26 de outubro de 2011
A UNIDASUL Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença.
Caso
O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate tortuguita, pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.
Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.
Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate.
O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.
A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.
Apelação
A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.
No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.
No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.
Apelação nº 70045449691
Fonte: TJRS
21 de outubro de 2011
O Juiz Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e Juizado da infância e Juventude de Bento Gonçalves, concedeu hoje (20/10) liminar determinando que a companhia aérea GOL providencie o embarque de criança com deficiência. A família adquiriu pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, adquirindo também passagem para a autora.
A criança, representada por seu pai, ajuizou ação porque a empresa aérea negou, por e-mail, o embarque em viagem agendada para o próximo sábado. A GOL alegou que somente autorizaria o embarque se a criança fosse transportada em maca, pois pela idade não poderia ser transportada no colo em pousos e decolagens. A menina apresenta paralisia cerebral decorrente de acidente de trânsito.
A decisão impõe que companhia embarque a menina, de três anos de idade, adotando as medidas funcionais e operacionais para o acesso e transporte da autora, incluindo conexões, no assento adquirido, com segurança e conforto. O descumprimento acarretará multa de R$ 300 mil, além de consequências civis, administrativas e penais.
Decisão
O magistrado que a recusa da empresa consiste em flagrante violação aos preceitos da Constituição Federal, Estatuto da Criança do Adolescente, de preceitos legais que asseguram o direito à acessibilidade a pessoas com deficiência e da própria regulamentação administrativa editada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Além disso, o Juiz refutou a alegação de que a criança não poderia ser conduzida no colo em pousos e decolagens, pois os adquiriram assento específico para a filha.
Assim agindo, a requerida pretende forçar o transporte em maca, o que resultaria em tratamento discriminatório em relação aos demais usuários, e por decorrência atentatório à dignidade da autora, criança com necessidades especiais. E concluiu: Não bastassem as dificuldades que a vida lhe impôs, apresentando atualmente paralisia cerebral decorrente de sequela de hipoxia cerebral, originada de acidente de trânsito, a autora, criança, com tão tenra idade, na aurora de sua existência, precisa lutar para ver respeitados seus direitos fundamentais, contra a discriminação promovida pela companhia aérea.
Fonte: TJRS
20 de outubro de 2011
A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve nesta quarta-feira (19/10) a sentença que julgou improcedente o pedido da TAM Linhas Aéreas para que fosse anulado o ato do PROCON estadual do Rio Grande do Sul que lavrou auto de infração e multou a empresa no valor de R$ 253.023,32. A quantia deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O PROCON aplicou a penalidade administrativa em 2008, em processo administrativo iniciado em 2007, por entender que a companhia omitiu dos passageiros informações que deve prestar sobre suas obrigações em casos de atrasos, interrupções ou cancelamento dos voos.
Para o órgão de proteção dos cidadãos nas relações de consumo houve desobediência ao dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor em relação aos artigos 229, 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 22 da Portaria 676/00 da ANAC.
A empresa defendeu-se afirmando que as informações ao consumidor estão disponíveis no site da empresa e ainda pela manutenção de um canal de relacionamento chamado Fale com o Presidente.
Irresignada com a imposição da multa, ajuizou ação anulatória dos atos administrativos na Justiça gaúcha. A sentença de 1º Grau proferida pela Juíza de Direito Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concluiu pela improcedência do pedido de anulação do auto de infração. Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Para o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, relator da Apelação na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, apenas em casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato. Registrou o magistrado que a regra não é absoluta, quando evidente a ilegalidade do proceder.
No caso concreto, afirmou o julgador, não há elementos para que se anule o ato administrativo que fixou a penalidade por descumprimento aos artigos 6º, III, do CDC combinado com o os artigos 229 e 230 da Lei nº 7565/86 Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 22 da Portaria nº 676/00 da ANAC.
Os Desembargadores Irineu Mariani e Luiz Felipe Silveira Difini acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS
13 de outubro de 2011
Ocorrida quebra da ordem cronológica no pagamento dos precatórios em virtude de satisfação de crédito não alimentar em detrimento de crédito de natureza alimentar inscrito no mesmo orçamento, é cabível o deferimento do sequestro com base na inteligência do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJRS acordaram, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Município de Gravataí com a finalidade de reformar a decisão que deferiu o pedido do sequestro do valor de R$ 221.995,85, para pagamento direto à credora por conta da ocorrência de quebra de ordem.
Em suas razões, o Município sustentou que houve cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que não houve a alegada quebra de ordem no pagamento dos precatórios uma vez que teria havia equivocada interpretação ao artigo 100 da CF, ao enquadrar a situação da credora, ao mesmo tempo, nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
Sustentou que a agravada já teria recebido a antecipação de crédito prevista e, neste caso, deveria aguardar o restante do pagamento pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Postulou o recebimento do recurso, com a liberação do bloqueio judicial.
