Thales Emanuelle Maioline, acusado de liderar quadrilha que aplicava golpes contra investidores, principalmente no estado de Minas Gerais, teve habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. A quadrilha teria lesado mais de 2 mil vítimas, causando prejuízo de cerca de R$ 100 milhões.
O habeas corpus foi impetrado contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a prisão preventiva do réu. O tribunal mineiro considerou haver fundamentação suficiente para a prisão cautelar e que ela não configura constrangimento ilegal. Apontou que o réu estava à frente de empresa sediada fora do país, o que demonstrava a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O TJMG afirmou que o réu poderia reincidir nos crimes e alterar ou eliminar provas.
Em novo habeas corpus, impetrado no STJ, o réu alegou que houve nulidade no julgado do TJMG, pois um dos desembargadores desse tribunal admitiu ter atuado “de forma mais zelosa e cuidadosa”, pois tinha vínculos de amizade com pessoas de um dos municípios em que a quadrilha atuou. Isso comprometeria a imparcialidade do julgador. Também sustentou que a fundamentação da cautelar seria falha, apoiada em suposições e não em dados concretos retirados dos autos.
A alegação de falta de imparcialidade de um magistrado do TJMG, na visão do ministro Og Fernandes, não prospera. “O fato de um desembargador ter manifestado seu apreço por um dos municípios onde os fatos ocorreram não afeta sua imparcialidade e, muito menos, torna nulo o processo”, afirmou.
Quanto à alegação da falta de fundamentação, o ministro relator observou que, segundo a acusação, a quadrilha de estelionatários, formada pelo réu e outras três pessoas, iludia terceiros com a promessa de altos rendimentos. Embora o princípio constitucional da presunção de inocência só permita a prisão cautelar em situações excepcionais, observou o ministro, no caso foi apontada a existência de quadrilha altamente organizada que praticava reiteradamente crimes contra investidores inocentes.
“O modus operandi utilizado pelo paciente e pelos demais envolvidos deve ser destacado e, juntamente com a garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva”, destacou. O ministro apontou que a quadrilha usava documentos falsos, cursos, sorteio de prêmios e outros meios para dar aparência de legalidade à prática delituosa, e assinalou ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do réu não afastam, por si, a possibilidade da prisão preventiva.
Fonte: STJ
Nem Judiciário, nem Executivo. O Ministério Público (MP) é definido na Constituição como um órgão que exerce função essencial à Justiça. O Parquet – como a instituição também é conhecida – atua na fiscalização da legalidade, na defesa do interesse público e dos direitos difusos do conjunto da sociedade, como os direitos ambientais e de consumidores; na promoção das ações penais, na defesa dos menores e em muitas outras áreas. A relação entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Parquet é ainda mais profunda do que transparece nos processos: um sexto das vagas de ministro é reservada para membros do MP.
A ministra Maria Isabel Gallotti, que tomou posse no STJ há cerca de um ano e meio, atuou no MP por 12 anos e destaca que a instituição não deve ser confundida com um quarto poder. “O Ministério Público exerce um papel singular, porque tem que ser imparcial e ter uma postura equidistante entre a magistratura e a advocacia. Ele seria um advogado da sociedade, pois não cuida de interesses particulares de indivíduos”, explicou.
Com funções tão importantes e uma área de atuação tão ampla, em várias ocasiões o STJ teve que ser acionado para definir os parâmetros nos quais o MP deve atuar.
Legitimidade ativa
Entre as demandas mais comuns relacionadas ao MP estão as que procuram determinar os limites de sua legitimidade para propor ações. No Recurso Especial (REsp) 1.230.431, relatado pela ministra Nancy Andrighi, ficou decidido que a instituição pode atuar em ações falimentares, ainda que tal intervenção não seja exigida em lei. Discutindo a falência da companhia área Transbrasil, determinou-se que o MP se manifestasse sobre embargos opostos pela massa falida. Os advogados da empresa aérea alegaram que a intervenção do Parquet só seria possível em ação falimentar que não fosse mais sujeita a efeito suspensivo.
Porém, a ministra Andrighi apontou que a intervenção do MP só poderia ser afastada se ficasse comprovado prejuízo a uma das partes. Ela afirmou que, com a mudança da Lei de Falências, a atuação do MP não é mais obrigatória, mas pode ser facultada se for “necessária ao interesse da Justiça”. Para a magistrada, essa atuação poderia até mesmo beneficiar a própria Transbrasil, pois o MP tem a obrigação de manter a lisura do processo falimentar.
