3 de outubro de 2011  

O cometimento de falta grave por um apenado obriga a alteração da data-base para a concessão de benefícios na execução da pena e leva à perda dos dias remidos? Este é mais um tema que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e deve ter a última palavra dada pela Corte máxima da Justiça brasileira.

O Recurso Extraordinário (RE) 638239 foi proposto à Corte pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um processo, assentou que o simples cometimento de falta grave não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios na execução da pena.

A corte estadual disse ainda que a falta grave não afeta o reconhecimento dos dias efetivamente trabalhados pelo apenado como dias de pena privativa de liberdade cumpridos, “pouco importando se já foram declarados remidos pelo Juízo da execução ou se existentes apenas de fato”.

Para o MP, essa decisão afrontaria o disposto na Súmula Vinculante nº 9, do STF, que reconhece a recepção do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP – Lei 7210/84) pela Constituição de 1988, e contraria a pacífica orientação da Corte no sentido de que não existe direito adquirido à remição de pena ou coisa julgada na decisão que reconhece o benefício.

Ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, o relator do caso, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente lei 12.433/2011, posterior à Súmula Vinculante nº 9, modificou o artigo 127 da LEP, para declarar que “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.

Com esse argumento, o ministro disse entender que a Corte precisa deliberar a respeito da retroatividade da nova lei e, se for o caso, sobre a revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante nº 9.

Fonte: STF

30 de setembro de 2011  

Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 2471) apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), integrantes de sua família e empresários por lavagem de dinheiro. A acusação de crime de quadrilha foi rejeitada pelo Plenário somente em relação a Paulo Maluf e sua mulher, Sylvia, em virtude da prescrição do delito.

Acompanharam o voto do relator do inquérito, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o presidente Cezar Peluso. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu e rejeitou toda a denúncia ao reconhecer a prescrição de todos os crimes imputados a Maluf.

“Peço vênia ao relator para assentar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao detentor da prerrogativa de foro e, a partir dessa premissa, determinar a baixa (da denúncia) à 1ª instância, para que se delibere quanto ao inquérito relativamente aos demais envolvidos”, disse.

Mesmo acompanhando o voto do relator, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes fizeram uma ressalva ao manifestarem preocupação em relação ao chamado crime antecedente, referente ao dinheiro obtido de forma ilícita na década de 90.

“Os fatos são extremamente relevantes e é a primeira vez, salvo melhor juízo, que a Corte se depara com essa situação: fatos que antecedem a própria lei (de lavagem de dinheiro) e que, tendo em vista a permanência do crime, podem criar uma situação de efetiva retroatividade”, disse o ministro Gilmar Mendes.

O ministro Cezar Peluso fez uma ressalva “expressa” em relação à questão da prescrição do crime de lavagem de dinheiro. “Vou me reservar a reapreciar a questão no curso da ação penal. Mas por ora não vou reconhecê-la”, concluiu o presidente do STF.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que há diversos elementos que servem como indícios de provas para o desencadeamento da ação penal, com destaque para o detalhamento do caminho financeiro das alegadas propinas recebidas pelo grupo, com escalas nos Estados Unidos e países da Europa.

Em razão da idade do casal Paulo e Sylvia Maluf (mais de 70 anos), o relator votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de formação de quadrilha, que, porém, foi recebida quanto aos demais réus. A denúncia não foi recebida em relação à organização criminosa.

Lewandowski, que também é relator das outras duas ações penais contra Paulo Maluf, rejeitou a alegação da defesa de que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) seria inepta em razão de sua “pretensa generalidade”. Segundo ele, o fato de se tratar de supostos crimes cometidos por meio de atuação coletiva de agentes, que teriam praticados os delitos com a colaboração de várias pessoas físicas e jurídicas, não se pode exigir que o MPF “desça a minúcias dos atos atribuídos a cada um dos denunciados nesta fase processual, sob pena de adentrar-se, desde logo, em um inextricável cipoal fático”.

Com base em elementos das ações penais em que atua como relator, Lewandowski afirmou haver indícios suficientes de que o esquema de desvio de verbas públicas operado por Paulo Maluf à frente da Prefeitura de São Paulo gerou prejuízo ao erário de aproximadamente US$ 1 bilhão, dinheiro que circulou por contas correntes mantidas pela família na Suíça, Inglaterra e na Ilha Jersey, a partir de distribuição feita a partir da conta mantida em Nova York (EUA). “Os elementos colhidos na ação penal são pródigos no tocante à presença de indícios de autoria do delito de corrupção passiva por parte de Paulo Maluf, independentemente do fato de ter sido a respectiva denúncia recebida por juiz de 1º grau”, afirmou.

