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Segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados. O entendimento vale também para valores que estejas aplicados no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. O executado conseguiu a suspensão da penhora, o que levou o banco a oferecer recurso ao STJ. A instituição bancária alegou que apenas as importâncias estritamente necessárias à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Argüiu ainda que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário. O ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de forma que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Levando em consideração que o tribunal estadual concluiu, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.
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