Agravo
No entendimento do relator do Agravo, Desembargador Leo Lima, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dentre os inúmeros precatórios inscritos no orçamento do ano de 2006, havia um da RGE, não alimentar, e o da agravada, que por ser de natureza alimentar adquiriu a preferência aludida no artigo 100, § 1º da Constituição Federal. O precatório não alimentar não foi adimplido no momento oportuno, disse o relator em seu voto.O argumento do Município, de que teria havido equívoco na interpretação do artigo 100 da Constituição já que a credora teria se beneficiado duplamente das disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 100 não procede, pois a hipótese alegada não se enquadra nestas situações, acrescentou o Desembargador Leo Lima. Assim, concluiu que não houve pagamento pela preferência em decorrência da idade, e sim pela determinação do sequestro nos termos do parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, uma vez configurada a preterição da credora e, neste caso, é seqüestrado o total da quantia devida naquele orçamento.
O relator ressaltou que a possibilidade de sequestro nos casos de preterição do direito de precedência à luz da Emenda Constitucional nº 62/2009 já vem sendo salientada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TJRS
11 de outubro de 2011
Entre os dias 10 e 14/10, o Serviço de Processamento de Precatórios não irá realizar atendimento ao público externo. O objetivo é agilizar os processos em andamento. Durante esse período, os servidores estarão envolvidos em um mutirão para viabilizar o maior número de pagamento de precatórios.
A previsão do Juiz Pedro Luiz Pozza, que coordena o Setor, é de que dois mil precatórios sejam pagos durante o mutirão da próxima semana. A medida foi autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do RS, Desembargador Leo Lima, por meio da ordem de serviço nº 008/2011P.
Uma ação semelhante foi realizada no Serviço de Precatórios do Tribunal de Justiça entre os dias 5 e 9/9, e viabilizou o pagamento de 1.032 precatórios no valor total de R$ 21.436.136,38. Considerado todo o mês de setembro, o valor total de precatórios pagos foi de R$ 76 milhões, sendo 35 na preferência e 41 na ordem crescente.
Fonte: TJRS
4 de outubro de 2011
A OAB-RS obteve ontem (3) novamente a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2011 e 6 de janeiro de 2012 na Justiça Estadual, além da vedação da publicação de notas de expediente durante o período. A medida foi definida em sessão de julgamento do Órgão Especial do TJRS.
Em 2012, 6 de janeiro será uma sexta-feira. Assim, automaticamente, a suspensão se estende até o dia 8 (domingo). Computado o período a partir de 20 de dezembro (terça-feira), a paralisação será de 20 dias.
Desde 2007, o TJRS atende o pleito da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando, mais uma vez, os efeitos administrativos do Projeto de Lei nº 06/2007, que trata das férias forenses.
“A suspensão dos prazos com a vedação da publicação das notas de expediente atende um anseio que tranquiliza os profissionais da advocacia, pois eles podem programar suas férias com antecedência”, declarou o presidente da entidade, Claudio Lamachia. Ele admite que “o período de descanso ainda não é o ideal, mas é algo que anteriormente ao ano de 2007, em razão da Emenda Constitucional 45 e de uma relação conflituosa com o próprio Judiciário, a classe advocatícia não dispunha”.
De autoria da OAB/RS, a proposta legislativa busca alterar o artigo 175 do Código de Processo Civil e modificar também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966, o que viabilizaria, de modo simples, um período fixo de descanso para a classe. Atualmente, o PL nº 06/2007 está tramitando em conjunto com a PEC que trata da reforma do CPC.
Ampliação do recesso no TRT- 4
Recentemente, a Ordem gaúcha, em conjunto com a Agetra e a Satergs, conquistou a ampliação do período de recesso processual no âmbito do TRT-4 que será de 20 de dezembro a 13 de janeiro, ficando neste período vedada a realização de audiências e suspensos os prazos nestes períodos.
Outros tribunais
A Ordem gaúcha já requereu a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2011 e 20 de janeiro de 2012 aos presidentes do TJM-RS, TRF-4, TCE-RS e do TRE-RS.
Fonte: Espaço Vital
27 de setembro de 2011
Os integrantes do Órgão Especial concederam pedido de servidora aposentado para cessação de desconto de imposto de renda na fonte, bem como a devolução de valores anteriormente descontados. O mandado de segurança foi impetrado pela autora da ação contra ato do Presidente do TJRS, em razão do acolhimento de laudo de reavaliação de estado de saúde da autora da ação, portadora de neoplasia maligna (grupo de doenças caracterizado pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam, podendo acometer outros órgãos).
