A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.
Ressaltou também não ser o caso de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.
A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.
De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.
O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.
O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.
Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.
A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Em julgamento realizado na tarde desta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Penal (AP) 441, ajuizada na Corte pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB/SP) e Walter Miosi, condenando, ambos, por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei 201/1967, a uma pena de quatro meses de detenção, mas reconhecendo, no caso, a prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o MPF, no exercício do cargo de prefeito de Marília (SP), Camarinha teria celebrado contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a Miosi e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de Camarinha. O imóvel ficou locado por seis meses, de junho a dezembro de 2000, pelo valor mensal de R$ 2,7 mil.
O MPF denunciou Camarinha e Miosi com base no crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/67, em continuidade delitiva, como prevê o artigo 71 do Código Penal.
A defesa alegou, durante o julgamento, a atipicidade dos fatos, que a conduta de Camarinha não teria apresentado dolo, além de não existir qualquer dano ao erário municipal.
Reclassificação
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, os fatos apresentados na denúncia não se amoldariam ao previsto no artigo 1º, inciso I, que dispõe ser crime de responsabilidade utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Os fatos, disse o relator, deveriam ser enquadrados no que dispõe o inciso V do artigo 1º do Decreto-lei 201/67: ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
O ministro disse ainda que o crime consumou-se no ato do contrato. Para ele, os pagamentos seguintes foram decorrentes do contrato. Assim, não se poderia falar em crime continuado como dispunha a denúncia do MPF.
Dosimetria
Ao fazer a chamada dosimetria da pena, o ministro aplicou a pena mínima para o tipo penal, que é de três meses, aumentada em um terço, o que totalizaria quatro meses de detenção, substituída por pena pecuniária. Como desde o recebimento da denúncia pelo juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, em outubro de 2006, até o julgamento do caso pelo STF, nesta quinta-feira, passaram-se mais de dois anos, o caso foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, visto que de acordo com o Código Penal (artigo 109), a prescrição para crimes com penas inferiores a um ano se operam em dois anos.
Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Divergências
Os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio entenderam que os fatos narrados pelo MPF tipificariam o delito previsto no inciso II do artigo 1º da lei, exatamente como descrito na denúncia. Assim, a pena aplicada pelos ministros seria maior do que a prevista pelo relator, atingindo seis anos. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, também tipificou os fatos no artigo 1º, inciso II, apenando os réus em dois anos e quatro meses.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, votou pela total improcedência da ação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Sérgio Ivan Moraes (PTB/RS) durante sessão plenária ocorrida na tarde desta quinta-feira (8). Na Ação Penal (AP 416), julgada improcedente pelos ministros da Corte, foi atribuída ao parlamentar a prática do crime contido no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei 201/67, à época em que foi prefeito de Santa Cruz do Sul (RS).
Tais dispositivos do Decreto-lei estabelecem como crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação ou utilização indevida de bens ou rendas públicas, bem como o desvio destes em proveito próprio ou alheio.
A ação penal foi instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Sérgio Ivan Moraes sob alegação de que, ao longo do ano de 1997, na localidade Cerro Alegre Baixo, em Santa Cruz do Sul, o deputado – então prefeito daquela cidade – teria utilizado, para interesses particulares, um terminal telefônico público instalado pela prefeitura na residência de seu pai falecido, com contas pagas pelo próprio município no valor de cerca de R$ 1.000,00. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2002 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência da ação penal, ressaltando que o sistema penal brasileiro não admite a culpa por presunção e que, dessa forma, a condenação exige certeza. “Sempre tive presente a advertência de Carrara [penalista] de que no processo criminal tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Não basta a alta probabilidade”, salientou.
Da leitura dos autos, o ministro verificou que as testemunhas de acusação foram uníssonas quanto à existência de outros telefones comunitários no município, que serviam de acesso para toda a população local, levando em conta a dificuldade de comunicação nessas localidades. No caso concreto, Fux afirmou que o telefone comunitário em questão foi deslocado para o armazém do pai do acusado – e não para a residência -, desde 1986, portanto antes da gestão de Sérgio Moraes como prefeito do município.
“Os elementos contidos na ação penal não são suficientes para a paz necessária que o magistrado precisa para pronunciar uma condenação”, avaliou o ministro, ao destacar que, na hipótese, há carência de provas. Para ele, não há prova de que as ligações foram realizadas pelo denunciado. Ele também acrescentou que a linha servia para a comunidade e não apenas para o pai do réu. O relator citou como precedentes seguintes processos: HC 71991, RHC 73210, AP 372 e AP 447.
