Defesa no Juizado Especial Criminal

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Defesa no Juizado Especial Criminal

Mensagempor Greice » 12/02/2010, 16:31:50

Olá... gostaria que me ajudassem com algumas dúvidas que surgiram durante meus estudos a respeito da defesa no JeCrim.
Bom, vou usar o crime de lesao corporal culposa no trânsito para ilustrar as perguntas.

1) O acusado recebe intimação para comparecer em audiencia preliminar em comarca diversa da que reside, ou seja, no local onde ocorreu o acidente. Pode o acusado requerer que esta audiência seja transferida e realizada na comarca em que reside? Com base em qual dispositivo legal?

2) Na audiencia preliminar é apresentada uma defesa preliminar antes de ser proposta a transaçao penal? Pergunto isso porque, se a imputaçao do fato ao acusado for improcedente (se ele nao for o autor, ou não existir exame de corpo delito comprovando a materialiade) terá ele que primeiro rejeitar a transaçao e aguardar ser denunciado para arguir esta defesa?

Li um acórdao do TJRS que dizia que o acusado primeiro deveria rejeitar a transaçao, e somente depois de recebida a denuncia alegar fatos relativos ao mérito da questão.
Mas se for assim, para alguns, é muito melhor aceitar a transaçao penal, mesmo sendo inocente, pelo simples fato de nao ter de responder a uma açao penal.
De outro lado, nao seria certo alguem ser obrigado a pagar prestaçao estipulada na transaçao, sem ser culpado do crime, ou ao menos, sem se defender primeiro.
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Re: Defesa no Juizado Especial Criminal

Mensagempor Marcelo Duran » 12/02/2010, 19:27:48

Olá, vou responder sua pergunta:

1) O acusado recebe intimação para comparecer em audiencia preliminar em comarca diversa da que reside, ou seja, no local onde ocorreu o acidente. Pode o acusado requerer que esta audiência seja transferida e realizada na comarca em que reside? Com base em qual dispositivo legal?

Não. isto é facultativo da vítima, pois a lei permite a escolha de 3 territórios: o local do acidente, o local aonde reside a vítima ou o local aonde reside o agressor. In casu, fica a critério da vítima, não podendo alegar competência absoluta ou relativa.

2) Na audiencia preliminar é apresentada uma defesa preliminar antes de ser proposta a transaçao penal? Pergunto isso porque, se a imputaçao do fato ao acusado for improcedente (se ele nao for o autor, ou não existir exame de corpo delito comprovando a materialiade) terá ele que primeiro rejeitar a transaçao e aguardar ser denunciado para arguir esta defesa?

Não. Na realidade na intimação já vem, em sua maioria, a informação de que a audiência será de transação penal. Porém, se não vier, fica a critério das partes de promover isto durante a audiência. Mas, saliento, deve a parte já levar a sua defesa em audiência ok?

De forma alguma. Se ele não é o culpado, porque assumir o delito? Somente se aceita ser condenado se vier a ser o indiciado culpado. Se não o for, não deve aceitar a transação penal/.

Espero ter ajudado
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