A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve decisões anteriores que a condenaram a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um trabalhador rural, cortador de cana de açúcar, submetido a calor e umidade em nível superior aos tolerados e prejudicial à sua saúde. A Turma considerou inaplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois o adicional de insalubridade, no caso, não deriva do simples trabalho ao ar livre ou de variações climáticas.

O cortador de cana foi contratado pela usina por meio de um “gato” – o proprietário do ônibus que transportava trabalhadores rurais do distrito de Mairá, Lupionópolis, Cafeara e Santo Inácio, no interior do Paraná, para a Usina, que estaria pagando altos salários e contratando prazo indeterminado. O “gato” também garantiu que ao final da safra de 2007 aqueles que optassem por continuar na usina não seriam dispensados. Como a safra já havia começado, ele e outros colegas assinaram a ficha cadastral em poder do “gato” e entregaram-lhe suas carteiras de trabalho.

Na ação trabalhista movida contra a usina, o rurícola informou que trabalhava por produção, das 7h às 15h50, com 1h30 para refeição e descanso, no sistema 6×1. Para cumprir o horário, utilizava o transporte fornecido pela empresa, saindo de Cafeara às 5h30 e retornando às 17h30. Ao fim da safra, ao contrário do combinado, todos foram dispensados e, ao receber a carteira de trabalho, até então retida, verificaram que o contrato fora assinado por tempo determinado. O grupo recebeu apenas as férias proporcionais e os dias trabalhados em dezembro de 2007, quando houve a dispensa.

O trabalhador requereu então na Justiça do Trabalho o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e as indenizações daí decorrentes, bem como o pagamento do adicional de insalubridade. O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu indeferiu o primeiro pedido por reconhecer a contratação por tempo determinado e considerar a situação “bastante usual” no setor de cana de aç[ucar, “de pleno conhecimento dos trabalhadores rurais da região”. , não havendo falar em nulidade do pacto por prazo determinado, tendo os direitos rescisórios da extinção normal do contrato sido satisfeitos pela Usina. Quanto ao adicional de insalubridade, condenou a Usina ao pagamento em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo.

O laudo pericial utilizado como prova serviu de base para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluir que o trabalhador exerceu atividades e operações caracterizadas como insalubres, nos termos da NR nº 15, anexos 3 (calor) e 10 (umidade), da Portaria nº 3.214/78 e 3.067/88 (Normas Regulamentadoras Rurais) do Ministério do Trabalho e Emprego, que as enquadram como insalubres em grau médio.

Ao recorrer ao TST, a usina alegou contrariedade à OJ 173 e sustentou que o trabalhador não teria direito ao adicional pela inexistência de norma legal a autorizar seu deferimento em razão da exposição à luz solar.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, afastou esse argumento e citou o Anexo nº 3 da NR 15, que considera atividade insalubre as operações que exponham os trabalhadores ao calor intenso, levando em consideração as atividades executadas. Segundo ele, a exposição à umidade excessiva também autoriza deferir o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo nº 10 da mesma norma.

O ministro lembrou ainda da evidência, registrada no acórdão regional, de que a cultura da cana-de-açúcar dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta e da prévia queima da plantação. Essa condição ainda é agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores. Após citar precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro Vieira de Mello concluiu que a atividade em ambiente extremamente quente e úmido é considerada situação insalubre, justificando o pagamento do adicional de insalubridade.

Fonte: TST


A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.

A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada “por uma questão de bom senso”, para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.

Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.

No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.

Fonte: TST


Um ex-professor da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), de São Paulo, demitido por justa causa por suspeita de afixar cartaz na instituição contra o aumento de mensalidade, não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho sua dispensa. A Subseção-2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST não acolheu recurso do professor na ação rescisória que ajuizou com o objetivo de anular julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu pelo seu afastamento motivado.

A ação originária ajuizada pela FAAP foi um inquérito na Justiça do Trabalho contra o professor, que era diretor do Departamento de Artes. A fundação alegava que ele tinha deixado de dar aulas e recebeu salário pelas aulas não ministradas. Além disso, baseada no testemunho de um aluno, acusava-o de ter colado cartaz numa das paredes da instituição informando sobre um aumento nas mensalidades e incentivando os alunos a não aceitá-lo.