O relator detalhou o suposto esquema de desvio operado especificamente na construção da Avenida Águas Espraiada, cuja obra foi executada por um consórcio formado pelas construtoras Mendes Jr. e OAS ao custo de R$ 796 milhões, mas ressaltou que os recursos obtidos por meio de corrupção passiva (crime antecendente), em tese, não têm origem apenas nesta obra.

“Havia um conjunto de empresas supostamente subcontratadas pela Mendes Jr., que, que durante muito tempo vendiam serviços fictos, mediante uma remuneração de 10%. É por essa razão que, aparentemente, chegou-se a mais de 900 milhões de dólares de recursos supostamente desviados. É um trabalho, não diria nem de formiguinha, mas de tamanduá, ao longo do tempo”, ironizou. O ministro qualificou como “impactante” o depoimento prestado em juízo pelo ex-diretor financeiro da Mendes Jr. Simeão Damasceno de Oliveira, no qual contou detalhes do esquema.

De acordo com o relator, há indícios de que parte do dinheiro da propina era transferida ao exterior por meio de doleiros contratados pelas próprias construtoras. Também há evidências de que, nos bastidores da Administração municipal, o filho do prefeito, Flávio, atuava para que os pagamentos à OAS e à Mendes Jr. fossem feitos rigorosamente em dia.

Questão de ordem

Antes de votar o mérito da causa, o ministro Ricardo Lewandowski suscitou uma preliminar quanto ao retorno, para julgamento do Supremo, do 5º conjunto de fatos delituosos, desmembrado pela Corte e que, atualmente, tramita na primeira instância. Os ministros colocaram em votação se essa parte da denúncia deveria ser conhecida ou não pela Corte, analisadando a viabilidade do pedido.

Durante as discussões, os advogados informaram que a questão foi submetida à 1ª instância, que recebeu a denúncia. Naquela mesma instância, conforme a defesa, o processo foi desmembrado, de um lado uma denúncia específica para brasileiros e outra para um suíço também denunciado.

Por maioria dos votos (5×3), os ministros entenderam que o STF deve analisar esse grupo fático apenas em relação a Paulo Maluf, que é o titular da prerrogativa de foro. O relator votou pelo conhecimento e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Cezar Peluso, vencidos os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que não a conheciam.

Fonte: STF

29 de setembro de 2011  

Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 609381 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar se incide ou não o limite remuneratório, de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003, para servidores públicos.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO), que entendeu que os servidores públicos têm o direito de receber a integralidade de seus proventos nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal. Esse dispositivo refere-se ao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, considerando-os irredutíveis.

No RE, o estado de Goiás afirma que a decisão do TJ goiano violou o inciso XXXVI do artigo 5º e inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 9º da EC 41/2003 e o artigo 17 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Segundo o relator, ministro Ayres Britto, o Supremo já reconheceu a presença da repercussão geral em questões constitucionais relativas à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a EC 41/03 (RE 606358), à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente (RE 612975) e à aplicabilidade do teto remuneratório à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico (RE 602043).

Na análise quanto à existência de repercussão geral no caso, o ministro afirmou que o TJ-GO não se limitou a excluir as vantagens de caráter pessoal da incidência do teto remuneratório, afastando também, indistintamente, a incidência do limite remuneratório de que trata a EC 41/03. Para o TJ, a situação dos servidores públicos que terão suas remunerações intocáveis “remanescerá transitoriamente”, até que haja “absorção em decorrência da fixação de novos limites remuneratórios, preservando os subsídios adquiridos enquanto faziam parte da ativa”.

Para o ministro Ayres Britto, a questão discutida no caso se encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, conforme o parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.

Fonte: STF

28 de setembro de 2011  

Nesta quarta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) vota a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4357, conhecida como PEC do Calote dos Precatórios. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para requerer a revogação da Emenda Constitucional 62/09. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto. O julgamento iniciou em 16 de junho deste ano, com a rejeição de preliminares pelo ministro relator, sendo suspenso na mesma data.

A Emenda Constitucional 62 alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT para prolongar o prazo de liquidação dos precatórios por 15 anos, reservando percentuais mínimos nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%) e dos Estados (entre 1,5% e 2%).

