É indevida a jornada de bancário de seis horas a advogado empregado de banco, cujo contrato de trabalho fixe jornada de oito horas, considerada como dedicação exclusiva.

Em sua composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu ontem (27), por maioria, aplicar a Súmula nº 117 do TST ao julgar o caso da advogada Vanessa de Oliveira Rodrigues, que trabalhou no Banco Mercantil do Brasil S.A., que não receberá, assim, como extras, a sétima e a oitava horas trabalhadas.

A SDI-1 reformou decisão da 7ª Turma do TST, que determinara ao banco o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Para a Turma, o advogado compõe a categoria dos profissionais liberais regulamentada pela Lei nº 8.906/94 e tem seu enquadramento definido em razão da atividade preponderante do seu empregador.

O julgado – agora reformado – concluíra que a advogada deveria ser enquadrada como bancária, conforme o item V da Súmula nº 102 do TST, segundo o qual o advogado empregado de banco que não exerça cargo de confiança está submetido à jornada de seis horas.

Admitida como estagiária no Banco Mercantil em julho de 2001, a advogada passou a assistente 1 em agosto de 2002, e foi promovida mais duas vezes até ser demitida em novembro de 2006.

Ao expor seu voto, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, destacou o registro feito pelo TRT da 3ª Região (MG) de que a contratação, desde o início, foi de oito horas e voltada para o exercício de funções tipicamente jurídicas.

O voto observou a semelhança entre as situações do advogado e do engenheiro como empregados. E, com relação ao engenheiro, a SDI-1 já decidiu pela possibilidade da adoção da Súmula nº 117, pela qual os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários.

Tema polêmico na SDI-1, a questão levantou divergência de entendimento da ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que negaram provimento aos embargos do Banco Mercantil e adotaram a jornada de bancário para a advogada.

O presidente manifestou, inclusive, sua preocupação com a Súmula nº 102, ainda vigente. A maioria dos ministros, porém, acompanhou o voto da relatora, restabelecendo o acórdão regional. Assim, não cabe a jornada de bancário de seis horas a advogado (a) empregado (a) de banco, cujo contrato de trabalho fixe dedicação exclusiva em jornada de oito horas.

O Banco Mercantil do Brasil é um banco brasileiro de médio porte, com sede em Belo Horizonte (MG) É uma empresa que atua no mercado financeiro nacional, há mais de 65 anos, e está classificado entre os 25 maiores bancos do país. Recentemente abriu uma agência nas Ilhas Cayman.

Fonte: Jusbrasil


É legítimo ao empregador exigir de seus empregados o cumprimento das metas por ele fixadas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do trabalhador. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação do Banco Santander em danos morais a uma ex-empregada que ouviu, de seu superior hierárquico, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, ainda que fosse necessária a troca de favores sexuais.

A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se da empresa em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. Na época, exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas.

A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional teria utilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais – insinuação feita por meio de outra expressão, impublicável, que consta da peça inicial. Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar, envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.

O banco, em contestação, negou o fato. Disse que jamais um preposto seu agiu de forma a causar dano a outro empregado, e desafiou a bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a cumprir, já que tais metas diziam respeito ao setor comercial da empresa, e não aos caixas.

Na fase de apresentação de provas, no entanto, as testemunhas confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente. “Evidente o caráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da empresa ocupante de cargo hierárquico superior na pirâmide funcional do banco, pelo que deve arcar com a indenização pelo sofrimento causado à empregada”, destacou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A indenização foi fixada em R$ 35 mil, “pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.

O banco recorreu, em vão, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O colegiado, ao manter a condenação, destacou que ficou devidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. “O simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, os termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas”.

A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o recurso de revista do Santander, disse que as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. “Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade”, destacou o relator.

