27 de janeiro de 2012  

Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.

As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.

Fonte: STF

19 de janeiro de 2012  

Mesmo durante o recesso, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebe cerca de 400 cidadãos por semana. São turistas brasileiros e estrangeiros, estudantes e mesmo moradores de Brasília que visitam a sede do tribunal aos sábados e domingos durante o período de férias. O que esse grupo tão diferenciado tem em comum é o interesse pelo funcionamento da Suprema Corte do país e pelos objetos históricos e de arte guardados no palácio projetado por um dos maiores mestres da arquitetura, Oscar Niemeyer.

Para atender esse interesse dos cidadãos de conhecer o Tribunal onde são tomadas decisões judiciais que refletem na vida de todos os brasileiros foi criado – há cerca de 10 anos – o projeto Portas Abertas do STF. Pela iniciativa, todos os sábados, domingos e feriados, a Suprema Corte abre as portas de sua sede das 10h às 17h para que as pessoas não só visitem as instalações do palácio, mas tenham uma verdadeira aula de Judiciário e Constituição. O passeio é gratuito e dura cerca de meia hora. São formados grupos de no máximo 30 pessoas, guiados por um servidor do Tribunal que presta informações aos visitantes.

“As pessoas têm curiosidade de conhecer o trabalho do Supremo e saem daqui com uma visão mais ampla do funcionamento do Judiciário”, afirma o chefe do Núcleo de Visitação do STF, Walber Leão. Ele conta que além do número elevado de visitantes aos finais de semana e feriados, ainda existe uma demanda reprimida. Muitas pessoas procuram o núcleo mesmo de segunda a sexta-feira, interessadas em fazer o passeio.

Pelos corredores do palácio, o visitante faz uma viagem por mais de 200 anos de história da Justiça brasileira. Além de entender como funciona a tramitação dos processos e os julgamentos, ele entra em contato com obras de arte e objetos históricos que compõem o acervo da Corte. A visita tem início pelo Hall dos Bustos, que abriga peças de bronze em homenagem a grandes personalidades da história brasileira, como o jurista Rui Barbosa, o abolicionista Joaquim Nabuco e o imperador D. Pedro I.

Em seguida, o grupo conhece o Salão Nobre, onde são recebidas autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao STF. No passeio, podem ser vistos alguns dos presentes ofertados à Suprema Corte durante essas visitas, além de objetos e móveis da época do Império. Os visitantes passam ainda pela galeria dos ministros, onde estão as fotos de todos os integrantes da Corte desde 1829, antes de chegar ao gabinete do presidente do STF, aberto à visitação pública na atual gestão do ministro Cezar Peluso. Uma mesa do século XIX feita de peroba do campo, madeira tipicamente brasileira já em extinção, é o destaque no gabinete da presidência.

O Plenário da Suprema Corte é o auge da visita e, segundo Leão, um dos locais preferidos dos turistas. “O Plenário é local que mais impressiona, pois é a alma do Tribunal, onde são tomadas as maiores decisões”, explica. Por último, os visitantes conhecem o Salão Branco, onde está localizada a galeria dos presidentes.

O chefe do núcleo de visitação relata a admiração das pessoas em relação à arquitetura do palácio que abriga o STF, que embora tenha sido projetado no final da década de 50 permanece moderno mesmo para os padrões atuais. Atualmente quem visita a Suprema Corte também pode ver exposições temporárias. No momento, há a mostra “120 anos do Regimento Interno da Suprema Corte”.

Ampliação

Segundo o chefe do Núcleo de Visitação, a área de visitação ao público poderá ser ampliada ainda no primeiro semestre deste ano. A ideia é criar um espaço para expor o mobiliário da biblioteca particular de um dos maiores juristas brasileiros: Pontes de Miranda. Os móveis foram produzidos pelo próprio jurista e inspirados no mobiliário da sacristia da Catedral da cidade de Colônia, na Alemanha.

Também faz parte do projeto a instalação de um painel ilustrativo com fotos e informações sobre a Rádio e a TV Justiça, que transmitem ao vivo os julgamentos da Suprema Corte. Segundo Leão, a atuação desses veículos de comunicação e a proximidade entre os ministros e o público, na disposição do Plenário, são os pontos que mais chamam a atenção dos turistas estrangeiros que visitam o STF.

