Rosalvo Cavalheiro Bitencourt foi condenado a 28 anos de reclusão, em regime fechado, pelo homicídio qualificado, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver de sua vizinha, de 14 anos de idade. O julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pelotas ocorreu nesta terça-feira (9/8) e foi presidido pela Juíza de Direito Nilda Margarete Stanieski.
O crime aconteceu no dia 21/4/2008, na comunidade rural do 7° Distrito de Pelotas. A adolescente, vizinha do réu, teria se negado a manter relações sexuais com ele, que então a estrangulou e bateu com sua cabeça em uma pedra, estuprando a menina a seguir. Ao final, escondeu o corpo em meio a rochas, no mato. A morte ocorreu em decorrência do estrangulamento. O fato teve intensa repercussão na cidade e o acusado ficou conhecido como o monstro da colônia de Santa Áurea.
O réu cumprirá pena no Presídio Regional de Pelotas, local onde já estava recolhido desde a data dos fatos, em razão de prisão preventiva.
Atuou na defesa o Defensor Público Varlem dos Santos Obelar e na acusação o Promotor de Justiça Paulo Gilberto Vieira.
Fonte: TJ
Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.
Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. “O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que os formulários acabaram , ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse”, afirmou no despacho.
Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, “que poderá ser até manuscrita, sem forma especial”, ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, “nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem”. Processo 0005387-74.2010.2.00.0000
Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Fonte: TJ-MA
A Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva entre dois homens, depois da morte de um deles.
A.T.S. entrou com uma ação Declaratória de Existência de União Estável alegando que viveu em companhia de L. A. S. desde 1974 até o falecimento deste último, em 2008.
União estável
De acordo com a ação, as partes mantiveram público e notório relacionamento homoafetivo durante mais de 30 anos, mantendo vida em comum de forma duradoura e contínua pelo mesmo período. Em 2008, L.A.S. faleceu em estado cívil de solteiro e não deixou herdeiros.
Segundo a decisão do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, a união homoafetiva pode ser conceituada como a relação amorosa de pessoas do mesmo sexo, não se diferenciando, em sua natureza, de qualquer outra união estável.
Em sua decisão, o magistrado conclui: “na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor. Neste sentido, há precedentes de nossos Tribunais”.
Fonte: TJ – SP
Os Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Carlos Eduardo Richinitti e Márcio André Keppler Fraga (Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ) integram o grupo de trabalho instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Cezar Peluso, para a criação de um regime de custas padronizado para todo o Judiciário brasileiro. Atualmente, cada Tribunal do País adota seus próprios critérios para a fixação das custas.
A primeira reunião do grupo de trabalho está agendada para o dia 26/1, em Brasília. A presidência da comissão está a cargo do Conselheiro Ives Gandra Martins Filho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A equipe tem 180 dias, prorrogáveis por igual prazo, a contar de 20 de dezembro, para apresentar suas conclusões.
Também integram o grupo o Conselheiro do CNJ Jefferson Kravchychyn, o presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, Desembargador Marcus de Souza Faver, o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ruy Stocco, a Juíza do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Maria Paula Gouvêa Galhardo, o diretor-tesoureiro da OAB, Miguel Cançado, e o diretor do Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, José Torres Cláudio Vasconcelos.
Autor: Ana Cristina Rosa
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Su
A Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP realizou, na manhã de ontem (21/10), o seminário “Justiça na Escola: Desafios e Perspectivas”. As palestras aconteceram na Escola Paulista da Magistratura (EPM) – parceira na concretização do evento, juntamente com a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as secretarias estadual e municipal (Capital) de Educação. O seminário foi destinado principalmente a operadores do Direito da área da Infância e Juventude e a profissionais da Educação e da Rede de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, como o Conselho Tutelar.
O seminário marcou o início da adesão do TJSP ao Projeto Justiça na Escola , lançado ontem pelo CNJ, em Brasília. Para enfatizar a importância do Projeto, o CNJ instituiu a Semana da Justiça na Escola – que vai de 18 a 22 de agosto – e convidou os tribunais de justiça estaduais a fomentarem, por meio de seus magistrados, novas iniciativas de parceria entre a Justiça e a Educação no combate a problemas que afetam crianças e adolescentes.
Estiveram presentes no evento os desembargadores Antonio Carlos Malheiros, responsável pela Coordenadoria da Infância e Juventude, e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, presidente da Apamagis. Os juízes Egberto de Almeida Penido e Roberto Fadigas Cesar – membros da coordenadoria – foram palestrantes, assim como o juiz Daniel Issller, que deixou a Vara da Infância e Juventude de Guarulhos em julho passado para assessorar a presidência do CNJ. Guarulhos também foi lembrada no evento por conta de um grupo de magistrados que visita escolas locais para ensinar conceitos básicos de justiça e cidadania aos estudantes (projeto Cidadania e Justiça também se aprendem na escola ).
