Marcelo Duran escreveu:Estes bens não entram na partilha, por terem caráter personalíssimo ok? A previdência é considerada como aposentadoria a longo prazo e, tem seu escopo, caráter personalíssimo e de alimentos.
Obrigado, Marcelo Duran.
Só para a informação dos nossos amigos do Fórum, aí vai uma informação que obtive junto ao meu Advogado, ou seja, uma Jurisprudência sobre esse assunto, do Tribunal de Justiça de São Paulo :
A partir da leitura dessas regras, salientando o caráter de pecúlio, o TJ/SP tem entendido que não há incidência de meação sobre tal investimento: "O mesmo não ocorre, porém, com a previdência privada, visto que, de fato, tais valores têm natureza jurídica de pecúlio, por se caracterizar pela reserva de dinheiro acumulada aos poucos como resultado do trabalho e economia da pessoa, resgatável em vida. Daí sua incomunicabilidade no casamento" (TJ/SP, Ag Intrum nº 548.039-4/9, Rel. Des. Benedito Silvério, 5ª Turma de Direito Privado, j. 09.04.2008)" Grifos nossos.
==================
Por favor, se alguém souber de mais Jurisprudências de outros Tribunais, muito agradeceria, pois estou passando por momentos difíceis, quanto a esse problema, e quanto mais subsídios Eu conseguir juntar sobre isso, maiores serão as minhas chances de sucesso na minha separação litigiosa..
Abraços a Todos.