7 de junho de 2011  

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.

O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.

Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.

O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.

O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.

Fonte:TST

8 de novembro de 2010  

Em uma iniciativa que foi notícia em todo o Brasil, a OAB-PE entrou na última quinta-feira (4), junto ao Ministério Público Federal (MPF), com uma notícia-crime contra a estudante de Direito de São Paulo, Mayara Petruso. O MPF vai analisar as provas e decidir se é cabível a ação penal contra a universitária, que é apontada pela OAB-PE como uma das responsáveis pela onda de manifestações de preconceito contra nordestinos, surgida na internet, após o anúncio da vitória da candidata do PT, Dilma Rousseff, nas eleições presidenciais.

A decisão de entrar com a queixa-crime foi tomada ainda na segunda-feira, dia 1º de novembro, após as declarações da estudante terem gerado uma enorme repercussão tanto nas redes sociais como nos diversos sites e blogs da internet. Segundo o presidente da entidade, Henrique Mariano, ao declarar, por intermédio da rede social Twitter que “nordestino não é gente, faça um favor a São Paulo, mate um nordestino afogado”, a estudante de Direito praticou os crimes de racismo e de incitação pública à pratica delituosa.

“O crime de racismo é um crime cuja penalidade é muito sevara. É imprescritível e inafiançável. Ela poderá ser condenada a uma pena de 2 a 5 anos de reclusão. Já o crime de incitação pública à prática de ato delituoso é mais brando. Ele prevê detenção de 3 a 6 meses ou multa”, explicou.

Para o presidente da OAB-PE, o preocupante nessa situação é o fato de não ser um ato isolado nem incomum. “Eu fico preocupado porque isso é recorrente, não é um fato isolado. Agora, acredito que isso representa a movimentação de uma parcela pequena da populaçãol”, ressalta. Na avaliação de Henrique Mariano, essas ações têm por objetivo caluniar e difamar as pessoas que moram na região Nordeste. “Isso não pode crescer. É o momento de as instituições reagirem, de efetivamente mostrarem que quem fizer será punido. A verdade é que as pessoas praticam esses atos delituosos na certeza de que não serão punidas”.

Na avaliação do presidente da OAB-PE, é irrelevante identificar se Mayara foi a primeira ou não a se manifestar contra a população do Nordeste. “Estamos partindo desse pressuposto, que a declaração dela foi que motivou todas aquelas declarações horríveis que foram postadas. Agora, se ao longo da instrução do processo, identificarmos as outras pessoas, isso não obsta que nós possamos mover notícia-crime também contra os outros participantes. Não vou perder tempo de identificar todos. Isso pode levar muito tempo. Ela já está devidamente identificada e, independentemente se ela foi a primeira ou a segunda a postar, isso, ao meu ver, é irrelevante. O fato é que ela postou essa declaração”, afirmou.

Extraído de: OAB – Pernambuco

Fonte: Jus Brasil

4 de novembro de 2010  

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai apoiar os tribunais estaduais na negociação de recursos orçamentários com o Executivo. Segundo o secretário-geral do CNJ, Fernando Florido Marcondes, boa parte dos tribunais passa por dificuldades financeiras devido ao corte de verbas orçamentárias pelos governadores. Por isso, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, editou portaria criando o Grupo de Apoio aos Tribunais (GAT), formado por juízes auxiliares do Conselho, que estarão à disposição dos tribunais. A portaria foi publicada no dia 22 de outubro.

O objetivo da iniciativa é apoiar os tribunais na aprovação do orçamento nas assembleias legislativas, explica Marcondes, ressaltando que o Conselho é parceiro dos tribunais. O trabalho do CNJ visa a fortalecer o Judiciário como um todo, o que exige mais recursos, modernização tecnológica e capacitação de recursos humanos.

A criação do GAT, segundo o secretário Marcondes, é mais uma iniciativa que reforça a parceria do CNJ com os tribunais. O objetivo final é a prestação de serviços jurisdicionais com qualidade. Trabalhamos para que o Judiciário se torne cada vez mais eficiente, comenta.