Os ministros da Corte seguiram o voto do relator pela improcedência da ação penal. Eles foram unânimes no sentido de que não há prova hábil a embasar a condenação do parlamentar. Assim, o Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Sérgio Moraes com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz absolverá o réu por não existir prova suficiente para a condenação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
A presidenta Dilma Rousseff tornou público no dia 08/03/2011, Dia Internacional da Mulher, mudança nas regras de propriedade do Programa Minha Casa, Minha Vida, no sentido de garantir que as mulheres fiquem com os imóveis no caso de separação. A partir de agora, se houver divórcio ou dissolução de união estável, o imóvel ficará, obrigatoriamente, em nome da mulher.
A regra prevalecerá para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, as quais tenham obtido proveito com o programa. A exceção será quando o pai tiver a guarda exclusiva dos filhos. Somente neste caso, o marido ficará com o imóvel após a separação.
O porta-voz da Presidência informou que o programa segue a mesma lógica aplicada a outros programas do governo, como o Bolsa Família, de privilegiar as mulheres como beneficiárias.
Ocorre que ao contrário do Bolsa Família, em que ocorre o recebimento de valores para auxílio da subsistência da família, no programa Minha Casa, Minha Vida, os beneficiários, mesmo com subsídios, COMPRAM a casa. Se COMPRAM, e estão no regime de comunhão parcial de bens (regime largamente utilizado no Brasil), fazem jus a divisão igualitária na hora da separação.
Talvez tenhamos aqui um foco para o intento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
E você, o que acha? Acredita que a medida provisória é constitucional? Comente abaixo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou nesta quarta-feira (14) o registro de candidatura do político Jader Barbalho. No ano passado, Barbalho concorreu a uma cadeira do Senado pelo Pará com o registro de candidatura cassado. Ele foi o segundo candidato mais votado em seu Estado. A decisão desta tarde foi tomada pelo Plenário da Corte ao acolher requerimento apresentado pelo político, que pediu a aplicação de dispositivo do Regimento Interno do STF que prevê o voto de qualidade do presidente da Corte em casos de empate que decorra de ausência de ministro em virtude de vaga ou licença médica. A regra está prevista na alínea “b” do inciso IX do artigo 13 do Regimento Interno*.
No mês passado, o Plenário iniciou o julgamento do recurso de Jader Barbalho, que foi interrompido por um empate, com cinco votos favoráveis ao político e cinco contra. Diante do impasse, a defesa de Jader ingressou com o requerimento, que foi apresentado ao Plenário pelo presidente Cezar Peluso. “Consulto o Plenário se está de acordo com a proposta?”, questionou o presidente. A decisão pela aplicação do dispositivo foi unânime. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, não participou da decisão porque está de licença médica.
A decisão do Supremo foi tomada por meio de um recurso chamado embargos de declaração, que visa esclarecer pontos contraditórios ou omissos de uma decisão colegiada. Esse recurso foi interposto contra uma primeira decisão do Supremo que rejeitou pedido feito por Jader Barbalho no Recurso Extraordinário (RE) 631102, no qual pedia para cassar decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o declarou inelegível com base em dispositivo da Lei da Ficha Limpa.
Em outubro de 2010, quando o STF julgou esse recurso extraordinário, foi mantida a decisão do TSE contra o político. Meses depois, em março deste ano, o Supremo decidiu pela inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Diante desse fato, a defesa de Jader apresentou os embargos de declaração solicitando a retratação do Supremo, com a aplicação do novo entendimento.
No julgamento que empatou, o ministro Peluso integrou corrente favorável ao acolhimento dos embargos e, portanto, pela retratação da Corte. Além dele, votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em sentido contrário, votaram o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.
Nesta tarde, o ministro Ayres Britto lembrou que propôs, na ocasião em que se deu o empate, a aplicação do dispositivo previsto no Regimento Interno do STF. “Embora votando contra a pretensão do senhor Jader Fontenelle Barbalho no julgamento dos embargos, mas diante do empate, eu já entendia, desde aquela ocasião, que Vossa Excelência estava autorizada a fazer uso da norma regimental de desempate”, recordou.
O TSE aplicou a Barbalho sanção prevista na Lei da Ficha Limpa que estabelece que o político que renunciar fica inelegível por oito anos após o fim do mandato que ele cumpriria (alínea ‘k’ do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades). Jader Barbalho renunciou em 2001 ao cargo de senador. Na ocasião, o político era alvo de denúncias sobre suposto desvio de dinheiro no Banpará (Banco do Estado do Pará) quando foi governador do Estado.
