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Falta de consultas a indígenas paralisa obras em usinas

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, assegurou em dois processos judiciais distintos o direito dos povos indígenas de serem consultados previamente para empreendimentos que afetem seus territórios.

Os dois casos -das hidrelétricas Teles Pires, no rio de mesmo nome e Belo Monte, no Xingu – correspondem a ações judiciais do Ministério Público Federal. Em julgamento ontem, 13 de agosto, os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal aceitaram por unanimidade o recurso do MPF e ordenaram a paralisação das obras da usina de Belo Monte. Uma semana antes, a mesma turma havia ordenado a paralisação das obras da hidrelétrica Teles Pires.

No julgamento do caso Belo Monte, a 5ª Turma do TRF1, formada pelos desembargadores Selene Almeida, Souza Prudente e João Batista Moreira acolheu um recurso do MPF -os chamados embargos de declaração -e reverteu o efeito da decisão anterior, que não reconhecia o direito da consulta indígena. Com isso, por unanimidade, foram anulados os efeitos do decreto legislativo 788/2005, do Congresso Nacional, que autorizava o empreendimento.

De acordo com o voto do desembargador Souza Prudente, relator do caso, no julgamento anterior foram ignoradas as obrigações do Brasil como signatário da Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, que determina que as comunidades indígenas sejam consultadas previamente em caso de empreendimentos que afetem seus territórios. “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica”, diz o relatório do julgamento.

Agora os povos indígenas afetados terão que ser ouvidos pelo Congresso e as obras ficam paralisadas até que a consulta seja realizada. “Não estamos combatendo o projeto de aceleração do governo. Mas não pode ser um processo ditatorial”, disse em entrevista à imprensa o desembargador Souza Prudente, relator do caso. Para o desembargador, “as comunidades estão gritando para ser ouvidas e continuam sendo ignoradas” e “o modelo de autorizações prévias e estudos póstumos para usinas precisa ser revisto, porque é autoritário e inaceitável”. O acórdão do TRF1 determina uma multa de R$ 500 mil por dia em caso de descumprimento.

“O decreto legislativo que autorizou Belo Monte sem consultar os índios era um verdadeiro monumento da afronta à Constituição. Finalmente, depois de anos de debates, o Judiciário se pronunciou em defesa da lei maior do país e dos direitos dos povos originários”, disse Felício Pontes Jr., autor da inicial do processo sobre as consultas. Para Pontes Jr., agora, por se tratar de matéria constitucional e de uma decisão colegiada sobre o mérito do processo, só cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Teles Pires

Na semana anterior, a mesma 5ª Turma do TRF1 já havia decidido em favor dos direitos indígenas em outro caso de consulta prévia não realizada, o da usina hidrelétrica de Teles Pires, no rio de mesmo nome, na divisa entre o Pará e o Mato Grosso. O relator no caso também era o desembargador Souza Prudente e a diferença entre os dois processos é que o do Teles Pires ainda está em fase liminar -não houve decisão de mérito na primeira instância.

Mas nos dois casos, o debate é o mesmo: se o governo federal pode ignorar a Constituição e os direitos assegurados por tratados internacionais aos povos indígenas, para construir hidrelétricas e outros empreendimentos econômicos na Amazônia. A decisão do TRF1 é favorável aos povos do Teles Pires e determina a realização de consulta indígena antes de qualquer autorização, com base em estudos de impacto válidos. A usina do Teles Pires também tem que ser paralisada.

Os desembargadores do TRF1 assinalaram que a hidrelétrica de Teles Pires está violando áreas que são sagradas para os povos afetados e sustentaram que a decisão da Justiça Federal de primeira instância -que havia determinado as consultas indígenas -estava em sintonia com a tutela constitucional. A decisão da primeira instância havia sido suspensa, como ocorreu em inúmeros outros processos sobre usinas hidrelétricas na Amazônia, por uma decisão solitária do então presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Olindo Menezes.

Com base nessa suspensão monocrática da presidência do TRF1 a Advocacia Geral da União chegou a divulgar que não ia paralisar as obras de Teles Pires. Mas a própria decisão da 5ª Turma do TRF1 dá resposta à pretensão do governo, afirmando que esse tipo de suspensão surgiu na lei processual brasileira em 1964, durante o regime de exceção. “A lei é de exceção e o Estado, hoje, é de direito. Portanto, a lei que criou a figura excepcional de suspensão de segurança, rompendo com o devido processo legal, é um diploma autoritário”, diz o acórdão do último dia 01 de agosto.

“O entendimento do MPF é de que a posição da AGU é um erro, pregando o descumprimento de uma decisão colegiada do TRF”, concorda o procurador da República Felício Pontes Jr, também autor desse processo, ao lado da procuradora Márcia Zollinger, do MPF do Mato Grosso. A Justiça Federal do Mato Grosso, de onde partiu a decisão inicial do caso, já notificou os réus, Ibama, Companhia Hidrelétrica Teles Pires e Empresa de Pesquisa Energética, de acordo com os registros do andamento processual.

“Intimem-se, portanto, o Ibama e a Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A, para que cumpram a decisão proferida pela 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região e, imediatamente, suspendam o licenciamento da UHE Teles Pires e, em consequência, suspendam todas as obras tendentes a implementá-la”, ordenou a Justiça do MT. Com informações do MPF.

Fonte: JusBrasil

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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