Visitas agendadas

Durante a semana, grupos de estudantes podem participar de visitas agendadas. Segundo Leão, nesses dias a Suprema Corte costuma receber cerca de 200 alunos universitários, principalmente de cursos de Direito e Arquitetura. Os estudantes podem acompanhar os julgamentos das Turmas e do Plenário, além de visitar algumas das instalações do Tribunal. O passeio deve ser agendado pelo professor ou instituição de ensino, que pode entrar em contato com o Cerimonial do STF pelo e-mail: visitação@stf.jus.br. Nos dias de sessão plenária, os visitantes devem usar traje passeio completo (terno para homens e vestido, saia ou calça e blazer para mulheres).

Serviço

A visita ao STF é gratuita e pode ser feita aos sábados, domingos e feriados das 10h às 17h, com saídas regulares de 30 em 30 minutos, sempre com acompanhamento de um guia. Nesses dias não é exigido traje específico e não há necessidade de agendamento.
Endereço: Praça dos Três Poderes – Edifício-Sede, Brasília/DF.
Informações: (61) 3217-4058 e (61) 3217-4038 ou pelo e-mail visitacao@stf.gov.br.

Fonte: STF

6 de janeiro de 2012  

Temas de grande relevância para a sociedade brasileira podem entrar na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo de 2012. Entre eles, estão os processos que discutem a constitucionalidade de dispositivos da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), os que tratam sobre a validade do sistema de cotas em universidades públicas, além da ação penal que ficou conhecida como processo do “mensalão”.

Ficha Limpa

A legalidade de dispositivos da Lei da Ficha Limpa é discutida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578. A norma alterou a Lei Complementar 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade. No início de dezembro, o julgamento conjunto dessas ações foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, após o voto do relator, ministro Luiz Fux, e do ministro Joaquim Barbosa que decidiram pela constitucionalidade integral da Lei da Ficha Limpa (LC 135). O julgamento deve ser retomado este ano.

Em novembro, quando teve início a apreciação dessas ações, o relator dos três processos, ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial das duas ADCs, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O ministro votou ainda pela improcedência da ADI 4578, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF).

Mensalão

Outro processo que pode entrar na pauta de julgamentos da Suprema Corte em 2012 é a Ação Penal (AP) 470, que ficou conhecida como o processo do “mensalão”. Nele, o Ministério Público Federal (MPF) aponta a existência de “um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional”. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, concluiu, em dezembro, o relatório do processo e o encaminhou para o revisor, ministro Ricardo Lewandowski.

Cotas

As ações que discutem a constitucionalidade da reserva de vagas em universidades públicas por critérios raciais – as chamadas cotas – também podem ser apreciadas pelos ministros em 2012. A questão foi debatida em audiência pública realizada em fevereiro de 2010 com a participação de especialistas de entidades governamentais e não governamentais.

Dois processos sobre o assunto tramitam na Suprema Corte: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Outras duas ADIs (3330 e 3314) discutem a legalidade do sistema de cotas criado pelo Prouni, o Programa “Universidade para Todos”, do governo federal.

Desaposentação

A validade jurídica do instituto da desaposentação, discutida nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256, também pode ser apreciada pelos ministros do Supremo até o final de 2012. Se a desaposentação for declarada válida, passará a ser permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, por meio da renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação (aposentadoria).

Em 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional discutida no RE 661256. O RE 381367 teve seu julgamento iniciado pelo Plenário da Corte em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Lei seca

Também pode entrar na pauta de julgamentos do STF ainda este ano a ADI 4103, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como Lei Seca. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux, que fará uma audiência pública sobre a matéria no primeiro semestre de 2012.

Outros temas

Outros processos que tratam de matérias de grande relevância para a sociedade podem ser julgados pelo STF até o final de 2012. É o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que requer a autorização do aborto de fetos anencéfalos, e o Habeas Corpus (HC) 84548, que discute a atribuição do Ministério Público para realizar investigações. A situação de cerca de três mil comunidades quilombolas (ADI 3239) e a correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II (ADPF 165) também são temas que podem compor a pauta de julgamentos do STF em 2012.

Fonte: STF

8 de dezembro de 2011  

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigou todos os juízes do país, com função executiva, a se cadastrarem no sistema Bacen Jud. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS 27621) impetrado na Corte pelo juiz Roberto Wanderley Nogueira, que questionava a obrigatoriedade.

O Bacen Jud é um sistema eletrônico do Banco Central que permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. Nos autos de um Pedido de Providências, o CNJ determinou que todos os juízes do Brasil, com função executiva, deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema.

De acordo com o autor do mandado de segurança, o ato do conselho fere seu direito líquido e certo à independência funcional, além de afastá-lo da sua função principal, que é de julgar.

Relatora

O julgamento do mandado de segurança teve início em junho deste ano. Na ocasião, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela concessão da ordem. Para ela, o CNJ teria desbordado de sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo ela, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno na tarde desta quarta-feira (7).