* Art. 13. São atribuições do Presidente:
IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento
Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra
de ausência de Ministro em virtude de:
b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria
e não se possa convocar o Ministro licenciado.
Fonte: STF
Nesta terça-feira (22), o deputado federal Sérgio Brito (PSD/BA) propôs Mandado de Segurança (MS 31001) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o ato do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, que o afastou da presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Casa. Alegando que sua eleição foi legal, Brito pede para retornar ao cargo. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.
Brito foi eleito para presidir a comissão por um ano como integrante do Partido Social Cristão (PSC). Em outubro, o parlamentar filiou-se ao recém criado PSD, deixando automaticamente a presidência do órgão. Na nova eleição realizada para presidir a comissão, Brito lançou sua candidatura avulsa e foi eleito para concluir o mandato, que termina em fevereiro de 2012.
Questão de ordem suscitada no Plenário da Casa Parlamentar postulou que a eleição de Brito teria descumprido acordo feito entre líderes partidários, e que o impetrante não podia concorrer ao cargo em questão, por conta do critério da proporcionalidade. Brito chegou a defender, também em questão de ordem, a legalidade do processo e a admissibilidade de sua candidatura, com base no artigo 58 da Constituição Federal.
“Estranhamente, a presidência decidiu a matéria apenas referente à questão de ordem apresentada contra a legitimidade da candidatura do impetrante, ou seja, sequer apreciou a questão de ordem apresentada pelo impetrante, com os seus vastos argumentos jurídicos pela validade e legitimidade do processo eleitoral para a presidência da Comissão”, diz o deputado Sérgio Brito no mandado de segurança.
Para Brito, o presidente da Câmara, deputado Marco Maia, teria desrespeitado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares consagrados pela Constituição Federal.
Com esse argumento, o deputado pede a concessão de liminar para tornar sem efeito a decisão do presidente da Câmara, mantendo a validade da eleição de presidente da comissão e reconduzindo o impetrante ao cargo de presidente daquele órgão. E, no mérito, que seja confirmada a liminar.
Fonte: STF
Pela terceira vez em sua história recente, o STF concluiu mais uma ação penal, e condenou um parlamentar. Na sessão de ontem (8), o deputado federal Asdrúbal Bentes (PMDB-PA) foi condenado a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, mais 14 dias-multa (R$ 7.630), por ter concorrido para o crime de realização ilegal de cirurgias de esterilização (laqueadura de trompas), custeadas com dinheiro público, a fim de angariar votos na sua campanha eleitoral para prefeito de Marabá, em 2004.
No entanto, a pena será cumprida em regime aberto: liberdade durante o dia e recolhimento noturno a casa de albergado ou estabelecimento adequado.
A denúncia contra o deputado do PMDB – acolhida pelo STF em dezembro de 2007 – reportava que, no
período que antecedeu as eleições municipais de 2004, entre janeiro e março daquele ano, o deputado e outras seis pessoas teriam corrompido 13 eleitoras para que vendessem seus votos em troca das laqueaduras. Na ocasião, Bentes era pré-candidato a prefeito de Marabá, no Pará.
As eleitoras teriam sido recrutadas com o auxílio da companheira e da enteada do atual deputado, e as cirurgias teriam sido realizadas no Hospital Santa Terezinha, em Marabá, por meio de fraude ao SUS (Sistema Único de Saúde). Como o hospital não tinha convênio para fazer laqueaduras, dois médicos, sendo que um deles era genro do deputado, teriam fraudado laudos para conseguir realizar as cirurgias pelo SUS.
Assim, ele foi julgado por crime eleitoral, mas também por estelionato, formação de quadrilha, e esterilização ilegal, tudo em forma continuada e em concurso material.
Caberá à Câmara dos Deputados, depois do trânsito em julgado da sentença, dispor sobre a perda do mandato de Asdrúbal Bentes, como prevê o artigo 55 da Constituição.
A decisão foi tomada pela maioria de sete dos nove ministros presentes. O relator foi o ministro Dias Toffoli. Houve dois votos divergentes. O ministro Luiz Fux também condenava o réu, mas propunha a conversão da chamada pena corporal em prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos (R$ 54.500) para entidade social e suspensão dos direitos políticos do deputado.
O ministro Março Aurélio absolveu o réu, por considerar que o deputado não poderia ser condenado por esterilização ilegal de mulheres, já que não praticou as cirurgias.