Em outro processo, ficou decidido que o Parquet pode, por iniciativa própria, mover ação por lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, com base na Lei Maria da Penha. A Sexta Turma do Tribunal concluiu que essa violência doméstica é um delito de ação penal pública incondicionada, ou seja, não exige que a vítima peça a investigação ou o ajuizamento da ação penal, permitindo a ação independente do MP. Isso ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96.992, impetrado a favor de um marido acusado de agressão, com a alegação de que a mulher não desejaria prosseguir com a ação.
A Sexta Turma admitiu que a questão era polêmica, mas a maioria do órgão julgador entendeu que a Lei Maria da Penha tornou o crime de lesão corporal no ambiente doméstico qualificado, com o que deixou de ser um delito de menor poder ofensivo. Para a Turma, os agressores devem ter consciência de que responderão a um processo, sendo essencial a atuação do MP.
A ministra Gallotti aponta que o normal é que, quando a ação se relaciona a direitos indisponíveis, ou seja, aqueles dos quais o cidadão não pode abrir mão, ou que ele não pode alienar, essa competência é reconhecida. “Por exemplo, o direito à vida e o direito à saúde são indisponíveis. Os direitos difusos, que não têm um titular específico, como os ligados ao meio ambiente, também são de competência do MP”, completou.
Poder de investigação
A mesma Sexta Turma decidiu de modo unânime que, nas ações penais públicas, o MP tem autoridade para investigar. Foi o que ocorreu no julgamento do HC 60.976, no qual o pedido de trancamento de ação penal de um delegado acusado de extorsão foi negado. O policial simularia prisões em Vila Velha (ES), depois as vítimas eram encaminhados à Delegacia de Segurança Patrimonial em Vitória, capital do estado. Lá seria exigido dinheiro para liberá-las.
No recurso ao STJ, a defesa argumentou que a denúncia se baseou apenas em investigações feitas pelo Ministério Público e, portanto, seria irregular. Porém, Og Fernandes, o ministro relator, entendeu de modo diverso, asseverando que o MP, como titular da ação penal, pode fazer investigações e efetuar a colheita de provas. Seria vedado apenas ao MP realizar ou presidir o inquérito policial. “Esse é o típico caso em que a atuação unilateral do MP na investigação é indispensável, já que se trata de crime praticado no âmbito da própria Polícia Civil”, reforçou.
Na mesma linha foi a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 171.116. O ministro declarou que o MP pode instaurar procedimentos administrativos ou diligências investigativas. “Pode inclusive atuar prescindindo da instauração do inquérito policial”, esclareceu.
Contra o corporativismo
Essa afirmação dos poderes investigativos do MP é vista como positiva por seus membros para dar efetividade às leis, especialmente na área penal. A subprocuradora-geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), afirma que a Constituição não instituiu o monopólio da investigação para nenhum órgão e que, muitas vezes, para alcançar a verdade real do fato, o único caminho é a investigação pelo Parquet.
Ela cita como exemplo casos que envolvem corrupção ou tortura praticadas pela polícia. “Não é difícil intuir que as corporações tendem a adotar medidas protetivas para seus membros. Nessa situação é preciso que um órgão externo venha proceder a investigação”, opinou. Ela acrescenta que o controle da atividade policial é exercido pelo MP. Casos de corrupção de políticos poderosos na localidade também podem exigir a atuação do órgão, pois muitas vezes as autoridades policiais não têm condições de atuar.
Um exemplo foi o voto da ministra Laurita Vaz no REsp 945.556, em que um ex-deputado estadual de Minas Gerais foi acusado de formar quadrilha para fraudar licitações públicas. A defesa do réu afirmou que a denúncia contra ele seria irregular por só se basear nas investigações do MP. Isso, sustentaram, desrespeitaria os artigos 4º do Código de Processo Penal (CPP) e 21 e 29 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).
A ministra relatora, porém, destacou que os artigos 129 da Constituição e 8º da Lei Complementar 8.625 autorizam o MP a proceder à colheita de elementos de convicção a fim de elucidar crimes. Além disso, acrescentou a ministra Vaz, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que o órgão ministerial pode investigar em circunstâncias especiais, como no caso de envolvimento de autoridades policiais ou políticas.
