A edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de maio e entrará em vigor dentro de 60 dias a partir desta data.

De acordo com a nova legislação, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoração eletrônica dentre outras.

Em casos de urgência, o juiz agora poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama. Caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida também vale para os casos de captura, que até então poderia ser requisitada apenas por telefone.

A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da lei de execução penal. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.

A Lei nº 12.403 introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Quem for detido nesta circunstância deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.

O artigo 317 e 318 na nova legislação regulamentam a prisão domiciliar que não era tratada até então no CPP, somente na Lei de Execução Penal. Quanto ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.

Também pode ser decretada a prisão domiciliar para quem estiver muito debilitado por motivo de saúde ou para quem for pessoa imprescindível para os cuidados de menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.

A nova lei modificou também dispositivos que tratam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece agora que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.

Segundo a Lei 12.403 a fiança não será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não poderá ser concedida fiança para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.

No entanto, foi revogado o inciso IV e o V do art. 323, sendo que o inciso V previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. Também foi revogado o inciso III, do art. 324 que proibia a concessão de fiança para quem estiver em suspensão condicional da pena ou livramento condicional. Houve também alteração no valor para a fixação da fiança.

O novo texto estabeleceu outros itens em que a fiança será considerada quebrada além do não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. Também será quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.

Fonte: Assessoria de Imprensa


Ivan Richard
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A Lei Maria da Penha, que estabelece penas mais duras para os casos de agressão a mulheres, quebrou paradigmas e mudou o direito brasileiro, afirmou hoje (12) a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, durante audiência pública no Senado para debater possíveis alterações nesta lei. Para a ministra, a legislação representa um avanço no que se refere aos direitos humanos, em especial, na proteção dos direitos das mulheres.

Cármen Lúcia disse que a lei mudou completamente a forma como o Estado brasileiro e a Justiça interpretam o espaço público e privado. Segundo a ministra, a partir da Lei Maria da Penha, o quarto de um casal, por exemplo, deixou de ser um espaço privado para se tornar público, quando houver violência contra a mulher.

“Havia um ditado que dizia que, em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher, mas mete, sim, se a colher for pesada e violenta”, ressaltou o ministra. “Essa lei vai muito além e pôs outro paradigma que nem nós, juízes, fomos capazes de entender. O que era espaço privado não é mais como antigamente.” De acordo com Cármen Lúcia, a lei também transformou direitos declarados, como os direitos humanos. “A lei mudou muito mais do que o Congresso é capaz de supor. Ela mudou o direito brasileiro”, completou a ministra.

Para Cármen Lúcia, a lei está conseguindo derrubar questões, como o medo e a vergonha, que antes impediam que as mulheres vítimas de violência denunciassem seus agressores. “A lei nos deu mecanismos para lutar contra o medo e a vergonha. Há muito a ser feito. A meu ver, a Lei Maria da Penha multiplica a esperança de um mundo melhor”, afirmou.

Edição: Nádia Franco

Fonte: Agência Brasil


Foi sancionada, pelo governador Marconi Perillo, a Lei nº 17.281/11, aprovada na Assembleia, que altera a Lei nº 16.610 de junho de 2009, que dispõe sobre a proibição do uso de papel térmico na impressão de recibo e comprovante bancários no Estado de Goiás.

A alteração promovida pela matéria isenta da proibição as bobinas de papel térmico utilizadas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC) que atendam as especificações determinadas em ato da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Cotepe/ICMS).

Segundo a justificativa da Governadoria, autora da proposta, a mudança se fez necessária, pois a referida Lei fere o comando de Ato da Cotepe/ICMS, de aplicação nacional, submetendo os usuários goianos de EFC à regra isolada. Esta diferença de normas poderia impossibilitar, ainda que temporariamente, os usuários do Estado a utilizar o EFC, o que traria danos à Administração Tributária, uma vez que as informações produzidas pelo equipamento são necessárias ao controle das atividades tributadas realizadas por esses contribuintes.

A Lei já está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial do Estado, em 25 de março, retroagindo seus efeitos a 29 de novembro de 2010.