O ministro Fux – o primeiro a votar depois do relator – concordou com a prescrição em dois anos dos outros crimes (eleitoral, quadrilha e estelionato), em decorrência dos antecedentes do réu e de sua idade (72 anos). Mas ressaltou que a participação do político num crime da gravidade do de esterilização de mulheres exigia uma pena maior do que sua conversão em prestação pecuniária, multa e suspensão dos direitos políticos no futuro.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram no mesmo sentido. Celso de Mello sublinhou que o artigo 226 da Constituição trata do planejamento familiar como programa que deve ser fundado dos princípios de dignidade da pessoa humana.
A principal condenação do deputado Asdrúbal Bentes foi baseada no artigo 5º da Lei nº 9.263/96 (Lei do Planejamento Familiar), que prevê pena de reclusão de dois a oito anos para quem realizar esterilização cirúrgica (laqueadura) em desacordo com as exigências de que as mulheres tenham mais de 25 anos, e pelo menos dois filhos vivos.
Como foi a denúncia
De acordo com a denúncia formulada pelo MPF e ratificada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, no período entre janeiro e março de 2004, que antecedeu as eleições municipais daquele ano, o então candidato a prefeito de Marabá (PA), deputado Asdrúbal Bentes, com o auxílio de sua companheira e sua enteada, teria utilizado a Fundação PMDB Mulher para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária.
As eleitoras teriam sido aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, naquela cidade paraense, submetendo-se à intervenção cirúrgica denominada laqueadura tubária. Não houve a observância das cautelas estabelecidas para o período pré e pós-operatório, tanto no que diz respeito a cuidados médicos quanto àqueles referentes ao planejamento familiar.
Da denúncia consta, também que, como o hospital não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária, foram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de autorizações de internação hospitalar. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital teria recebido verba do SUS correspondente ao pagamento dos serviços supostamente prestados.
O procurador-geral afirmou que investigações realizadas junto a pacientes mostraram que as incisões confirmaram tal operação.
Ao pedir a condenação do deputado pelos delitos mencionados, o procurador-geral da República disse que “crimes praticados em contexto eleitoral são dissimulados, não ocorrendo às claras, sendo impossível colher prova direta de sua autoria, mas neles a idealização é clara”.
Conforme a denúncia, o deputado – criador e mantenedor da Fundação PMDB Mulher – foi o mentor das ações de sua companheira, de sua enteada e de um candidato a vereador, também do PMDB, no aliciamento de mulheres para votar nele em troca da laqueadura tubária. Parte da equipe médica do Hospital Santa Terezinha também aderiu.
Condenações recentes no STF
* No ano passado, em outubro, o STF condenou à pena de reclusão de sete anos, em regime semiaberto, o deputado José Fuscaldi Cesílio (PTB-GO). Ele foi processado por crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação da mesma contribuição – calculada em mais de R$ 600 mil – praticados de janeiro de 1995 a agosto de 2002 – quando era o proprietário e principal administrador do Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda.
* Em maio, o deputado José Gerardo de Arruda Filho (PMDB-CE) já tinha sido condenado por crime de responsabilidade, acusado de empregar subvenções do Ministério do Meio Ambiente em desacordo com os programas a que se destinavam, quando era prefeito de Caucaia.
Fonte: Espaço Vital
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no dia 05/9/2011 no Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4650, com pedido de cautelar, para banir da legislação eleitoral dispositivos que permitem doações por parte de empresas (pessoas jurídicas) às campanhas políticas. Ao justificar a Adin, aprovada pela unanimidade do Conselho Federal da OAB, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, defendeu a necessidade de se colocar um ponto final “à dinâmica do processo eleitoral que torna a política extremamente dependente do poder econômico, o que se configura nefasto para o funcionamento da democracia”. Para ele, a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos que favorecem a influência do poder econômico na política, o país estaria também dando um passo fundamental no combate à corrupção.
Na proposta de Adin ao STF, o presidente nacional da OAB requer que seja concedida medida cautelar com objetivo de suspender, até o julgamento definitivo da ação: (a) a eficácia do art. 24 da Lei nº 9.504/97, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como do art. 81, caput e § 1º do referido diploma legal; (b) a eficácia do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos; bem como a eficácia das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, da mesma lei, e “e jurídicas”, inserida no art. 39, caput e § 5º do citado diploma legal.
