Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”

Fonte: TST


1 comentário

JOÃO DOS SANTOS · 29 de junho de 2011 às 9:55 AM

A grande dúvida é nos casos em que o valor da causa é inferior ao limite maximo para deposito recurso ordinário, exemplo valor arbitrado R$-3.000,00 sendo que este valor foi depositado, no caso do recurso de revista não houve alteração o que dispensa deposito para interpor RR, porém a necessidade de destrancar o RR, qual valor é o correto a depositar |R$1.5000,00 50{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do valor depositado ou 50{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do teto máximo.

E ainda, quando houve deposito para recurso ordinario e recurso ordinario na patrica houve a dobra, para destrancar o RR tera que depositar 50{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do valor do RO ou 50{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do total depositado (RO + RR).

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