A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o processo, não acolheu os argumentos da FAAP para a aplicação da justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o fato de a instituição ter demorado muito tempo para aplicar a penalidade contra o professor configuraria perdão tácito das faltas supostamente cometidas. Esse entendimento foi reformado pelo TRT-SP, que deferiu a dispensa por justa causa.

De acordo com o TRT, a apuração dos fatos exigiu significativo lapso de tempo, e por isso não se poderia falar em perdão tácito. Durante essas investigações, a FAAP teria chegado à “gravíssima notícia” da afixação do cartaz, motivo de sua demissão imediata. Após analisar as provas do processo, o TRT considerou a atitude do professor como de “mau procedimento”, o que teria impossibilitado a continuação do vínculo de emprego.

Ação rescisória

Depois do o trânsito em julgado da ação originária, com o fim do prazo para recurso, o professor ajuizou ação rescisória no TRT para anular (desconstituir) a decisão desfavorável do próprio TRT. Na ação, ele apontou violação legal (artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT e artigos 5º, inciso II, e 6º da Constituição da República). Para ele, não havia no processo “prova cabal e contundente” que justificasse a justa causa. Alegou, por exemplo, que, além do aluno que o denunciou, nenhum outro aluno ou professor viu o cartaz que foi acusado de colar nas dependências da FAAP.

O TRT não acolheu os argumentos do professor e extinguiu a ação rescisória sem a análise do mérito, por não ver no caso ofensa à lei, necessária para o ajuizamento da rescisória. “Trata-se de insistência do autor em trilhar a via do inconformismo (com o julgamento desfavorável), utilizando-se da ação rescisória como incabível recurso frustrado”, concluiu.

Descontente, o professor interpôs recurso ordinário ao TST. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, para se chegar a uma decisão diferente da do Tribunal Regional, que entendeu configurada a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 410 do TST no caso de ação rescisória baseada em violação de lei.

Fonte: TST


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um gerente de contas do Banco do Brasil S/A, demitido por justa causa, que pretendia reverter a justa causa e receber indenização por dano moral por ter sido apontado como autor de fraudes. A decisão mantém o entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pelo enquadramento do caso na hipótese do artigo 482, alínea “b”, da CLT (mau procedimento) e, em consequência, indeferiram a indenização. Para a Turma do TST, o dano moral não se verificou, pois o gerente não conseguiu demonstrar conduta censurável por parte do banco capaz de representar ofensa à sua honra e dignidade.

Admitido em janeiro de 1984 como auxiliar de serviços gerais, em abril de 2006 o bancário teve o contrato rescindido quando exercia o cargo de gerente de contas de pessoa jurídica. O banco justificou a dispensa com base nas alíneas “a”, “b” e “h” do artigo 482 da CLT, que elenca hipóteses que justificam a rescisão por justa causa pelo empregador.

Inconformado com a dispensa, o gerente ingressou com ação trabalhista para reverter a demissão para sem justa causa e receber os direitos daí decorrentes e indenização por danos morais – segundo ele, pela humilhação, constrangimento e abalo moral sofridos e pela anotação na carteira de trabalho da informação “desligado sem vínculo com o Banco do Brasil”. A ação também se estendeu à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, pelo indeferimento de sua permanência como contribuinte ou participante externo.

Na inicial, ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, jamais teve conduta desabonadora, tanto que fez carreira dentro do banco desde a admissão, como menor auxiliar de serviços, até chegar a gerente de contas, além de ter recebido troféu de funcionário destaque. Porém, em agosto de 2005, disse ter sido afastado de suas funções, por tempo indeterminado, em virtude do inquérito administrativo instaurado pelo banco.

Em sua defesa, o BB alegou que o gerente cometeu falta gravíssima, caracterizada como fraude, ao utilizar-se de recursos de linha de investimento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), de destinação específica, para fins diversos do estabelecido no contrato, valendo-se do cargo em proveito próprio e para beneficiar terceiros e descumprindo as normas internas e o código de ética da empresa. Disse que o afastou, com recebimento de salários, para apurar os fatos mediante inquérito administrativo, mas assegurou-lhe ampla defesa e ciência de todos os atos.

Operação forjada

Segundo o banco, o inquérito apurou que o gerente forjou uma operação da firma individual de sua esposa, cliente de sua carteira, utilizando recursos do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego e mantido com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Ele teria apresentado uma relação inverídica de faturamento da empresa, que estava desativada, até março de 2005, e autorizado o desconto de duplicatas mercantis e cheques de procedência duvidosa, muitos deles “frios” ou de “maus pagadores”. Estes cheques, quando não liquidados, resultavam em prejuízo para o banco.

Mediante a comprovação dos motivos alegados para a justa causa, a Segunda Vara do Trabalho de Franca (SP) concluiu que a dispensa do gerente não foi arbitrária e indeferiu seus pedidos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que registrou no acórdão que o fato de o gerente afirmar que a fraude fora realizada para ajudar um colega (gerente da agência) não atenuaria a prática, pois ele sabia da irregularidade de seu procedimento.

No recurso ao TST, o gerente disse ter recebido tratamento desigual e desproporcional, pois recebeu pena máxima, enquanto outros colegas envolvidos receberam penas mais brandas, e indicou violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia ante o esclarecimento, pelo Regional, de que o gerente incorreu no artigo 482, alínea “b” da CLT, gerando a perda da confiança, elemento indispensável para a continuidade da relação de emprego, principalmente considerando-se que a função que exercia. Quanto ao dano moral, este não se evidenciou para o ministro. “Pelo contrário, ficou consignado que o banco manteve total sigilo acerca do processo administrativo”, concluiu.

Fonte: TST


Hoje é o último dia de inscrições para que representantes da sociedade civil e interessados em apresentarem considerações na Audiência Pública sobre terceirização, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), solicitem participação. O evento ocorrerá nos dias 4 e 5 de outubro no Tribunal Superior Trabalho (TST).

Ainda é possível solicitar durante o horário de expediente desta sexta-feira (25) a inscrição pelo endereço eletrônico audienciapublica@tst.jus.br, informando os pontos que se pretende defender e, se for o caso, indicação do nome de seu representante. O mesmo endereço eletrônico deve ser usado para o envio de documentos referentes à audiência pública.

A audiência pública será gravada e os interessados em cópia da gravação poderão obtê-la via requerimento à Secretaria de Comunicação Social (secom@tst.jus.br). A relação dos inscritos habilitados estará disponível no portal do TST a partir de 5 de setembro. O evento será aberto ao público, limitado à lotação do espaço reservado para sua realização. Não é necessária a inscrição para os que participaram apenas como espectadores.

Na audiência, o TST ouvirá o pronunciamento de pessoas com experiência e reconhecida autoridade na matéria. O objetivo é esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de empresa interposta.

Fonte: TST


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um ex-diretor de cooperativa eleito da MWM Internacional Indústria de Motores da América do Sul Ltda., que foi dispensado por justa causa dentro do período de estabilidade provisória sem que tivesse sido instaurado inquérito para apuração de falta grave.
Com a decisão, o trabalhador que foi dispensado por desídia, após três meses da sua eleição, teve declarada a nulidade de sua dispensa e, dessa forma, ganhou o direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

A estabilidade do dirigente é disciplinada no artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e compreende o período que vai desde “o momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato”.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou provimento ao recurso do dirigente sindical. Para o Regional, apesar de dispor de estabilidade, para a dispensa do ex-diretor, não seria necessária a propositura de inquérito para apuração de falta grave. Registrou-se, ainda, que a exigência só existe com relação aos empregados estáveis na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não para as estabilidades provisórias, como no caso.

O dirigente da cooperativa interpôs recurso de revista pelo qual buscava reformar a decisão. Apontou ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Na análise do recurso, o ministro João Batista Brito Pereira deu razão ao dirigente. Para ele a dispensa por justa causa somente poderia ter sido efetuada após a comprovação da falta grave por inquérito judicial.