Ainda de acordo com a Emenda, metade da verba dos devedores será destinada aos chamados leilões reversos, em que receberá primeiro o credor que der o maior desconto sobre aquilo que tem direito a receber. Os outros 50% continuarão a respeitar a ordem cronológica de emissão, com a prioridade para débitos de baixo valor e de idosos.

Assim, o regime especial altera a ordem cronológica de pagamento, além de estabelecer que ele seja feito em ordem crescente de valor. Os entes federativos que possuírem débitos judiciais superiores ao valor previsto em orçamento poderão pagar primeiro os precatórios considerados de pequeno valor e aqueles de pessoas com mais de 60 anos.

Na última sexta-feira (23), o presidente da Seccional Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, conversou com o ministro relator, durante o colégio de presidentes, em São Luís (MA). Duarte enfatizou que é grave o problema em Mato Grosso do Sul do não pagamento, inclusive os oriundos da Justiça do Trabalho, que era a única que não tinha dívidas.

Para a OAB, a Emenda institucionalizou, na prática, o calote oficial das dívidas já reconhecidas pela Justiça, sendo inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da Moralidade (Art. 37 da Carta Magna), mas, também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição. ( Com informações do Conselho Federal )

Fonte: OAB Mato Grosso do Sul

27 de setembro de 2011  

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 12659), com pedido de liminar, contra acórdão que antecipou parcialmente os efeitos da decisão para vedar qualquer procedimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no sentido de obter a restituição de valores que tenham sido pagos indevidamente, bastando que o segurado os tenha recebido de boa-fé. A ação foi ajuizada pelo INSS contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A discussão contida no acórdão do TRF-4 diz respeito à restituição de valores recebidos a maior por segurados do Regime Geral de Previdência Social, em razão de erro no sistema informatizado de benefícios. Segundo os autos, o sistema “incluiu vínculos laborais em duplicidade nos benefícios de uma coletividade de segurados, gerando pagamentos maiores que os legalmente devidos”.

A Reclamação é uma ação que tem o objetivo de garantir a autoridade das decisões do Supremo. Nesse processo do INSS, a autarquia alega que foi descumprida decisão da Corte, com efeito vinculante e erga omnes [para todos], consolidada na Súmula Vinculante nº 10, do STF. Segundo esta súmula, “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Na origem, o caso trata de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o INSS visando à declaração de nulidade do processo administrativo que determinou a revisão dos benefícios por incapacidade. O sistema da autarquia considerou, na oportunidade da concessão do benefício, vínculos empregatícios em duplicidade, gerando o cálculo de renda mensal inicial a maior.

Conforme a Reclamação, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em primeira instância, motivo pelo qual a DPU recorreu por meio de agravo de instrumento. Em decisão monocrática, a antecipação de tutela recursal foi concedida parcialmente para que o INSS abstenha-se de efetivar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores recebidos a maior por segurados ou pensionistas, em face de benefícios atingidos pela revisão objeto da presente ação até o julgamento final do processo.

No julgamento do pedido de reconsideração, o TRF-4, ao determinar que o INSS se abstenha de efetivar qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores supostamente recebidos a maior por segurados ou pensionistas, afastou a incidência do artigo 115, da Lei 8.213/91 [que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social], sem submissão do incidente ao Plenário ou Corte Especial do Tribunal.

O artigo 115, daquela norma, outorga o desconto dos benefícios previdenciários, na hipótese de pagamento além do devido, salvo hipótese de má-fé. “Ao determinar que a Administração abstenha-se de efetivar o desconto devido, decorrente de pagamento a maior, por erro, a decisão atacada afasta a aplicação de dispositivo legal vigente, sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal”, sustentam os procuradores federais.

De acordo com eles, não há inconstitucionalidade no artigo 115 da Lei 8213/91, devendo-se admitir o desconto de valores recebidos além do devido, seja por erro da Administração, do segurado ou do juiz. “Entendimento contrário, permissa vênia, só é possível mediante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, observando-se o artigo 97 da CF”, completam, ressaltando o risco de grave lesão enfrentado pelo INSS, uma vez que a decisão questionada foi proferida em uma ação civil pública que envolve milhares de segurados.