Um dos temas do seminário foi o bullying . O termo traduz um rol de agressões praticadas por estudantes no contexto escolar. “Temos que enfrentar o bullying com uma agenda positiva e não negativa. Não adianta ficar reclamando”, disse o juiz Roberto Fadigas César em sua palestra. Ele apontou algumas soluções para o problema e contou como tem se dado a atuação da rede de atendimento à criança e ao adolescente em sua circunscrição: “Temos feito um atendimento em rede não muito ortodoxo. A ortodoxia se dá com o sistema judicial de um lado, a rede de outro e uma comunicação por meio de ofícios. O ofício é a pior forma de comunicação: não grita, não fala, não traz emoção”.
No encontro também houve espaço para relatos sobre a experiência da Capital paulista com Justiça Restaurativa – uma concepção de justiça que favorece o encontro e o diálogo entre as partes envolvidas em um conflito, com o objetivo de buscar a responsabilização e a reparação de danos sem cunho punitivo. O juiz Egberto Penido buscou caracterizá-la: “A Justiça Restaurativa tem a perspectiva de construir a justiça como um valor. Devemos sempre nos perguntar qual é a justiça que estamos implementando e de que forma”. Falou também do papel de quem está levando adiante as experiências com o novo modelo: “Por ser uma justiça que abre o conflito – que não quer fechá-lo – e por estarmos inseridos em uma cultura focada no embate (belicosa), nós, como gestores, temos o forte compromisso de colocar em prática em nós mesmos a atitude que queremos construir no dia-a-dia. Isso não e fácil”.
No Estado de São Paulo são quatro as varas da infância e juventude que adotaram práticas restaurativas como opção durante o procedimento judicial (São Caetano do Sul, Guarulhos, Campinas e Capital). Três dos projetos contaram com a parceria da Secretaria Estadual de Educação, mas os quatro alcançam escolas públicas locais. O foco da atuação nas escolas é a prevenção e o tratamento do bullying e de outros comportamentos que causam desarmonia no ambiente escolar. Também em São José dos Campos dez escolas da rede municipal estão prestes a implementar práticas restaurativas por iniciativa do Judiciário local.
O juiz Daniel Issller, responsável pela implantação do projeto de Justiça Restaurativa em Guarulhos, ressaltou a importância do engajamento do Estado de São Paulo na nova proposta do CNJ. Ele mostrou-se satisfeito ao concluir que “a parceria entre a Justiça e Educação em São Paulo não se trata de uma novidade”. Para finalizar o evento, o desembargador Antonio Carlos Malheiros enfatizou que “o entrosamento entre os sistemas judicial e de educação é de importância muito grande”, falando sobre o futuro. “Esse entrosamento vai nos ajudar muito em nossa próxima campanha conjunta: a de combater o uso do crack.”
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Um delegado de polícia de Itacaré (BA) seguirá respondendo a acusação de abuso de autoridade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a denúncia embasada apenas no depoimento da vítima.
O delegado, um policial e um terceiro teriam realizado buscas na casa da vítima e a deixado presa por uma noite, tudo sem inquérito, mandado ou flagrante formal. A vítima era empregada doméstica do terceiro, e estaria sendo investigada por furto na residência dele.
Conforme a ministra Maria Thereza Moura, a denúncia do Ministério Público (MP), recebida pelo juiz, descreve apropriadamente as ações delituosas atribuídas aos réus, que teriam cometido abuso de autoridade ao atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade de domicilio da vítima.
A relatora também afirmou que a inexistência de inquérito policial anterior à denúncia não leva à falta de justa causa para a ação. Para a ministra, o inquérito sempre foi dispensável, principalmente no caso de denúncia contra o delegado de polícia da cidade e um de seus agentes.
Em relação ao abuso de autoridade, a própria lei dispensa claramente a peça, determinando que a ação penal será iniciada independentemente de inquérito policial, por denúncia do MP instruída com a representação da vítima. A denúncia deve ser apresentada em 48 horas do depoimento, desde que os fatos constituam em tese caso de abuso de autoridade.
A ministra conclui afirmando que, conforme manifestou-se o MP Federal, não seria conveniente esperar que a autoridade policial produzisse prova contra si, mesmo que se designasse para o inquérito outros agentes, não diretamente envolvidos na situação.
A Sexta Turma também rejeitou o argumento de que o julgamento do habeas corpus, no tribunal de origem, teria sido nulo por erro induzido pela secretaria do órgão julgador. A defesa alegava que, apesar de oficialmente pautado, na data e hora prevista um funcionário do tribunal informou que a relatora estaria em férias no período, e que o processo não seria julgado. Posteriormente, o funcionário informou, por telefone, que ela voltou antecipada e inesperadamente das férias, levando o caso a julgamento.
Mas a ministra entendeu que no confronto entre a intimação oficial e alegação não comprovada de forma inequívoca de que o advogado fora levado a erro pela secretaria, deve prevalecer a informação oficial.
Fonte: TJ
A Justiça Estadual autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé.