Fonte: JusBrasil


Victor Carvalho

Foi devolvido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, um Recurso Extraordinário (RE) no qual Roberto Barros Júnior, que é candidato a deputado estadual no Acre, detinha a pretensão de rever o indeferimento de sua candidatura. Essa foi uma decisão monocrática do ministro e ela segue a orientação do Supremo determinada no julgamento do último dia 23.

O supra citado político foi barrado pela Justiça Eleitoral do Acre e teve o indeferimento de seu registro mantido pelo Tribunal Eleitoral. Ele havia sido condenado por crime contra o patrimônio privado. O TSE havia entendido que a Lei valia para as eleições de 2010, contudo, tal foi rechaçado pelo STF. Em sua determinação de retorno ao TSE, Celso de Mello explicitou o art. 16 da Constituição Federal, o qual trata da anterioridade eleitoral: verdadeira garantia fundamental protegida por cláusula pétrea e oponível ao próprio poder reformador do Congresso Nacional.

Três recursos a respeito do mesmo tema também foram devolvidos pela ministra Ellen Gracie. “Nos casos de matérias submetidas ao Plenário para a análise da existência de repercussão geral, é possível, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno da corte, a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no artigo 543-B do CPC”, ressaltou a ministra.

Fonte: JusBrasil


A CCJ da Câmara aprovou o Projeto de Lei 4.367/08, da deputada Elcione Barbalho, que inclui a agressão praticada por namorado ou ex-namorado como uma das categorias de violência contra a mulher puníveis pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Na opinião da parlamentar, o fato vai contra o espírito da legislação e da vontade do Congresso, que aprovou a norma em 2006. A inclusão do dispositivo, para ela, resolve esse problema. O texto segue para o Senado.

Em março do ano passado, o STJ já havia decidido que a Lei Maria da Penha poderia ser aplicada a relações de namoro, independentemente do fato de o casal viver junto. A decisão da Ministra Laurita Vaz determinou, entretanto, que cada caso precisaria ser analisado, pois seria necessária a existência de uma relação íntima de afeto entre a vítima e o autor da agressão para aplicar a lei. Teor semelhante teve decisão do STJ de 2008 em relação a ex-namorados.

Fonte: Jusbrasil


Um dia após o IBGE divulgar a nova tabela com a expecativa média do brasileiro, que aumentou o tempo trabalhado do seguro que pretende se aposentar, a Justiça Federal de São Paulo considerou inconstitucional o fator previdenciário, o mecanismo de cálculo de aposentadorias do INSS por tempo de contribuição.

O fator previdenciário foi classificado pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, como muito complexo por não permitir ao trabalhador compreender o modelo que define o valor de seu benefício. O segurado que obteve decisão favorável terá a aposentadoria recalculada pela média dos salários de contribuição, sem a aplicação do fator.

Nas ação movida por Sérgio Wladimir Nikiforow contra o INSS, o juiz considerou inconstitucional o fato de o redutor utilizar elementos de cálculo imprevisíveis. “O fator concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”, afirma o magistrado, que especifica que o uso da expectativa de vida é um exemplo. “Portanto, a lei ordinária ( Lei 9.876/99 , que criou o fator) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”, destacou o juiz Marcus Orione

“Falacioso”

Para o juiz, o raciocínio é “falacioso”, porque só é possível obter o benefício a partir da utilização de elementos não permitidos pela Constituição. Orione questionou a justificativa para se manter o fator previdenciário, sob o pretexto de se buscar o equilíbrio atuarial. A seu ver, fator atua como redutor e constitui “retrocesso social”.

O juiz comparou a situação do segurado da iniciativa privada com o do setor público. “Diversamente do setor público, no setor privado rechaçou-se a adição da idadepara a obtenção do benefício ( art. 201, § 7º da Constituição Federal de 1988 ). Do mesmo modo, não háqualquer previsão, para que o benefício seja concedido, de elementos como a expectativa de vida. Portanto, a lei ordinária acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Outro aspecto criticado pelo juiz diz respeito às diferenças regionais, não registradas pelo fator, entre um trabalhador de São Paulo e da região Nordeste. Para o juiz, as “especificades regionais” das diferentes regiões do País não são consideradas, “quanto à idade ou expectativa de vida”.