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que naquela sessão completou o quorum da Primeira Turma, seguiu o voto do relator e assinalou a importância dos cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os ocupantes de cargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas aos empregados.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, também se manifestou, destacando a necessidade de mudança de mentalidade das empresas que impõem o terrorismo como forma de pressão para o cumprimento de metas. “Na visão de alguns empresários, esse tipo de gerente é bom, porque vai intimidar tanto os empregados que eles vão dar um jeito de cumprir as metas”, disse ele.

Para o ministro Vieira de Mello, o gerente regional, na condição de autoridade designada pelo banco, deixou de eleger o caminho da motivação para enveredar pelo da humilhação, “trajetória inversa daquela que nos indica o caminho da honra e da retidão”. Segundo ele, a responsabilidade do banco é inquestionável, “e a sua atitude em se debater pelas instâncias da Justiça do Trabalho, na tentativa de se isentar da reparação devida, faz corar até mesmo a face de um frade de pedra”. O recurso do banco não foi conhecido, permanecendo intacto o valor da condenação.

Fonte: TST


Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus.

O caso julgado pela Quarta Turma

Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972.

Fonte: TST


Acusar de monitoramento ilegal a empresa em que trabalhava provocou a condenação de um advogado ao pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à Rocha Albuquerque Advogados Associados. No entanto, a condenação fixada pela 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não se manteve quando a questão foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho não conseguiu restabelecê-la.

Segundo o advogado, ele faria jus a indenização por danos morais porque a empresa teria sistema para monitorar as conversas via mensagens instantâneas e câmeras instaladas para fiscalizar “cada gesto e cada palavra” dos empregados. Ele atribuiu o valor de R$ 650 mil à causa de sua reclamação, que envolvia, entre outros pedidos, o vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras.

Os depoimentos colhidos em audiência, porém, não confirmaram o delito por parte da empregadora. A testemunha do funcionário disse que não sabia do monitoramento de e-mails, e que as câmeras foram instaladas somente na parte externa do escritório. Essas informações foram semelhantes às obtidas no depoimento da testemunha da empresa. Como não conseguiu comprovar o que afirmou, a acusação de danos morais voltou-se contra ele, por meio de reconvenção da empregadora, pois as alegações teriam comprometido a imagem do escritório de advocacia.

O juízo de primeiro grau considerou que, realmente, as acusações do advogado teriam prejudicado a imagem da Rocha Albuquerque Advogados Associados. A sentença salientou a importância da condenação do trabalhador a indenizar a empresa, pois se tratava de escritório de advocacia, que precisa passar aos clientes a imagem de conhecer as leis e de saber respeitá-las. “A alegação de violação de intimidade e privacidade de seus próprios empregados, por certo, denigre muito a imagem desse tipo de empreendimento perante os potenciais clientes”, concluiu.

TRT

O TRT/MG livrou o advogado da condenação, mas também negou-lhe a indenização por danos morais, que insistia em pleitear, e a majoração da indenização requerida pela empresa. Segundo o Regional, para o empregado indenizar a empresa seria necessária a repercussão do fato no meio social, ou seja, que houvesse prejuízo à imagem e reputação da empresa em meio à sociedade ou que as alegações se tornassem conhecidas por uma coletividade de pessoas, particularmente por aqueles que atuam no mesmo ramo, e que isto se desse por culpa do empregado. No entanto, o TRT entendeu que, no caso, não havia prova de que as acusações tivessem extrapolado os autos e denegrido a imagem do escritório perante a sociedade, nem evidência de má-fé ou de imprudência na conduta do advogado.

TST

Ambas as partes continuaram pleitando indenização por danos morais com recursos ao TST, e tiveram suas pretensões rejeitadas pela Sexta Turma. No caso da empresa, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a contrariedade à Sumula 227 do TST, indicada pela parte, além de não ter correlação com a discussão, uma vez que trata do salário-família, já foi cancelada pelo TST. Quanto à divergência jurisprudencial, diz o relator, “a única decisão transcrita é uma sentença inservível”, que não possibilita o conhecimento do recurso de revista. O ministro também não encontrou condições para dar provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.