O ministro observou que o artigo 55 da Lei 5.764/71 garante a estabilidade concedida aos dirigentes sindicais a empregados eleitos diretores em sociedades de cooperativas criadas pela empresas. A garantia de que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial está disciplinada, segundo o relator, nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT. Lembrou também que o TST, ao enfrentar o tema da estabilidade do dirigente sindical, acabou editando a Súmula 379 no mesmo sentido.

Fonte: TST


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo do pagamento de indenização de R$ 250 mil por dano moral coletivo por submeter seus empregados à jornada de trabalho superior à admitida por lei. A condenação havia sido imposta pelo juízo de primeiro grau em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

De acordo os ministros da Oitava Turma, não ficou comprovado, no caso, lesão à honra e à imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O Ministério Público entrou com a ação sob a alegação de que os empregados do banco eram submetidos à jornada que ultrapassava a três horas extras diárias, sem o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

A decisão de primeiro grau condenou o HSBC a não mais impor as horas extras indevidas (artigos 59 e 225 da CLT), como também não suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob pena de multa de R$ 10.000,00, paga ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei n.º 9.008/1995). Condenou ainda o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250 mil, em benefício do mesmo fundo.

Ao julgar recurso do HSBC, o TRT manteve a sentença original. De acordo com o Tribunal Regional, a condenação por dano moral, no caso, é a “forma de reafirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (…), bem como prevenir condutas idênticas no futuro”. O objetivo seria, portanto, a saúde física e mental de um grupo de trabalhadores, “continuadamente submetidos a jornadas extenuantes”.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista do HSBC na Oitava Turma do TST. De acordo com ele, para se configurar o direito à indenização por dano moral, “deveria estar comprovada a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros”. Ou seja, “deveria haver comprovação da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela prática do banco. No entanto, tal não ocorreu”.

Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, absolver o banco somente do pagamento de indenização por dano moral, mantendo o restante da condenação.


Foi inaugurada nesta segunda-feira, (15/08) a Agência de Notícias da Justiça do Trabalho, um site onde os interessados poderão ter acesso às decisões de todos os órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais (TRTs) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio de suas secretarias de comunicação social, encaminharão para o portal as notícias sobre decisões do judiciário trabalhista, com atualizações diárias e com textos acessíveis. O objetivo é aproximar ainda mais o judiciário trabalhista da sociedade brasileira, proporcionando o contato com temas jurídicos, discussões e decisões ocorridas nos vinte e quatro Regionais do País. A agência também Irá facilitar o acompanhamento de notícias por órgão de comunicação sobre os fatos que foram destaque na Justiça laboral.

A agência faz parte de um projeto que está dividido em três partes e é de iniciativa conjunta do TST, TRTs e CSJT. O projeto teve início em maio deste ano, com uma reunião envolvendo os 24 assessores de comunicação de todos os Regionais. Agora, ocorre o lançamento da Agência de Notícias da Justiça do Trabalho, e, em breve, será a vez do Programa Jornada, que será veiculado pela TV Justiça.

Pela diversidade cultural e extensão do território brasileiro, o novo site irá trazer curiosidades regionais porque, embora haja a uniformização de jurisprudência em todo o País, as histórias nem sempre são iguais. Muitos magistrados defendem que o julgador deve ser sensível às particularidades culturais de cada região do País.

Assédio moral, terceirização e outros temas jurídicos tidos como modernos, normalmente restritos às salas de sessões, certamente serão levados ao debate, propiciando uma melhor compreensão de toda a população.

O presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, em seu discurso de posse, em março deste ano, reconheceu que são muitas as demandas e que existem limitações para atender a todas, mas que em sua gestão áreas como informática da Justiça do Trabalho receberiam tratamento especial, porque trazem rapidez, eficiência, transparência, redução de custos e sustentabilidade ambiental. O ministro Dalazen disse estar convencido de que esses projetos irão representar uma profunda revolução na Justiça do Trabalho.

