constitucional (EC) 62/09, a chamada Emenda dos Precatórios. Segundo a OAB, o Estado e a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul extrapolaram o prazo previsto na emenda constitucional para editar a lei. Ainda de acordo com a entidade, a lei estadual está “dissociada” de sua “matriz constitucional”.

Entre as várias inconstitucionalidades apontadas, estão a de fixar prazo próprio para pagamento dos precatórios de pequeno valor, estabelecer um sistema de ordem cronológica específico para esse tipo de precatório, diferenciar prazo para pagamento de RPVs (requisições de pequeno valor) de até sete salários mínimos de outras de natureza idêntica, alterar critérios de atualização monetária definidos em decisão judicial (coisa julgada) e limitar os pagamentos anuais à existência de saldo em conta especificamente criada para esse tipo de precatório.

Prazo para pagamento

A OAB explica que o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição permite que os estados e municípios regulamentem o valor das RPVs, mas que isso é violado pela Lei gaúcha 13.756/11 (artigo 2º) porque a competência dos estados nessa matéria é residual. Além disso, a entidade afirma que a norma estadual estabelece prazo de 180 dias para pagamento das RPVs, indo de encontro a leis federais que tratam do tema e fixam prazo de 60 dias (Lei Federal 10.259/01 e 12.153/09).

A OAB argumenta que esse prazo é uma regra de natureza processual. Portanto, uma lei estadual não poderia dispor sobre a matéria. “Ainda que se trate de aspectos orçamentários, a matéria em questão diz respeito essencialmente ao processo de execução contra a Fazenda Pública, havendo manifesto conflito com a Carta Federal e a legislação federal que rege o assunto”, conclui a entidade sobre o assunto.

Para a OAB, a lei “prevê pagamentos em ordem cronológica e limitados ao montante disponível em conta específica, alimentada por aportes igualmente limitados. Disso decorre a possibilidade de que as dívidas venham a ser arroladas ao longo dos anos, reproduzindo-se precisamente o círculo vicioso dos precatórios que se pretendia quebrar”.

Salário mínimo

Outra inconstitucionalidade apontada é a do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei gaúcha 13.756/11, que privilegia o pagamento de precatórios de até sete salários mínimos em detrimentos dos demais, que podem atingir até 40 salários mínimos. A OAB afirma que essa distinção é incompatível com a Constituição. O artigo 6º da norma estadual, por sua vez, deixa claro que a regra se aplica somente a precatórios expedidos pela justiça estadual.

“As RPVs que a lei pretende transformar em modalidade especial de precatório são decorrentes de créditos de natureza alimentar, não se justificando possam os créditos de igual natureza originários da Justiça do Trabalho/Federal receber tratamento privilegiado na ordem das requisições”, argumenta a OAB.

Atualização do precatório

A OAB também contesta dispositivo da lei estadual (parágrafo 2º do artigo 2º) que define o critério de atualização de valores das RPVs com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Para a entidade, a utilização desse índice “é inadequado e cria distorções a favor do Poder Público”, violando diversos princípios constitucionais. Entre eles, está o direito de propriedade e os princípios da igualdade, da moralidade e da eficiência.

“Com efeito, ao ter suas dívidas atualizadas por índice inferior ao que atualiza seus créditos, o incentivo econômico do Estado será o de prolongar indefinidamente as discussões judiciais em que figura no pólo passivo, pois estará ´ganhando`mais para seus cofres”, afirma a OAB. A entidade defende que, nesse ponto, o Supremo deve fixar o entendimento de que a atualização das RPVs ocorra de acordo com os critérios fixados na coisa julgada (decisões judiciais).

Conta especial

Com relação aos dispositivos da lei estadual que limitam o pagamento dos precatórios de pequeno valor à existência de saldo em conta corrente específica e estabelecem um teto máximo de comprometimento do orçamento estadual, fixado em 1,5% da receita líquida anual, a OAB é taxativa. Para a instituição, a regra não tem qualquer base na Constituição Federal e “amesquinha a autoridade da decisão emanada pelo Poder Judiciário e importa, em última análise e sem autorização constitucional, em restrição indevida ao Poder Judiciário”.