Assim, o instituto pede, liminarmente, para que seja cassada a decisão reclamada determinando-se que outra seja proferida em seu lugar em consonância com a Súmula Vinculante nº 10, do STF, ou caso não seja deferida tal medida, solicita a suspensão da eficácia da decisão reclamada. Ao final, a autarquia requer a procedência da reclamação para que seja declarada sem validade a decisão atacada, determinando-se que outra decisão seja produzida, com o restabelecimento da autoridade da Súmula nº10, do STF.

Fonte: STF

22 de setembro de 2011  

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações que apontam inconstitucionalidade na decisão da presidenta da República, Dilma Rousseff, e da ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, em fazer cortes nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário para 2012, o que também afetará o Ministério Público da União.

A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) ajuizou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 240) apontando diversas violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal no ato da presidenta da República e da ministra do Planejamento. O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), por sua vez, impetrou um mandado de segurança (MS 30896) para que os recursos solicitados pelo Judiciário sejam mantidos no projeto de orçamento de 2012 encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.

As duas ações têm pedido de concessão de liminar para que a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Judiciário ao Executivo Federal seja mantida na sua integralidade, sem nenhuma modificação ou decote de recursos. O objetivo das entidades é garantir a revisão dos subsídios da magistratura, do Ministério Público (PL 7.749/10) e dos servidores do Judiciário e do MPU (PL 6.613/09 e PL 6.697/09), bem como assegurar o pagamento do “adicional de qualificação” para os servidores que ocupam o cargo de nível médio do Judiciário (PL 319/07).

Nas duas ações, as entidades afirmam que o Poder Executivo extrapolou sua competência constitucional ao invadir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Judiciário ao excluir do orçamento de 2012 as despesas próprias do Judiciário e do MPU.

Segundo a Fenajufe e o Sindijus/DF, isso está evidenciado na mensagem 355/11, que, em vez de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei modificativo ao PL 28/11 (projeto de lei orçamentária de 2012), recomenda a não aprovação da proposta orçamentária do Judiciário.

As duas entidades argumentam que os reajustes são necessários porque o salário dos servidores do Judiciário e do MPU está defasado em relação à remuneração das carreiras públicas semelhantes do Legislativo e do Executivo, o que produziria uma rotatividade indesejável dos servidores do Judiciário e do MPU.

O Sindjus/DF afirma que essa situação afeta toda a sociedade, porque “a defasagem detectada, geradora de rotatividade de servidores do Poder Judiciário, tem prejudicado sobremaneira a celeridade dos processos e a qualidade da prestação jurisdicional”.

ADPF

A Fenajufe afirma que seis princípios constitucionais foram violados pela presidenta da República e pela ministra do Orçamento: o princípio da separação dos poderes e, como decorrência disso, a garantia da autonomia administrativa e financeira do Judiciário e do MP; a prerrogativa expressa conferida a esses dois Poderes da República na elaboração de suas propostas orçamentárias; a competência exclusiva do Congresso para apreciar as pretensões orçamentárias de cada Poder da República; os limites de competência do Executivo para apreciar o mérito das propostas orçamentárias de Poderes distintos e o devido processo constitucional em matéria de legislação orçamentária.

“Desde que a proposta orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário esteja dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada qualquer ingerência do Executivo sobre o mérito ou a quantificação de tal proposta”, afirma a Fenajufe. A entidade arremata dizendo que “o conteúdo da lei orçamentária anual, no que tange ao Poder Judiciário e ao MPU, não poderia ter sido alterado pela presidenta da República de forma unilateral, excedendo a atribuição constitucional de simples envio das diversas proposições autônomas, consolidadas em um único projeto”.

O relator da ação da Fenajufe é o ministro Joaquim Barbosa.

Mandado de segurança

Na mesma linha de raciocínio, o Sindijus/DF ressalta que o legislador constituinte assegurou ao Poder Judiciário independência, inclusive no que se refere à competência na elaboração de sua proposta orçamentária. “Não se questiona aqui a regular interferência existente entre os Poderes com o fito de criar freios e contrapesos para proporcionar o equilíbrio necessário ao bem estar social. O que se questiona é a interferência ilícita propiciada pela modificação da proposta orçamentária, inadmissível diante das normas constitucionais”, diz a entidade ao apontar “violação flagrante ao postulado da independência e da harmonia que deve prevalecer entre os Poderes”.

O Sindijus/DF afirma que a liminar é necessária porque o orçamento já foi encaminhado ao Congresso,”sendo certo que sua aprovação sem os recursos solicitados na proposta do Poder Judiciário importará em inviabilidade material de aprovação do PL 6.613/09, bem como para a recomposição dos subsídios dos magistrados (PL 7.749/10) e para o pagamento do reenquadramento previsto no PL 319/07”.