Competência administrativa

Em seu voto-vista, o ministro Lewandowski lembrou que a Constituição Federal diz que cabe ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. E, segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, insere-se nessa competência regulamentar.

De acordo com o ministro, a determinação do Conselho não obriga o magistrado a utilizar o Bacen Jud. Para ele, o julgador é absolutamente livre para determinar a penhora ou se a penhora se dará pelo sistema Bacen Jud. Ao magistrado é garantida sua liberdade de convicção para praticar os atos judiciais, disse o ministro Lewandowski, para quem a determinação do Conselho é exclusivamente no sentido da inscrição no cadastro, sem cunho jurisdicional.

Ao se posicionar favorável ao ato do CNJ, o ministro frisou que se o magistrado quiser continuar usando outros métodos de penhora poderá proceder dessa forma. Mas, se quiser utilizar a ferramenta do Banco Central, terá que estar previamente cadastrado.

Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, que votou pela concessão da ordem, foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.

Fonte: STF

2 de dezembro de 2011  

Em julgamento conjunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos recentemente inseridos nas Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais.

Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4696 e 4698, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.

As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.

Piauí

Ao proferir seu voto na ADI 4696, que contesta dispositivo da Constituição piauiense, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II), que estabelece a aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os magistrados, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de “observância compulsória” por parte de estados e municípios e de “absorção obrigatória” pelas Constituições estaduais.

“De forma expressa e taxativa, esse comando legal estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual.”

O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.

Maranhão

O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 4908, na qual a AMB questiona dispositivo semelhante inserido na Constituição do Maranhão, foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados – tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal – para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico”, salientou.

Fonte: STF

30 de novembro de 2011  

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) a condenação de um servidor da Justiça Federal pelo crime de corrupção passiva. Ele pretendia obter o trancamento da ação penal, mas, segundo o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, a condenação já transitou em julgado (quando acaba a possibilidade de interposição de recurso).

“O recorrente tenta o rejulgamento de tudo que foi decidido até o momento. Com o esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há mais que se falar em trancamento de ação penal”, disse, concluindo que o pedido da defesa, feito em um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 110431), está prejudicado.

O servidor foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto. Ele foi acusado de ter recebido dinheiro de um advogado para alterar cálculos de precatório e apressar a tramitação do processo oferecendo, por sua vez, dinheiro a uma servidora. “Houve escuta telefônica. Os fatos foram profundamente dissecados, analisados nas duas instâncias jurisdicionais”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Ao constatar que houve equívoco do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não analisar o pedido da defesa sobre a dosimetria (cálculo) da pena, ele determinou que essa matéria seja julgada naquela Corte. “(O STJ) equivocadamente não conheceu dessa matéria dizendo que ela não teria sido tratada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, com sede em São Paulo)”, disse. Essa decisão foi tomada de ofício, ou seja, por iniciativa dos próprios ministros.

Fonte: STF

29 de novembro de 2011  

Prossegue até as 20 horas do dia 9 de dezembro o prazo aberto pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), para a inscrição de interessados em participar e indicar expositores nas audiências públicas sobre Lei Seca (Lei 11.705/08). O requerimento deve ser encaminhado exclusivamente para o e-mail gabineteluizfux@stf.jus.br.

A convocação de audiência pública foi feita pelo ministro no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, e será realizada no primeiro semestre de 2012 para debater a temática objeto dessa ação. No processo, a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos que proíbem a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

ADI

A Lei 11.705 foi publicada em 19 de junho de 2008 e, já no início de julho, a Abrasel pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII.

No artigo 2º e seus parágrafos, a lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. E pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, a qual implica, também, para o estabelecimento comercial, a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Estão excetuados da proibição os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.

O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar competência para que agentes de trânsito caracterizem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer punição daquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

Audiências

O ministro Luiz Fux decidiu convocar as audiências públicas por entender que a temática versada na ADI “reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”. Segundo ele, “há inúmeros estudos e pesquisas acerca dos efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa a quem conduz alcoolizado um veículo, mormente quando o objetivo da norma é a redução de acidentes em rodovias”.

“Reputa-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiências públicas sobre diversos temas controvertidos nestes autos, não só para que esta Corte possa ser municiada de informação imprescindível para o deslinde do feito, como, também, para que a legitimidade democrática do futuro pronunciamento judicial seja, sobremaneira, incrementada”, observou ainda o relator da matéria.