Arrastamento

Os demais dispositivos da lei estadual, adverte a OAB, devem ser declarados inconstitucionais por arrastamento , já que estão em “situação de mútua dependência normativa” com os demais.

A ADI tem pedido liminar para suspender toda a lei estadual, com eficácia retroativa, até o julgamento definitivo da ação.

Fonte: STF

4 de julho de 2011  

Começa a valer hoje a Lei das Cautelares (Lei n. 12.403), que permite ao juiz aplicar mais nove medidas antes de decretar a prisão a suspeitos de crimes.

Dessa forma, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de 4 anos de prisão – e nunca foram condenadas só serão presas em último caso.

A legislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito, formação de quadrilha e contrabando.

Milhares de presos atualmente detidos poderão ser soltos. O número não é exato porque as revisões de pena terão de ser feitas caso a caso.

Íntegra da Lei n. 12.403/2011.

Fonte: Jusbrasil

29 de junho de 2011  

O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei paulista de 1976.

Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição teria sido interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do autor e autorizado seu loteamento.

As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região Metropolitana de São Paulo. Para o Tribunal de Justiça paulista, as normas não impõem simples limitação administrativa, porque as áreas abrangidas sofrem restrição total de uso. Isso configuraria a desapropriação indireta. No caso dos autos, porém, o prazo para buscar a indenização respectiva já estava esgotado quando o proprietário iniciou a ação.

O ministro Mauro Campbell Marques confirmou o entendimento da Corte local, que extinguiu o processo com resolução de mérito. A lei que incluiu a propriedade do autor em área de proteção ambiental foi publicada em 17 de novembro de 1976, mas a ação só foi iniciada em 30 de março de 1999.

Fonte: STJ

28 de junho de 2011  

Empresas de segurança e vigilância, que pela própria natureza da atividade exige que seus empregados manuseiem armas de fogo, não devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes, pois esse não é o tipo de ambiente adequado à formação de menores. O tema, inédito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi discutido pelos ministros que compõem a Oitava Turma, durante o julgamento de recurso de revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) e pela União. O recurso do MPT não foi conhecido.

A discussão teve início com o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de obrigação pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF), com pedido de tutela antecipada. O sindicato buscava eximir as empresas filiadas da obrigação, imposta pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de ocupar de 5% a 15% dos postos de trabalho com menores aprendizes.

Na petição inicial, o sindicato alegou que as empresas de segurança e vigilância estão sendo ameaçadas de autuação e multas pela Delegacia Regional do Trabalho por não cumprirem a quota exigida por lei. Segundo o representante das empresas, o setor de segurança privada é regido por uma legislação específica (Lei 7.102/83), que impõe restrição de atuação e exige qualificação técnica específica para a contratação de vigilantes.

De acordo com o sindicato, dentre as especificações legais para o exercício da função de vigilante estão a exigência de idade mínima de 21 anos e a aprovação em curso de formação, que inclui o manuseio com armas de fogo e químicas. Para o Sindesp, o trabalho desenvolvido nas empresas de segurança privada não seria compatível com o instituto do menor aprendiz, e, por isso, propôs a ação em desfavor da União – Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal – e do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), ao julgar o feito, decidiu indeferir o pedido do sindicato. Para o juiz, o argumento utilizado como fundamento do pedido (condições particulares das atividades que envolvem as empresas de segurança privada) não poderia ser estendido a todas as empresas representadas. “Não há, nos autos, elementos que permitam que se diga, com segurança, que não possam ser desempenhadas atividades, por aprendizes, nessas outras empresas”, destacou o juiz.

