O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 12282 para assegurar ao advogado Marcos Daniel Amaro Vieira o direito à prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação, tendo em vista que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo não dispõe de “sala de Estado-Maior” (espaço sem grades e com comodidades de segurança e higiene) nas unidades da Polícia Militar paulista.
De acordo com o ministro Celso de Mello, essa prerrogativa legal tem sido garantida pelo STF desde antes da Lei nº 10.258/2001, que alterou o dispositivo do Código de Processo Penal (CPC), que trata da prisão especial. A lei dispõe que a prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, ele será recolhido em cela distinta do mesmo local.
A reclamação foi proposta contra ato do juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté (SP) sob alegação de desrespeito ao decidido na ADI 1127. Nesta ação, o STF declarou subsistente o inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, em face da superveniente edição da Lei nº 10.258/2001. O ministro destacou que caberá ao juiz da comarca determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado, ficando o magistrado também autorizado a suspender o benefício, caso haja eventual abuso por parte de Marcos Daniel Amaro Vieira.
Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.
Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento.
A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios.
Alegações
A Mesa da AL-GO sustentava, entre outros, que a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98 afrontaria entendimento firmado pelo STF sobre o tema nas ADIs 478 e 733; violaria a soberania popular (artigos 1º e 14 da CF) e cercearia o exercício da cidadania (artigos 1º e 2º da CF), obstruindo o desmembramento de estados, por exigir a manifestação da população da área remanescente que não quer a separação.
Sustentava também que, se na Emenda Constitucional 15/96 o Congresso Nacional não inseriu no parágrafo 3º do artigo 18 da CF a consulta das populações de todo o estado envolvido no processo de divisão, esta somente deve ocorrer no desmembramento de municípios.
Pela redação dada pela EC 15/96 ao parágrafo 4º do artigo 18 da CF, ficou determinado que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma de lei.”
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 7º da Lei 9.709/96 e pela improcedência da ADI. Segundo ele, o dispositivo impugnado pela AL-GO está em plena consonância com o artigo 18, parágrafo 3º, da CF.
Ele refutou a diferenciação entre os casos de divisão de estados e municípios. No entendimento dele, a regra do plebiscito deve ser igual para ambos, sob o risco de se ferir a isonomia entre os entes da federação.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a alegação de que a parte remanescente do estado votaria contra o desmembramento não tem nenhum respaldo jurídico. Pelo contrário, também a parte remanescente é afetada e, portanto, tem de ser ouvida democraticamente.
O ministro relator lembrou que a legislação brasileira sobre divisão territorial é rígida e disse que a Emenda Constitucional (EC) 15/96 surgiu com o propósito de frear os excessos na criação de municípios.
O mesmo, segundo ele, ocorre com os estados. A criação de uma nova unidade afeta não só aquele estado do qual o novo pretende desmembrar-se mas toda a federação. Por isso, sua criação depende, também, do Congresso Nacional.
Ele lembrou que a federação é a união indissolúvel entre os estados, os municípios e o Distrito Federal e disse que a legislação deve proteger a base territorial dos entes federados, pois a autonomia dos estados ocorre a partir de seu território, sobre o qual incide sua capacidade política. Segundo ele, a emancipação é, muitas vezes, uma eventual disputa por mais recursos e mais poder. Portanto, complementou o ministro, a lei não pode por em risco a harmonia federativa.
“Entendo que o artigo 7º a Lei 9.709/98 conferiu adequada interpretação ao artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sendo, deste modo, plenamente compatível com os postulados da Carta”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto, ao julgar improcedente a ação.
“A previsão normativa, em verdade, concorre para concretizar, com plenitude, os princípios da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos estados membros”, acrescentou. “Desta forma, contribui para que o povo exerça suas prerrogativas de autogoverno, de maneira bem mais enfática”, concluiu Dias Toffoli.
Votos
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator. Ele disse entender que o legislador explicou com clareza o que quis dizer com população interessada. Para o ministro Fux, a norma questionada somente aumenta o grau de cidadania e homenageia a soberania popular.
A ministra Cármen Lúcia concordou com o ministro Fux. Ao contrário do que se alega na ADI, o que se tem é exatamente a ênfase na cidadania, disse a ministra, para quem a Constituição Federal diz que o cidadão deve ser ouvido nos casos de redesenho do poder em seu território.
O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o relator. Ele frisou que o voto do ministro Dias Toffoli está em plena concordância e harmonia com resolução do TSE recentemente editada, sobre o plebiscito no Estado do Pará.
