Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.carência.Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado, por meio de agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).“Consulta integrada às informações do trabalhador”, mediante senha de acesso, que deve ser solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório)
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
• Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
•
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
- Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
- Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
- Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a) ou trabalhador (a) avulso (a)
- Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
- Outras Informações:
- Dúvidas freqüentes
- Legislação específica
Serviço nas agências da Previdência Social:
Fonte: Ministério da Previdência Social
169 comentários
olivia · 10 de maio de 2011 às 9:50 AM
Olá!
Tenho uma dúvida em relação ao extrato mensal que tiro no site da previdência, lá diz detalhamento de crédito, minha pergunta é: Isso quer dizer que só tenho crédito ou é realmente o valor da minha aposentadoria.
Grato,
Olivia
silvandira pereira de oliveira · 10 de maio de 2011 às 8:18 PM
minha mae tem 65 ano praticamente nunca contibuio com o inss,já é pensionista.gostária de saber se ela tem direito de se aposentar por idade?
lucas da silva · 11 de maio de 2011 às 9:24 PM
ola! minha mae tem 62 anos sempre trabalhou junto com meu pai a onde ele trabalhava como produtor rural so q ela nunca contribui a previdencia teria como ela aposentar por idade.
Deise Barbosa da Silva · 18 de maio de 2011 às 4:43 PM
Minha mãe tem 63 anos e nunca contribuiu para o INSS. Ela recebe uma pensão do meu pai, pois eles são separados. Será que ela pode se aposentar por idade? Quais os procedimentos. Agradecida. Deise
Denize · 18 de maio de 2011 às 7:46 PM
lembro que ja contribuir pro INSS em 88 ate nao lembro mais qdo depois nao contribui mais vou completar 60 anos e gostaria de me aposentar qto tempo devo contribuir para me aposentar
leila antonia silva · 22 de maio de 2011 às 10:06 AM
se a aposentadoria e por idade,basta provar sua com documento pessoais
edemar alexandre de souza · 9 de junho de 2011 às 6:51 PM
no dia 04 de setembro,completarei 65 anos de idade,gostaria de saber,se estou apto a me aponsentar,queria fazer uma simulaçao,codigo identificador:11009727200,cpf:036624621-68,favor me responder,grato pela atençao.
afonso · 10 de junho de 2011 às 1:33 PM
meu nome e AFONSO,eu gostaria de receber informacoes para um amigo ele tem um cancer raro na face ( no rosto ) e tem acima de 63 anos e nos nao coseguimos aposenta-lo nem por invalide e nem por invalides ( eu acredito que tem um pouco de descaso no inss de PARAUAPEBAS-PA)
claudia · 10 de junho de 2011 às 6:11 PM
oi meu pai tem cançer tem66 anos contribuiu a penas 3anos a mais de 30 anos atras e nao consegue e negado pois minha mae e aposentada .mais minha mae so ganha apenas um salario e o gastos com remedios ,exames,alimentaçao sao grandes gostaia de saber como agir obrigado
teresinha · 31 de julho de 2011 às 9:18 PM
vi na tv câmara que o apartir dos 53anos pode requerer a aposentadoria é verdade? e onde eu posso fazer a quem eu procuro obrigada.
teresinha · 31 de julho de 2011 às 9:46 PM
o meu irmão trabalhou para um fazendeiro em tacima sem carteira assinada, agora ele estar afastado sofreu um acidente no próprio trabalho deslocou ombro e joelho mais estar em casa sem poder trabalhar e patrão nada faz.são 10 pessoas para ele sustentar o que deve fazer para ter algum direito dos tempos que trabalhou sem carteira assinada. obrigada.quero uma resposta por favor.
ERICA · 5 de agosto de 2011 às 1:15 PM
MINHA MÃE TEM 59 ANOS E RECOLHEU INSS DURANTE 13 MESES ELA TEM DIREITO P APOSENTADORIA ?
antonia teixeira fonseca · 12 de agosto de 2011 às 4:40 PM
gottem 50anosaria de saber como faco para aposentar .tem 50anos e falto 2dedo da mao. ja com varias pessoas nao tive resposta o que devo fazer
antonia teixeira fonseca · 12 de agosto de 2011 às 4:44 PM
de saber como faco para aposentar .tem 50anos e falto 2dedo da mao. ja com varias pessoas nao tive resposta o que devo fazer
marcelo marques · 7 de setembro de 2011 às 12:45 PM
minha sogra e viuva ja recebe o beneficio do seu es marido mais ela tenha idade para receber seu beneficio ela tem direito de receber o dela sim ou naõ
gilmar · 22 de setembro de 2011 às 1:37 PM
quero saber se aposentados tem direito ao PIS,ou ele perde o direito por estar aposentado,,desde já meu obrigado.
Amauri Correa de Oliveira · 4 de outubro de 2011 às 2:57 PM
Minha mulher tem 62 anos e, 171 contribuções pagas legalmente.
É inscrita no INSS desde Setembro de 1963 ( Automaticamente antes de …
25 de Julho de 1991). Então ela deve acompanhar a tabela progressiva e, não
estar nos 180 meses após Julho de 1991. Ela já pode requerer a aposentadoria;
ou tem que completar mesmo 180 contribuições ?
Se possível peço para responder para o E-mail / aco.sp@hotmail.com
Atenciosamente,
Amauri
cristina de paiva dos santos · 8 de outubro de 2011 às 12:35 AM
sou aposentada pelo inss por invalidez 2009 mais sou funcionaria publica a 24anos mais estou de licenca medica desde 2009 pois nao consigo devido a minha saude o mais tenho que provar para previdencia que nao estou trabalhando ja fiz minha defesa com toda documentacao mais nao aceitaram agora nao sei oque fazer cancelaram meu beneficio devo arrumar um advogado
Gloria · 12 de janeiro de 2012 às 8:07 PM
Minha mae com meu sou a trabalha dia 01-02-90, ela tem 61anos, gostaria de saber se ela ja pode se aposentar. desde ja obrigada