Para acessar a Agência de Notícias da Justiça do Trabalho o endereço é: http://portal.csjt.jus.br/web/anjt.

Fonte: Jusbrasil


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em conformidade com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª região (MG), não acolheu o pedido de um empregado do Banco Bradesco S.A., que alegou fazer jus à indenização por dano moral em face da quebra de seu sigilo bancário.

O TRT3, em sua análise, consignou que, por determinação do Banco Central, cumprindo uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, qualquer movimentação de conta acima de determinado valor deve ser comunicada a um departamento interno do Banco; que todos os correntistas são passíveis desse controle, inclusive os funcionários do Banco. Portanto, considerou o Regional, configura procedimento comum averiguar movimentações estranhas ocorridas nas contas mantidas pelo banco. Sob esse entendimento, negou provimento ao recurso do empregado.

Em suas razões de Recurso de Revista, o empregado afirmou que o Bradesco promovia o monitoramento de sua conta-corrente, como de todos os empregados do grupo econômico, através do sistema gerencial, com senhas próprias e sigilosas, visando apurar movimentação elevada de dinheiro não condizente com a situação financeira dos correntistas. Afirmou, ainda, que o banco não poderia confundir o poder de fiscalização atribuído ao Banco Central, notadamente no aspecto fiscal, com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do acórdão na Segunda Turma, ponderou que de acordo com o consignado pelo Regional, na situação do reclamante, o fato isoladamente considerado não implicou nenhum dano à sua intimidade e privacidade. O acompanhamento da conta-corrente se dava de modo discreto e indiscriminado, em observância à norma do Banco Central, e era extensivo aos demais clientes do banco.
Também não houve o menor indício de que tenha ocorrido divulgação indevida desses dados por parte do empregador, destacou o Relator.

Com base nesses dados, a Segunda Turma do TST, unanimemente, manteve o indeferimento da indenização pleiteada pelo empregado e, por conseguinte, negou provimento ao agravo por ele interposto.

Fonte: TST


Será inaugurada hoje (15) a Agência de Notícias da Justiça do Trabalho, um site onde os interessados poderão ter acesso às decisões de todos os órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais (TRTs) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio de suas secretarias de comunicação social, encaminharão para o portal notícias de decisões do judiciário trabalhista, com atualizações diárias e com textos acessíveis. O objetivo é aproximar ainda mais o judiciário trabalhista da sociedade brasileira, proporcionando o contato com temas jurídicos, discussões e decisões ocorridas nos vinte e quatro regionais do país. Irá facilitar também o acompanhamento de notícias por órgão de comunicação sobre os fatos que foram destaque na Justiça laboral.

A agência faz parte de um projeto que está dividido em três partes, e é de iniciativa conjunta do TST, TRTs e CSJT. Teve início com uma reunião em maio deste ano, envolvendo os 24 assessores de imprensa de todos os regionais. Agora, ocorre o lançamento da Agência de Notícias da Justiça do Trabalho, e, em breve, será a vez de outro projeto chamado “Programa Jornada”.

Pela diversidade cultural e extensão do território brasileiro, o novo site poderá trazer curiosidades regionais porque, embora haja a uniformização de jurisprudência em todo país, as histórias nem sempre são iguais. Muitos magistrados defendem que o julgador deve ser sensível às particularidades culturais de cada região do país.

Assédio moral, terceirização e outros temas jurídicos tidos como modernos, normalmente restritos às salas de sessões, certamente serão levados a debate, propiciando uma melhor compreensão de toda a população.

O ministro presidente do TST, João Oreste Dalazen, em seu discurso de posse, em março deste ano, reconheceu que são muitas as demandas e limitações para atender a todas, mas que em sua gestão áreas como informática do TST e da Justiça do Trabalho receberiam tratamento especial, porque trazem rapidez, eficiência, transparência, redução de custos e sustentabilidade ambiental. Na época, Dalazen disse estar convencido de que esses projetos irão representar uma profunda revolução na Justiça do Trabalho. Acesse a agência pelo endereço: http://portal.csjt.jus.br/web/anjt.

Fonte: TST

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