A expressão população diretamente interessada é da Constituição Federal originária, disse o ministro Ayres Britto, que também votou com o relator. Ayres Britto concordou com a afirmação do ministro Dias Toffoli de que a população diretamente interessada é aquela diretamente afetada nos seus interesses políticos, histórico-culturais, econômicos.
O ministro disse discordar da ideia de que todo país deveria ser ouvido no plebiscito para desmembramento do Estado do Pará. Isso porque, para Ayres Britto, o país como um todo não vai perder nada, continuará com o território íntegro. Diferente do caso do Estado do Pará, que pode perder muito se concretizado o desmembramento, afetando toda sua população.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator. Ele fez questão de pontuar que é preciso evitar a manipulação da fragmentação das unidades federadas, que podem levar a prejuízos para a federação e o princípio democrático. O ministro disse entender, contudo, que a interpretação constante do voto do relator vem vitalizar ideia de federação como cláusula pétrea.
O ministro Marco Aurélio também julgou a ADI improcedente, contudo assentou que a consulta deve ser ainda mais abrangente, envolvendo, portanto, a população de todo o território nacional.
Baseado na Carta da República, o ministro afirmou que os estados e os municípios de hoje têm participação em receitas federais e estaduais. “Ora, se há possibilidade de vir à balha um novo município ou um novo estado haverá prejuízo para as populações dos demais estados e dos demais municípios, e a razão é muito simples: aumentará o divisor do fundo alusivo aos estados e do fundo também referente aos municípios”, explicou.
Ao acompanhar o voto do relator e destacar o primor de sua fundamentação, o ministro Celso de Mello analisou a evolução histórica do tratamento constitucional dispensado ao tema, que qualificou de “extremamente sensível”. O ministro ressaltou que o julgamento da matéria deveria se orientar por dois importantes postulados constitucionais: o estado federal e a soberania popular. Para ele, sob a óptica de tais postulados, é evidente o interesse de todos os cidadãos com domicílio eleitoral no estado em participar da consulta popular.
“Tenho para mim que, sob a perspectiva desses dois postulados – o do sufrágio universal, que deriva precisamente do princípio da soberania popular, e o postulado da Federação –, são diretrizes que devem orientar o julgamento da controvérsia que se instaurou nessa sede processual. As modalidades de consulta, seja plebiscito ou referendo, representam garantias institucionais de preservação da soberania popular. Não é possível que haja uma atuação seletiva da Justiça Eleitoral, apoiada também numa opção seletiva feita pelo legislador, para que determinada parcela da cidadania venha a sofrer uma discriminação, que é ao mesmo tempo jurídica e política”, afirmou.
Fonte: STF
Na abertura da sessão desta quarta-feira (17) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, leu nota afirmando que o assassinato da juíza titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (RJ), Patrícia Lourival Acioli, ocorrido na semana passada, aparentemente “como reação destinada a desencorajar o exercício inflexível da função jurisdicional”, “afronta a ordem jurídica, ameaça a independência do Poder Judiciário e desafia o Estado Democrático de direito e, como tal, não pode ser tolerado pelo poder constituído”.
O ministro disse que cabe às autoridades competentes “apurar, com a prioridade e a brevidade esperadas, a autoria, ou autorias, e o desencadeamento dos processos de consequente punição, os quais constituem a resposta devida à sociedade brasileira”.
Ele informou que, nesse sentido, tanto como presidente do STF quanto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomou, de imediato, todas as iniciativas que lhe competiam, tendentes a acionar os mecanismos institucionais incumbidos da pronta identificação e da punição dos culpados.
Informou, ainda, ter designado uma comissão de três juízes auxiliares da presidência do CNJ, um deles também assessor da presidência da Suprema Corte, que já se encontram, desde ontem, no Rio de Janeiro, para acompanhar as investigações em torno do assassinato da juíza de São Gonçalo, inteirar-se das condições de segurança dos magistrados do estado, apoiar as medidas do Tribunal de Justiça local, ouvir, avaliar e sugerir providências, bem como por-se à disposição da família da magistrada e de todos os juízes em exercício naquele estado.
Informou ainda que, com aprovação do Plenário, designou uma comissão extraordinária do CNJ para, em 30 dias, apresentar um esboço de uma política nacional de segurança institucional da magistratura e propor as medidas adequadas para concretizá-la.
Ele tranquilizou os magistrados de todo o País, afirmando que não serão abandonados pela Suprema Corte nem pelo CNJ, “na garantia da segurança e da tranquilidade indispensáveis ao exercício de sua função”. “Os juízes não estão nem estarão sozinhos”, assegurou.
À sociedade brasileira, ele garantiu que o Poder Judiciário “não poupará esforço nem providências de sua alçada” para apurar as responsabilidades pelo crime.