Fonte: TST


As oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho começaram a aplicar a nova jurisprudência aprovada pelo Tribunal Pleno da Corte no dia 24 de maio último. Na sessão desta semana da Terceira Turma, na quarta-feira (01), o ministro Horácio de Senna Pires utilizou a nova redação da súmula 331 para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras Petróleo Brasileiro S. A. em processo movido por empregado de uma prestadora de serviço.

Na decisão, a Turma modificou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que condenou subsidiariamente a Petrobras a pagar os direitos trabalhistas de um empregado da Servimec Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. Senna Pires, relator do processo, afastou a responsabilidade da empresa com base no item V da súmula modificada pelo Tribunal Pleno.

O ministro destacou que, na nova redação, ficou assentado que os entes da administração pública direta e indireta serão subsidiariamente responsáveis caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Como no processo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional não permitiu concluir pela ausência de fiscalização pela Petrobras do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço como empregadora, o ministro excluiu a estatal da condenação.

A redação anterior da Súmula foi utilizada pelo Tribunal Regional para condenar a Petrobras. Para o TRT, a matéria encontrava-se pacificada pelo TST no item IV, que, na ocasião, previa “a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador”.

Fonte: TST


Representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministério da Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde e Advocacia-Geral da União se reuniram hoje (31), pela manhã, para discutir a implementação de políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Eles compõem o Comitê Interinstitucional para Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doença Ocupacional, criado após a assinatura do Protocolo de Cooperação Técnica firmado no dia 3 de maio último, como parte das comemorações dos 70 anos de implantação da Justiça do Trabalho no Brasil.

A função do comitê é propor, planejar e acompanhar os programas e ações voltados para área de prevenção de acidentes no ambiente de trabalho. Compete ao grupo promover estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes do trabalho no Brasil, fomentar ações educativas e pedagógicas nessa área e organizar um banco de dados com informações sobre o tema.

Participaram do primeiro encontro os representantes do TST, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) Sebastião de Oliveira e o juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, secretário-geral da Presidência; do Ministério da Saúde, Carlos Vaz; da Advocacia-Geral da União, Fábio Munhoz e Mário Luiz Guerreiro; do Ministério do Trabalho e Emprego, Renato Bignami e Rinaldo Marinho Costa Lima; e do Ministério da Previdência Social, Domingos Lino.

Nesse primeiro encontro, os participantes traçaram a metodologia de trabalho (periodicidade, local de reuniões e pautas futuras) e fizeram o mapeamento das diversas ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do comitê para traçar um plano de ações conjuntas na área de prevenção de acidentes.

De início, duas prioridades foram destacadas pelo comitê: acelerar o processo de ratificação da Convenção 187 da OIT, que estabelece medidas para promover a segurança e saúde no trabalho; e dar efetividade ao artigo 14 da Convenção 155, que prevê a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento.

Os membros do comitê enfatizaram a importância da iniciativa do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, de promover a recomendação conjunta dirigida aos magistrados trabalhistas de dar prioridade na tramitação das ações que envolvem acidente de trabalho.

Protocolo

O Protocolo de Cooperação Técnica foi firmado, inicialmente, entre o TST, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência e Advocacia-Geral da União. O Ministério da Saúde também assinará o documento, em cerimônia a ser realizada ainda no mês de junho. A finalidade é unir esforços para o desenvolvimento de programas e ações de prevenção de acidentes de trabalho e de fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

As reuniões do comitê ocorrerão em um intervalo mínimo de dois meses. O próximo encontro está agendado para o dia 21 de junho.

(Cláudia Valente)

Fonte: TST


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Nova América S. A. – Agrícola a pagar indenização por dano moral a ex-empregado devido a trabalho degradante. De acordo com o processo, a empresa, produtora de cana-de-açúcar, oferecia precárias condições de higiene no local das refeições e não dispunha de instalações sanitárias adequadas.

