A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que obrigou uma instituição bancária a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a idosa que, por um ano e meio, teve valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, sem nenhuma autorização.

Consta do processo que a autora sofreu o desconto, em seu benefício previdenciário, de 18 parcelas de R$ 14, o que totaliza R$ 252, sem jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato com o banco. O desconto, além de interferir no orçamento da senhora, ainda culminou na inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Em sua defesa, o banco disse não ser culpado e ainda alegou fraude praticada por terceiro, após sugerir que a senhora havia sido negligente na guarda de seus documentos pessoais.

“O argumento do banco réu, de que não seria responsável pelo evento danoso que prejudicou a autora, em razão de ter sido provocado por fraude de terceiro, não prospera pois, como é sabido, a casa bancária deve estar atenta no momento da contratação para que não permita que falsários se passem por indivíduos idôneos”, anotou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria. (Apelação Cível n. 2013.085711-7).

FONTE: STF


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