Para melhorar a qualidade, os tribunais precisam de recursos para investir. Segundo Marcondes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o do Pará criaram fundos de modernização, formados com a arrecadação de custas, e superaram o problema da falta de recursos. Hoje, o TJRJ está com as finanças equilibradas e consegue fazer os investimentos necessários.

Marcondes reconhece que o Judiciário tem dificuldade para discutir orçamento com o Executivo, principalmente por causa da tradição de o juiz só falar nos autos do processo. O desafio, portanto, é aprender a negociar. O Judiciário não sabe negociar, mas é bom para cobrar para o governo, comenta.

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

Fonte: Jus Brasil

15 de outubro de 2010  

O Conselho Nacional de Justiça pretende acabar com discrepâncias nas custas judiciais em todo o País, uniformizando a tabela de valores por meio de projeto de lei. O texto já está em fase de estudos. Conforme o conselheiro do CNJ, Jefferson Luís Kravchychyn, cuja indicação para o Conselho se deu por meio da OAB, as legislações sobre custas são pouco transparentes e o jurisdicionado normalmente é sobrecarregado com altos valores. “Cada Estado dispõe do regime de custas à sua maneira, muitas vezes por meio de grande número de diplomas legais e de mecanismos de cálculo que nem sempre são de fácil e rápida assimilação”.

Kravchychyn reconheceu que a cobrança de custas possui certa complexidade diante da diversidade de cada Estado, que possui autonomia constitucional na definição de suas organizações judiciárias. O conselheiro é relator dos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 0002197-40.2009 e 0005012-10.2009 e do Pedido de Providências nº 02000894-41.2008, que tratam do assunto. Entre as disparidades de valores constatadas por ele entre os tribunais, está o fato de que nos estados com menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e renda per capta os custos processuais são mais altos.

Para exemplificar, o CNJ produziu uma tabela de valores estimados em situações hipotéticas e verificou que numa causa de R$ 100 mil, em Mato Grosso o valor atinge R$ 2 mil e no Paraná, chega a R$ 818,45. No Amapá, as mesmas custas saem a R$ 1.569,67 e na Paraíba sobem para R$ 5.190,50. Já em uma causa de R$ 2 mil, por exemplo, as custas em São Paulo são de R$ 82,10 e no Ceará chegam a R$ 610,99.

Conforme Jefferson Kravchychyn a política de fixação de custas na Justiça estadual brasileira precisa de uniformidade “o que justificaria a existência de política nacional com vistas ao estabelecimento de diretrizes para a fixação de custas judiciais”. Uma das suas sugestões é estipular um modelo de cobrança a partir de percentual do valor da causa, com base nos atuais modelos de cobrança da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

A conselheira Morgana Richa, por sua vez, defende a redução das custas para o ingresso de ações no Primeiro Grau, aumentando o valor dos processos nos tribunais, de forma a desestimular recursos desnecessários. Segundo ela, a estratégia é adotada em outros países como forma de tornar mais caro o prosseguimento das discussões nos diversos graus de recurso.

Fonte: Informações do CNJ e de notícia publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo

17 de setembro de 2010  

Brasília – A Justiça Federal da 4ª Região determinou o cancelamento e a republicação do edital de licitação das agências franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Em decisão liminar, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, entendeu que houve mudanças de critérios na apresentação das propostas dos Correios.

“O fato de não haver a cumprimento da norma legal seria incompatível com os princípios fundamentais da licitação, sobretudo o da legalidade”, diz a nota divulgada hoje (16). O contrato atual com as cerca de 1,5 mil agências franqueadas termina no dia 10 de novembro.

A liminar foi em favor da Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost). Os Correios ainda poderão recorrer da decisão.