Por fim, o ministro Cezar Peluso desmentiu informação veiculada hoje por um órgão de imprensa, segundo o qual o CNJ teria adiado medidas de proteção solicitadas por uma juíza de Pernambuco. Informou que, embora tenha sido solicitada vista ao pedido da juíza, ela continua sob a proteção que lhe foi dada em medida liminar.
Fonte: STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, assinou nesta terça-feira (16) portaria instituindo no âmbito do CNJ uma Comissão Extraordinária para estudar e propor uma política nacional de segurança institucional da magistratura. A Comissão será presidida pela corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon.
A Portaria nº 80, estabelecendo a Comissão Extraordinária, foi assinada um dia após a criação da Comissão de Juízes designada pelo ministro Peluso para acompanhar as investigações do assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, ocorrido no dia 12 em Niterói (RJ).
Além de propor uma política nacional de segurança institucional da magistratura, caberá à Comissão Extraordinária sugerir medidas para a concretização da mesma. A Comissão tem prazo de 30 dias para apresentar relatório inicial circunstanciado com as sugestões que entender pertinentes.
Integram a Comissão os conselheiros do CNJ José Roberto Neves Amorim, Silvio Luis Ferreira da Roch, Gilberto Valente Martins e Jefferson Kravchychyn.
Fonte: STF
Já está disponível na página principal do site do Supremo Tribunal Federal (STF) o novo peticionamento eletrônico de ações e recursos em trâmite na Corte. Os dois sistemas (antigo e novo) funcionarão simultaneamente durante o período aproximado de 45 dias e, em seguida, com previsão para o início do mês de outubro, apenas a nova ferramenta poderá ser utilizada pelo usuário.
Essa fase de testes tem a intenção de aproximar o usuário à nova aplicação que será avaliada e, se necessário, modificada a partir de sugestões e críticas não só por aqueles que acessam o sistema no Tribunal (gabinetes), mas por toda e qualquer pessoa que queira acionar o STF (advogados, procuradores, defensores, cidadãos, entre outros). Após aprovada, a ferramenta será utilizada em definitivo.
Mudanças
O novo sistema exige que o usuário utilize certificação digital padrão ICP-Brasil e faça um cadastro prévio. Mas, os cadastros realizados para a versão anterior permanecerão válidos. Anteriormente, a aplicação tinha de ser “baixada” por meio do site da Corte para o computador do usuário, agora o acesso ocorre por meio da própria internet. Basta o usuário clicar no link do peticionamento, localizado na página inicial do Supremo, que o remeterá a um portal específico.
Também houve modificação na autentificação do sistema que passa a ser feito por meio de duas vias. Além de o Supremo identificar o usuário, agora, o usuário também tem certeza que está na página do STF. Esse processo garante a confidencialidade das informações registradas no sistema e ocorre por meio de certificados.
Outra novidade é a separação do processo de assinatura do de peticionamento. Assim, quem assina o documento pode ser diferente daquele que o peticiona. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso de o procurador-geral da República assinar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) – uma vez que ele é um dos legitimados para propor ADIs – e um servidor de seu órgão (Procuradoria-Geral da República) peticionar. Ou, no caso dos escritórios de advocacia, quando um advogado assina o documento, que é peticionado por um funcionário.
As etapas para peticionar eletronicamente no Supremo passam a ser individualmente identificadas, dessa forma, a pessoa que está utilizando a aplicação sabe exatamente em que parte do peticionamento está e pode modificar informações de uma determinada fase do peticionamento.
YouTube
Vídeos postados no canal do STF no YouTube a partir desta semana ensinam de modo didático o passo-a-passo do peticionamento e podem ser acessados por aqueles que pretendem conhecer a nova ferramenta ou simplesmente lembrar de como devem agir numa fase específica (veja abaixo).
Sugestões
A participação do usuário no aperfeiçoamento do novo sistema de peticionamento eletrônico do STF pode ser feita com o envio de sugestões e críticas para o email petv2@stf.jus.br. Problemas e dificuldades na utilização do sistema devem, no entanto, ser encaminhados para o email atendimento@stf.jus.br.
Todos os procedimentos para o peticionamento eletrônico foram regulamentados pela Resolução nº 427/2010 e o acesso ao sistema pode ser feito no site www.stf.jus.br.
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida.
O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro.
No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.
O ministro Cezar Peluso, relator do processo, considerou admissível o recurso. Segundo ele, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.
Mérito
Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria, o ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
Fonte: STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que é possível lei reduzir valor de gratificação para aqueles servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da Lei 10916/97 [dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade]. Conforme a decisão confirmada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 637607), tal redução não representa violação ao princípio da igualdade e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos artigos 5º, caput, e 35, inciso XV, da Constituição Federal.