De acordo com a fundamentação da ação ajuizada, os dispositivos da legislação eleitoral atacados violam, principalmente, os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, sendo incompatíveis portanto com os princípios democráticos e republicanos. Na Adin, a OAB propõe também que, uma vez julgada procedente a ação pelo STF, seja ela declarado inconstitucional o sistema de financiamento eleitoral questionado, mas propõe um prazo de 24 meses como transição para que não ocorra “uma lacuna jurídica”. Nesse período, o Congresso seria instado a aprovar uma legislação de com revisão no sistema vigente de financiamento das campanhas.
“O STF pronunciaria inconstitucionalidade do critério, bem como da ausência de limites para uso de recursos próprios pelos candidatos em campanha, mas não retiraria imediatamente do mundo jurídico as normas em questão, pois isto criaria uma”lacuna jurídica ameaçadora”, decorrente da ausência de outros parâmetros para limitação das doações a campanha de pessoas naturais. Haveria o retardamento da eficácia da eventual decisão invalidatória da Corte por 24 meses, e o Congresso Nacional – que também tem a missão de zelar pela Constituição – seria exortado a estabelecer, no prazo de 18 meses, um novo limite para doações, desta vez uniforme, e portanto mais consentâneo com os princípios da igualdade, do Estado Democrático de Direito e da República, além de instituir limite, também uniforme, para uso de recursos próprios em campanha pelos candidatos”, requer a OAB.
“O STF – propõe ainda o texto da Adin – instaria o Parlamento a definir estes limites em patamares que não comprometessem em excesso a igualdade no processo eleitoral. Caso o Congresso Nacional não disciplinasse a questão no referido prazo, caberia ao TSE fazê-lo provisoriamente, até o advento da nova legislação de regência da questão”, propõe o Conselho Federal da OAB.
Fonte: OAB
A presidente da República, Dilma Rousseff, nomeou Alessandro Tramujas, Jarbas Soares, Tito Amaral, Jeferson Coelho, Maria Ester Tavares, Almino Afonso, Taís Ferraz e José Lázaro Guimarães para compor o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no biênio 2011/2013. As nomeações foram publicadas no Diário Oficial da União.
Alessandro, Jarbas e Tito foram indicados pelo Ministério Público Estadual para o colegiado. Jeferson representará o MP do Trabalho. Maria Ester é a indicada do Ministério Público Militar, Almino, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Taís, do Supremo Tribunal Federal (STF), e Lázaro ocupará a vaga destinada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O mandato dos conselheiros nomeados terá início em agosto.
Fonte: Jusbrasil
A presidente Dilma Rousseff e o chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, chegaram a acertar na segunda-feira (6) os termos de uma carta de demissão do ministro, mas a decisão final depende do impacto do arquivamento do pedido de abertura de investigação na Procuradoria-Geral da República, revela reportagem de Natuza Nery, Catia Seabra e Valdo Cruz na edição desta terça-feira da Folha.
Com isso, Palocci ganhou uma sobrevida no cargo, embora interlocutores da presidente avaliem como mais provável a saída do ministro.
Ontem (6), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, decidiu arquivar todas as representações que pediam abertura de inquérito contra o ministro Antônio Palocci (Casa Civil). Ele entendeu que não existem indícios concretos da prática de crime nem justa causa para investigar o caso.
Em um documento de 37 páginas, Gurgel afirmou que a legislação penal “não tipifica como crime a incompatibilidade entre o patrimônio e a renda declarada”, referindo-se ao fato de seu patrimônio ter aumentado pelo menos 20 vezes de 2006 para 2010, como revelou reportagem da Folha.
PRESSAO
Nesta segunda-feira (6), cresceu a pressão para que o ministro deixe o cargo. A Força Sindical, central ligada ao governista PDT, divulgou nota pedindo “afastamento imediato” do ministro.
No Congresso, a CPI proposta pela oposição também ganhou força hoje com a assinatura da senadora Ana Amélia (PP-RS), que faz parte da base aliada do governo Dilma. Com ela, a oposição reuniu até agora 20 das 27 assinaturas para que a comissão seja instalada no Senado.
Há também a promessa de mais uma assinatura, do senador Itamar Franco (PPS-MG), que está em tratamento em São Paulo depois de ser diagnosticado com leucemia.
Também parte da base aliada, o PCdoB divulgou nota em seu site exigindo do governo uma resolução rápida para o caso, aumentando ainda mais o “fogo-amigo” contra Palocci.
No texto, o partido trata as suspeitas envolvendo o ministro da Casa Civil de “crise Palocci” e diz que o ministro não deu explicações “satisfatoriamente” sobre a multiplicação por 20 de seu patrimônio entre 2006 e 2010.
Fonte: Jusbrasil