“É indamissível, por exemplo, considerar-se que estes elementos possam ser dimensionados da mesma forma se considerarmos um benefício postulado por um segurado de São Paulo e por outro no sertão do Nordeste”, critica o magistrado. “Logo, sem considerar estas peculiaridades, o fator previdenciário atinge frontalmente o princípio da igualdade, insculpido no art. 5º,”caput”, da Constituição Federal de 1988 “.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz determinou que o INSS promova o recálculo do benefício do autor, “sem a incidência do fator previdenciário”.

Munição contra o fator

O Supremo Tribunal Federal já se manifestaou sobre o tema, na Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 2110-9, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, quando indeferiu pedido de suspensão cautelar do artigo 2º, da Lei 9876/99 , na parte que modifica a redação do artigo 29 da Lei 8.213/91 .

Apesar da decisão do STF, as entidades sindicais e de aposentados vinham questionando o fator previdenciário na Justiça. O Sindicato Nacional da Força Sindical informa possuir 1 milhão de ações na Justiça.

Especialistas acreditam que a decisão da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo abrir novos caminhos para a discussão do tema em juízo para os aposentados e que herdaram benefícios desde 1999 – possam aderir ao movimento e retomar o debate sobre a constitucionalidade do fator no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) está paralisada, mas pode voltar à pauta para julgamento do mérito.

Novo cálculo

A decisão da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo abre precedentes para que outros aposentados tenham a oportunidade de recuperar as perdas que tiveram no ato da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem o redutor, o cálculo do benefício passa a ser feito a partir da média salarial, segundo a sentença.

Para se ter ideia do que a mudança representa, uma mulher de 48 anos de idade e 30 de contribuição, que tem média salarial de R$ 1 mil, hoje está sujeita ao fator de 0,5614, que é multiplicado à remuneração. Assim, o benefício dela seria de R$ 565,10. Cai quase à metade do salário que o INSS tinha como referência para os descontos. Sem o fator, ela ficaria com essa média integral: R$ 1 mil. Um homem de 55 anos e 35 de contribuição que hoje ganha o teto (R$ 3.467,40), por exemplo, sofreria a ação do fator 0,7198. Sua aposentadoria cairia para R$ 2.495,84. Sem fator, ele fica com o teto.

Fonte: JF – SP e IBDP


Em rápida reunião no início da noite desta quarta-feira (1º), os senadores da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil aprovaram, em votação simbólica, o parecer apresentado pelo relator Valter Pereira (PMDB-MS), na forma de um substitutivo ao projeto ( PLS 166/10 ). O texto de Valter Pereira para o novo CPC , com 1008 artigos, terá de ser apreciado pelo Plenário do Senado. Como se trata de um novo código, o projeto será votado em três turnos, para depois seguir para análise da Câmara dos Deputados.

O principal objetivo das mudanças no atual CPC, em vigor desde 1973, é enfrentar a morosidade na tramitação das ações na Justiça. Para isso, o substitutivo absorve do texto original , preparado pela Comissão Especial de Juristas designada para elaborar o anteprojeto do novo CPC, as regras destinadas a simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos.

Tanto a elaboração do projeto quanto a do substitutivo foram precedidas por amplo debate com os profissionais que atuam no campo jurídico, durante audiências públicas em todo país. Na fase de consulta da Comissão Temporária, que analisou o projeto preparado pelos juristas, foram realizadas dez audiências e aproveitadas contribuições de 106 notas técnicas encaminhadas à comissão, além de mais de 800 propostas sobre pontos específicos, sendo 664 sugestões populares colhidas pela internet. Foram apresentadas 220 emendas ao PLS 166/10, quatorze delas acolhidas integralmente pelo relator, outras 48 foram acolhidas parcialmente.

Com o objetivo de acelerar a decisão dos processos, uma das maiores inovações é o instrumento denominado “incidente de demandas repetitivas”, para a solução das demandas de massa. A partir desse recurso, o que for decidido por tribunal superior num processo específico será aplicado nacionalmente, nas instâncias inferiores, a todas as causas com o mesmo objetivo.

