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Direito Penal

Encerrada fase de oitiva das testemunhas na ação penal do mensalão

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Na tarde desta quinta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou três recursos de réus na Ação Penal do mensalão (AP 470), interpostos contra duas decisões do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, e uma do Plenário. O ministro Joaquim Barbosa comunicou aos colegas, na ocasião, que está encerrada a fase de oitiva de testemunhas de defesa.

Inicialmente, os ministros analisaram uma questão de ordem apresentada pela defesa de Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, que responde pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Pizzolato arrolou uma testemunha – Adésio de Almeida Lima, mas esta pessoa não foi localizada, segundo explicou o ministro Joaquim Barbosa. O réu teve três oportunidades, incluindo a defesa prévia, de indicar o endereço correto da testemunha. Contudo, certificado pelos oficiais de justiça que procederam às notificações, Adésio Lima não foi localizado em nenhum dos endereços fornecidos por Pizzolato.

Quanto à inquirição das testemunhas, o ministro lembrou que cabe às partes fornecer os endereços corretos. Depois de três tentativas, o ministro decidiu negar o pedido de inquirição, sob pena de permitir ao réu uma forma de perpetuar os recursos. Ao votar na questão de ordem, Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento, declarando que esta era a única testemunha que faltava ser ouvida. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Com essa decisão, revelou o ministro, estaria encerrada a fase de oitiva das testemunhas de defesa.

Desmembramento

Na sequência, os ministros analisaram agravo regimental interposto pela defesa de Geiza Dias dos Santos, que pedia o desmembramento do processo com relação a ela, sob a alegação de que não possui prerrogativa de foro para ser julgada no STF.

O ministro negou o pedido, com base em precedentes do próprio Tribunal. Ao negar esses terceiros agravos da defesa da corré, o ministro voltou a frisar que o STF já se manifestou sobre esse tema. A decisão, neste ponto, foi por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Geiza Dias seria auxiliar de Simone Vasconcelos, ex-diretora da empresa SMPB, e responde pela prática do crime de lavagem de dinheiro.

Embargos

Por fim, foram analisados embargos de declaração (segundos) da defesa do réu Rogério Lanza Tolentino, que alegava haver contradição no fato de o Plenário ter recebido a denúncia contra ele pelo crime de lavagem de dinheiro, e rejeitado quanto aos crimes de corrupção ativa, peculato e evasão de divisas.

Mais uma vez, o ministro explicou que o caso já foi analisado pelo Pleno – esses são os segundos embargos, opostos contra decisão na análise dos primeiros embargos, explicou o ministro ao rejeitar o recurso. A decisão, neste último ponto, foi unânime.

Rogério Tolentino é um dos 39 réus que constam na ação penal relativa ao caso do chamado mensalão. Ele é apontado na denúncia como sócio de Marcos Valério e acusado de ser o operador do suposto esquema de desvio de dinheiro para compra de apoio político. Ele responde pelo crime de lavagem de dinheiro.

Fonte: STF

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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