Tópicos

O ministro Luiz Fux quer que, nas audiências por ele convocadas, se esclareçam os seguintes tópicos: efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores; efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias, em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias; se a Lei 11.705 (Lei Seca) já trouxe benefícios concretos para a população brasileira; meios científicos, invasivos e não invasivos, para se apurar, com segurança, a embriaguez incapacitante para a condução de veículos e números de prisões e autuações administrativas efetuadas após o surgimento da Lei Seca, em razão da condução de veículos em estado de embriaguez.

Ele quer, ainda, que as audiências forneçam um panorama mundial do enfrentamento do problema da embriaguez ao volante e que sejam debatidos mais os seguintes tópicos: se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera, em qualquer pessoa, e independentemente de sua compleição física, um estado de embriaguez incapacitante para a condução de um veículo; se existe alguma concentração específica de álcool por litro de sangue capaz de atestar uma embriaguez incapacitante, de toda e qualquer pessoa, para a condução de um veículo automotor.

O ministro quer, por fim, que se esclareça de que modo o aparelho conhecido como bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas; a margem de erro de cada um dos métodos atualmente empregados para aferir a embriaguez ao volante; a frequência de aferição dos equipamentos utilizados na medição dos níveis de alcoolemia; e, se quem come um doce com licor, ingere um remédio com álcool ou usa um antisséptico bucal pode dar origem a uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.

Fonte: STF

25 de novembro de 2011  

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário (RE 596663) que discute os limites objetivos da coisa julgada na fase de execução de uma sentença. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O processo que originou o RE teve inicio quando funcionários aposentados do Banco do Brasil entraram na Justiça para garantir a incorporação aos seus vencimentos da parcela de 26,05% da Unidade de Referência Padrão (URP) de 1989. A ação foi julgada procedente, com efeitos presentes e futuros, e a decisão transitou em julgado. Mas, na fase de execução dessa sentença, teria havido uma sentença normativa, ainda em 1989, limitando a decisão no tempo, por se entender que a parcela da URP teria sido incluída aos proventos na data-base da categoria daquele ano.

Os autores, então, ajuizaram ação rescisória, que foi julgada improcedente. Contra essa decisão foi ajuizado o RE, por meio do qual a defesa dos autores discute, à luz do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 ofende, ou não, a coisa julgada.

De acordo com a defesa, na decisão estaria expressa a incidência da URP de fevereiro de 1989 sobre os proventos dos autores, com efeitos presentes e futuros, o que impediria a limitação à data-base da categoria de 1989 e à sentença normativa de 1989, que teria transitado em julgado no ano seguinte, sem que o Banco do Brasil houvesse alegado que, por meio do acordo então celebrado, teria quitado os créditos ora em discussão. Os advogados dizem que a argumentação do banco nesse sentido só foi trazida a juízo em 1998, passados quase dez anos. A defesa insiste na configuração de ofensa à coisa julgada, “porquanto não há, no título executivo, qualquer possibilidade de autorizar limite à condenação imposta”.

Relator

Ao reconhecer a existência da repercussão geral na matéria, o ministro Marco Aurélio frisou que o título executivo judicial garantiu o direito dos autores à incidência do percentual de 26,05% da URP de fevereiro de 1989 sobre os respectivos proventos, assegurando que a incidência integraria esses proventos com efeitos presentes e futuros. “Nada foi dito, mitigando-se o alcance do que decidido, sobre o acerto em data-base”, disse o ministro. Assim, concluiu o relator, “há tema a repercutir em um sem-número de casos no que a coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porquanto formalizado pelo Judiciário, implica a segurança jurídica”.

Fonte: STF

9 de novembro de 2011  

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.

Fonte: STF

7 de novembro de 2011  

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 523086, em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MA) que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.

No RE discute-se a constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do Magistério), que permitem o preenchimento de cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência de provimento derivado denominado “promoção”.

O governo do Maranhão argúi a inconstitucionalidade dos artigos 40 e também do 42 da mencionada lei. Segundo ele, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a promoção, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal (CF), a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.

Alega, ainda, que não podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem se exige habilitação superior e aquele com formação de ensino médio, uma vez que os graus de responsabilidade e de complexidade são diversos. Assim, segundo o governo do Maranhão, a previsão do artigo 40 da Lei 6.110/94 não configura promoção, mas sim ascensão funcional, vedada pelo artigo 37, inciso II, da CF.

Repercussão

O relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, lembrando que a controvérsia nele contida é objeto, também, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567, de que é relator o ministro Ricardo Lewandowski. Os autos desse processo encontram-se com vista ao ministro Carlos Ayres Britto.

Ainda conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes, tanto o relator quanto o ministro Eros Grau (aposentado) julgaram a ADI improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.

Ao propor a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida pelo Plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

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