O Sindesp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reformou a sentença. Para o colegiado regional, “as empresas representadas pelo sindicato não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes”. O Ministério Público e a União recorreram, então, ao TST. Em sustentação oral, a representante do MPT argumentou que a lei não exclui qualquer atividade da obrigação de contratar menores aprendizes. Disse que é possível a aprendizagem em ambiente protegido, e que as empresas não são de risco, mas sim a atividade, podendo haver aproveitamento dos menores na área administrativa.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, manteve a decisão regional. Segundo ela, ainda que o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. “É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz”, destacou a ministra. Para a relatora, as empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, são ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. “Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes”, concluiu.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro acompanhou o voto da relatora. Segundo ele, “o convívio com pessoas armadas é prejudicial à formação do menor”. O mesmo entendimento prevaleceu no voto do presidente da Oitava Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Para ele, o menor tem que ser cuidado e educado, e, portanto, deve ser afastado do ambiente em que os empregados devem portar armas. “Quando adulto ele poderá optar, se quiser, pelo serviço de segurança, mas, enquanto menor, não é o local ideal para aprendizado”, disse. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

Legislação

O trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 10.097/00, na Lei nº 11.180/05, bem como no Decreto nº 5.598/05.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e “qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”.

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade. Segundo o artigo 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O artigo 429 define que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

O artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a formação técnico-profissional deverá observar e garantir a frequência no ensino regular, o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento do aprendiz, e obedecer ao horário para o desempenho das tarefas.

Requisitos do contrato

- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato deverá ser escrito. As anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador, e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

- Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e frequência escolar;

- Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 430 da CLT).

Proibições e restrições

- É proibido o trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso;

- O menor não poderá trabalhar em locais que prejudiquem sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (artigo 403, parágrafo único, da CLT).

- O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor frequente as aulas.

- No caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade.

Fonte: TST

22 de junho de 2011  

Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem – MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG “não possui efeito vinculante”.

Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.

Competência legislativa municipal

De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.

O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: STF

19 de maio de 2011  

O Plenário do Senado aprovou, na quarta-feira (18/5), o Projeto de Lei de Conversão 12/11, que cria o cadastro positivo com informações e dados de pessoas físicas e jurídicas que estão em dia com seus compromissos financeiros. O projeto, aprovado com o mesmo texto vindo da Câmara, agora segue para sanção presidencial.

O objetivo do cadastro é oferecer dados para concessão de crédito, a concretização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. A inclusão dos nomes, porém, depende de autorização expressa do interessado.

A matéria levanta controvérsias. Para o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator-revisor da matéria no Senado, a aprovação do cadastro positivo abre um “caminho para a redução do spread bancário”. Em artigo publicado na Conjur, o advogado Arthur Rollo diz que o cadastro vai prejudicar quem não estiver incluído nele, mas não vai gerar benefícios para os bons pagadores: “No nosso entender o cadastro positivo configurará um cadastro negativo ao avesso”, diz o advogado.

Em dezembro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou projeto de lei do Senado de autoria do ex-senador Rodolfo Tourinho (DEM-BA), que também propunha a criação do cadastro positivo. Ao justificar o veto, Lula disse ter acatado entendimento do Ministério da Justiça de que o projeto contrariava o interesse público por trazer “conceitos que não parecem suficientemente claros”. No último dia de seu mandato, contudo, o presidente baixou a Medida Provisória 518/10, que instituiu o cadastro, em novos termos.

Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, que assina a mensagem ao Congresso fundamentando a MP, o conjunto de medidas deverá “dotar o país de um arcabouço legal que incentive a troca lícita de informações pertinentes ao crédito e as transações comerciais”. No texto, o ministro acrescenta que tais medidas deverão reduzir o problema da assimetria de informações e proporcionar novos meios para redução das taxas de juros e a ampliação das relações comerciais, com a adequada proteção da privacidade das pessoas.

O relator da matéria na Câmara, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), disse que o cadastro deverá, no prazo de dois anos, diminuir o custo financeiro para o tomador de empréstimos. Informou ainda que uma legislação semelhante adotada no México reduziu em até 30% o custo do crédito.

Funcionamento

O cadastro deverá conter informações de adimplemento do cadastrado para a formação do histórico de crédito. As informações armazenadas deverão ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado, conforme o texto final aprovado pelos deputados.