O caso
O recurso questiona decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Conforme o TJ, tendo o servidor público militar aposentado optado por integrar o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) após a edição da Lei Estadual nº 10916/97, não há falar em direito adquirido ou afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Os autores do processo são policiais militares da reserva da Brigada Militar que foram designados para o serviço ativo da Brigada Militar através do Programa do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar. Para o retorno à atividade, eles passaram a perceber um valor correspondente a continuidade do serviço realizado, isto é, novos vencimentos designados de Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA).
Segundo alegam, até o mês de dezembro de 1996, os autores recebiam o valor de R$ 613,52 como contra-prestação pelo serviço prestado [retorno à atividade]. Entretanto, com a criação da Lei n° 10.916/97, houve uma redução nos valores percebidos em R$ 300,00 a contar do mês de janeiro de 1997.
Tal redução nos vencimentos, conforme sustentam, “ofendeu severamente os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido”. Assim, pedem a restituição de, no mínimo, ao valor pago em dezembro de 1996 [R$ 613,52] “como forma de justiça”.
Admissibilidade do agravo
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, julgou admissível o recurso e, ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.
De acordo com Peluso, a questão discutida no processo transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho jurídico de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.
Ele lembrou que o Supremo possui jurisprudência no sentido de que a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA) não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso aos quadros do CVMI se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/97. Nesse sentido, citou os Recurso Extraordinários (REs) 283340, 595133, os Agravos de Instrumento (AIs) 829791, 831489, 794087, bem como o ARE 636736. Por fim, o ministro manteve a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho ao negar provimento ao extraordinário.
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988. A regra constitucional da reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Carta da República e determina que os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.
A análise da repercussão regral ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) 838188, interposto pela União contra decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu o envio, ao Supremo, de recurso extraordinário interposto contra decisão da Corte Regional que dispensou um graduado em medicina de prestar serviço militar obrigatório porque, anteriormente, ele havia sido incluído no excesso de contingente.
A União afirma que a decisão do TRF-4 afasta a aplicação de regra prevista na Lei 5.292, de 1967, que trata da prestação de serviço militar por estudantes de cursos na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária. No caso, teria sido afastada a aplicação do parágrafo 2º do artigo 4º da lei, que obriga estudantes de saúde dispensados do serviço militar a prestá-lo após a conclusão do curso. Esse dispositivo legal foi revogado em 2010 pela Lei 12.336.
“A questão (suscitada neste recurso) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, pondera o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na decisão em que dá status de Repercussão Geral à matéria discutida no processo.
Para a União, a decisão do TRF-4 violou a regra constitucional da reserva de plenário e, consequentemente, a Súmula 10, do STF, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Diante desse argumento, a União propõe que seja cassada a decisão do TFR-4 para que outra seja proferida, mas observando-se a regra da reserva de plenário. Alternativamente, pede que seu pedido seja julgado procedente pelo STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 5.292/67.
Fonte: STF
Os sistemas de Processo Eletrônico e de Peticionamento Eletrônico do portal do Supremo Tribunal Federal (STF) na internet estarão temporariamente indisponíveis das 22h do dia 15 (sexta-feira) às 22h do dia 17 de julho (domingo), para serviços de atualização de banco de dados.
Durante esse período, os casos submetidos ao regime de plantão judicial da Corte (art. 5º da Resolução nº 449/2010) poderão, excepcionalmente, ser protocolados em meio físico. Para esses casos, vale o horário de 9h às 13h, conforme previsto na Resolução nº 449, para atendimento na Portaria do Anexo II do STF.
Confira as matérias em que o Supremo atua em regime de plantão judicial:
I – habeas corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal;
V – pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.
Fonte:STF
O Supremo Tribunal Federal admitiu recurso em que se discute a possibilidade, ou não – mesmo após conclusão do curso –, de convocação de estudante de medicina anteriormente dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. A questão constitucional discutida na matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, por unanimidade dos votos.
Este recurso – Agravo de Instrumento (AI) 838194 – questiona no Supremo decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A União, autora do agravo, alega violação dos artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 143, todos da Constituição Federal.
A matéria é tratada, na origem, em mandado de segurança no qual o autor pede dispensa da realização de serviço militar por ter sido incluído no excesso de contingente em convocação anterior. Conforme o recurso, ele foi convocado novamente na qualidade de médico graduado para prestar o serviço militar inicial obrigatório.
Para o relator do processo, ministro Cezar Peluso, a questão apresentada no caso transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Ele avaliou que no recurso estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.
Fonte: TSF
