Indeferida liminar a ex-presidente do TJ-MT e juízes promovidos deverão ser citados em dez dias

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 28712) impetrado pela defesa do presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que pretende voltar ao cargo do qual foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Além de negar a liminar, o ministro Celso de Mello determinou que todos os magistrados que subiram de função, em razão do afastamento daqueles supostamente envolvidos em esquema de desvio de verbas públicas para beneficiar empresa ligada à Maçonaria, deverão ser listados para figurar no processo como litisconsortes passivos no prazo de dez dias.

O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos questionou decisão do CNJ que o afastou do cargo e o aposentou compulsoriamente pela prática de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções. A punição é a mais dura prevista na Lei Orgânica da Magistratura Loman.

Segundo os autos do processo administrativo disciplinar julgado pelo CNJ, o desembargador é acusado de envolvimento em suposto esquema de desvio de recursos públicos em favor da Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

O esquema envolveria outros nove magistrados e um valor estimado em R$ 1,4 milhão para cobrir prejuízos decorrentes da quebra da cooperativa de crédito criada por maçons, Sicoob Pantanal, e que funcionou entre 2003 e 2005.

Legitimidade

Inconformado com a decisão do CNJ, a defesa do desembargador recorreu ao Supremo por meio de mandado de segurança mas, ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello observou que a Emenda Constitucional 45/2004, a partir da qual o CNJ foi criado, dotou o conselho de poderes para efetuar o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na avaliação de Celso de Mello, a aplicação da sanção disciplinar pelo CNJ ao desembargador está expressamente prevista no artigo 103-B da Constituição Federal e no artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), com a garantia do direito de defesa.

Competência

A defesa do desembargador questionou a competência do CNJ para julgar o processo disciplinar. Alegou que a emenda constitucional 45/04 e que o CNJ surgiram após os fatos. Sustentaram que isso desrespeitaria o princípio constitucional do juiz natural, pois ele não seria o órgão legítimo para julgar o caso.

O ministro afastou esse argumento da defesa, ao afirmar que o CNJ não transgrediu o princípio do juiz natural pois a jurisdição censória que lhe foi cometida adveio de norma impregnada de estatura constitucional e que, por veicular prescrição geral, impessoal e abstrata, não permitiria substantivar a alegação de que aquele órgão administrativo, posicionado na estrutura institucional do Poder Judiciário, equivaleria a um tribunal ad hoc.

Requisitos

Segundo Celso de Mello, no caso não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar que seriam a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar e manteve a decisão do CNJ que afastou o desembargador do cargo e determinou sua aposentadoria compulsória. Mas acrescentou que com a aposentadoria compulsória do ora impetrante, operou-se a vacância de seu cargo, possivelmente hoje preenchido por outro magistrado, que deverá intervir, na presente relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário”.

O ministro Celso de Mello também determinou a citação de diversos magistrados que, por efeito de referida aposentadoria compulsória, beneficiaram-se, em ordem sucessiva, por repercussão causal, da abertura da vaga, o que lhes proporcionou progressão vertical na carreira judiciária.

Segundo o ministro, a citação desses magistrados é uma providência essencial para o prosseguimento da análise do mandado de segurança, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica dos litisconsortes passivos necessários.

Na avaliação de Celso de Mello, a não citação dos magistrados e a falta deles na condição de litisconsortes passivos inviabiliza a formação do contraditório e pode levar à nulidade do processo. O ministro fixou o prazo de dez dias para que identifique os magistrados que foram investidos, em ordem sucessiva, mediante acesso e promoção, aos cargos judiciários que se vagaram, no Estado de Mato Grosso, em decorrência da vacância motivada pela aposentadoria compulsória que se impôs ao autor da presente ação mandamental.

FONTE: STF

Categorias: STJ

2 comentários

Celso · 8 de agosto de 2010 às 7:33 PM

Com razao o ministro Celso Mello sobre a questao do litisconsorte passivo necessario para validade do processo. O CNJ é competente para julgar quaisquer juizes em concorrencia com as corregedorias dos tribunais. Mas nao importa a forma, o que importa é que o CNJ condenou os 10 magistrados de mato grosso por corrupçāo, e o retorno dos mesmos por simples liminar do Ministro Celso Mello, , subvertendo a competencia do CNJ , levando graves prejuizos à moral da magistratura nacional, levando prejuizo e insegurança juridica , social e econômica ao Estado de Mato Grosso, impunidade e sensação de impunidade para advogados e a sociedade.O mérito destes famigerados writs deve ser julgado com urgencia, para resgate da dignidade da magistratura nacional e da propria cidadania brasileña, pois lugar de magistrados criminosos é junto com os criminosos comuns.

JOão Batista Rocha · 17 de setembro de 2010 às 11:03 AM

Parabéns Ministro Celso Mello pela morte de um cidadão brasileiro atingido por sua caneta, pois ao liberar um desses desembargadores acusados de vender sentenças, o Tadeu Cury, o senhor permitiu mais uma absurda e homicida decisão dele que resultou na morte de um operário da construção civil. Entenda o caso: a empresa Broockfield está construindo numa área ambiental, cuja ocupação já é objeto de Ação Civil Pública do Ministério Público (ACP n° 107/2010-VEMA), além de pareceres da Procuradoria de Justiça contrarios à obra proferidos em recursos anteriores, entretanto, em recente recurso da empresa infratora ao TJ/MT em 08/2010 contra liminar de Ação Popular (AP n° 180/2009)que impediu a continuidade da degradação ambiental, o desembargador Tadeu Cury concedeu efeito suspensivo à milionária Construtora do nefasto empreendimento, que no afã de continuar a ilegalidade, não atendeu aos requisitos básicos de segurança o que permitiu a queda de um operário do 10° andar. A canetada de um rico equivale à morte de um pobre. Tenham uma certeza, ao SENHOR DEUS vocês prestarão conta Ministros e Desembargadores, num julgamento verdadeiro, sem vícios nem subterfúgios.

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