Imóvel residencial da famÃlia não pode ser penhorado para pagar dÃvida de condenação civil, ainda que derivada de ilÃcito penal. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram essa posição ao julgar um recurso de uma profissional condenada por erro médico. Ela teve o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente.
A paciente moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a tÃtulo de dano material, e ao pagamento de 150 salários-mÃnimos, por danos morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de famÃlia. A sentença negou o pedido.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão, por entender ser possÃvel a penhora de imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de não existir sentença penal condenatória. O entendimento do TJPR foi de que, embora a ação seja de natureza civil (indenização por danos morais e materiais), ela decorre de um ilÃcito penal (erro médico) com repercussão na esfera cÃvel.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no juÃzo cÃvel nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei n. 8.009/1990 permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possÃvel ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de famÃlia quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de famÃlia. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma seguiram o entendimento do relator.
Fonte: STJ