Fonte: Justiça Federal

13 de setembro de 2010  

Com a sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, a partir de agora o recurso passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

Entrará e vigor em 90 dias a nova tramitação do agrav…

Sancionada lei que moderniza tramitação do agravo de…

Lei que agiliza recursos no STF e no STJ é sancionada

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Trâmite do agravo

O projeto altera artigos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) substituindo o termo “agravo de instrumento” para apenas “agravo”. Além disso, dá ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória.

Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido. O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), dependendo do caso. Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, caso receba o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; arquivar se o recurso for manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, por outro lado, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Ainda prevê o projeto que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem. O prazo para recorrer ao órgão competente será de cinco dias. Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CCJ, senador Pedro Simon (PMDB-RS), reconheceu que a proposta “caminha em direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário”. Ele considerou que “a medida em apreço visa, efetivamente, gerar celeridade processual, diminuição de custos e efetiva economia de espaço físico, é oportuna e bem-vinda a proposição, merecendo sua acolhida”.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: STF e Ag. Brasil

26 de maio de 2010  

Por entender que cláusula de acordo coletivo incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ex-funcionária da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A (Enersul) a uma indenização por dispensa sem justa causa, benefício estabelecido em acordo coletivo após sua admissão na empresa.

Em 1990, a Enersul firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria dos trabalhadores, no qual se previu o pagamento de uma indenização por dispensa sem justa causa, calculada na base da maior remuneração dos últimos doze meses anteriores à ruptura contratual e multiplicada pelo número de anos de serviço. Ocorre que a cláusula quarta do instrumento coletivo estabeleceu a incorporação definitiva desse benefício ao contrato de trabalho.

Diante disso, tendo sido admitida antes da formalização do acordo coletivo e dispensada em 1999, a ex-funcionária da empresa buscou na Justiça do Trabalho o recebimento desse direito. No TST, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da ex-funcionária e manteve a decisão do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que negou a indenização por dispensa sem justa causa. Para o TRT, quando da dispensa da trabalhadora, o acordo coletivo que estabeleceu a indenização já não estava mais em vigor, afastando-se assim a integração do benefício.

A posição do TRT foi no sentido do disposto na Súmula n° 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

Diante dessa decisão, a ex-funcionária recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, aplicou a jurisprudência da SDI-1, apresentando recentes decisões, segundo as quais, se as partes decidiram incorporar ao contrato de trabalho o benefício, conforme estabelecido na cláusula quarta do acordo, não é aplicável a restrição prevista na Súmula n° 277. Dessa forma, se a trabalhadora foi admitida antes de 1990, não resta dúvida de que a cláusula incorporou-se ao contrato individual de trabalho, avalia a ministra. Sob esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso de embargos da ex-funcionária da Enersul, restabelecendo a sentença de primeiro grau que deferiu o recebimento da indenização por dispensa sem justa causa. Ficaram vencidas as ministras Maria de Assis Calsing e Maria Cristina Peduzzi, que não conheciam dos embargos.

Fonte: TST

17 de maio de 2010  

O ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) Gilberto Linhares Teixeira continuará preso preventivamente até a conclusão de seu julgamento. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus para que ele respondesse aos processos em liberdade.

Denunciado pelos crimes de peculato, formação de quadrilha, homicídio, fraude em licitações, lavagem de dinheiro, interceptação não autorizada de comunicação telefônica e falsidade ideológica, Gilberto Teixeira está preso desde janeiro de 2005, quando uma operação da Polícia Federal realizada em seis estados prendeu 17 pessoas e desmontou a quadrilha que agia dentro do Cofen.

Em abril de 2006, o acusado foi condenado a 19 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por peculato, lavagem de dinheiro, interceptação clandestina de conversas telefônicas e formação de quadrilha, mas a sentença foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009.

Mesmo com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a continuidade do processo, o juízo de primeiro grau manteve os fundamentos da prisão preventiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O acusado recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e requereu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação. O pedido de liminar já havia sido negado pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

Agora, no julgamento do mérito do habeas corpus, a ministra relatora, Laurita Vaz, ressaltou que o acusado está preso preventivamente por força de decreto expedido em diversas ações penais em que se apura a prática de vários crimes, sendo que em alguns casos ele já foi, inclusive, condenado.

