10 de maio de 2010  

Indeferida liminar a ex-presidente do TJ-MT e juízes promovidos deverão ser citados em dez dias

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 28712) impetrado pela defesa do presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que pretende voltar ao cargo do qual foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além de negar a liminar, o ministro Celso de Mello determinou que todos os magistrados que subiram de função, em razão do afastamento daqueles supostamente envolvidos em esquema de desvio de verbas públicas para beneficiar empresa ligada à Maçonaria, deverão ser listados para figurar no processo como litisconsortes passivos no prazo de dez dias.

O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos questionou decisão do CNJ que o afastou do cargo e o aposentou compulsoriamente pela prática de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções. A punição é a mais dura prevista na Lei Orgânica da Magistratura Loman.

Segundo os autos do processo administrativo disciplinar julgado pelo CNJ, o desembargador é acusado de envolvimento em suposto esquema de desvio de recursos públicos em favor da Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

O esquema envolveria outros nove magistrados e um valor estimado em R$ 1,4 milhão para cobrir prejuízos decorrentes da quebra da cooperativa de crédito criada por maçons, Sicoob Pantanal, e que funcionou entre 2003 e 2005.

Legitimidade

Inconformado com a decisão do CNJ, a defesa do desembargador recorreu ao Supremo por meio de mandado de segurança mas, ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello observou que a Emenda Constitucional 45/2004, a partir da qual o CNJ foi criado, dotou o conselho de poderes para efetuar o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na avaliação de Celso de Mello, a aplicação da sanção disciplinar pelo CNJ ao desembargador está expressamente prevista no artigo 103-B da Constituição Federal e no artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), com a garantia do direito de defesa.

Competência

A defesa do desembargador questionou a competência do CNJ para julgar o processo disciplinar. Alegou que a emenda constitucional 45/04 e que o CNJ surgiram após os fatos. Sustentaram que isso desrespeitaria o princípio constitucional do juiz natural, pois ele não seria o órgão legítimo para julgar o caso.

O ministro afastou esse argumento da defesa, ao afirmar que o CNJ não transgrediu o princípio do juiz natural pois a jurisdição censória que lhe foi cometida adveio de norma impregnada de estatura constitucional e que, por veicular prescrição geral, impessoal e abstrata, não permitiria substantivar a alegação de que aquele órgão administrativo, posicionado na estrutura institucional do Poder Judiciário, equivaleria a um tribunal ad hoc.

Requisitos

Segundo Celso de Mello, no caso não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar que seriam a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar e manteve a decisão do CNJ que afastou o desembargador do cargo e determinou sua aposentadoria compulsória. Mas acrescentou que com a aposentadoria compulsória do ora impetrante, operou-se a vacância de seu cargo, possivelmente hoje preenchido por outro magistrado, que deverá intervir, na presente relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário”.

O ministro Celso de Mello também determinou a citação de diversos magistrados que, por efeito de referida aposentadoria compulsória, beneficiaram-se, em ordem sucessiva, por repercussão causal, da abertura da vaga, o que lhes proporcionou progressão vertical na carreira judiciária.

Segundo o ministro, a citação desses magistrados é uma providência essencial para o prosseguimento da análise do mandado de segurança, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica dos litisconsortes passivos necessários.

Na avaliação de Celso de Mello, a não citação dos magistrados e a falta deles na condição de litisconsortes passivos inviabiliza a formação do contraditório e pode levar à nulidade do processo. O ministro fixou o prazo de dez dias para que identifique os magistrados que foram investidos, em ordem sucessiva, mediante acesso e promoção, aos cargos judiciários que se vagaram, no Estado de Mato Grosso, em decorrência da vacância motivada pela aposentadoria compulsória que se impôs ao autor da presente ação mandamental.

FONTE: STF

26 de março de 2010  

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um bebê seja retirado do abrigo de menores de Cachoeira Paulista (SP) e devolvido ao casal que detém sua guarda provisória, até o julgamento das ações pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville (SC).
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24 de março de 2010  

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
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23 de março de 2010  

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Para os ministros, a observância do cadastro de adotantes, com a preferência para as pessoas cronologicamente inscritas, não é absoluta. Tem prevalência o melhor interesse do menor, no caso de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não esteja cadastrado.
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22 de março de 2010  

Cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. O fato é corriqueiro em grandes cidades, mas esconde uma dúvida jurídica: trata-se de um furto ou de um roubo? Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da Sexta Turma.
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18 de março de 2010  

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor de acusada de integrar uma quadrilha que praticava assaltos no interior da Paraíba e do Rio Grande do Norte. No pedido, a defesa pretendia a liberdade da acusada e o trancamento da ação penal.
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16 de março de 2010  

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a limitação da cobertura securitária inserida em cláusula contratual não constante da apólice. Por unanimidade, o colegiado entendeu que as condições gerais fazem parte do contrato de seguro e podem limitar os riscos e valores previamente ajustados. O processo foi relatado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina
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15 de março de 2010  

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou indenização de R$ 1,5 milhão imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas à Gol Transportes Aéreos S/A. A empresa foi responsabilizada pela prisão de três cidadãos equivocadamente denunciados por uma funcionária da empresa, após serem confundidos com assaltantes. A indenização foi fixada em R$ 500 mil para cada um, valor que atualizado monetariamente ultrapassaria o valor individual de R$ 1 milhão.
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11 de março de 2010  

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do profissional do Direito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não gera nulidade da intimação da sentença, principalmente quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. A conclusão é da corte especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recurso especial interposto por empresa de Santa Catarina.
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9 de março de 2010  

Se o advogado é o defensor público, a verba de honorários não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu trabalho. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta do ministro Fernando Gonçalves para a súmula 421 e pacificar o entendimento do STJ sobre o assunto. Diz o texto: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
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