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Direito Penal

Mudanças pontuais no Código de Processo Penal geram divergências

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Jurista defende reforma completa do CPP; projeto na pauta do Plenário cria alternativas à prisão preventiva para reduzir o número de presos provisórios, entre outras medidas.

Ao criar alternativas à prisão preventiva, o Projeto de Lei 4208/01, se for aprovado, levará à diminuição no número de presos provisórios, que já somam 44{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da população carcerária. A avaliação é do secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira. e da juíza criminal Renata Gil, vice-presidente da Secretaria de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O projeto está na pauta de hoje do Plenário.

No entanto, a proposta é contestada pelo advogado Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, processualista que participou da Comissão de Juristas responsável pela elaboração da proposta de novo Código de Processo Penal (PL 8045/10, do Senado). Ele avalia que seria mais eficaz o esforço conjunto pela aprovação do novo código, em vez de investir em reformas pontuais que são paliativas.

Medidas cautelares

O PL 4208/01 cria nove medidas cautelares que poderão substituir a prisão preventiva. Atualmente, para garantir a ordem pública ou o andamento processual, o juiz recorre à prisão do acusado.

Se aprovado o projeto, o magistrado poderá colocar o acusado sob monitoramento eletrônico, limitar a sua comunicação com determinadas pessoas-chave da investigação e impedi-lo de frequentar determinados lugares, entre outras medidas cautelares. A restrição à liberdade do acusado passará a ser a exceção, cabível apenas quando nenhuma outra cautelar for eficaz ou em casos graves.

A proposta vai ao encontro do princípio de não culpabilidade e da necessidade de esvaziamento de um sistema carcerário sobrecarregado. Há uma mudança de paradigma em que a prisão se torna uma medida extrema adotada apenas para aqueles casos que exijam o isolamento do indivíduo, analisou a juíza Renata Gil.

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, destacou que as medidas cautelares podem resultar em economia para os cofres públicos. Em vez de decretar a prisão preventiva em situações em que ela não é necessária, o juiz poderia colocar a pessoa em monitoramento eletrônico a um custo muito menor do que o do preso, argumentou.

Fiscalização

Renata Gil ressalta que o sucesso das medidas cautelares depende da vigilância das autoridades sobre o cumprimento dessas ordens. Essas medidas são eficientes desde que efetivamente fiscalizadas. As autoridades policiais e os juizes terão de lançar mão de novos mecanismos para se adequar a esse quadro, alertou.

Para o secretário do Ministério da Justiça, a sanção para o descumprimento da cautelar será suficiente para garantir que elas sejam cumpridas. Se a pessoa que estiver com a limitação de frequentar algum lugar se arriscar e desobedecer à ordem será presa, disse.

Limite

Ao mesmo tempo em que cria novos mecanismos, a proposta impõe regras mais rígidas sobre a prisão preventiva. Atualmente, ela pode ser decretada nos casos de crimes dolosos punidos com reclusão. Pela proposta, passará a ser restrita aos crimes mais graves, que tenham pena máxima superior a quatro anos de privação de liberdade, ou se houver reincidência.

O texto exclui a previsão de prisão preventiva do réu vadio, presente na lei atual, e inova ao permitir a prisão preventiva nos casos de violência doméstica contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência. A lei atual trata apenas da violência doméstica contra a mulher.

Reforma

O Projeto de Lei 4208/01, do Executivo, foi elaborado por uma comissão de juristas em 2001 e encaminhado ao Congresso com outras propostas que fizeram parte de um pacote de reforma do Código de Processo Penal. A norma foi incluída no 2º Pacto Republicano, assinado entre os três Poderes, que destacou as prioridades legislativas com vistas a tornar a justiça mais célere.

Fonte: JusBrasil

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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