Teoricamente, os pais poderiam deixar de pagar a pensão quando o filho completasse 18 anos. No entanto, apesar da redução da maioridade civil, o STJ entendeu que antes do cancelamento da pensão deve ser garantido ao filho o direito de se manifestar sobre a possibilidade de ele arcar com a própria manutenção. Segundo o STJ, o fim do pagamento será apurado em pedido ao juiz nos próprios autos em que é fixada a obrigação ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório. “Às vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, ressaltou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro ao julgar recurso em que um pai de São Paulo solicitou a suspensão do pagamento de pensão à ex-mulher, tendo o filho mais de 18 anos. Os ministros do STJ entenderam que cabe ao pai alimentante provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo sob o “entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.”
Quem leu este post, leu também:
- A problemática da súmula 380 do STJ nas revisões de juros bancários - Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral - Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável - STJ absolve acusado de furtar uma pia, com base no princÃpio da insignificância - Devedor de alimentos com curso superior não tem direito à prisão civil em cela especial |

Uma súmula aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê o direito de o filho ser ouvido antes do cancelamento do benefÃcio. A polêmica em torno do fim do pagamento de pensões surgiu porque o atual Código Civil, de 2003, reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos.