4 de dezembro de 2008
A arbitragem é um modo de solução de conflitos, implantado no Brasil em 1996, através da lei 9.307, portando características semelhantes as do poder judiciário, porém realizada por particulares.
Segundo a lei que dispõe sobre a arbitragem, podem ser objeto de arbitragem questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, passíveis de renúncia ou transação. No país, a maioria dos direitos patrimoniais é disponível, com algumas exceções, tais como, Direito Tributário, Direito Penal, Direito de Família e Direito das Sucessões.
O que é a arbitragem?
É o modo de solucionar conflitos de maneira mais célere, desafogando o judiciário, uma vez que a análise do conflito não se dará de forma judicial e sim extrajudicial.
A Lei 9.307/96 vem para constituir a possibilidade de que partes em conflito possam acordar em submeter o seu conflito a um tribunal arbitral, desde que este esteja abrangido pelas possibilidades que a lei versa.
Formas de adoção da arbitragem
Para a convenção da arbitragem existem duas formas dispostas na referida lei, quais sejam a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é usada em contratos e serve para deixar previamente pactuado que na ocorrência de controvérsia futura, esta será resolvida em um tribunal arbitral.
Já o compromisso arbitral é o contrato pelo qual as partes submetem um determinado conflito, já instaurado, ao juízo arbitral.
Em caso da inobservância da cláusula compromissória
Segundo a Lei nº 9.307/96, a cláusula compromissória representa uma obrigação de fazer futura, passível de execução específica.
Surgido o litígio, a parte que se recusar a converter a cláusula compromissória em compromisso arbitral pode ser obrigada judicialmente a fazê-lo. Daí porque dizer que a lei dotou a arbitragem de maior efetividade.
Vantagens da arbitragem
A vantagem mais destacada na arbitragem é a celeridade. Conforme Art. 23. da lei 9.307/96, se nada diferente for convencionado, o prazo para a apresentação da sentença arbitral é de seis meses, contados a partir do início da arbitragem. A referida celeridade se dá, entre outras causas, pela ausência da infinidade de recursos possíveis na justiça comum, em contrapartida esta mesma ausência de recursos, que possibilita a celeridade, pode figurar uma desvantagem para a arbitragem.
Como no processo judicial, que há o segredo de justiça, na arbitragem há a confidencialidade, que consiste na possibilidade de se estipular que o procedimento arbitral transcorra sob sigilo.
Destaca-se também a simplicidade com que se desenrola o processo arbitral, possibilitando às partes a possibilidade do acompanhamento com maior facilidade de compreensão.
Outra vantagem é relacionada à decisão de um Processo Arbitral, isto é, a sentença arbitral, tem a mesma força que a Sentença Judicial, gerando da mesma forma título executivo.
Desvantagens
O primeiro ponto a ser questionado no procedimento arbitral é a possibilidade elevada de o procedimento ser revestido de certa parcialidade, uma vez que, o árbitro é indicado pela parte.
Custos elevados, ou se tem dinheiro para usar o sistema arbitral, ou não se usa o referido sistema, pois não possui nenhum mecanismo semelhante ao do judiciário que através da lei 1.060/50, oferece a gratuidade judiciária a pessoas carentes.
A sentença arbitral faz título executivo, no entanto se a outra parte não se submeter a esta, terá que ingressar no judiciário para a execução, constituindo aí perda de tempo e dinheiro colocado no sistema arbitral.
Como já referido anteriormente a falta de recursos que por vezes parece até mesmo ferir o princípio da ampla defesa seria uma das grandes desvantagens a se destacar.
Conclusão
Pelo acima exposto pode-se dizer que a lei 9.307/96, referente à arbitragem, não atingiu o seu fim, não conseguiu preencher o objetivo almejado pelo legislador. Seja pela falta da ampla divulgação do procedimento arbitral, seja pela falta do costume formado de submeter conflitos a arbitragem, esta, é quase inútil no país, uma vez que proporcionalmente ao judiciário, é uma parcela ínfima que usa este mecanismo.
Existem ainda, além da questão cultural, muitas questões que devem ser ajustadas no sistema arbitral, para trazer maior segurança ao mecanismo, a fim de trazer uma quantidade maior de conflitos para serem resolvidos pela arbitragem, e assim, efetivamente desafogar um pouco o judiciário.

Amigo, vc esqueceu da maior desvantagem da arbitragem: a desonestidade. Na minha cidade, “brotaram” VÁRIOS “tribunais arbitrais” e todos já fecharam, seja por falta de preparo dos árbitros (90% sem o antigo 2º grau completo) ou por intervenção da polícia federal… Essa é uma das leis mais imbecis que já foram criadas. Interessante também comentar que, mesmo sendo “tribunal arbitral federal”, a pretensa nomeação dos árbitros sai na parte paga do D.O.
É complicado o aspecto citado. Ha sim muita desonestidade, mas existem exemplos de sucesso.
Aqui em Porto Alegre, um exemplo, é a Câmara Arbitral da Fiergs. É mantida por um famoso escritório de advocacia trabalhista, que não vem ao caso nomea-lo.
Entretanto, o tribunal o qual me refiro, realmente, é considerado uma exceção a regra. Tem boa fama pelo seu rigor, e por primar pela exclusão de parte nas lides.
Infelizmente, é impossível confiar nos “tribunais” travestidos de legalidade que nasceram por aí desde a aprovação da dessa lei.
Aqui no RJ os “juízes” podem ser comprados facilmente e não há a mínima confiança nessas arbitragens fajutas.
Outro dia recebi de uma empresa picareta uma notificação de um tribunal arbitral que me “intimava” a pagar algo que já havia sido pago há meses.
Fiz melhor, notifiquei a empresa por um juiz de verdade e embolsei uma grana.
Seria ótima idéia se houvesse uma fiscalização atenta e uma idoneidade assegurada.
Além dos problemas natos, esse sistema não foi feito para nós. Foi desenhado para os Americanos que tem um custo alto para a sua justiça, e este seria uma saída para os que não têm condições de arcar com os custos do judiciário.
Aqui, a arbitragem sai mais cara que o próprio judiciário, uma vez que possuímos a Assitência Judiciária Gratuita, nos possibilitando a tutela jurisdicional a custo zero.
O sistema arbitral sequer foi adaptado para a nossa realidade. Por isso re-afirmo, exemplos que deram certo, são exceções.
Eu, particularmente, não submeteria nenhum interesse meu à um Tribunal Arbitral. Esta é minha posição.
Como sempre, nossas leis são mal elaboradas, dando margem para o tráfico de influencia. Por que nao se exigir o curso de direito dos juizes arbitrais que ganham altos salarios? Há casos de pessoas extremamentes despreparadas, por que nao dizer ignorantes, com alto patrimonio, cuja renda mensail superam 100 mil reais/mes, e que ainda ganham 15 mil de salario de juiz arbitral, por um carga de trabalho de poucas horas de serviço por semana. É para aí que escoa o nosso dinheiro, intensificando nossa carga tributária. Ê Brasil!
É realmente lamentável saber dos abusos cometidos por pessoas que infelizmente desejam exercer funções para as quais não foram devidamente talhadas. Na verdade, grande parte dos abusos cometidos pelos “Tribunais Arbitrais” reside no fato de muitos de seus “clientes”, empresários preocupados em reaver seus ativos, se utilizarem do procedimento arbitral, e dos “juizews arbitrais” como verdadeiros “cobradores ferozes”.
Cabe salientar que arbitragem não é cobrança, e que instituições sérias atuam baseadas no que à Lei 9.307/96 estabelece, principalmente atendendo ao pressuposto da existência de uma cláusula compromissória, respeitando, quando de sua inexistência, o direito do cidadão de não desejar submeter quaisquer controvérsias à arbitragem.
Existem pessoas deonestas no meio? Com certeza em todos os meios existem, mas empresas sérias, compostas de pessoas sérias estão atuando com louvor. E é muito bom frisar que também existem pessoas dispostas a encontrar pequenos defeitos nos procedimentos arbitrais, para que com a anu^ncia do Poder Judiciário obter lucros.
Ninguém é obrigado a se submeter à arbitragem, e devemos tomar muito cuidado para que tribunais arbitrais não andem enviando intimações e ameaças a pessoas, posto que não é esta a função e, principalmente não possuem tais instituições o poder coercitivo, pois não são orgãos do Poder Judiciário.
Procure instituições sérias. Nossas leis, como procedimentos humanos, não são perfeitas, mas ^tentam melhorar e regular as complicadas relações humanas.
recebi uma intimação da câmara de arbitral de minas gerais (CAEMG),para uma audiência conciliatória dia 30/10, mas neste dia não posso comparecer pois não tenho como provar a minha falta no trablho. o que devo fazer? o que acontecerá o não comparecimento.
recebi uma entimação para uma audiência na camara arbitral de minas gerais.não sei do que se trata e não sei se é preciso contratar um advogado. o que devo fazer??
Também recebi uma intimação da CAEMG, além de nunca ter ouvido falar a respeito a pessoa física ou jurídica citada como demandante, moro a 500 km de Belo Horizonte, e recebi a tal intimação 2 dias antes da audiência. Será impossível comparecer, e gostaria de saber quais os procedimentos deverei tomar, já que sou uma pessoa idonea, pago todas as minhas contas rigorosamente, nem sei do que se trata, e está muito próximo para nomear algum procurador, salientando que não posso ter gastos que ao meu ver são supérfulos diante de uma pessoa honesta que sou eu.
Gostaria muito de receber uma resposta e estou ansiosamente a espera da mesma.
Antecipo meus agradecimentos.
Senhores, é notório que com o advento da lei de arbitragem, algumas empresas que se utilizam de contratos de adesão ou algo do gênero e que de alguma forma possuem “benefícios” (entendam isso como quiserem)optaram em adicionar em letras minúsculas a cláusula compromissária. Isso significa que muitos consumidores aderem essa modalidade sem saber. Assim, a partir do momento em que, no “livre exercício de sua vontade”, as partes optarem por decidir seus futuros conflitos de interesses na Câmara e a elegerem em contrato, ou em documento a parte, como o foro próprio para dirimi-los, ser-lhes-á defeso repugnar as regras do presente Regimento Interno, mormente quando a parte que houver sido notificada pela outra para assinar o compromisso arbitral, ou para darem início à arbitragem, deixar de atender ao seu chamamento a Câmara arbitral, ou comparecendo, negar-se a assiná-lo, caso em que o processo arbitral prosseguirá, independentemente do suprimento judicial de sua vontade, de vez que o seu silêncio, ou negativa em firmar o compromisso, importará na aceitação tácita do Árbitro ou Árbitros nomeados para promoverem a arbitragem.
Isso explica “o porque” do recebimento de intimações de tribunais arbitrais, sem que a parte prejudicada saiba do que se trate. Empresas de má fé se utilizaram da pratica criminosa dos contratos de adesão e boa fé dos consumidores, no intuito de se beneficiarem da máfia das câmaras de arbitragem.
Esse é meu humilde entendimento.