Olá... gostaria que me ajudassem com algumas dúvidas que surgiram durante meus estudos a respeito da defesa no JeCrim.
Bom, vou usar o crime de lesao corporal culposa no trânsito para ilustrar as perguntas.
1) O acusado recebe intimação para comparecer em audiencia preliminar em comarca diversa da que reside, ou seja, no local onde ocorreu o acidente. Pode o acusado requerer que esta audiência seja transferida e realizada na comarca em que reside? Com base em qual dispositivo legal?
2) Na audiencia preliminar é apresentada uma defesa preliminar antes de ser proposta a transaçao penal? Pergunto isso porque, se a imputaçao do fato ao acusado for improcedente (se ele nao for o autor, ou não existir exame de corpo delito comprovando a materialiade) terá ele que primeiro rejeitar a transaçao e aguardar ser denunciado para arguir esta defesa?
Li um acórdao do TJRS que dizia que o acusado primeiro deveria rejeitar a transaçao, e somente depois de recebida a denuncia alegar fatos relativos ao mérito da questão.
Mas se for assim, para alguns, é muito melhor aceitar a transaçao penal, mesmo sendo inocente, pelo simples fato de nao ter de responder a uma açao penal.
De outro lado, nao seria certo alguem ser obrigado a pagar prestaçao estipulada na transaçao, sem ser culpado do crime, ou ao menos, sem se defender primeiro.



