A pensão pode ser implantada por três atos:
- Extrajudicial: As partes estipulam um acordo, extrajudicial, se houver esse acordo melhor, não há o desgaste de entrar com o processo, e de todo o tramite processual. Os acordantes podem procurar um tabelionato para registrarem o acordo, fica mais formal, e alguns entendimentos, se o responsável pelo pagamento da pensão ficar sem efetuá-lo pode ser executado pelo acordo.
- Judicialmente: No caso de não houver o acordo fora do judiciário, a parte que ficar responsável pelo menor deve ingressar para que a outra parte seja obrigado, judicialmente, a pagar pensão. Quem fixa o valor da pensão quem estipula é o juiz, porém geralmente o advogado pede que incida sobre 30 % dos rendimentos lÃquidos, ou 30 % do salário mÃnimo nacional, vigente. Mas, como mencionado antes, o juiz em audiência, com as partes interessadas, fixa o valor, podendo ser maior, ou menor que foi solicitado na petição inicial.
- Judicialmente (2): Esse processo é contrário do exposto acima, pois no primeiro caso quem entra com a ação é a pessoa que detém os cuidados do menor, já na situação de oferta de alimentos, quem ingressa como pedido é a pessoa que deve pagar o tÃtulo alimentar, ao ajuizar a ação a parte que ingressa com o pedido expõem sua situação financeira, e o quantum pode prestar auxÃlio aos filhos, mas é muito rotineira a ação, pois infelizmente há pessoas que fogem da prestação alimentar.
Observações:
(A) Notem que não usei as palavras pai, ou mãe, pois há casos que o menor fica com o pai, e do mesmo jeito a mãe fica obrigada a prestar alimentos para os filhos;
(B) A falta de emprego não excluirá ninguém do pagamento do tÃtulo alimentar, para com os menores;
(C) Para ingressar com o processo de pensão alimentÃcia, obrigatoriamente, a criança deve estar registrada com o sobrenome dos pais, na falta do sobrenome paterno, dever-se-á entrar com o pedido de reconhecimento de paternidade;