O relator do mandado de segurança é o ministro Luiz Fux. Ele já despachou no processo, determinando a notificação da presidenta da República “para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias”. A Advocacia-Geral da União também foi intimada para, se quiser, atuar no mandado de segurança.

Fonte: STF

19 de setembro de 2011  

STF enviou mensagem a Dilma perguntando se orçamento será modificado; servidores preparam paralisação para dia 21 e debatem greve

A página não estava tão virada assim. Num ato em que na prática revê as declarações que fizera há cerca 15 dias, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, enviou mensagem à presidenta Dilma Rousseff cobrando a inclusão da previsão das reposições salariais do Judiciário Federal na Lei Orçamentária Anual da União para 2012 (LOA).

No início de setembro, quando Dilma aparentemente teria voltado atrás e enviado ao Congresso Nacional a proposta de orçamento aprovada pelos tribunais e pelo Ministério Público da União, após sofrer críticas diretas de ministros do STF, Peluso declarou que para ele o assunto estava resolvido e era “página virada”. À época, servidores alertaram para o fato de que, junto com a proposta, a presidenta enviou uma mensagem ácida, na qual usava a crise econômica mundial para tentar justificar a oposição do governo ao projeto.

Servidores precisam se mobilizar

Na resposta, de certa forma tardia, agora enviada por Peluso à Dilma, o presidente do STF pergunta a ela se será ou não encaminhado ao Congresso “Mensagem modificativa à de nº 344/2011, que resultou na de 86/2011-CN, e acompanhada de Projeto de Lei modificativo ao de número 28/2011-CN (PLOA 2012), para incorporar as despesas previstas pelos órgãos do Poder Judiciário da União, nas respectivas propostas orçamentárias, para o exercício de 2012, visando à recomposição dos subsídios dos magistrados e da remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União”.

A iniciativa de Peluso teria sido motivada pelas declarações da ministra do Planejamento, Miriam Belchior, de que o governo não modificou e nem pretendia alterar a proposta de Lei Orçamentária com a inclusão de novas previsões de recursos para o Judiciário e MPU, dadas durante uma audiência pública no Congresso, na quarta-feira (14). As declarações combinadas com a obstrução comandada pelo PT na Comissão de Finanças da Câmara, que impediu a votação do PL 6613/2009, que revisa o PCS dos servidores do Judiciário, também ajudaram a aquecer na base da categoria o debate sobre a possível retomada da greve em todo país por tempo indeterminado.

A reunião da federação nacional (Fenajufe) aprovou paralisações indicativas de 24 horas no dia 21 de setembro, quarta-feira, e de 48 horas nos dias 27 e 28 do mesmo mês. A construção da greve por tempo indeterminado foi indicada para a primeira quinzena de outubro, mas assembleias de alguns estados, entre eles São Paulo, já aprovaram proposta de buscar iniciá-la antes, no dia 27 próximo.

Reunião com relator da receita

Dirigentes da federação estiveram com o relator de receita da proposta orçamentária, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), para apresentar os argumentos dos servidores favoráveis à inclusão do PCS-4. Eles disseram ao parlamentar que é perfeitamente possível fazer isso sem mexer com verbas de áreas sociais, bastando utilizar os aumentos na arrecadação. Participaram da reunião, ocorrida na quarta-feira (14), os coordenadores da Fenajufe Antônio Melquíades (Melqui), Ramiro López e Jean Loiola.

Fonte: SINDJUFE/MS

15 de setembro de 2011  

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, rejeitou o pedido do publicitário Marcos Valério para impedir o ministro Joaquim Barbosa de julgar a Ação Penal do mensalão (AP 470). Para Peluso, o pedido é “manifestamente improcedente” e destituído de “fundamento legal ou razoabilidade jurídica”.

Valério alegou que, durante o recebimento da denúncia do mensalão mineiro (INQ 2280), Barbosa teria feito um prejulgamento sobre o caso do mensalão ao se referir a ele por três vezes como “expert em atividades de lavagem de dinheiro” e “pessoa notória e conhecida por atividades de lavagem de dinheiro”.

Para Valério, o ministro Joaquim Barbosa não teria isenção para julgar o processo do mensalão, em que políticos, lobistas e empresários são acusados de envolvimento em esquema de financiamento de parlamentares do PT e da base aliada em troca de apoio político ao governo. Valério é apontado na ação penal como o operador do esquema.