Segundo a relatora, o alegado constrangimento ilegal só se caracteriza quando o excesso de prazo for motivado por injustificada demora do juízo, o que não ocorreu no presente caso, que apresenta grande complexidade por envolver a prática de diversos crimes imputados a inúmeros réus.

A ministra também ressaltou que o feito encontra-se na fase de apresentação das alegações finais da defesa e que ainda não foi concluído porque o próprio acusado requereu duas prorrogações do prazo para a apresentação de suas razões. A Turma negou o pedido de habeas corpus, mas recomendou urgência na conclusão do processo.

Fonte: STJ

14 de maio de 2010  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.

Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Fonte: STJ

13 de maio de 2010  

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28743, impetrado na Corte em favor da juíza Maria Cristina Oliveira Simões, que foi aposentada compulsoriamente, a bem do serviço público, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela é acusada de integrar o grupo de 10 juízes punidos em razão de suposto esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, com o objetivo de socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

Conforme o voto do conselheiro Ives Gandra Filho, relator do processo administrativo disciplinar ao qual a juíza responde no CNJ, o presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) teria escolhido os juízes que receberam a quantia, a título de atrasados, e o pagamento da parcela teria sido feito sem emissão de contracheque, mediante simples depósito em conta corrente. As parcelas maiores teriam sido pagas ao vice-presidente e corregedor-geral para que não se opusessem ao esquema.

Suposta partícipe do esquema, a juíza foi denunciada pela prática de atos incompatíveis com a imparcialidade, a transparência, a dignidade, a honra e o decoro da magistratura, e teve sua aposentadoria determinada pelo Conselho. Contra o acórdão do CNJ, ela impetrou o presente MS, sob a alegação de que a aposentadoria compulsória – pena máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) – teria ocorrido sem “a devida fundamentação e vulnerando a imprescindível proporcionalidade entre a conduta considerada e a punição havida ferindo-lhe direito líquido e certo”.

A defesa da magistrada também argumentou que teria havido contradições na decisão do CNJ que permitiriam suspeitar que a punição deveria seguir uma escala de envolvimento, que variaria da aposentadoria compulsória à advertência ou à censura. Os advogados ainda sustentaram que não havia elementos de prova que pudessem embasar a conclusão de que a juíza tinha ciência prévia de que seria utilizada como “laranja” no esquema.

Decisão

Ao reconhecer o direito da juíza ao devido processo legal, inclusive em referência a precedentes do próprio Supremo, o ministro Celso de Mello destacou que a aplicação da sanção disciplinar à magistrada, além de estar expressamente prevista na Constituição Federal e na Loman, “teria sido precedida da observância, por parte do Conselho Nacional de Justiça, da garantia constitucional do due process (devido processo legal) e da plenitude da defesa”.

Celso de Mello ainda salientou que a punição dada à magistrada também não teria desrespeitado o postulado do juiz natural. Isso porque, entre outros fatores, o Plenário e as Turmas do STF já proclamaram que, embora a criação do CNJ – instituído pela Emenda Constitucional 45/2004 – tenha ocorrido depois da prática do delito, não transgride o princípio do juiz natural, pelo fato de inexistir qualquer regulação casuística ou interpretação subjetiva por parte dos conselheiros.

Além disso, no entendimento do ministro, não está presente no MS um dos pressupostos referidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (a Lei do Mandado de Segurança) para a concessão de medida liminar, qual seja, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris).

Litisconsortes

O ministro Celso de Mello ainda determinou à juíza que identifique, no prazo de 10 dias, os magistrados que foram investidos, em ordem sucessiva, por meio de acesso e promoção, aos cargos judiciários que se tornaram vagos no estado do Mato Grosso, em decorrência da aposentadoria compulsória da juíza. De acordo com o ministro, tais magistrados deverão participar da presente relação processual na condição de litisconsortes passivos necessários

Fonte: STF

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