O substitutivo manteve ainda a garantia de que, nos processos de conciliação, para solucionar conflitos sem a necessidade de disputa judicial, o papel de mediador possa ser exercido por profissionais de qualquer área. Segmentos da advocacia defendiam que esse papel fosse reservado a profissionais desse campo, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora não tenha havido posição da entidade nacional sobre o tema.

Saíram do texto, por outro lado, dispositivos que permitiam aos juízes adaptarem as fases e atos do processo, como a produção de provas e a realização de audiências. Para os advogados, isso levaria os juízes a criar situações inesperadas e gerar insegurança jurídica.

O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que coordenou a comissão que preparou o PLS 166/10, compareceu à votação do substitutivo de Valter Pereira.

Fonte: Agência Senado


O Ministério da Justiça pediu e os senadores da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil concordaram. A votação do substitutivo do novo CPC, que ocorreria nesta terça-feira (30/11), foi adiada.

Segundo o relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), o fôlego pedido pelo Ministério da Justiça é para que seja feita uma última análise da matéria. Nas palavras do senador, “passar um pente fino na proposta”.

A nova reunião foi agendada já para esta quarta-feira (1º/12), às 18h. Durante sua tramitação no Senado Federal, a proposta recebeu 220 emendas. As informações são da Agência Senado .

Extraído de: OAB – Bahia

Fonte: Consultor Jurídico


Por votação majoritária, durante sessão realizada na última quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações).

O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no § 1º artigo 71, da Lei 8.666/1993, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário do STF deu provimento a uma série de Reclamações ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST.

Ao decidir, a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º da lei nº 8.666/93, mas houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Para o Procurador do Estado Marcos Póvoas (Procurador-Chefe da Procuradoria Especial do Contencioso Trabalhista da PGE), a recente decisão do STF corrobora a tese do Estado de Sergipe no tocante à não aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, em virtude da redação do art. 71, da Lei nº 8666/93 que é explícito acerca da não responsabilização estatal.

* Com informações da Secretaria de Imprensa do STF

Extraído de: Procuradoria Geral do Estado de Sergipe

Fonte: Jus Brasil


O presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), desembargador Mário Alberto Simões Hirs (à direita na foto), afirmou, no final da tarde desta quinta-feira (25/11), ser a favor do projeto de criação de um novo Código Eleitoral para o Brasil. Segundo o magistrado, o uso de resoluções para normatização das eleições a cada pleito eleitoral, como é feito atualmente, tende a levar a um conflito de atuação com o Poder Legislativo.

A declaração foi dada pelo desembargador em Campo Grande, Mato Grosso do Sul (MS), onde ele participa pela primeira vez do 51º Encontro do Colégio de Presidentes dos TREs, evento aberto hoje pela manhã e que encerra programação no próximo sábado (27).

“A cada ano eleitoral é baixada uma resolução [para normatizar o pleito]. Porque não se faz uma coisa fixa, uma resolução w , y , z e, se houver alguma modificação, muda algum detalhe ao invés de ter de baixar uma resolução toda vez que é eleição?”, pontuou o desembargador, em entrevista, após composição da mesa dos presidentes.

Hirs lembrou ainda que, com este funcionamento, o Poder Judiciário acaba assumindo tambérm o papel de legislador. “Toda vez que o TRE faz uma resolução o Legislativo reclama. A resolução, normalmente, vai em pontos que o Legislativo não queria que o Judiciário tocasse, legislasse”, afirmou.

Além da proposta de um novo Código, esteve também entre os temas do evento, o futuro da votação eletrônica com a Minirreforma Eleitoral (Lei 12.034/09). O Encontro foi aberto às 11h com uma série de apresentações de temas trazidos pelos TREs de vários estados do Brasil.

Nesta sexta-feira a programação cede também espaço às avaliações das Eleições Gerais 2010, a serem feitas por representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entre as análises, a da atuação dos mesários nas eleições deste ano, do sistema de totalização e dos sistemas de divulgação de resultados e de identificação do eleitor.

Extraído de: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Fonte: Jus Brasil

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