A subprocuradora-geral Raquel Dodge destacou outro caso de atuação direta do Parquet no combate à corrupção. No Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 33.392, o MP de Pernambuco pretendia que o Tribunal de Contas do estado fornecesse documentos para investigar irregularidades nesse mesmo tribunal. O MPPE afirmou ter o direito líquido e certo de requisitar diretamente documentos que não tivessem algum tipo de sigilo legal para instruir procedimento investigativo.
O ministro Benedito Gonçalves, que relatou o recurso, apontou que o artigo 129 da Constituição fixou que a requisição de documentos para instrução de investigações é uma das prerrogativas do órgão. O artigo 8º da Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública, tem o mesmo teor. Ele também salientou que não cabe ao Judiciário questionar a requisição, sendo possível discutir os procedimentos posteriores instaurados pelo MP.
Limitações
Em outras ocasiões, o STJ impôs algumas restrições ao MP e aos seus membros. Algumas matérias chegaram até mesmo a ser sumuladas, como ocorreu na Súmula 470, que estabeleceu que o Parquet não tem legitimidade para pedir, em ação civil pública, a indenização do DPVAT (Seguro Obrigatório de Veículos Automotores Terrestres) em benefício do segurado. A súmula foi proposta pelo ministro João Otávio de Noronha.
O MP de Goiás ajuizou ação em favor de várias vítimas de acidentes de trânsito que receberam indenizações inferiores ao previsto em lei. O ministro Noronha destacou que o Parquet defende direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Entretanto, ele ponderou, o fato de o seguro ser obrigatório e atingir todos os proprietários de veículos não configura nem indivisibilidade nem indisponibilidade. A questão não teria, na visão do ministro Noronha, a relevância social necessária para permitir uma ação coletiva proposta pelo órgão.
Segundo a ministra Gallotti, o STJ entende que contestar o pagamento de impostos, contribuições e taxas é de interesse meramente individual. “Já é uma jurisprudência muito antiga que o MP não pode ajuizar ação em prol de contribuintes que questionam a constitucionalidade ou legalidade de um determinado tributo”, ressaltou.
Uma limitação imposta ao MP foi a vedação do exercício da advocacia por assessores jurídicos do órgão, decidida pela Primeira Turma do STJ no REsp 997.714. O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, observou que o Parquet tem alta relevância para a atividade jurisdicional e ampla independência. Seus servidores têm acesso aos processos judiciais e detêm informações privilegiadas, de modo similar aos servidores do Judiciário.
Para o ministro Gonçalves, não impor a mesma vedação ao exercício da advocacia já imposta aos servidores da Justiça seria tratar de forma desigual os que estão em igualdade de condições. Por fim, ele observou que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.
A questão da equidade também foi a base da decisão da Primeira Seção do STJ no Embargo de Divergência em REsp (EREsp) 895.530, determinando que o MP não recebesse honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora ao advogado da parte que venceu). Eliana Calmon, ministra relatora do recurso, entendeu que o órgão tem a proteção legal de não pagar a sucumbência, até mesmo para não inibir sua atuação na defesa da sociedade. Logo, não seria legítimo que ele recebesse tais honorários quando saísse vencedor.
A ministra Calmon reconheceu que havia divergência na questão, mas que a jurisprudência majoritária do STJ firmou-se no sentido de que o MP não deve receber sucumbência. Argumentou, por fim, que os custos da instituição são cobertos pelos impostos pagos por toda a sociedade para a defesa dos seus interesses.
Fonte: STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.
A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria “medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada”.
A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.
No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.
Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente.
Fonte: STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar em mandado de segurança a um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O servidor foi exonerado do cargo sem ter participado do processo administrativo e sem que houvesse o trânsito em julgado do processo judicial que autorizou sua participação no concurso público para auditor. A ação no STJ é contra ato do ministro de Estado da Fazenda.
O servidor foi nomeado para o exercício do cargo de auditor fiscal por força de medida de liminar. O julgamento final na instância ordinária resultou na improcedência do pedido. O efeito imediato da decisão foi a exoneração do cargo, independentemente de qualquer processo administrativo. Segundo os autos, o auditor tem atualmente mais de 60 anos e exerceu o cargo por cerca de nove anos.
