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Madeireira que não cumpriu obrigações tem concessão de imóvel cassada no Acre

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a revogação da concessão de uso de imóvel feita pelo Acre à Eufran Indústria e Comércio de Lâminas Ltda. A madeireira deixou de cumprir as condições estabelecidas e não conseguiu provar ilegalidade no processo administrativo que revogou o benefício.

Em 2000, o Acre criou leis concedendo incentivos a indústrias interessadas em se instalar no estado. Em 2005, a madeireira pediu e obteve área e benefícios para se implantar em Rio Branco.

Pelo acordo, ela deveria explorar a área para atividades industriais por 15 anos, prorrogáveis por igual período, e dar início à construção em 30 dias e concluí-la em seis meses. O bem seria doado após a inauguração e início efetivo das atividades, podendo ser retomado sem direito à indenização no caso de descumprimento das políticas de incentivo. A concessão foi revogada em 2011.

A empresa alegava cerceamento de defesa e descumprimento de prazos processuais. Porém, a ministra Eliana Calmon apontou que a primeira notificação feita à madeireira foi emitida em 20 de agosto de 2010.

Primeira notificação

Nessa notificação, já se indicava a necessidade de comparecimento de representante da empresa ao departamento responsável, pois em visitas ao local havia sido verificada a ausência de atividades produtivas por período superior a um ano. Além disso, a empresa devia documentos obrigatórios e 11 parcelas de taxa administrativa destinada ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável.

A notificação também apontava o prazo para comparecimento e a proximidade da reunião do órgão que poderia decidir pela revogação dos incentivos. A empresa permaneceu inerte.

Segunda notificação

A segunda notificação foi recebida pela madeireira na véspera da reunião do órgão colegiado. A defesa alegava que esses dois primeiros ofícios não relatavam pormenorizadamente a efetiva ausência de atividades empresariais.

A ministra Eliana Calmon destacou que nessa segunda notificação, de 2 de março de 2011, informava-se a ausência comprovada de processo produtivo e geração de empregos nas áreas concedidas à madeireira por quase dois anos, além do inadimplemento da taxa em favor do fundo.

Ela apontou ainda que o colegiado não decidiu, no encontro no dia seguinte ao recebimento do ofício, pela revogação da concessão, mas pela extensão do prazo para retomada das atividades industriais.

Mais duas notificações

A relatora esclareceu que, na terceira notificação, a madeireira foi informada do prazo de 60 dias úteis para retomar a produção, sob pena de cancelamento da concessão.

Na quarta notificação, a ministra explicou que a administração efetivamente errou na contagem do prazo, considerando o vencimento em 60 dias corridos e não úteis. Porém, o próprio ofício indica que a representante da empresa tinha conhecimento da situação, tendo participado de “várias reuniões”.

“O vício apontado, apesar de existir, não constitui causa suficiente para gerar a nulidade do procedimento, seja em razão da ciência da parte interessada, seja porque nenhuma providência foi tomada até o dia 15 de junho de 2011, data do efetivo exaurimento do prazo”, asseverou a relatora.

Empresa fechada

Ela acrescentou que há atestados de três tentativas de entrega de notificações à empresa no endereço, que não foram bem-sucedidas porque a empresa se encontrava fechada, sem nenhuma pessoa no local para receber os documentos.

“Entende-se, desse modo, que à impetrante foram conferidas diversas oportunidades para o exercício do direito de defesa”, afirmou a ministra. Porém, a única medida tomada pela empresa foi o pedido de cópia do processo administrativo.

“Previamente impostas as condições na lei e no contrato, tinha a impetrante pleno conhecimento das consequências de seu inadimplemento, bastando para a cassação do benefício a comprovação da inatividade da empresa”, explicou a relatora.

“Constatada a inatividade da empresa por longo período e inviabilizada a retomada da produção, não há motivos razoáveis para manter o incentivo implementado com o intuito de fomentar o crescimento econômico do estado”, concluiu a ministra.

FONTE: STJ

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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