A sentença determina, ainda, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação pretérita, sem prévia autorização judicial.
Caso
O autor ingressou com ação de alteração de registro civil alegando que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Afirmou que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e referiu que é conhecida em seu meio social como Veronika.
Discorreu sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito der sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. Teceu considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.
O Ministério Público opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo.
Sentença
No entendimento do Juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais. A despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável de nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observa o magistrado. Cumpre, assim, a prevalência, no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisa o Juiz.
Conferir a modificação do nome do transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade, diz a sentença. Exigir-lhe a realização do indigitado procedimento cirúrgico é impor-lhe despropositada discriminação, é manter-lhe permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.
Segundo artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada, pondera o magistrado. É dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando (e se) necessário.
Fonte: TJ
A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre para julgar a possível ocorrência de desobediência a medida protetiva determinada em favor de mulher determinada por aquele Juízo.
O colegiado analisou em 23/9/2010 a correição parcial interposta pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara, que indeferiu o pedido de encaminhamento de expediente em que era noticiada a desobediência de medida protetiva imposta judicialmente em favor da mulher-vítima ao Juizado Especial Criminal.
O colegiado acompanhou o voto do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira. Para o magistrado, a desobediência a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha implica prolongamento do sofrimento que gerou sua emissão, ao menos no plano psicológico, pelo que representa de sentimento de insegurança à mulher a quem visou proteger.
Considerou ainda o Desembargador Marcelo, para manter a competência da Vara, que a mulher que, se não sujeito passivo direto da infração, é ao menos sujeito passivo indireto, e que, no plano prático, dos acontecimentos da vida, é quem se vê diretamente atingida.
Para o julgador, o sentimento de insegurança resultante da falta de efetividade da medida protetiva, emergente de seu descumprimento, implica, no mínimo, sofrimento de ordem psicológica, que encontra previsão como violência doméstica e familiar contra a mulher no art. 5º, caput, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/2006.
E concluiu: Está-se, sim, diante de provável causa criminal (dependente, é claro do oferecimento e recebimento de denúncia) decorrene de violência doméstica e familiar contra mulher, assim aplicável a regra de competência do art. 14 da Lei Maria da Penha.
O dispositivo da Lei, informa que – Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acompanharam o voto os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Constantino Lisbôa de Azevedo.
A decisão mantida é da lavra do Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea.
Fonte: TJ
Da última semana de outubro até o final da primeira quinzena do mês de novembro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul irá promover um Mutirão de Conciliação em ações de cobrança contra diversas seguradoras, as quais serão representadas pela Líder Seguradora, envolvendo o seguro obrigatório (DPVAT). A instituição indicou 350 processos com sinistros ocorridos até 16 de dezembro de 2008, os quais em princípio não requerem a realização de perícia e que a seguradora considera passíveis de acordo. A listagem final de processos a serem conciliados nesta ação, no entanto, dependerá da concordância dos magistrados aos quais os processos estão submetidos.
A atividade será realizada por meio da Central de Conciliação e Mediação do TJRS, que funciona no prédio do IPE (Av. Borges de Medeiros, 1.945), no 8º andar, na sala 802. Entre os conciliadores estarão magistrados e Desembargadores aposentados, como Luiz Carlos Daiello, Carlos Alberto Marques, Luiz Fernando Kock e Benedito Felipe Rauen. As audiências serão realizadas das 8h30min às 11h30min, pela manhã, e das 14h às 16h30min todas na Central de Mediação e Conciliação.
A exemplo do mutirão que realizamos no mês passado, esta ação insere-se nas medidas que a Justiça Estadual vem buscando para estimular a conciliação, afirma o Juiz-Coordenador da Central de Mediação e Conciliação, Daniel Englert Barbosa. Está em estudo na Corregedoria a possibilidade de, posteriormente, realizarmos um mutirão envolvendo também os processos do DPVAT que requeiram perícia.
O Coordenador da Central de Mediação e Conciliação ressalta que outros demandantes ou demandados que tenham interesse fazer acordo em relação a demandas judiciais podem entrar em contato com a Central. A decisão da remessa do processo é do Juiz, mas estamos à disposição para ouvir sugestões e temos a possibilidade de fazer audiências de conciliação, observa o Juiz Daniel Englert Barbosa. Neste momento, a Central está realizando audiência de conciliação envolvendo apenas processos do Foro Central de Porto Alegre. Tomamos essa decisão por uma questão de logística operacional, explica.
Fonte: TJ
O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS.
O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.
Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.
Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.
O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.
Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.
Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.
Voto divergente em parte
A Desembargadora Mylene Maria Michel considera que o protesto é dado público de fácil acesso, de modo que compete apenas ao tabelião proceder à intimação do devedor. O cadastro na SERASA não traduz maiores consequências em termos de publicidade do apontamento negativador. Assim, a magistrada vota pelo cancelamento das demais inscrições, exceto a referente ao protesto.
Apelação Cível nº 70038368981
Fonte: TJ