No STJ, a defesa argumentou que o procedimento administrativo não observou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão de não se ter oportunizado a apresentação de defesa. Segundo ela, em tal oportunidade seria possível ao servidor defender a ausência de trânsito em julgado da ação e possibilidade de reversão da decisão do tribunal regional, a teoria do fato consumado, além da observância do principio da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Quanto ao perigo de demora, sustentou que além da perda da única fonte de renda da família, o desligamento do servidor da Secretaria da Receita Federal acarretará na suspensão de todo tratamento médico contra o câncer da esposa e da filha, que sem a cobertura do convênio, correrão sério risco de morte, já que ele não poderá arcar com os medicamentos e o tratamento delas.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ari Pargendler destacou que a medida liminar, em ação cautelar ou mandado de segurança, tem caráter provisório e precário e a subsistência de seus efeitos está subordinada ao julgamento de procedência do pedido. Para ele, não seria necessário processo administrativo, que não se sobrepõe a uma decisão judicial.
Porém, Pargendler ressaltou que a jurisprudência do STJ tem precedentes em sentido contrário. Em razão disso, com a ressalva de seu ponto de vista, o presidente deferiu a liminar para sustar a portaria que exonerou o servidor até o julgamento do mérito do mandado de segurança na Primeira Seção. O relator do caso é o ministro Herman Benjamin.
Fonte: STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu duas execuções contra o Banco Santander, que superam R$ 9,6 milhões. As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais (astreintes) no curso de ações de consumidores contra a instituição bancária, que tramitam no juizado especial do Maranhão.
O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.
O Santander alega que a Lei dos Juizados Especiais impede que causas que ultrapassem o valor de alçada tramitem perante esses juizados, sendo, portanto, incompetentes para julgar a demanda. Quer, por isso, a anulação de todas as decisões proferidas e que se remetam os autos a uma das varas cíveis da capital maranhense.
O banco sustenta, ainda, que a escolha do consumidor pelo juizado especial implica sua renúncia tácita aos valores que ultrapassarem os 40 salários mínimos. A limitação, afirma a defesa do Santander, embora não se refira a juros, correção monetária e honorários (fixados por critérios objetivos), abarcaria os valores atinentes à astreinte. Isso porque não se trata de um simples encargo inerente à condenação, mas de uma multa estimada segundo critérios subjetivos.
Ao conceder as liminares requeridas, Pargendler constatou que os valores executados excedem os limites da jurisdição dos juizados especiais. Nos dois casos, há mandados de segurança pendentes de análise no juizado especial. Para o presidente no STJ, o eventual levantamento das quantias prejudicará esses julgamentos. O processamento das reclamações no STJ se dará na Segunda Seção, conforme o que determina a Resolução 12/2009.
Casos concretos
Uma das ações teve início no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA). A consumidora teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por suposto inadimplemento em financiamento de veículo. Em 2008, o juizado especial condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.150; determinou a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes e obrigou o banco ao recebimento de parcela do financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Na fase de cumprimento de sentença, o juiz entendeu que o terceiro ponto não havia sido cumprido pelo banco e aplicou a multa, que atualmente superaria os R$ 9 milhões. O Santander impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas a Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis do Maranhão autorizou o levantamento do valor. Daí a reclamação ajuizada no STJ. O relator é o ministro Massami Uyeda.
O outro caso tramita no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. No curso de uma ação movida em 2009 contra o Santander, o consumidor obteve sentença para que fosse determinada a exclusão do seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.
Alegando descumprimento da decisão, o consumidor ajuizou execução em novembro de 2011 no valor aproximado de R$ 677 mil. O juízo determinou a constrição do valor e o depósito em juízo. O banco entrou com embargos à execução, em que apresentou seguro garantia para substituir a penhora.
Paralelamente, a defesa do Santander impetrou mandado de segurança, para que o Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestasse sobre a incompetência dos juizados especiais para a apreciação da execução. Inicialmente, uma liminar foi deferida, mas o magistrado relator reconsiderou e mandou seguir o processamento do feito no juizado especial.
No mesmo dia, o 13º Juizado Especial – onde tramitavam os embargos à execução – julgou improcedente a contestação e expediu o alvará para que o consumidor levantasse o valor depositado em juízo. Foi então que se seguiu a reclamação ao STJ. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.
“Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda.
O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.
Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.
“Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito”, disse a decisão do TJMT.
A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.
Fonte: STJ
O Pleno aprovou alteração no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desloca a competência para o processamento e julgamento de matérias de direito previdenciário da Terceira para a Primeira Seção. A mudança vale a partir de 1º de janeiro de 2012 e restringe a competência da Terceira Seção apenas para o processamento e julgamento de matérias de direito penal.