A abertura do cadastro positivo de uma pessoa dependerá de sua autorização prévia por meio de um documento específico ou de uma cláusula à parte em um contrato de financiamento ou compra a prazo, por exemplo. O relator da matéria na Câmara incluiu no texto que tal autorização tenha validade para todos os bancos de dados. O compartilhamento de informações entre os bancos de dados só será permitido, entretanto, se autorizado expressamente pelo cadastrado em documento específico ou cláusula à parte de um contrato de compra.

Entre os direitos do cadastrado no banco de dados destaca-se o de poder cancelar seu cadastro quando isso for solicitado. O cadastrado pode ainda acessar gratuitamente as informações registradas sobre ele e pedir a impugnação de dados anotados incorretamente. Pode também conhecer os principais critérios da análise de risco, resguardado o segredo empresarial.

Os deputados aprovaram mudanças na MP para estabelecer, entre outras medidas, prazos para acessos ao banco de dados. O acesso gratuito, por exemplo, poderá ser limitado pelo gestor do banco de dados a até uma vez a cada quatro meses, e a correção de dado impugnado deverá ocorrer em até sete dias.

Os gestores dos bancos de dados serão obrigados a fornecer ao cadastrado, quando este solicitar, todas as informações constantes de seus arquivos até o momento do pedido. Os gestores também terão prazo de sete dias para informar o cadastrado sobre endereço e telefone das fontes de informação (lojas, bancos, etc).

O mesmo prazo deverá ser cumprido para informar ao cadastrado quais os bancos de dados que compartilharam seus arquivos e quem consultou as informações. Os bancos de dados não poderão limitar nem impedir o acesso do cadastrado às informações registradas sobre ele.

As chamadas fontes de informação fornecidas aos bancos de dados poderão ser pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pelo cadastrado. Elas são obrigadas a manter registros adequados para demonstrar que a pessoa autorizou o envio dos dados, assim como para comprovar a exatidão da informação. Essas fontes deverão ainda confirmar ou corrigir, em até dois dias úteis, as informações que tiverem sido impugnadas, sempre que esse procedimento for solicitado pelo gestor do banco de dados ou diretamente pelos cadastrados.

Nos casos em que a pessoa for caracterizada como consumidora, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), os Procons deverão aplicar as sanções previstas na legislação, sem prejuízo de medidas corretivas para obrigar os bancos de dados a adotarem as medidas previstas na proposição.

O prazo de permanência das informações nos bancos de dados é de 15 anos. A MP proíbe a anotação de informação considerada excessiva, que não tem qualquer relação com a análise de risco de crédito ao consumidor. Também não pode haver no cadastro informações pertinentes à origem étnica, sexual, à saúde ou às convicções políticas e religiosas do cadastrado.

Fonte: Agência Senado

11 de maio de 2011  

A edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de maio e entrará em vigor dentro de 60 dias a partir desta data.

De acordo com a nova legislação, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoração eletrônica dentre outras.

Em casos de urgência, o juiz agora poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama. Caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida também vale para os casos de captura, que até então poderia ser requisitada apenas por telefone.

A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da lei de execução penal. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.

A Lei nº 12.403 introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Quem for detido nesta circunstância deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.

O artigo 317 e 318 na nova legislação regulamentam a prisão domiciliar que não era tratada até então no CPP, somente na Lei de Execução Penal. Quanto ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.

Também pode ser decretada a prisão domiciliar para quem estiver muito debilitado por motivo de saúde ou para quem for pessoa imprescindível para os cuidados de menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.

A nova lei modificou também dispositivos que tratam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece agora que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.

Segundo a Lei 12.403 a fiança não será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não poderá ser concedida fiança para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.

No entanto, foi revogado o inciso IV e o V do art. 323, sendo que o inciso V previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. Também foi revogado o inciso III, do art. 324 que proibia a concessão de fiança para quem estiver em suspensão condicional da pena ou livramento condicional. Houve também alteração no valor para a fixação da fiança.

O novo texto estabeleceu outros itens em que a fiança será considerada quebrada além do não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. Também será quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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