Com a decisão, a Quinta Turma restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização, no valor R$ 4 mil, devido às condições de higiene no local. De acordo com os depoimentos das testemunhas do processo, somente após ocorrência de uma greve, em 2006, a empresa instalou banheiros, toldos, mesas e cadeiras. Mesmo assim, de acordo ainda com os depoimentos, não havia condições de utilização dos banheiros, devido ao mau cheiro e à temperatura, que chegava “a uns 50º lá dentro”.

“A ausência de instalações sanitárias obriga o trabalhador a realizar suas necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas, circunstância que lhe agride a intimidade”, ressalta a sentença de primeiro grau. “O tema toca em garantia fundamental, assegurada no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal”.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, entendeu que os fatos e depoimentos deixaram claro que as condições de trabalho eram realmente degradantes. “A empresa desrespeitou o direito do empregado ao trabalho em condições e ambientes dignos e que não atentem contra sua integridade física e psíquica”, destacou o ministro, ao confirmar que a situação dá margem a reparação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

(Augusto Fontenele)

Processo: RR – 104100-66.2008.5.09.0093

Fonte: TST


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, cobrou mais clareza da legislação que trata do trabalho escravo. Ele se referiu especificamente aos termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” do artigo 149 do Código de Processo Penal. Por serem genéricos, eles dificultam a definição de onde estaria havendo realmente trabalho em “condições análogas às de escravo” e, consequentemente, a repressão eficaz dessa “prática condenável”.

O ministro falou hoje (10/05) na Confederação Nacional da Agricultura (CNA) durante o lançamento do Programa Trabalho Decente – Educação Postural, que tem como objetivo fornecer informações básicas para posturas físicas mais saudáveis no trabalho no campo. A cobrança de maior clareza do artigo 149 do CPP foi feita inicialmente pela presidente da CNA, senadora Kátia Abreu, ao afirmar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem uma definição menos abrangente para o trabalho escravo do que a legislação brasileira. De acordo com a OIT, o trabalho em condições análogas às de escravo acontece quando há “trabalho forçado” e/ou a restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador. A indefinição da lei, para ela, estaria “incriminando” injustamente muitos produtores.

Estiveram ainda presentes ao evento na CNA o ministro de Estado da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, a diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, e a secretária de nacional de Inspeção do Trabalho, Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque.

(Augusto Fontenele)

Fonte: TST


O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico pertinente à validade dos atos processuais.

Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT.

Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o documento original.

Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.

Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.

(Cláudia Valente)

RR – 69700-57.1996.5.02.0023

Fonte:TST


Com base no entendimento do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa Armazéns Gerais Carapina Ltda. o ressarcimento dos valores gastos a título de vale-transporte a empregado que não comprovou a necessidade do benefício.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG), ao analisar o caso, reportou-se ao Decreto-Lei n.º 95.247/87, que estabelece, no artigo 4º, a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte ao empregado, e dispõe que o empregador só se exonera da obrigação no caso de proporcionar, por meios próprios ou contratados e em veículos adequados, o deslocamento de seus empregados no trajeto residência – trabalho (e vice-versa). O Regional referiu-se também à Lei 7.619/87, que não exige comprovação de requerimento por escrito do benefício. Com fundamento nessas disposições legais, o TRT determinou que o empregado fosse ressarcido dos valores gastos a título de vale-transporte, esclarecendo ainda que, não tendo o trabalhador recebido o benefício, competia à empresa fazer a prova de que ele o havia dispensado.

Entretanto, ao julgar o caso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho observou que o Regional contrariou a jurisprudência fixada na Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST, que dispõe ser do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis ao recebimento do vale-transporte. E, conforme registrado no acórdão do TRT, o empregado não apresentou uma única prova da necessidade de utilização do transporte por ele declarado, e nem que foi efetivamente utilizado.

Verificada, pois, a contrariedade à OJ 215/SBDI-1, a turma, unanimemente, acolheu o recurso da empresa e excluiu da condenação o ressarcimento ao empregado dos valores gastos a título de vale-transporte.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-15000-47.2007.5.03.0079

Fonte: TST

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