Ainda de acordo com a Proposta de Emenda Regimental 3/11, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da Terceira Seção julgarão os processos já em tramitação.
“A emenda regimental visa desonerar a Terceira Seção, de modo que ela realmente possa se especializar em matéria penal. Esse ainda não é o passo definitivo, mas outros se darão nesse sentido” , afirmou o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.
A proposta foi encaminhada à presidência do STJ pela ministra Nancy Andrighi, presidenta da Comissão de Regimento Interno. A autora da proposta original é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Cerca de 12.500 processos sobre matéria previdenciária tramitam atualmente na Quinta e na Sexta Turma e na Terceira Seção.
Conforme o novo texto do RISTJ, à Primeira Seção caberá processar e julgar os feitos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho, mantidos os anteriormente estabelecidos (artigo 9º, parágrafo 1º).
À Terceira Seção caberá processar e julgar somente os feitos relativos a matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.
Em abril do ano passado, o Pleno já havia modificado a competência das Seções que compõem o Tribunal. Naquela ocasião, os ministros decidiram que os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e a locação predial urbana ficariam sob a responsabilidade da Primeira e Segunda Seção, respectivamente.
Fonte: STJ
Não cabe mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso que tenha efeito apenas devolutivo. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao conceder liminar em habeas corpus a empresário condenado a 51 anos de reclusão pelo triplo homicídio ocorrido na Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), em 2007.
Preso durante a instrução criminal, o acusado teve garantido o direito de apelar em liberdade até o trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso). A decisão foi da magistrada, quando da sentença em razão do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos dias 10 e 11 de novembro. No entanto, o Ministério Público conseguiu uma liminar em mandado de segurança para dar efeito suspensivo à apelação interposta contra essa decisão.
A ministra registrou que a jurisprudência do STJ entende ser incabível a interposição de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que tenha efeito apenas devolutivo, como é o caso do recurso de apelação do MP. Daí a conclusão de que a manutenção da prisão do acusado representava constrangimento ilegal.
O empresário foi preso temporariamente em 30 de dezembro de 2007, por ser supostamente o mandante de triplo homicídio de servidores da UFMT. O objetivo do crime, segundo a acusação, seria manter um contrato irregular da empresa de lavagem de carros com a universidade. A prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, mantida quando da pronúncia e em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Por ocasião da sentença, a magistrada afirmou não constatar “nem mesmo indícios” de que o réu colocasse em risco a ordem pública se acaso viesse a apelar em liberdade. “De fato, não vislumbra esta magistrada fatos concretos, atitudes manifestadas pelo réu durante o inquérito policial e a instrução processual penal, que evidenciem sinais de periculosidade, de que sua liberdade coloque em risco a ordem pública”, disse na decisão.
Inconformado, o MP apelou ao TRF1 contra a decisão de colocar o réu em liberdade. Como este tipo de recurso não suspende os efeitos da decisão contestada, o MP ainda impetrou mandado de segurança, também no TRF1, para que fosse suspensa a decisão até o julgamento da apelação. O pedido foi atendido e o MP obteve a liminar para que o réu permanecesse preso.
Com isso, a defesa do condenado impetrou habeas corpus no STJ, com o pedido de liminar, para que a liberdade fosse assegurada. Com a liminar dada pela ministra do STJ, permanecem válidas as determinações ao réu de comparecimento mensal ao juízo federal para informar suas atividades e residência; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos dias de folga.
Fonte: STJ
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar…” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados.
Papagaio e cachorro
Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.
O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.
Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.
Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.
O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.
Dois anos por R$ 0,15
Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava.
Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”.
“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação.
“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.
“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu.
Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou.
“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou.
O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade.
Nariz mordido
O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base.
Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no Recanto das Emas (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência.
Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.
Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou.
O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato.
Habeas a feto
O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora.
Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou.
“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus.
“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora.
Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada.
Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive.
“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo.
A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto.
Macacas livres
Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés.
“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração.
O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator.
Caretice obscena
A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos.
“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809).
“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou.
“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou.
“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro.
“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden – um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo – induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal.
“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha.
“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro.
“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou.
“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu.
O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus.
Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Suspensão da cobertura
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.
O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.
“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.
Fonte: STJ