Mandado de Segurança
A impetrante sustentou que a decisão que lhe conferiu o direito à isenção dos descontos do Imposto de Renda na fonte pagadora, com base no artigo 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88, por ser portadora de neoplasia maligna, ressalvou a necessidade de reavaliação em dezembro de 2010 a fim de que fosse aferida a permanência dos critérios de isenção.
Defendeu a desnecessidade de o servidor aposentado ser reavaliado no prazo de cinco anos, destacando orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, diagnosticada a neoplasia maligna, ela de protrai para o resto da vida, independente de novo exame para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista na legislação. No mais, argumentou comprovada a doença e a manutenção do tratamento do câncer.
Decisão do Órgão Especial
No entendimento do relator do mandado de segurança, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, a neoplasia maligna dispensa contemporaneidade, assim como definição de prazo de validade do laudo em que reconhecida, consoante jurisprudência do STJ e do próprio Conselho da Magistratura, considerando a gravidade da moléstia e a necessidade de acompanhamento médico e medicação constante.
Concedo, pois, a segurança para determinar o restabelecimento da isenção do imposto de renda na fonte, com o estorno das verbas indevidamente retidas a tal título, dispensada reavaliação, diz o voto do relator. Condeno o Estado a reembolsar as custas recolhidas pela impetrante.
A decisão é dessa segunda-feira, 26/9.
Proc. 70044505329
Fonte: TJRS
15 de setembro de 2011
O Tribunal de Justiça e a Secretaria da Receita Federal firmaram convênio no dia 14/9/2011 que objetiva o fornecimento de informações aos magistrados (inclusive do Tribunal de Justiça Militar) em qualquer grau de jurisdição, mediante utilização do sistema de Informações Judiciárias (INFOJUD) no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte. Isso permitirá maior agilidade e rapidez porque dispensará a troca de correspondência com pedidos de informações em papel.
O Presidente Leo Lima fez um paralelo com a implementação do processo eletrônico no Tribunal de Justiça que se iniciou com o peticionamento eletrônico, em agosto, projeto que deverá estar totalmente concluído em 2014. São ações concretas para modernizar as atividades do Poder Judiciário e, desta maneira, favorecer a população, afirmou.
O Superintendente Regional da Receita Federal, Paulo Renato Silva da Paz, destacou os contatos que o órgão manteve com a Corregedoria do Tribunal de Justiça e que culminaram com a assinatura do convênio. Agilizar a troca de informações representa ganho de tempo para todos, explicou.
Sobre o sistema
O INFOJUD permite aos magistrados o acesso on line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. A ferramenta permite aos Juízes acesso imediato aos dados do sigilo fiscal dos devedores da União, sem depender de ofícios em papel que levam, em média, três meses para serem cumpridos. Além disso, é possível ter acesso a informações como patrimônio declarado e endereço fiscal das partes informações que, em poder da Receita Federal, costumam ser mais atualizadas.
Por se tratar de um sistema de informações sigilosas, o INFOJUD possui um mecanismo de autenticação mais sofisticado que exige apresentação de certificado digital. Isso aumenta o nível de segurança porque o certificado digital é pessoal e intransferível. Conforme o Superintendente da Receita Federal no RS, os magistrados poderão designar servidores para pedir e receber as informações solicitadas.
Participou também da audiência desta tarde o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, Geraldo Anastácio Brandeburski.
Fonte: TJRS
10 de agosto de 2011
Rosalvo Cavalheiro Bitencourt foi condenado a 28 anos de reclusão, em regime fechado, pelo homicídio qualificado, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver de sua vizinha, de 14 anos de idade. O julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pelotas ocorreu nesta terça-feira (9/8) e foi presidido pela Juíza de Direito Nilda Margarete Stanieski.
O crime aconteceu no dia 21/4/2008, na comunidade rural do 7° Distrito de Pelotas. A adolescente, vizinha do réu, teria se negado a manter relações sexuais com ele, que então a estrangulou e bateu com sua cabeça em uma pedra, estuprando a menina a seguir. Ao final, escondeu o corpo em meio a rochas, no mato. A morte ocorreu em decorrência do estrangulamento. O fato teve intensa repercussão na cidade e o acusado ficou conhecido como o monstro da colônia de Santa Áurea.
O réu cumprirá pena no Presídio Regional de Pelotas, local onde já estava recolhido desde a data dos fatos, em razão de prisão preventiva.
Atuou na defesa o Defensor Público Varlem dos Santos Obelar e na acusação o Promotor de Justiça Paulo Gilberto Vieira.
Fonte: TJ
10 de maio de 2011
Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.
Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. “O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que os formulários acabaram , ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse”, afirmou no despacho.
Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, “que poderá ser até manuscrita, sem forma especial”, ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, “nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem”. Processo 0005387-74.2010.2.00.0000
Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Fonte: TJ-MA