O ministro Peluso afastou a alegação de que Barbosa teria se pronunciado antecipadamente e prejulgado Valério durante o julgamento que recebeu a denúncia do mensalão mineiro. Como explicou o presidente do STF, diante do contraditório que precede a deliberação acerca do recebimento ou não de denúncias, exige-se do relator e do próprio colegiado “fundamentação idônea e suficiente sobre a admissibilidade da ação penal, sobretudo no que tangue à presença da materialidade e de indícios suficientes da autoria”.

Peluso ressaltou que o STF “cansa-se” de advertir que é “nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal”. Ele também acrescentou que, diante desse imperativo, é preciso “sempre adiantar razões convincentes, sem que isso implique prejulgamento do mérito da ação que se instaura”. O ministro lembrou ainda que os fatos apurados na denúncia do mensalão mineiro, convertida na Ação Penal (AP) 536, são distintos daqueles apurados na ação penal do mensalão.

O presidente do Supremo também apontou “manifesta improcedência” na fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão.

“Vê-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau de jurisdição”, explica Peluso.

Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC) que tratam das causas de impedimento e da suspeição são “aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo” e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo “não admite a criação de causas de impedimento por via de interpretação”.

A decisão do ministro Peluso foi tomada na análise da Arguição de Impedimento (AImp) 4.

Fonte: STF

14 de setembro de 2011  

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento a pedido apresentado pelo Estado do Paraná, que pretendia suspender decisão a qual garantiu o fornecimento de medicamentos para dois irmãos portadores de Epidermólise Bolhosa Distrófica. Com a decisão do STF, fica mantida sentença que obrigou o governo estadual a fornecer os insumos necessários para o tratamento da doença, considerada rara, grave e incurável.

O ministro citou precedentes da Corte (AgRs nas STA 244, 178 e 175) envolvendo questões relativas ao direito à saúde, em que ficou estabelecido que as circunstâncias específicas de cada caso são “preponderantes e decisivas para a solução da controvérsia”.

Nesse sentido, avaliou ser “evidente que os pacientes necessitam do uso diário e contínuo dos insumos e medicamentos pleiteados, de modo a diminuir o sofrimento intenso decorrente das características próprias da patologia, bem como da necessidade de trocas diárias dos curativos”. Segundo Peluso, relatórios técnicos incluídos no processo indicam que a doença provoca outras enfermidades, como fusão e reabsorção dos dedos, estreitamento do trato digestivo e ausência de pele. O tratamento anual, por paciente, tem custo estimado em R$ 1 milhão, conforme informou o Estado do Paraná.

“A suspensão dos efeitos da decisão poderia causar situação extremamente mais grave (sofrimento contínuo e diário, com redução da qualidade e expectativa de vida dos pacientes) do que aquela que se pretende combater”.

O presidente do STF ressaltou ainda que, como os portadores da doença têm 14 e 19 anos, devem ser observados no caso os princípios de proteção à infância e à juventude, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.

STA

A Suspensão de Tutela Antecipada (STA), classe processual apresentada pelo Estado do Paraná, é o meio pelo qual a parte busca suspender a execução de decisões proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O julgamento desses pedidos no STF cabe ao presidente da Corte.

Fonte: STF

9 de setembro de 2011  

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 12282 para assegurar ao advogado Marcos Daniel Amaro Vieira o direito à prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação, tendo em vista que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo não dispõe de “sala de Estado-Maior” (espaço sem grades e com comodidades de segurança e higiene) nas unidades da Polícia Militar paulista.

De acordo com o ministro Celso de Mello, essa prerrogativa legal tem sido garantida pelo STF desde antes da Lei nº 10.258/2001, que alterou o dispositivo do Código de Processo Penal (CPC), que trata da prisão especial. A lei dispõe que a prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, ele será recolhido em cela distinta do mesmo local.

A reclamação foi proposta contra ato do juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté (SP) sob alegação de desrespeito ao decidido na ADI 1127. Nesta ação, o STF declarou subsistente o inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, em face da superveniente edição da Lei nº 10.258/2001. O ministro destacou que caberá ao juiz da comarca determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado, ficando o magistrado também autorizado a suspender o benefício, caso haja eventual abuso por parte de Marcos Daniel Amaro Vieira.

Fonte: STF

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