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Dano moral

Empresa que algemou trabalhador suspeito de furto pagará indenização por dano moral

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Um trabalhador da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) que foi algemado sob suspeita de furto de materiais da empresa será indenizado por danos morais. Em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa que pretendia se isentar do pagamento da indenização, arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.

Contratado para trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista reivindicando indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de segurança – terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, “apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar”.

O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o artigo 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a Companhia Siderúrgica de Tubarão solidariamente ao pagamento de indenização.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar na portaria estava “nervoso de desespero”, provando, no entendimento do regional, “o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro”.

Assim, manteve a sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. “Não se pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção.”

TST

No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.

O processo foi analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados “pegos em flagrante” e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.

“Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor,” destacou o ministro ao não conhecer do recurso.

A decisão foi acolhida por maioria.

Fonte: TST

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Dano moral

COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

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Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

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Dano moral

SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Dano moral

Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

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Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

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